PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
4. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
5. Sucumbência recíproca.
6. Remessa necessária tida por ocorrida não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
4. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
5. Sucumbência recíproca.
6. Remessa necessária tida por ocorrida, apelação do INSS e apelação da parte autora não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA COMUM
Não se pode presumir que uma pretensão declaratória não terá maior valor que uma condenatória.
Sendo de difícil aferição o valor da causa em uma demanda declaratória, a melhor alternativa é encontrar algum critério objetivo que permita a sua mensuração aproximada, evitando-se maior controvérsia sobre o tema.
Afigura-se razoável critério adotado em portaria, que prevê, na quantificação do valor da causa em uma açãodeclaratória, que se considerem as possíveis parcelas vincendas do benefício previdenciário, tendo-se por base quantias atuais do salário-de-contribuição do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária. Preliminar rejeitada.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividaderural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1988 a 31/10/1991. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
4. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
5. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADAS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural. Ao contrário, todos os elementos em seu nome indicam que se dedicava a atividades urbanas: foi qualificado como comerciante em 1977, recolheu contribuições como pedreiro autônomo nos anos 1980 e foi proprietário de bar a partir de 1984.
- Quanto às atividades da família do autor, tudo indica que, embora fossem proprietários de propriedade de pequena extensão, direcionavam sua atividade ao comércio. Destaque-se a menção, pelas testemunhas, à atuação do autor no comércio de ovos em cooperativa, após o casamento, a condição do pai do autor de segurado do INAMPS na qualidade de empregador urbano, e a licença para a mãe do autor atuar como vendedora ambulante, nos anos 1980. Há registro, ainda, de atuação do autor na área urbana, concomitantemente ao labor rural que alega, ainda no final da década de 1960.
- Os elementos constantes dos autos não permitem caracterizar o labor do autor como de segurado especial, em regime de economia familiar. O conjunto probatório permite concluir, apenas, que a família do autor explorava a atividade comercial como uma de suas fontes de renda, sendo que sequer há confirmação de efetivo labor rural exercido pelo autor.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. remessa necessária não conhecida. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 31-10-1991. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. custas.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
2. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
4. É direito do segurado a emissão da certidão, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. 4. Em se tratando de ação declaratória, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. CÔNJUGE DA AUTORA QUE ERA EMPREGADO EM GRANDE PARTE DO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL NÃO É ROBUSTA O SUFICIENTE PARA CONFIRMAR O EFETIVO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A QUESTÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVA ENVOLVE ANÁLISE DE MÉRITO DO PEDIDO E, PORTANTO, SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 487 DO CPC. NÃO HÁ PREVISÃO NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANDO O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. VÍNCULO LABORAL DE NATUREZA URBANA. PROVAS CONTRÁRIAS À ALEGADA CONDIÇÃO DETRABALHADORRURAL NO PERÍODO PRETENDIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de ação declaratória em que o apelante objetiva ver reconhecida a sua qualidade de trabalhador rural, segurado especial, no período compreendido entre os anos de 1999 a 2002, com consequente averbação do período junto ao seu CNIS, para finsprevidenciários.2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, conquanto o autor sustente fazer jus ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial no período relativo aos anos de 1999 a 2002, com o objetivo de comprovar tais alegações limitou-se a colacionar aos autos certidão doINCRA, datada em janeiro de 2017, informando que o autor figura como assentado junto ao Projeto de Assentamento da Reforma Agrária.4. Verifica-se, ainda, que consta no CNIS do autor a presença de diversos vínculos de natureza urbana, descaracterizadores da alegada condição de segurado especial. Com efeito, consta que o autor manteve vínculo laborativo junto à Câmara Municipal deItiquira, pelo período de 16/12/1985 a 02/01/1991, bem como formalizou vínculo empregatício de natureza urbana junto à Empresa Matogrossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural, pelo período de 15/05/1995 a 09/01/2003, de modo que resta comprovadoque no referido período o sustento do autor não adveio do labor rural de subsistência, tendo em vista a manutenção de vínculo laborativo de natureza urbana, não tratando-se, o autor, de segurado especial.5. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural de subsistência, mediante início razoável de prova material corroborado por segura prova testemunhal, o queimpõeo indeferimento do pedido de averbação de labor rural desempenhado na condição de segurado especial.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos da Súmula n.° 242 do Superior Tribunal de Justiça, há interesse de agir no ajuizamento de ação declaratória para o fim de ser reconhecido tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Não se conhece da apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença ou o faz em termos genéricos.
3. Reconhecida a sucumbência recíproca, cabível a compensação dos honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.- Sentença ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR.
. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento da ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Comprovado o exerício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, nos períodos de 01/01/2002 a 01/01/2010, procede a averbação do tempo de serviço no referido lapso temporal.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos da Súmula n.° 242 do Superior Tribunal de Justiça, há interesse de agir no ajuizamento de ação declaratória para o fim de ser reconhecido tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural no período reconhecido em sentença.
4. Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
5. Assim, diante da ausência de prova material referente ao período pleiteado, julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de ação meramente declaratória, o valor da causa deve corresponder, nos termos do art. 292, § 1º, do NCPC, ao de uma anuidade da aposentadoria a que, em tese, o segurado teria direito.
2. Somados os valores da aposentadoria com o pedido de dano moral, o montante é superior a sessenta salários mínimos, não sendo o caso de incompetência do juízo comum.
3. Alterado o valor da causa e mantida a distribuição da sucumbência feita na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).- Os documentos coligidos aos autos descaracterizam o regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1. , da Lei de Benefícios).- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUSTAS
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).