ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
1. As Turmas administrativas desta Corte têm decidido que as gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os servidores aposentados
2. A proporcionalidade dos proventos não deve refletir no pagamento de gratificação, mesmo que incorporada, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
3. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E NA FORMA HÍBRIDA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
4. Não cumpridos os requisitos legais, é de se reformar a sentença de procedência, averbando-se o tempo de labor rural reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA JULGADA COMO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA CONCEDIDA.
- Embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou o pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de trabalho rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos, entre eles o etário.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (entre outros), decidir desde logo o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural da autora, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda, documentos em nome do marido, dentre os quais destaco: matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais demonstrando que trabalha na Fazenda Santa Inês, com mensalidades pagas; título de eleitor constando a profissão lavrador; notas fiscais; projeto técnico de financiamento para agricultura; além de certidão expedida pelo INCRA constando que a requerente é beneficiária do lote nº 75 do Assentamento da União da Vitória; certificado da SENAR em nome da requerente e outros documentos em que se verifica o exercício das atividades rurícolas no período pleiteado.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural da autora.
- Em suma, é possível reconhecer, que a autora exerceu atividades como rurícola, no período de 18.10.1966 a 09.07.1995, de 02.02.1996 a 31.12.2000 e de 02.04.2005 a 31.10.2014, conforme requerido.
- O termo inicial foi fixado considerando o documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando, ainda, os registros em CTPS intercalados ao período ora reconhecido e os períodos em que houve recolhimentos previdenciários.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no primeiro dia de 1966, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora, verifica-se que ela conta com 48 (quarenta e oito) anos e 16(dezesseis) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (31.10.2014).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2012), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. Conforme entendimento desta Seção, o INPC é o índice de correção monetária aplicável a partir de abril de 2006. Omissão que se supre.
3. Ordem para concessão do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Faltando início de prova material da atividade rural no período equivalente ao de carência delimitado no artigo 142 da Lei 8.213/1991, não há direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
2. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito; orientação do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1352721, Tema 629 em recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. Os juros de mora incidem desde a citação, de forma simples. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial, boia-fria, por cumprir os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. Prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data da propositura da ação.
3. Para fins de correção monetária, deve ser utilizado o INPC até junho de 2009, e TR a partir de julho de 2009.
4. Até 30jun.2009 os juros, apurados a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ), contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples. A partir de julho de 2009, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, os juros de mora incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
5. Honorários de advogado, fixados em dez por cento do valor da condenação, incidem somente sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Súmula 76 desta Corte.
6. O INSS paga custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná.
7. Ordem para implantar o benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial, boia-fria, que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991. Início de prova documental presente, testemunhos corroboram a pretensão.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
3. Ordem para concessão do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Faltando início de prova material da atividade rural no período equivalente ao de carência delimitado no artigo 142 da Lei 8.213/1991, não há direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
2. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito; orientação do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1352721, Tema 629 em recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Faltando início de prova material da atividade rural no período equivalente ao de carência delimitado no artigo 142 da Lei 8.213/1991, não há direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
2. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito; orientação do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1352721, Tema 629 em recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Faltando início de prova material da atividade rural no período equivalente ao de carência delimitado no artigo 142 da Lei 8.213/1991, não há direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
2. Extingue-se o processo sem resolução de mérito; orientação do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1352721, Tema 629 no regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Não havendo comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema 642 do STJ), improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Condenação da autora nos ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Faltando início de prova material da atividade rural no período equivalente ao de carência delimitado no artigo 142 da Lei 8.213/1991, não há direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
2. Extingue-se o processo sem resolução de mérito; orientação do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1352721, Tema 629 no regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Preliminarmente, fica afastada a alegação de ocorrência de coisa julgada. Como bem observou o MM. Juiz a quo: "A autora, nos autos do Proc. 0009357-90.2008.8.26.0400 em trâmite pela 2ª Vara cível desta Comarca, pleiteou o reconhecimento do período de trabalho rural, sem anotação em CTPS, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O processo foi julgado improcedente e o E. TRF da 3ª Região, em recente Acórdão, deu parcial provimento à apelação da autora para determinar a averbação do tempo de serviço rural exercido no período de 01/01/1973 a 30/06/1981, deixando de conceder a pretendida aposentadoria por perfazer apenas 21 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Já no presente feito, pretende o reconhecimento do período de 01/07/1983 a 01/07/1989 que, apesar de anotado em sua CTPS à época, não teria sido considerado pelo INSS para fins de concessão de aposentadoria por idade" (fls. 149vº).
II- No presente caso, os documentos acostados aos autos, em conjunto com a prova testemunhal (CDROM - fls. 92), são hábeis ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado pela autora na empresa "Agro Pastoril Campanelli S/A", no lapso de 1º/7/83 a 1º/7/89, sendo que referido período deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários.
III- Outrossim, verifica-se que, além do período de atividade rural reconhecido judicialmente (1º/1/73 a 30/6/81) e o período declarado na presente ação, a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/7/81 a 16/1/82, 23/8/82 a 3/1/83, 17/7/89 a 29/7/89, 31/7/89 a 16/3/90, 1º/6/90 a 30/6/90, 23/7/90 a 26/1/91, 28/1/91 a 17/2/91, 27/5/91 a 7/1/92, 6/7/92 a 7/4/93, 20/6/94 a 29/1/95, 15/5/01 a 31/10/01, 17/6/02 a 22/1/03, 9/6/03 a 5/1/04, 19/7/04 a 6/10/04 e de 11/10/04 a 31/12/04, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de março/10 a fevereiro/13 (CNIS - fls. 44/45).
IV- Dessa forma, o tempo de trabalho reconhecido na presente ação, somado aos demais períodos já considerados, totalizam período superior à carência mínima necessária (180 meses).
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta as parcelas vencidas até a data do julgamento do recurso nesta Corte, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
VII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias e esteve em gozo do benefício de auxílio doença, totalizando 17 anos, 4 meses e 4 dias de atividade (fls. 44).
II- Observa-se que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 73/74), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 11, inciso VII, art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.