EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. GDAPMP. SUPRIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDAPMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.464/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
2. Suprida a omissão para incluir a fundamentação sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
3. A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, realizou substancial alteração na redação do artigo 38, §1º, da Lei 11.907/2009, pois assegurou aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDAPMP, independentemente da realização de avaliação de desempenho institucional e pessoal.
4. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes deferidos aos servidores em atividade afronta o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe.
5. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
6. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
7. Em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
8. Dado provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à apelação do sindicato.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 20/2/02 a 13/2/07, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 00796-2008-020-15-00-9 (fls. 64/86), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, homologou o acordo celebrado entre as partes no sentido de reconhecer o vínculo de 20/2/02 a 13/2/07, tal como pleiteado na inicial.
III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 20/2/02 a 13/2/07, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material - fls. 70/79), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (20/2/02 a 13/2/07), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 12 anos, 2 meses e 9 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 53/54, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 22/7/92 a 30/1/01, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 411/01 (fls. 20/41), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, sentenciou o feito, julgando procedente o pedido para reconhecer o vínculo de 22/7/92 a 30/1/01, tal como pleiteado na inicial.
III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 22/7/92 a 30/1/01, se deu após o devido contraditório, motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
IV- A autora laborou com registro em CTPS no período de 22/7/92 a 30/1/01, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/00 a 31/12/00 e de 1º/11/03 a 30/9/10, totalizando 16 anos, 2 meses e 10 dias de atividade.
V- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da parte autora, do período de 1º/1/89 a 30/8/02, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 1059/2002-9 (fls. 17/25), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, na qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar o pagamento das verbas indenizatórias, bem com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
III- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
IV- No presente caso, além da sentença trabalhista, observa-se que o demandante também acostou aos autos a certidão de seu casamento, celebrado em 26/12/72, qualificando-o como lavrador, bem como a cópia da sentença proferida no Processo nº 0000192-53.2015.4.03.6315, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, a qual deferiu à esposa do autor o benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período de 1º/1/89 a 30/8/02, reconhecido em ação trabalhista, motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VI- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/1/89 a 30/8/02), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 3 anos e 3 meses, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 13, perfaz o requerente período superior a 15 anos de atividade.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 983 E 1082 DO STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação dos temas 983 e 1082 do STF ao caso, é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Ressalta-se que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
III- No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 45/47, observo que o autor laborou com registros em CTPS que totalizaram 21 anos, 8 meses e 2 dias de atividade.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS (fls. 7/21), totalizando 21 anos, 10 meses e 1 dia de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude .
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI - Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, totalizando 15 anos, 2 meses e 27 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
III- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso de 8/2/02 a 31/3/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0011943-02.2014.5.15.0092, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o vínculo de emprego mantido entre o demandante e a empresa “Astianax Alfaiataria e Comércio de Roupas Ltda. – EPP”, no período de 8/2/02 a 31/3/13.
IV- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
V- No presente caso, a procedência da sentença trabalhista se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS do demandante e confissão do empregador), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VI- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VII- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (8/2/02 a 31/3/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 8 anos, 5 meses e 21 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 528/529, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
VIII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registro em CTPS no período de 1º/2/75 a 31/10/81, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como "facultativo" nos lapsos de 1º/1/06 a 31/12/07, 1º/1/09 a 31/8/10, 1º/12/10 a 31/12/10 e de 1º/1/12 a 31/7/16, totalizando 15 anos e 1 mês de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Ademais, os recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora devem ser considerados para fins de carência.
VI- Com efeito, as contribuições realizadas com atraso devem ser computadas para efeito de carência, desde que respeitada a vedação do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- No presente caso, verifica-se que foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculo empregatício com a empregadora “Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho”, no período de 17/8/89 a 28/2/91.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Por sua vez, com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora, do período de 1º/9/91 a 6/7/14, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0010496-82.2015.5.15.0001, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP, na qual o MM. Juiz proferiu sentença de procedência, após a empregadora reconhecer que o vínculo empregatício com a autora teve início em 1º/9/91, retificando, assim, a anotação constante em sua CTPS (ID 145031068 – Pág. 1/5).
VI- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
VII- In casu, observa-se que a decisão trabalhista se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação de vínculo empregatício na CTPS da autora, no período de 1º/7/06 a 6/7/14 – ID 145031067 – Pág. 3), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VIII- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
IX- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/9/91 a 6/7/14), ao período laborado com registro em CTPS (17/8/89 a 28/2/91), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (24/9/18), o total de 24 anos, 4 meses e 18 dias de atividade.
X- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
XIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XIV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- A Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 24/9/59 a 30/3/62, 18/4/1962 a 2/5/62, 14/5/62 a 8/3/69, 7/7/69 a 9/1/70, 14/1/70 a 10/10/70, 22/10/70 a 31/1/71, 4/2/71 a 29/2/72, 1º/3/72 a 26/6/72, 27/7/72 a 5/9/72, 12/9/72 a 6/1/75, 1º/4/75 a 4/3/77 e 2/5/96 a 8/7/99, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de abril de 1977 a setembro de 1979, dezembro de 1981 a fevereiro de 1982 e maio de 1995 a fevereiro de 1996, totalizando 23 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VIII- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
IX- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 31/8/95 a 31/8/05, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 612/05 (fls. 36/114), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mundo Novo/MS, na qual o MM. Juiz, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, homologou o acordo celebrado entre as partes no sentido de reconhecer o vínculo de 31/8/95 a 31/8/05, tal como pleiteado na inicial.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 31/8/95 a 31/8/05, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material - fls. 33/35), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
III- O autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/8/83 a 1º/12/83, 2/1/85 a 10/7/88, 1º/3/89 a 8/2/91, 16/1/95 a 7/6/95 e de 31/8/95 a 31/8/05, totalizando 16 anos, 2 meses e 11 dias de atividade.
IV- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pedido administrativo, tal como determinado na R. sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 1/2/94 a 9/4/99, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 505.1/1999, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Dourados/MS, na qual o MM. Juiz homologou o acordo entre as partes, determinando que os reclamados procedam à anotação do contrato de trabalho, bem com efetuem o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre o autor e seus empregadores, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (contrato de parceria agroindustrial – fls. 26/29), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/2/94 a 9/4/99), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 12 anos, 1 mês e 26 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 91/92, perfaz o requerente período superior a 15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Retifica-se, de ofício, o erro material constante no dispositivo da R. sentença, uma vez que, embora a MM.ª Juíza a quo tenha fundamentado sua decisão com o fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, incluiu no dispositivo, de forma equivocada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II- Preliminar de decadência suscitada pelo INSS rejeitada, uma vez que, embora a parte autora teve seu pleito administrativo indeferido no ano de 2004, o seu direito à concessão do benefício pleiteado resta preservado, podendo a ação ser proposta a qualquer tempo, limitando-se, apenas, o aproveitamento dos efeitos financeiros ao quinquênio que precede à propositura da ação.
III- Preliminar de prescrição arguida pela autarquia rejeitada, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
IV- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 30/4/63 a 30/12/63, 17/2/64 a 29/7/65, 12/8/65 a 22/4/66, 2/5/66 a 17/11/66, 23/12/66 a 16/9/67, 12/3/68 a 31/5/68, 12/8/69 a 7/12/69 e de 1º/2/75 a 25/2/75, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/78 a 30/9/80, 1º/6/83 a 28/2/84, 1º/3/84 a 31/12/84, 1º/1/85 a 31/8/88 e de 1º/9/96 a 30/9/96, totalizando período superior a 15 anos de atividade.
V- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, a ser calculado na forma prevista no art. 50 da Lei 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Erro material constante no dispositivo da R. sentença retificado de ofício. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso janeiro/09 a 22/7/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0001350-11.2013.5.15.0071 (fls. 23/94), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP, na qual a MMª. Juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar a baixa contratual da autora com data de 22/7/13, bem com a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
III- No presente caso, embora a sentença trabalhista tenha sido proferida em favor da reclamante em face da revelia da reclamada, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS da demandante, corroborada por prova testemunhal - CDROM fls. 202), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (janeiro/09 a 22/7/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 2 meses e 1 dia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 61/62, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 17 comprova que a parte autora, nascida em 10/10/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 10/10/15, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
III- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS (fls. 140/182) que totalizam período superior a 15 anos de atividade.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o reconhecimento do labor exercido na empresa "Cerâmica Gerbi S.A.", no lapso de 1º/10/64 a 31/3/76, bem como o reconhecimento de sua condição especial.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 19 comprova que a parte autora, nascida em 16/3/49, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 16/3/09, precisando comprovar, portanto, 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais.
III- Tendo em vista os documentos acostados aos autos, deve ser mantido o reconhecimento do período de labor urbano exercido pela autora para a empresa "Cerâmica Gerbi S.A", no período de 1º/10/64 a 31/3/76, bem como o reconhecimento de sua condição especial, porquanto ficou comprovada a exposição ao agente insalubre pó de sílica, enquadrando-se no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
IV- Embora seja possível a utilização do fator de conversão de tempo especial para comum, à razão de 1,20 para mulher, tal fator não pode ser utilizado para majorar a carência, à míngua de previsão legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, não sendo possível a sua contagem em condições especiais.
V- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial, desde os doze anos de idade até os dias atuais, a fim de conceder ao autor aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade híbrida.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido de outros documentos que o qualificam como lavrador, em 1979, 1984, 1987, 1990 e 1994 (certidões de casamento e de nascimento de outros filhos).
- Apesar de existirem documentos posteriores indicando ligação da família do autor com propriedades rurais, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que desde 1995 o autor vem se dedicando de forma regular às atividades urbanas, o que fez ao menos até o ano de 2010. Assim, embora isto não exclua a possibilidade de que em paralelo tocasse atividades rurais, resta inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, laborando em regime de economia familiar, a partir de 1995.
- No tocante ao período anterior a 1975, não há qualquer documento sugerindo o exercício de labor rural pelo autor.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. As testemunhas somente puderam afirmar conhecer o autor, com certeza, a partir de 1983, ano posterior ao do documento.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.01.1975 a 31.12.1994.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Desde 1995, o autor possui vários registros como empregado urbano, até pelo menos o ano de 2010, conforme antes mencionado, restando inviável sua qualificação como segurado especial.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, deve ser registrada a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Somando-se o período de labor rural acima reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que o autor contava 29 (vinte e nove) anos e 08 (oito) meses de trabalho por ocasião do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado em 17.02.2017.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da Autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA.
I- Compulsando os autos, verifica-se que, indeferido administrativamente o benefício, a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual foi provido pela Décima Terceira Junta de Recursos para conceder o benefício (fls. 73 e 75/78). Por sua vez, a autarquia interpôs recurso administrativo, o qual foi provido pela Segunda Câmara de Julgamento, sob o fundamento de que as contribuições relativas a abril/99 a junho/02 e julho/02 a outubro/05 não poderiam ser reconhecidas para fins de carência, haja vista que foram recolhidas com atraso e sem a comprovação da filiação obrigatória (fls. 108/112). Ocorre que, no cálculo de tempo de contribuição de fls. 73, emitido pelo INSS (13ª Junta de Recurso- MPAS), a própria autarquia autorizou o recolhimento das contribuições pela parte autora, relativas a 1º/4/99 a 31/12/03, tendo as computado no cálculo que totalizou 180 contribuições de carência. Ora, considerando que o próprio INSS autorizou o recolhimento das contribuições relativas a abril/99 a dezembro/03, requerido pela parte autora, não é coerente desconsiderá-las sob o fundamento de que as mesmas foram recolhidas a destempo. Ademais, o argumento utilizado pela Décima Terceira Junta de Recursos a prover, por unanimidade, o recurso interposto em face do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade foi o de que a parte autora, "tendo completado 60 anos de idade no dia 14/10/2009, possui vínculos empregatícios, conforme descritos no relatório inicial, que complementados com os recolhimentos efetuados, após autorização do INSS, mediante contagem do tempo de serviço efetuada por esta Junta de Recursos, totalizamos 180 contribuições, conforme demonstrativo a fls. 50" (fls. 77). Dessa forma, considerando que a própria autarquia autorizou os recolhimentos de abril/99 a dezembro/03, os mesmos devem ser reconhecidos para o cálculo da carência do benefício. Portanto, considerando os recolhimentos efetuados de janeiro/82 a dezembro/84, janeiro a setembro/85, setembro/89 a junho/90, julho/90 a março/92, janeiro a março/99, abril/99 a dezembro/03 e dezembro/05 a outubro/09, totalizou a parte autora 15 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição, tendo comprovado 180 contribuições, motivo pelo qual a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
II- Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 168 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho de 1991.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.