PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. O termo inicial do benefício previdenciário mantido na data da citação.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SOLDADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-1995. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não comprovada a exposição de modo habitual e permanete a partir de 29-04-1995, deve ser afastada a especialidade reconhecida na origem.
3.Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4.Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
CONTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. VINCULAÇÃO AO RPPS SOMENTE DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 1.040, III, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso vertente, em que pesem as alegações formuladas pelo INSS em sua peça recursal, verifica-se que a controvérsia dos autos não diz respeito à desaposentação de servidor, mas sim à conversão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social RPPS, na espécie, vinculado ao IGEPREV/TO. 2. Revela-se dos autos que a parte autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás, transferida ao Estado do Tocantins após a criação do referido ente federativo, contratada sob o regime celetista sem a realização de concurso público e, por fim, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306-TO, em regime de repercussão geral, ao analisar questão idêntica, firmou a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023). 4. Assinalo que o servidor estadual, com estabilidade excepcional adquirida nos termos do art. 19 do ADCT, é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a autora. 5. Julgamento da apelação interposta pelo INSS que deve observar o art. 1.040, III, do CPC, para aplicação da tese definida no referido precedente vinculante. 6. Honorários advocatícios invertidos e majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. SINDICATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentadoria até a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a partir daí, o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definido pela Lei nº 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.
2. Nos termos da parte final do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 70/2012, os efeitos financeiros somente podem se dar a partir da sua promulgação (30/03/2012), não havendo previsão legal para pagamento retroativo, pois ela não alcança o período de tempo anterior, que permanece regido pela lei então vigente.
3. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária tida por interposta providas e parcialmente provida a apelação da parte autora.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA EC 41/03. INTEGRALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça.
2. A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada.
3. A Emenda Constitucional n.º 41/2003, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, assegurou a paridade integral aos servidores que, tendo ingressado no serviço público antes de sua publicação (em dezembro de 2003), aposentaram-se por invalidez, a qualquer tempo, observado o critério previsto no art. 7º em relação às pensões derivadas dos benefícios desses servidores (art. 6º-A, caput e parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional n.º 70/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL.
I. A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), não cabendo tal distinção entre os aposentados.
II. Quanto à (in)existência de excesso de execução, infere-se da análise dos autos que a pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL E NÃO INCORPORÁVEL. IRDR (TEMA 03).
- Tratando-se de pedido de equivalência de proventos à remuneração do último mês em atividade, inclusive no que diz respeito às parcelas percebidas a título de GDASS e GDAPMP, com fulcro na integralidade do art. 3º da EC 47/2005, a sentença, ao assegurar a integralidade das gratificações de desempenho nos proventos de aposentadoria/pensão enquanto perdurar o caráter de generalidade da gratificação, não incorreu em julgamento ultra petita, pois apreciou às questões postas pelas partes.
- Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).
- Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. Assim, as gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ DEZ/1998. PARIDADE. EC41/03. EC 47/05. REGRA DE TRANSIÇÃO. LIMITES AO MANEJO DA AÇÃO COLETIVA
- Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 foi assegurada integralidade e paridade não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com os critérios ali definidos, a saber: (i) ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; (ii) - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (iii) - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; (iv) quinze anos de carreira; (v) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (vi) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal (sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
- Como foi estabelecida regra de transição para os servidores que ingressaram até até 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, bem assim aos seus dependentes, remuneração integral e paridade casos preenchidos requisitos específicos, igual direito evidentemente têm os servidores (e por extensão seus dependentes), que se aposentaram antes das emendas 41/03 e 47/05). Isso porque, até por uma questão de lógica, não se pode pretender que os servidores que excepcionalmente foram beneficiados por regras de transição tenham mais direitos do que aqueles que preencheram os requisitos anteriormente.
- Excetuadas as situações acobertadas pela hipótese acima explicitada, a pretensão é improcedente quanto aos demais substituídos que recebem pensões decorrentes de óbitos de servidores ocorridos após o advento da EC 41/2003, não se prestando a genérica alegação de vedação à irredutibilidade a amparar a pretensão, pois o recebimento de remuneração em bases ilegais não afasta a possibilidade de desfazimento do ato pela Administração. Essa possibilidade é inerente à respectiva autotutela consagrada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 53 da Lei 9.784/909.
- Quanto à alegação de decadência, seja por força do artigo 54 da Lei 9.784/1999, seja em razão de eventualmente algumas pensões terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas da União, trata-se de pretensões que não se mostram aptas à via da ação mandamental coletiva.
- Como bem observado na sentença, as situações são individuais. Para deliberação sobre eventual caracterização de decadência, como as situações não são exatamente iguais, há necessidade, dentre outras coisas, de ponderação sobre a data de início do benefício, a data do início dos pagamentos, a data da remessa do ato ao Tribunal de Contas, da data da eventual homologação pelo Tribunal de Contas, e bem assim sobre o procedimento adotado pela Administração. Mais do que isso, a invocação de necessidade de observância do princípio da segurança jurídica, além das variáveis já referidas, pode passar, também, pela análise das circunstâncias pessoais do(a) beneficiário(a).
- Não havendo como definir preceitos objetivos genéricos que se apliquem a qualquer situação, inviável defesa do direito mediante ação coletiva.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMAS 139 E 396 DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. Ao concluir o julgamento do Tema 139, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 590.260, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".
2. No Tema 396, também submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 603.580, o Supremo Tribunal Federal por sua vez definiu a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA NECESSÁRIA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Por sua vez, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (2/6/14), a autora contava com apenas 59 anos, o que também torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA.
I- In casu, a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 (fls. 35/37). Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS (fls. 14/16) e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias (fls. 17), totalizando mais de 15 anos de tempo de contribuição, conforme demonstrativo de simulação do cálculo do tempo de contribuição (fls. 18/19), devidamente conferido e confirmado na análise do presente recurso.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI - Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/1/95 a 31/12/96, 1º/4/99 a 31/7/01, 1º/8/01 a 31/3/04, 1º/11/04 a 18/11/06 e de 19/9/07 a 19/10/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como "facultativo" nos lapsos de 1º/10/10 a 31/3/15 e de 1º/5/15 a 31/3/16, totalizando 16 anos, 6 meses e 19 dias de atividade, conforme apurado no laudo pericial acostado nas fls. 127/130.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Ademais, os recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora nos lapsos de 1º/10/10 a 31/3/15 e de 1º/5/15 a 31/3/16, foram realizados dentro do prazo (fls. 112/113), de modo que devem ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição.
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
III- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/7/77 a 29/10/77, 1º/12/77 a 29/4/78, 2/1/01 a 2/1/02, 1º/3/03 a 16/3/16, 17/3/16 a 31/12/16 e de 1º/2/17 a 28/2/17, totalizando 15 anos, 7 meses e 28 dias de atividade até a data do ajuizamento da ação (4/4/17).
IV- Impende salientar que, embora o MM. Juiz a quo tenha concedido o benefício pleiteado a partir de 10/05/16, da análise dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que em tal data não houve qualquer solicitação administrativa, sendo que o documento acostado à fls. 29, aponta que a demandante formulou seu pedido administrativo em 26/1/16.
V- Todavia, não é possível a fixação do termo inicial do benefício em 26/1/16, data correta do requerimento administrativo, tendo em vista que em tal data a requerente ainda não havia implementado a carência mínima necessária, uma vez que contava apenas com 14 anos, 7 meses e 25 dias.
VI- Assim, deve ser mantida a concessão do benefício, fixando-se o termo inicial do benefício na data da citação, uma vez que quando do ajuizamento da ação, a demandante já havia implementado a carência mínima necessária.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA.
I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 7/3/77 a 30/12/84 (fls. 15 e 17/18) e recolhimentos, como contribuinte facultativa, de janeiro/05 a agosto/09 e outubro/09 a março/10 (fls. 69), totalizando 12 anos, 11 meses e 25 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 1º/11/02 a 31/10/04, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 01675-2007-111-15-00-0, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP, na qual o MM. Juiz homologou o acordo entre as partes, determinando que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho, bem com efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e sua empregadora "ADRIANA FORMÍCOLA MAZZER", tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (autorização para retirada de cheques devolvidos outorgada pelo preposto da empresa à autora em 19/11/02 – fls. 95 e 249), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/11/02 a 31/10/04), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 11 meses e 3 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 22, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão, na contagem do tempo de serviço da autora, do labor exercido para a empresa “Escola Mundo Melhor S/C Ltda.”, no período de 1º/8/01 a 1º/4/09, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 00009457420115020501, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, na qual a MMª. Juíza homologou o acordo firmado entre as partes, reconhecendo o interregno de 1º/4/05 a 1º/4/09.
III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e seu empregador, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (holerites referentes ao período de janeiro de 2007 a março de 2009 - ID 102383984,pág. 40/43 e ID. 102379472, pág. 3/37 - e prova testemunhal – sistema de gravação audiovisual), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação para fins previdenciários, do período de 1º/4/05 a 1º/4/09, tal como determinado na R. sentença.
IV- Com efeito, o período de 2005 a 2009 pode ser aceito, pois, apesar de ter havido conciliação na esfera trabalhista, não houve o acolhimento integral do pedido formulado pela autora. Outrossim, o próprio INSS, na fase executiva, apresentou o "cálculo das contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício reconhecido" (ID 102383982, pág. 102/112).
V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VI- Por sua vez, o labor exercido no período de 1º/8/01 a 31/3/05 deixa de ser reconhecido, pois a própria autora, no processo trabalhista, concordou com o reconhecimento do vínculo empregatício somente a partir de 1º/4/05.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à época do requerimento administrativo, o demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 19/6/69 a 11/10/69, 15/6/81 a 8/9/81, 12/2/83 a 18/4/84, 20/4/84 a 22/6/85, 1º/7/85 a 6/9/87, 1º/10/87 a 1º/8/90, 12/1/91 a 14/1/91, 1º/9/93 a 8/9/94, 16/5/97 a 4/11/98, 16/6/99 a 15/2/01, 1º/4/04 a 30/9/04 e de 1º/6/07 a 7/2/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/5/14 a 30/11/15, totalizando 15 anos, 10 meses e 13 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.