RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIRIGIDO CONTRA O INSS. FALTA DE PROVA SEGURA DE UM SOFRIMENTO ÍNTIMO, DE UM ABALO GRAVE, CAPAZES DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde JOSÉ CARLOS VILLANI GENDA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no montante correspondente a 30 (trinta) vezes o valor acumulado do período de 23/7/2005 a 22/2/2006, oriundos da ausência de comunicação a ele, por parte do INSS, da efetiva concessão de benefício previdenciário consistente na aposentadoria por tempo de contribuição, o que causou atraso indevido na percepção dos valores correspondentes.
2. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a ausência de notificação acerca da renumeração do pleito de natureza previdenciária causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "enorme angústia", sem especificar à quais constrangimentos foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
3. A alegação de que se encontrava desempregado enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário , passando por necessidades de toda ordem, foi devidamente repudiada pelo Juiz sentenciante, com base em documentos que comprovam a existência de vínculos laborais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS no período referido.
4. Apelação improvida.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa, evidenciada a culpa exclusiva do empregado, que, deliberadamente, descumpriu procedimento padrão de segurança da empresa.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA CONTRA O INSS. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.NATUREZA ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Pedido de empresa contestando a caracterização da natureza acidentária da incapacidade geradora de aposentadoria por invalidez a empregado. Impugnação do ato administrativo do INSS que concluiu pela orocrrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo ensejador do benefício. Artigo 21-A da Lei 8.213/1991.
2. Não tem natureza de ação acidentária o pedido, afastada a exceção da parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, e consequentemente da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Reconhecida a competência da Justiça Federal.
3. Ausente no objeto do processo qualquer pedido que afete a situação do segurado em relação ao INSS, não há competência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Inteligência do artigo 10 do Regimento Interno.
4. Questão de ordem resolvida para reconhecer a competência da Justiça Federal e para suscitar perante a Corte Especial conflito negativo de competência em relação à Segunda Seção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO ORIGINÁRIA. TEMA 1.037 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Os cálculos residuais homologados tratam exatamente da diferença de correção monetária e juros de mora entre a data da conta e a requisição de pagamento originária, logo, os valores serão automaticamente atualizados a partir de 1-2008 pelos critérios estabelecidos no processamento da RPV.
2. Por ocasião da requisição de pagamento, os valores principais são atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se mostrando possível a modificação do índice utilizado para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
3. A parte exequente pretende a inclusão de juros de mora até o efetivo pagamento. Ou seja, requer a inclusão de juros entre a data da requisição do precatório ou RPV e o efetivo pagamento, ainda que os valores tenham sido requisitados dentro do prazo constitucional.
4. Em que pese não se desconheça a afetação da matéria por meio do Tema nº 1.037 do STF (Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento), o simples fato da matéria ter sido admitida como de repercussão geral não confere viabilidade ao direito postulado.
5. Hipótese em que não houve ordem de suspensão nacional dos processos em curso sobre a temática, razão porque inexiste fundamento apto para determinar o sobrestamento do feito.
6. Assegurada a atualização monetária dos cálculos residuais, de acordo com os critérios legais, mas sem direito à inclusão de juros de mora no período posterior à requisição de pagamento.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO PELA RÉ DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Mantida a decisão agravada que, em cognição não exauriente, entendeu que a ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial da forma como concedida afronta os mandamentos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que impõem documentação específica e detalhada para a comprovação do fato do trabalho ocorrido sob condição especial, verificando, consequentemente, risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela iminente revisão de benefício previdenciário de aposentadoria da ora agravante.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado. Diante da não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe;
. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA CONTRA O INSS. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, I, DO CPC. SÚMULA 490 DO STJ E 423 DO STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. As sentença ilíquidas proferidas contra o INSS devem ser submetidas ao reexame necessário, por força do art. 475, I, do CPC e das Súmulas nº 490 do STJ e 423 do STF.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros.
E M E N T ACIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho.2. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.3. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.4. Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.5. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.6. Assim, tendo em vista que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 28/06/2013 e que a presente ação foi ajuizada em 30/04/2018, deve-se afastar o reconhecimento da prescrição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.7. Apelação a que se dá provimento.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. Ante a não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATRIBUIÇÃO DE AUDITORA-FISCAL DO TRABALHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso pensão por morte), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A Auditora-Fiscal do Trabalho tem competência para efetuar a análise de acidente de trabalho
4. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, devem os honorários advocatícios ser compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica.
5. Embargos de declaração que se acolhe em parte, para redistribuir a verba sucumbencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA RMI E ATRASADOS DA PARTE EXEQUENTE E INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DO INSS, POR CONTA DA PRECLUSÃO.
1. O inconformismo do INSS restringe-se a critérios adotados no cálculo do exequente, pontos sobre os quais ocorre a preclusão, não se tratando de matéria a ser apreciada de ofício.
2. A pretensão do INSS esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo.
3. Registra-se que o índice de correção monetária é um critério de cálculo que, mesmo aplicado em desconformidade com o título executivo, não se caracteriza como erro material apto a afastar a preclusão da matéria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS MESES EM QUE RECEBIDO O SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO.
1. Não se trata de examinar o caráter inacumulável ou não do seguro- desemprego, porque a parte faz jus à execução determinada no título judicial transitado em julgado, não postulando o recebimento de quantia em duplicidade, mas apenas o valor excedente, decorrente da concessão do benefício mais vatanjoso na esfera judicial.
2. Tivesse o INSS deferido o benefício a que a parte fazia jus não teria ocorrido o requerimento e pagamento do seguro-desemprego, assim, não se pode valer da alegação de impossibilidade de acumulação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E DA BOA-FÉ DO SEGURADO. IRDR 14.
1. Deve ser considerado o decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, pela qual "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus' eis que há expressa determinação legal para tanto".
2. Assim, correta a decisão agravada que determinou a compensação dos valores percebidos a título de benefício inacumulável, no limite da mensalidade do benefício judicial.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No caso concreto, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível concluir pela culpa do empregador.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. UMIDADE AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROVIDO RECURSO DO AUTOR. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Embora o agente "umidade" não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO POR 60 DIAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
Não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra despacho/decisão que determina a suspensão do processo por 60 dias. Não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO INSS E CONSIDEROU EQUIVOCADO O CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR.
1. Quanto ao critério de cálculo da majoração dos honorários advocatícios em decorrência do desprovimento da apelação, com razão o INSS, pois o título executivo estabeleceu o critério de majoração em 5% do valor apurado a título de honorários advocatícios e não 15% sobre o valor da condenação.
2. Consoante exposto na fundamentação da decisão agravada, a tutela antecipada não foi expressamente revogada, o que invializa o pedido de restituição dos valores pagos.
3. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
4. Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação ora exposta e na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
5. Exceção à regra exposta ocorre apenas nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância.
6. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente.
7. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário, quando a parte exequente antecipa-se indevidamente à intimação do INSS para o pagamento espontâneo.
8. Quando do retorno dos autos o INSS foi intimado, oportunidade em que alegou que nada era devido.
9. Posteriormente, a parte autora apresentou os cálculos de cumprimento de sentença e o INSS impugnou. Assim, são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. RECURSO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREDOMINANTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECURSO. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.Agravo do INSS provido para submeter os embargos de declaração opostos pela autarquia à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado. 2.A autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida, conforme a prova analisada nos autos.3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, em 29/07/2014 e demais consectários legais.4.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão5.Improvimento dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA.- Entendimento consolidado no órgão julgador de que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.- Permitir-se que o INSS traga a qualquer tempo e modo matérias que cuidam de excesso de execução resultaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica.- Precedentes.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. VIGIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
3 - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5 - Agravos legais improvidos.