PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROFESSORA. SEQUELAS CONSEQUENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAUMATISMO CRANIANO. PERDA DE MEMÓRIA. DEPRESSÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DA ARTICULAÇÃO DA FALA. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente inapta para o exercício de atividades laborativas, faz jus à aposentadoria por invalidez desde que convertido o auxílio-doença no referido benefício em esfera administrativa, pois o conjunto probatório aponta para a existência dos problemas incapacitantes desde lá.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho, especificados na inicial, prestados em condições agressivas e a sua conversão, bem como de exclusão do fator previdenciário , a fim de propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- No que tange ao trabalho em condições especiais de 01/08/1975 a 31/01/1976 e de 01/03/1977 a 29/06/1981, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- Pugna a autora, também, pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/06/1981 a 22/02/1991 e de 04/02/1991 a 06/06/1994, em que foi professora.
- A atividade de magistério está elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, como penosa, permitindo o enquadramento como especial. Com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria especial para essa categoria profissional.
- É admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- A autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados no apelo, eis que posteriores a referida data.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a ré decaído em parte ínfima do pedido, mantida a honorária.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGRA PROGRESSIVA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.2. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professora, a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2018), nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.213/91.3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".4. O § 3º do art. 29-C da Lei 8.213/1991 estabelece: “Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição”.5. A soma do tempo de efetivo exercício de magistério (25 anos, 2 meses e 21 dias) com sua idade (54 anos, 10 meses e 27 dias), acrescida de 5 pontos, totaliza pontuação superior aos pontos necessários (artigo 29-C, § 3º, da Lei n. 8.213/91) ao afastamento da aplicação do fator previdenciário.6. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESCOLA ESTADUAL. PROFESSORA. RECOLHIMENTOS AO IPESP. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo em açãoprevidenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Precedente da Turma.
2. O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria . Art. 99 da Lei n 8.213/91.
3. A concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal.
4. A Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º). O procedimento foi disciplinado pela Lei nº 9.796/99 e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor.
5. Desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo. Precedentes do TRF da 4ª Região.
6. A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.
7. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.
8. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado.
9. No caso concreto, a autora não juntou aos autos a CTC, que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP.
10. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual, no período de 01/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
11. A autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEMA 350 DO STF. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. SEQUELAS DE AVC. DISARTRIA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631.240/MG - Tema 350 do Supremo Tribunal Federal).
2. Existe o interesse de agir se, após ser beneficiária de auxílio-doença, por tempo considerável, a parte retorna a recebê-lo depois de novo requerimento administrativo e, por consequência, tem implicitamente indeferida a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Se, de exame médico no âmbito administrativo e de parecer exarado em laudo pericial em juízo, resulta o mesmo diagnóstico, no sentido de reabilitação do segurado para outra atividade, deve ser indeferida a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, consideradas a formação profissional (nível superior) e a faixa etária (39 anos).
4. Custas e honorários advocatícios permanecem conforme foram estabelecidos em sentença, tendo em vista que o parcial provimento da apelação resultou em julgamento de mérito desfavorável à autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE DE PROFESSORA APÓS A EC N. 18/81. TRABALHO COMUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoriaespecial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Caberia à parte autora, na categoria de sócia/empresária, realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, conforme legislação vigente à época dos serviços por ela realizados.3. Da análise dos autos, verifica-se, contudo, não ter a demandante comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 12.12.1985 a 14.06.1992, sendo, portanto, inviável o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.4. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.5. Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.6. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.7. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.8. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2016).9. Destarte, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).11. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSORA. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. VÍNCULOS LABORAIS ANTERIORES À EC: AUXILIAR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial como professor. Alega a autora que o INSS deixou de reconhecer a atividade de professor como especial, indeferindo o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-lhe, por outro lado, a aposentadoria por idade (NB 41/110.542.609-0, DIB 26/01/1999).
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - No caso em apreço, o pleito de reconhecimento da especialidade do labor recai sobre alguns vínculos mantidos antes da vigência da EC nº 18/81 (01/08/1973 a 29/11/1974 e 01/04/1975 a 31/01/1987), de modo que imperiosa a análise dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do labor exercido sob condições especiais, tal como pleiteado na exordial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - No tocante à atividade de professor, o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807/60, contemplou a atividade de magistério no código 2.1.4, sendo, com isso, possível a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço, bem como a sua conversão como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum.
14 - Importa consignar que referida função foi excluída do anexo do Decreto nº 53.831/64, com a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade, tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação dera-se em 09/07/1981.
15 - Não obstante a requerente tenha juntado aos autos cópia de sua CTPS, observa-se que, nos vínculos mantidos anteriormente à publicação da EC nº 18/81 (01/08/1973 a 29/11/1974 e 01/04/1975 a 08/07/1981, para a Sociedade Hebraico Brasileira Renascença e Sociedade Israelita Brasileira “Talmud Thorá”, respectivamente), a autora exerceu a função de “auxiliar de ensino” e “auxiliar de professor”. Não apresentou qualquer outra documentação que comprovasse o efetivo exercício das funções precípuas do magistério, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. Precedentes.
16 - Desta forma, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “o quadro contributivo de tempo de serviço da autora não sofreu qualquer alteração em face dos períodos já considerados pelo INSS quando da concessão da Aposentadoria por Idade (fl. 20), como expresso no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fl. 22), porque nenhum dos períodos ora analisados foi considerado especial como pretendia a autora”, sendo mesmo de rigor o decreto de improcedência do pedido.
17 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. O termo inicial do benefício previdenciário mantido na data da citação.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. PROFESSORA. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBOSSACRA. TENDINITE NO OMBRO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a autora apresenta incapacidade laborativa desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devido desde então o auxílio-doença.
4. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional (professora) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial.
5. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento), sem o acréscimo estabelecido no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial de ambas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SOLDADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-1995. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não comprovada a exposição de modo habitual e permanete a partir de 29-04-1995, deve ser afastada a especialidade reconhecida na origem.
3.Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4.Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. PROFESSORA DE MÚSICA (PIANO). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento judicial de interstícios laborativos em que desempenhara o ofício de professora de música - entre 01/02/1978 e 01/10/1986, junto aos estabelecimentos Instituição Artística de Música Yare e Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven - com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, composto por recolhimentos individuais vertidos à Previdência Oficial e contratos de emprego anotados em CTPS, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir de 12/02/2008 (ocasião em que teria completado 30 anos de efetivo labor), com renda mensal do benefício correspondente ao valor-teto (de R$ 3.416,54, à época).
2 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
3 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS da parte autora e comprovação de contribuições recolhidas aos cofres previdenciários entre outubro/1986 e julho/1999, sob a inscrição de "contribuinte individual autônomo - professora particular", matriculada em 01/09/1986. Vale destacar que todos os elos empregatícios da autora, devidamente registados em CTPS, são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, devendo, pois, integrar a contagem de tempo trabalhado.
4 - Sustenta a autora que exercera a atividade de professora de música sem anotação em carteira profissional, junto aos estabelecimentos Instituição Artística Musical Yare e Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven, situados, respectivamente, nos Municípios de Dracena e Junqueirópolis, no Estado de São Paulo, entre 01/02/1978 e 01/10/1986.
5 - As pretensas provas acostadas, acerca do suposto labor, são as seguintes (aqui, com observância de sua cronologia): * certidão expedida pelo Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Dracena/SP, comprovando a existência da Instituição Artística Musical Yare, com data de início das atividades em 02/07/1976 e encerramento/cancelamento do registro em 18/03/1986; * impressos propagandísticos referentes: a) 11ª Audição do Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven, realizada em 22/10/1983; b) ao X Festival de Música do Yare - Instituição Artística de Música, realizado em 28/10/1983; e c) ao Recital realizado em 29/11/1985, pelo Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven, sendo que em todos consta menção ao nome da Professora Telma Tamaoki (piano); * recortes jornalísticos extraídos do periódico "O Regional" (veiculado no Município de Dracena), ora noticiando o êxito musical de Marcos Roberto Gomes de Queiroz (filho de Ulisses Gomes da Cruz e Amir Alves de Queiroz da Cruz, e aluno da Professora Telma Tamaoki), no I Concurso Nacional de Piano realizado em Araçatuba/SP nos dias 01 e 02/12/1984, ora noticiando o sucesso do mesmo aluno-pianista em 16/10/1985, ora noticiando premiação recebida pelo aluno em 14/11/1985, com uma remissão breve ao fato de que tal pianista mirim (com 10 anos de idade, àquela época), seria aluno da Professora Telma Tamaoki desde os 05 anos.
6 - Os documentos acima mencionados são contemporâneos à época dos fatos. Ressalte-se que a sentença considerou sua suficiência, ou seja, que seriam servíveis como início de prova material, para comprovação do tempo de trabalho.
7 - Os registros fotográficos não podem ser aproveitados para comprovação do período acima discutido, haja vista que não há segurança em se afirmar sua aproximação com atividades de natureza eminentemente laborativa; da mesma forma, quanto às páginas pertencentes a supostos cadernos de anotações musicais de ex-alunos, isso porque não há mostra firme da vinculação à autora.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a seguir descrita de forma abreviada. A testemunha Sra. Amir Alves de Queiroz da Cruz afirmou ter conhecido a autora quando esta contava com 12 anos (correspondente ao ano de 1976, eis que nascida no ano de 1964, segundo documento pessoal) ...que teria sido professora de piano do filho da depoente, por volta de 1980 ...tendo conhecimento de que autora trabalhara em conservatórios musicais (Beethoven e Yare) nos anos de 1978 a 1986, em Junqueirópolis e Dracena ...passando, em seguida, a lecionar aulas de piano em sua própria casa. Já a segunda depoente, Sra. Zuleica Rocha Morillas, disse que a autora trabalhara como professora de música ...tendo laborado juntas na Escola Yare, de 1978 a 1983 ...com a autora lecionando música também em outra escola, chamada Beethoven, em Junqueirópolis. Asseverou, por fim, que após, a autora teria passado a trabalhar em sua residência, também lecionando música.
9 - A prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que a autora exercera atividades no período de 01/02/1978 e 01/10/1986, enfatizando-se que, na ausência de recolhimento das contribuições legais, o obreiro não pode ser prejudicado pela incúria do empregador - a quem, por certo, competiria o recolhimento - cumprindo ressaltar, também, o dever do Instituto quanto à fiscalização do exato cumprimento da norma.
10 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (repita-se, de contribuição previdenciária individual, e dos vínculos formais de emprego, em CTPS - neste ponto, descontadas as concomitâncias), verifica-se que a autora, em 26/03/2010 (ocasião do aforamento da demanda), contava com 32 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da citação (27/04/2010), ex vi do art. 219 do CPC, que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios fixados moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Remessa necessária e apelo do INSS providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. PROVA MATERIAL. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 2. Preenchidos os requisitos da carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano a contar da data do primeiro requerimento na via administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE RENDA ORIUNDA DE CARGO ESTATUTÁRIO (PROFESSORA). VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS COM SAÚDE. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
I - O comando inserto no §11 do art. 62 da Constituição Federal foi observado não somente em relação à data do requerimento administrativo (08/2016), mas também referentemente à data da propositura da ação subjacente (12/2016), momento em que a Medida Provisória n. 739, de 12 de julho de 2016, não mais vigorava, de forma a restabelecer o preceituado no disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que estabelecia a necessidade de o segurado, em nova filiação, promover o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
II - A decisão agravada, lastreada no extrato de CNIS, concluiu que o vínculo estatutário ostentado pela ora ré teria se encerrado em 12/2016. Contudo, o documento trazido pelo agravante demonstra que a então autora, no cargo de “Professor Educação Básica I”, recebeu remuneração do Governo do Estado de São Paulo no mês de agosto de 2018. Em consulta ao “Portal de Transparência Estadual”, verificou-se que a ora ré recebeu, igualmente, remuneração referente ao mês de dezembro de 2018.
III - É induvidoso que a ora ré auferiu renda oriunda de sua atividade remunerada como professora estatutária após 12/2016, de modo a afastar qualquer risco à sua sobrevivência. Todavia, não obstante tal condição, penso que não seria o caso de excluir o benefício determinado pela r. decisão rescindenda, pois, além de ter seu valor reduzido para um salário mínimo, não restaram evidenciadas, a priori, as alegadas hipóteses de rescisão do julgado (manifesta violação à norma jurídica e dolo processual), conforme explanado na decisão agravada. Ademais, conforme consta do laudo pericial produzido nos autos subjacentes, trata-se de pessoa que vem apresentando, nos últimos anos, transtorno depressivo com sintomas psicóticos, com acompanhamento de médico psiquiatra e uso de medicamentos, a exigir gastos consideráveis com a sua saúde.
IV - Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR.
- O segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- Porém, a Emenda Constitucional nº 18, de 29/06/1981, alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
- Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
- Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, pelo que deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/02/1973 a 30/09/1973 como tempo de serviço especial de professora e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial de professora.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria.
3. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
4. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a correr, pelo saldo remanescente, após a ciência da decisão administrativa final.
5. Em demandas previdenciárias, tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 e a jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, em regra, em 10% sobre as parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Justiça Federal não possui competência para julgar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidor público no período em que esteve vinculado a regime próprio de previdência social.
2. A Emenda Constitucional nº 20 excluiu o professor universitário dos beneficiários da aposentadoria com tempo reduzido e permitiu a concessão do benefício apenas aos professores que exerçam exclusivamente as funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
3. O tempo de magistério em instituição de ensino superior prestado após 16 de dezembro de 1998 não pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
4. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A nulidade de sentença alegado pelo autor para que se realize audiência para a comprovação do exercício de atividade de professor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
III - O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoriaespecial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
IV - Deve ser reconhecido como atividade de professor o período de 30.01.2001 a 19.12.2004, na função de professor de educação física, na Cooperativa de Ensino de Araçatuba, conforme CTPS.
V - Não há possibilidade de reconhecimento como atividade de professor dos intervalos de 01.11.1984 a 28.081985, 12.03.2002 a 21.06.2002, 01.10.2015 a 06.06.2016, nas funções de professor de natação, instrutor de natação e monitor, em estabelecimento de clubes sociais e esportivos, conforme CTPS, por exercer função estranha ao magistério.
VI - Não restou comprovado o exercício de atividade de professor dos períodos de 03.05.1990 a 31.01.1991 e 01.07.2002 a 06.06.2016, na função de técnico desportista, na Prefeitura Municipal de Guararapes, conforme CTPS, PPP, e descrição da atividade, informando o labor na divisão de esporte e lazer, em que promovia treinamento e orientação técnica para o preparo de equipes, atividade de recreação para a comunidade em geral, não podendo ser tais períodos, como pretende o demandante, considerados tempo exclusivo de efetivo exercício na função de magistério.
VII - Verifica-se da Declaração de Anuência emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes, assinada pelo demandante, em 20.03.2017, que desde 2002 desenvolve as funções de técnico desportista, sendo que a partir de 13 de fevereiro de 2017, declara que “passei a exercer as minhas funções de técnico desportista junto às escolas municipais Adelmo Almeida e Dr. Antônio Pinto de Oliveira, como professor na área de Educação Física, que é uma área correlata à que fui contratado. Declaro ainda que concordo plenamente com o desenvolvimento de minhas atividades junto a tais escolas municipais”. Tal documento, justamente confirma que ele somente passou a atuar em 2017 como professor de educação física, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, não podendo o cargo de técnico desportista na municipalidade ser equiparado a função de professor, como pleiteado pelo demandante.
VIII - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exclusivamente no exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
IX - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor de professor.
XI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIAESPECIAL.
1.A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
2.Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
3.É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de professor.
3.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIAESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte e cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- Não há previsão para se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição Federal (artigo 201, §§7º e 8º) tenha lhe dado um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens)/ 25 anos (às mulheres) no desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. PROVA DA ATIVIDADE COMO PROFESSOR NOS TERMOS A ENSEJAR A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
-A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
- O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério.
-A EC 20/98 manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
-Comprovada a função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, dentro de sala de aula, o segurado faz jus ao requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).