APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032642-55.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | H.Z.W. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
ADVOGADO | : | CIRO BRÜNING |
: | EDUARDO BRÜNING | |
: | FERNANDA RIBEIRETE DE SOUZA |
EMENTA
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. Ante a não comprovação de conduta negligente por parte da empresa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263639v6 e, se solicitado, do código CRC F597F5F2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032642-55.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | H.Z.W. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra H.Z.W. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário à dependente do segurado, vítima fatal de acidente de trabalho decorrente da negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, em função dos ditames do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da CRFB.
Narra que o segurado ADIR LINS MACHADO sofreu acidente trabalho, no dia 03 de março de 2011, enquanto laborava em obra de construção de edifício residencial, contratado pela ré. Relata que o acidentado retirava material de dentro da cabine do elevador quando o cabo de sustentação se rompeu, provocando a queda livre do ascensor. A vítima faleceu em decorrência de traumatismo craniano.
Afirma que, segundo as investigações, foram identificadas inúmeras inadequações, caracterizando infração à Norma Regulamentadora nº 18. Conclui que a negligência da empregadora foi determinante para a ocorrência do infortúnio relatado.
Citada, a empresa ré negou ter responsabilidade no evento danoso, atribuindo culpa exclusiva ao empregado (Evento 6).
A ação foi julgada improcedente pelo Magistrado Marcos Roberto Araújo dos Santos, enquanto Juiz Federal da 4ª VF de Curitiba, sob o fundamento de que não restou comprovada a negligência exigida pelo artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
Em suas razões recursais, o INSS reafirma a tese de negligência da empregadora como fator determinante para a ocorrência do acidente que vitimou o empregado, com base no relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Alternativamente, sustenta a ocorrência de culpa concorrente, ao menos.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
No presente caso, o INSS busca o ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com a concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/1527454786) à dependente do segurado falecido.
A divergência resume-se, basicamente, sobre a ocorrência da negligência exigida pelo artigo 120 da Lei nº 8.2013/91.
Examinados os autos e as alegações das partes, entendo que as eventuais inconformidades com as exigências da NR-18 destacadas pelo relatório de fiscalização (RELT2 - Evento 1) não foram determinantes para ocorrência do acidente. Ao que tudo indica, os dispositivos de segurança apontados como imprescindíveis pela parte autora não seriam insuficientes para evitar o rompimento do cabo de aço que sustentava o elevador.
De acordo com as provas dos autos, o rompimento do referido cabo teve como causa o sobrepeso provocado pela própria vítima. A testemunha Rodrigo Eduardo de Almeida Lima foi incisiva ao afirmar que a vítima carregou o elevador com três carrinhos de massa (com aproximadamente 600 kg) e um saco de cimento, ultrapassando consideravelmente o limite máximo de carga suportado pelo elevador (TERMOAUD1 - Evento 32).
Ademais, vejo que a empresa agiu de acordo com as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, fornecendo EPI e treinamento ao trabalhador. Bem como o empregado estava executando a função de guincheiro, para a qual foi contratado.
Dessa maneira, reputo não ser possível afirmar categoricamente que o acidente em questão ocorreu por negligência da ré ou pela ausência de alguns dos dispositivos de segurança previstos na norma regente.
Considerando que o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo Magistrado Marcos Roberto Araújo dos Santos, enquanto Juiz Federal da 4ª VF de Curitiba, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"2. Fundamentação
A autarquia federal busca com a presente demanda ser ressarcida dos valores mensais que vem despendendo a título de benefício previdenciário de pensão por morte NB n.º 21/1527454786 em favor de Cenilda T. da S. Machado, concedido em razão da morte do segurado Adir Lins Machado em 03/03/2011 decorrente de acidente de trabalho, por entender ter sido a empresa ré negligente quanto a algumas normas de segurança do trabalho e que estas seriam as causas determinantes para a ocorrência do acidente e a morte do trabalhador.
A ré sustenta a ausência de comprovação de atitude omissiva ou comissiva que teria dado ensejo ao acidente e necessidade de efetiva demonstração de culpa da ré para propositura desta ação regressiva. Defende, também, a impossibilidade da sub-rogação por força do artigo 800 do Código Civil; a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/1991; e o não cabimento da ação regressiva acidentária em desfavor da ré.
De início, anoto que se encontra presente a possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário. No caso, eis o disposto nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, que expressamente possibilitam a propositura de ação regressiva no caso presente:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
No tocante a constitucionalidade do referido artigo 120, trata-se de questão já apreciada pelo e. TRF da 4ª Região. Ao enfrentar o tema, o E.Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8, entendeu pela constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, cuja ementa cabe transcrever:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (grifei)
(TRF 4, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJ 13/11/2002).
O fundamento legal utilizado pelo INSS para propositura desta demanda regressiva é o já citado art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Infere-se desse dispositivo legal que, caso o acidente de trabalho decorra de culpa da empresa por negligenciar normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, esta responderá em ação regressiva perante o INSS.
Descabe, in casu, a aplicação do disposto no artigo 800 do Código Civil e a argumentação pertinente a desoneração decorrente da contribuição ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) em favor do INSS, porquanto, a imposição de ressarcimento do INSS em casos de atuação negligente do empregador, não se confunde com o pagamento de indenização direta ao empregado e nem tem como finalidade o mesmo objeto.
O entendimento adotado pela jurisprudência decorre da questão do SAT destinar-se ao custeio geral do benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos 'riscos ambientais do trabalho'. Já o artigo 120 refere-se expressamente a hipóteses de 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho'.
Não se trata, assim, de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.
Em outros termos, é sabido que a concessão de um benefício depende de uma prévia fonte de custeio, consoante o disposto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Desse modo, para os riscos ordinários do trabalho, há a expressa previsão do SAT. Como os riscos extraordinários decorrentes de negligência da empresa não são abrangidos pelo SAT ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário, impõe-se o ressarcimento do INSS, inclusive com o objetivo de propiciar o equilíbrio atuarial do regime.
Outrossim, a ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91 representa ainda garantia ao trabalhador em relação ao seu direito expresso no inciso XXII do artigo 7º da CF de 'redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. De fato, a imposição de ressarcimento do INSS em casos de atuação negligente do empregador, para além de pagamento de indenização direta ao empregado, representa mais um fator de inibição do desrespeito de normas trabalhistas, em inegável benefício do trabalhador.
No sentido em que se argumenta, a título de exemplificação, cito os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.
1.- Tratando-se de ação regressiva movida pelo INSS para haver reparação danos sofridos com o pagamento de pensões aos obreiros sinistrados, inquestionável a competência da Justiça Federal para promover o seu processamento e julgamento.
2.- Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3.- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4.- 'O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.' (TRF 4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). (grifei)
(TRF 4, AC 2004.7.07.006705-3/SC, Rel. Roger Raupp Rios, Terceira Turma, D.E 16/12/2009).
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE FUNCIONÁRIO. CULPA DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO INSS.
- A contribuição previdenciária a cargo do empregador não constitui preço pago por um seguro, como se fosse um seguro de natureza privada. Trata-se de tributo, de recolhimento compulsório, destinado ao custeio da previdência social como um todo. Ao ingressar nos cofres públicos, passa a fazer parte do orçamento da seguridade social, previsto no art. 165, § 3º, III, da Constituição Federal.
- Se os cofres do INSS foram lesados em virtude de negligência do empregador do segurado, cabível a responsabilização civil deste, a fim de que seja condenado a indenizar os prejuízos sofridos em virtude da concessão do benefício. (grifei)
(TRF 4, AC 2004.04.1.019501-9/RS, Rel. Jairo Gilberto Shcafer, Terceira Turma, D.E 18/11/2009).
Aliás, o direito de regresso há muito se encontra previsto no ordenamento jurídico, de modo que quem quer que tenha despendido valores em razão dessa situação, quando verificada a culpa total ou parcial de outrem, poderá buscar seu ressarcimento. Nesse sentido os artigos 186, 927 e 934 do Código Civil:
Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Por sua vez, dispõe o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
A leitura dos dispositivos até aqui transcritos permite concluir que, não obstante a responsabilidade objetiva do INSS por acidente de trabalho, remanesce a responsabilidade da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio, sendo possível à autarquia previdenciária, em caso de demonstração do descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ela suportados. Nesse sentido, confira-se:
'RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
'Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social.' 'O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente.' 'O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não.' Recurso não conhecido.'
(REsp 506.881/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 364)
Estabelecido isso, mister se faz perquirir sobre a existência de culpa da empresa para ocorrência do acidente. Em outras palavras, o ponto nodal desta lide reside em analisar se foram cumpridas pela ré as normas de segurança do trabalho para a proteção individual e coletiva do empregado acidentado e, para tanto, de rigor criteriosa análise do conjunto probatório produzido no decorrer do feito.
Conforme se depreende do feito, o infortúnio teria ocorrido em 03/03/2011, quando ADIR LINS MACHADO, estaria realizando a retirada de material de dentro da cabine de um elevador - dois carrinhos de massa -, quando houve o rompimento do cabo de sustentação do mesmo, o que provocou sua descida em queda livre, juntamente com o acidentado, que sofrendo traumatismo craniano foi a óbito. Dentre as causas do acidente, segundo alega o INSS, estariam a ausência de fiscalização e treinamento adequado, além da carência de dispositivos de segurança no maquinário.
Destaco que, em sede de prevenção de acidentes, a omissão ou a negligência do empregador cria ambiente propício à ocorrência de sinistros, razão pela qual há expresso comando legal determinando a adoção de medidas tendentes a evitá-los. Nesse sentido o §1º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, adiante transcrito:
Art. 19. acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Portanto, sendo dever da empresa fornecer os equipamentos necessários e fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, será responsabilizada quando tais normas não forem cumpridas ou, se for o caso, quando tal se der de forma inadequada, causando resultados danosos aos empregados.
Portanto, para a caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
A exigência de negligência afasta a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS. Isso porque, como espécie de culpa que é, exige uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível. Em outros termos, a negligência consiste 'na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana' (cf. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.4).
Dessa forma, não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas o seu desrespeito pela falta de prevenção e cuidado. Assim, para que se configure responsabilidade subjetiva, a ensejar ressarcimento em face do empregador, o INSS deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de diligência da empresa.
E aqui, importa frisar que a ação regressiva busca um ressarcimento excepcional do INSS que, de ordinário, deve arcar com o pagamento de benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Sendo que o escopo legal é coibir a desídia, a imperícia ou a negligência da empresa em relação à segurança do labor, tornando mais dispendioso o sinistro do que a adoção de medidas de segurança idôneas para evitá-lo.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de padrão de segurança do trabalho, devendo-se sopesar se a atuação ou omissão da empresa ré foi a causa única ou determinante do sinistro.
No caso dos autos, inexiste controvérsia acerca da ocorrência de acidente do trabalho por ADIR LINS MACHADO, desse modo, remanesce tão somente a análise de suposta culpa da ré pelo ocorrido, ponto que adiante passará a ser enfrentado.
A parte ré juntou aos autos documentos nos quais o acidentado afirma ter recebido orientação e treinamento sobre segurança no trabalho, bem como acerca dos equipamentos (inclusive EPIs) por ele utilizados, apondo sua ciência acerca dos riscos daquele ambiente de trabalho, tudo conforme fls. 03,04 e 05 do doc. PROC3 do evento 6. No mesmo sentido, à fl. 06 do referido evento, a ré apresentou documento, também assinado pelo acidentado, no qual esse confirma o recebimento de EPIs.
Requerida a produção de prova testemunhal pelas partes e com o fito de solucionar a celeuma, foi deferida a realização de audiência para oitiva de testemunhas, sendo inquirida apenas uma, em razão da desistência quanto a outra que havia sido arrolada, com a concordância do INSS (evento 32 - TERMOAUD). Foram os seguintes, os esclarecimentos prestados:
'Depoente Rodrigo Eduardo de Almeida Lima, portador do RG n.º 10.986.960, inscrito no CPF/MF n.º 287.696.968-88, com endereço na Rua Parintins, n.º 440, Bairro Vila Izabel, Curitiba, Paraná. Aos costumes, nada disse. Advertida das penas do falso testemunho, prestou compromisso de lei, às perguntas do MM. Juiz Federal, a testemunha respondeu que: o depoente trabalhava para a ré no dia dos fatos, sendo que sabe que Adir estava no elevador mecânico da obra quando o cabo do elevador rompeu, sendo que o depoente presenciou Adir com olhos abertos mas que não emanava sinal de vida. Chamado o SIATE imediatamente, sendo que levaram Adir ao hospital. Não sabe informar quem era o responsável pela segurança da obra . O depoente foi contratado como empreiteiro na colocação de cerâmica, tendo sido contratado diretamente pelo Sr. Hélio, dono da empresa HZW. Não sabe dizer quem era o mestre de obras, sabendo informar que o filho do Sr. Helio, Maurício é quem coordenava os trabalhos na obra. Reperguntas pela advogada da ré: o falecido Adir era guincheiro na obra. O elevador de serviço era utilizado para transporte de material. Os empregados utilizavam as escadas do prédio para subirem aos andares superiores. Soube o depoente por terceiros após o acidente que a capacidade do elevador era de 450 kg. Adir carregou no dia dos fatos o elevador com três carrinhos de massa e um saco de cimento. Entende o depoente que um carrinho com massa pesa aproximadamente 200kg. Adir quando descarregava o elevador, visto que subiu pelas escadas, ocorreu o rompimento do cabo com o seu óbito. Reperguntas pelo INSS: narra o depoente que considera que o falecido tinha experiência na sua função, acreditando que possuía algum curso formal. Não sabe se a empresa ré promoveu algum curso sobre o trabalho específico de guincheiro ao falecido. Por sua experiência diz que o elevador utilizado na obra dos fatos é tipicamente o mesmo que se utiliza em obras de construção civil similares. Sabe dizer que o elevador possuía uma porta que impedia o acesso e onde estava o motor existia uma alavanca de freio, sendo estes os mecanismos de segurança que lembra do elevador. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Nada mais havendo a ser registrado, pelo MM. Juiz Federal foi encerrado o presente termo, que segue devidamente assinado.
Pois bem. Analisado o conjunto probatório que se apresenta nos autos, extrai-se que não deve prevalecer a tese da parte autora quanto a responsabilidade da empresa ré. Explico.
Em sua defesa, a ré argumentou que a causa do sinistro foi o excesso de carga que havia sido depositada no elevador manejado pelo de cujus, haja vista, que a capacidade do elevador seria de apenas 450 kg e o empregado teria inserido no elevador de carga três carriolas cheios de massa de piso (que pesam em média 150 quilos cada uma), mais um saco de cimento de 50 quilos, ultrapassando (e em muito) sua capacidade de carga.
Essa informação não foi negada ou desconstituída pelo INSS.
De outra parte, a testemunha Rodrigo Eduardo de Almeida Lima, testemunha ocular do acidente, e que não era empregado da ré, mas sim empreiteiro autônomo contratado somente para colocação de cerâmica, confirmou que a carga colocada no elevador era superior à sua capacidade.
A testemunha foi incisiva ao afirmar perante o Juízo que a vítima carregou o elevador com três carrinhos de massa que totalizam 600 kg e um saco de cimento, ultrapassando assim o limite máximo de carga suportado pelo elevador.
Têm-se, portanto, que eventuais inconformidades com as exigências da NR-18 não foram determinantes para ocorrência do acidente. Nenhum dos dispositivos de segurança apontados pela parte autora como inobservados pela ré (ausência de dispositivo de segurança que impedisse a abertura da cancela quando o elevador estivesse no nível do pavimento, tampouco, por supostas irregularidades nas rampas de acesso à torre do elevador, ou pela ausência de trava de segurança que mantivesse o elevador parado em altura ou qualquer outro dispositivo de segurança mencionado pela parte autora na petição inicial às fls. 03 e 04, teriam o condão de evitar o rompimento do cabo de aço que sustenta o elevador. Isso porque, ao que tudo indica, o rompimento do cabo que acarretou a queda e o falecimento do trabalhador, teve como causa o sobrepeso inserido pela própria vítima.
Assim, pelo que consta dos autos, não é possível que se diga que o acidente em questão se deu por negligência da ré ou pela ausência de alguns dos dispositivos de segurança previstos na norma própria, os quais, não restou demonstrado que teriam sido suficientes para impedir o sinistro.
Por outro lado ficou claro que a empresa tomou providências para prover a proteção do trabalhador, fornecendo-lhe EPIs e treinamento sobre segurança no trabalho, bem como, o empregado estava executando a função de guincheiro para a qual fora contratado.
Posto isso, destaco que, em que pese a judiciosa fundamentação esposada pelo INSS na inicial, no caso concreto, não vislumbro a possibilidade de responsabilização da empresa ré. Isso porque, cotejando as provas apresentadas pelas partes com a prova testemunhal colhida nestes autos, verifico a inexistência de negligência da ré, tampouco, fundamentos outros que ensejem sua condenação à indenização ora vindicada, de modo que são improcedentes os pedidos formulados neste feito".
Os argumentos trazidos pelo apelante não me parecem suficientes para alterar o que foi decidido. Por essa razão, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263637v10 e, se solicitado, do código CRC B8B6E50C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032642-55.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50326425520114047000
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | H.Z.W. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
ADVOGADO | : | CIRO BRÜNING |
: | EDUARDO BRÜNING | |
: | FERNANDA RIBEIRETE DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA, DE QUE A FALTA DE FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA SOBRE AS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS CONFIGURA CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 27/01/2015 17:55 |