PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIALPARA FINS DE ADOÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
2. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como de se tratar de guarda para fins de adoção.
3. Confirmada a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PERÍCIA JUDICIAL: NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA.
1. No âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória, o que não é o caso dos atos de cessação de benefício por incapacidade, os quais, para serem desconstituídos, dependem da realização prova pericial.
2. Ausente o interesse processual, na modalidade adequação, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REFLEXOS. SUCESSÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRITIVAMENTE MAIS VANTAJOSA. RESTABELECIMENTO.
1. No caso da pensionista autora estar em gozo do benefício previdenciário concedido administrativamente, a renda mensal somente deverá ser alterada se os reflexos da concessão do benefício judicial forem mais elevados. 2. Antes de eventual alteração da renda mensal da pensão, deve ser facultado à parte beneficiária/sucessora manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento do título judicial menos favorável.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE ORDEM JUDICIAL DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O autor obteve, por meio de anterior demanda judicial, a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar de 27 de outubro de 2008, com implantação do regular pagamento a partir de 1º de maio de 2009. Em procedimento de revisão administrativa, a Autarquia Previdenciária constatou o pagamento indevido de referido benefício, na competência maio/2009, no importe de R$770,00 (setecentos e setenta reais), tendo, então, passado a efetuar a respectiva consignação mensal nos proventos do autor.
2 - O segurado ajuizou ação pleiteando a cessação dos descontos e a devolução do montante até então subtraído, oportunidade em que fora concedida tutela antecipada para imediata cessação da consignação (processo autuado sob nº 0004696-03.2013.4.03.6112, perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente.
3 - Ao dar cumprimento à ordem judicial, o ente previdenciário , ao invés de cessar os descontos, cessou o pagamento do benefício, conforme se verifica do extrato do Sistema Plenus/Dataprev, em que consta a informação: "Situação: Cessado em 18/06/2013 - Motivo: Decisão Judicial".
4 - Escorreita a sentença na parte em que deu pela extinção do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, considerada a efetivação da providência no curso da demanda, espontaneamente, pelo INSS, advindo a ausência superveniente de interesse processual.
5 - É incontroverso o fato de que o autor se viu privado dos proventos de aposentadoria por invalidez pelo prazo de um ano (junho/2013 a maio/2014), por motivos que não deu causa. Resta perquirir se tal situação se afigura bastante à existência de dano a ser reparado.
6 - A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, na exata compreensão do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
7 - No caso dos autos, revela-se estreme de dúvidas a incúria com que se houve o INSS no cumprimento de uma ordem judicial de mera cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria, e que culminou com a esdrúxula interrupção do pagamento deste, deixando o segurado, que já não ostentava qualquer capacidade laboral, desprovido, agora, do único meio de subsistência.
8 - A conduta da Administração, de per se, é de todo reprovável. Alie-se a tal, o prazo pelo qual perdurou a interrupção: 12 meses. Um ano de agruras e, sabe-se lá como, o autor manteve-se vivo. Um ano sem recebimento de remuneração, situação que o INSS se arvora, em seu apelo, de denominar "mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa".
9 - Oportuno observar que o restante das razões recursais tangenciam o não conhecimento, por partir de premissas verdadeiramente equivocadas, e que em nada se relacionam ao objeto da controvérsia, seja ao mencionar o exercício de atividade laboral, por parte do autor, em determinado período do ano de 2008, como forma de justificar a ausência de prejuízo patrimonial ou moral - quando, em verdade, a suspensão se dera em 2013/2014 -, seja ao invocar a excludente de exercício regular do direito, na exata medida em que a suspensão da aposentadoria não adveio, como sugere, de laudo médico pericial.
10 - Tudo somado, tem-se por presente a negligência autárquica a caracterizar ato ilícito danoso, consubstanciado na privação dos proventos de aposentadoria, de induvidoso caráter alimentar, de forma a vulnerar o princípio da dignidade humana e ensejar a devida reparação moral, na forma como pleiteada. Precedentes desta Corte.
11 - Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVOCAÇÃOPARA NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. À luz do disposto no artigo 2º da Resolução INSS/PRES nº 546/2016, a notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia deve se dar, via de regra, por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicílio do destinatário.
2. Como é notório o fato de os beneficiários do INSS não acompanharem as publicações da imprensa oficial, a convocação por edital somente deve ocorrer quando houver prova segura da inviabilidade de intimação por via postal.
3. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PROCEDER A REVISÃO. RESTABELECIMENTO.
1. A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que, para os atos praticados antes de 01-02-1999 (Lei 9.784/1999) incide o prazo decadencial de dez anos a contar desta data e, para àqueles praticados após, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91).
2. Não sendo hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu o direito da Administração de revisar.
3. Ainda que se trate de benefícios inacumuláveis, é devido o restabelecimento do benefício cessado, uma vez que operou-se a decadência do direito à revisão.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva no restabelecimento de benefício previdenciário, sem nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora foi submetida a processo de reabilitação profissional na própria empresa onde trabalha e não se encontra incapacitada para a realização das novas atividades, não faz jus ao restabelecimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA CONCESSÃO DA APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL EPERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. ASPECTOS BIOPSICOSSOCIAIS ANALISADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O autor pleiteia a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez e o laudo pericial constante no doc de id 381828130 constata sequela de lesão complexa traumática na mão direita com incapacidade total e permanente paraatividades que exijam esforços e destreza na mão direita.3. Considerando as circunstâncias biopsicossociais (idade e grau de instrução) do autor e a provável impossibilidade de reabilitação profissional (o INSS até pode inclui-lo em programa, se for o caso), dadas as condições de desemprego e altacompetitividade no Brasil, o benefício a ser concedido, quando do requerimento administrativo realizado em 26/10/2016 (id 381825289), era o de aposentadoria por invalidez ( como o autor percebe benefício de auxílio- acidente, até a data da vigência daLei 13.846/2019, ostentava qualidade de segurado).4. Se o pedido tivesse se limitado à revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-acidente, a sentença não mereceria reparos, uma vez que, neste caso, a decadência teria se operado. Mas como houve pedido de conversão do benefício emaposentadoriapor invalidez e tendo havido pretensão resistida do INSS para concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Id 381825289), não há que se falar em ocorrência de decadência neste caso.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPLANTAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III – Não obstante o fato de o impetrante estar percebendo auxílio-doença, reativado por decisão judicial, não impedisse a sua submissão a novo exame pericial na via administrativa, com vista à comprovação da permanência da inaptidão laborativa, é certo, por outro lado, que em exame realizado em curto espaço de tempo após constatada a presença de patologias incapacitantes, não é razoável concluir que o impetrante, motorista, já tivesse em condições de ser reabilitado para outra função.
IV - Embora não se olvide que a revisão administrativa do benefício por incapacidade está legalmente amparada (artigo 71, caput, da Lei n. 8.212/91), nos casos de benefícios concedidos judicialmente, em sede de tutela provisória, é prudente que tal revisão seja feita apenas quando esgotada a atividade jurisdicional.
V - No caso em tela, a perícia administrativa foi realizada antes mesmo de prolatada a sentença na ação ordinária, enquanto ainda pendente a demanda travada entre o impetrante e o INSS, causando transtornos desnecessários a ambas as partes.
VI –Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
3. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada para o exercício de atividades diversas.
4. O benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de outra atividade, compatível com sua limitação e que lhe garanta a subsistência, ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do artigo 62 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
6. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NO DIA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, alterar a DIB do benefício concedido em primeira instância para a data da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (30/04/2021). O termo inicial foi fixado pela sentença na data doinício da incapacidade laboral do segurado (01/01/2023).2. Com relação a tal ponto, prevalece a orientação no sentido de que seu termo inicial seja fixado a partir da cessação indevida do pagamento anteriormente concedido, ou, alternativamente, a partir da data do requerimento administrativo. Inexistentesanteriores auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022;AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.3. Na presente hipótese dos autos, no entanto, as manifestações médicas correspondentes ao período em que recebia a parte autora o auxílio-doença que se pretende restabelecer (Id 410594148 fls. 27/35), referem-se a enfermidade relativa ao sistemagástrico do segurado (CID10 K25), enquanto que a incapacidade temporária identificada pelo laudo médico pericial judicial, e que ensejou a procedência do pedido, está relacionada a lesão ortopédica (Id 41594148 fls. 64/66 - CID M51), sendo razoável,portanto, concluir que a incapacidade laboral que justificou a concessão do auxílio-doença anterior não é a mesma que justifica a concessão do benefício ora requerido pela parte autora.4. Assim, havendo evidências nos autos de que houve interrupção na incapacidade laboral da parte autora, em relação ao primeiro benefício concedido, deve o termo inicial do auxílio-doença, objeto dos presentes autos, permanecer fixado na data do inícioda nova invalidez temporária do beneficiário (01/01/2023), conforme indicado pelo laudo médico judicial e estabelecido pela sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Apelação da parte autora desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Não obstante constar dos presentes autos a cópia da CTPS do autor, em que consta a anotação de vínculo empregatício para o empregador "Aridio Pereira Martins", com início em 1º/9/90 e sem data de saída (fls. 24), verifica-se que a autarquia acostou aos autos documentos demonstrando que mencionado empregador teria paralisado as atividades em 31/5/97 e encerrado após dezembro de 1998 (57/59).
III- Assim, impositiva a anulação da R. sentença, para que seja realizada a inspeção judicial no local de trabalho do autor, a fim de verificar se o mesmo continua ativo.
IV- Agravo retido da parte autora provido. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO DECORRIDO SUGERE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU NOVA AÇÃO JUDICIAL.
1. Mesmo a decisão definitiva de mérito não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Dessa forma, em que pesem o comando do título judicial de 2014 e as tentativas de restabelecimentodo benefício efetuadas pela parte agravada, considero que o tempo decorrido desde então sugere que a existência ou a extensão da incapacidade podem ter sido alteradas.
3. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII EM 2020. SEM COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA RETROAGIR A DIB PARA 2009. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O que se discute no presente caso é a data do início do pagamento do benefício.4. A perícia médica, realizada em novembro/2021, concluiu que a incapacidade da parte autora, devido a patologia ortopédica, está presente desde 22/09/2020, e que necessita de um período de 8 meses para recuperação. Verifica-se que a períciaadministrativa constatou a DII em 04/03/2020.5. Segundo o CNIS juntado, a autora recebeu benefício de 19/03/2020 a 17/03/2021 e de 15/09/2021 a 31/03/2022.6. Portanto, não há comprovação de incapacidade que faça retroagir a data da DIB à 2009.7. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. O benefício por incapacidade temporária, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitivo, podendo ser cessado quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99.
3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente à decisão judicial que determinou o restabelecimentodo benefício previdenciário.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII EM 2023. SEM COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA RETROAGIR A DIB PARA 2021. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O que se discute no presente caso é a data do início do pagamento do benefício.4. A perícia médica, realizada em agosto/2023, concluiu que a incapacidade da parte autora, devido a artrite reumatoide e espondilite anquilosante, iniciada em março/2023, com base nos documentos juntados aos autos, devendo ser reavaliado em 12 meses.Não há nenhum documento médico que possa retroagir a data da incapacidade para a data da cessação do benefício anterior (2021). Os documentos juntados datam de 2017 e 2023.5. Portanto, não há comprovação de incapacidade que faça retroagir a data da DIB à 2021.6. Apelação da autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Ausência de interesse de agir em razão do restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, concedidos judicialmente.
- Porém, considerando que o INSS deu causa ao processo, só restabelecendo o pagamento após o desfecho de ação judicial, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, deve arcar com os honorários de advogado. É o que se extrai do § 10º do artigo 85 do NCPC.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.
- Processo extinto sem julgamento do mérito.
- Apelo prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) cessado em 04 de julho de 2013, e a data do ajuizamento da demanda (06 de agosto do mesmo ano).
11 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 17 de junho de 2014 (ID 197955), ser o autor portador de sequela de traumatismo em antebraço direito e sequela de fratura de tornozelo esquerdo. Asseverou o expertque a moléstia acarreta incapacidade parcial para o trabalho, com restrição a atividades envolvendo esforço físico ou manuseio de certas ferramentas, sendo que a restrição da mobilidade articular tanto em mão direita quanto em tornozelo esquerdo podem ser aprimoradas com sessões de fisioterapia. Afirmou, finalmente, em resposta aos quesitos formulados, que "o periciado apresenta capacidade de raciocínio adequada, comunica-se com desenvoltura satisfatória, bom domínio da habilidade de leitura-escrita-cálculo o que permite abordar atividades dentro do ramo agrícola que respeitem as limitações supracitadas".12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o restabelecimentodoauxílio-doença desde a cessação indevida (04 de julho de 2013).
15 - Critérios relativos aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, à míngua de impugnação.16 - Apelação do autor desprovida.