E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No que tange ao vínculo de 1º/7/03 a 22/8/06, a parte autora juntou aos autos o “resumo de cálculo de tempo de contribuição” do INSS, reconhecendo 13 anos, 2 meses e 20 dias de labor. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo: “Com relação à comprovação do tempo de serviço, o labor na qualidade de empregada doméstica restou devidamente comprovado pelos registros em CTPS (Num. 12621395 - Pág. 15/24), não impugnados pelo INSS. A CTPS não apresenta indícios de fraude e o INSS sequer alega vício que a macule, sendo, portanto, elemento válido para a demonstração da existência do alegado vínculo profissional. Assim, os períodos de 19.11.1976 a 16.10.1978, de 05.11.1979 a 15.06.1981, de 01.09.1981 a 15.02.1983 e de 01.03.1988 a 25.08.1988 devem ser computados para efeito de carência, ainda que não tenha havido efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador doméstico. Pretende ainda a impetrante o cômputo de tempo de serviço comum de 01.07.2003 a 22.08.2006.Os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade”.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Ressalta-se que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
IV- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 6/3/08 a 31/3/14, salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
V- No presente caso, embora não conste dos autos o reconhecimento definitivo do lapso pleiteado pela Justiça Trabalhista, observa-se que foram acostados ao processo elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS da demandante, corroborada por prova testemunhal – fls. 310/317), motivo pelo qual deve ser reconhecido o lapso de 6/3/08 a 31/3/14, para fins previdenciários, tal como determinado na R. sentença.
VI- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VII- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VIII- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (6/3/08 a 31/3/14), aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 17, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991". Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. V- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. I- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O documento juntado aos autos, corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora laborou na empresa em comento no período de 16/3/61 a 19/3/66. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "As três testemunhas ouvidas confirmaram que trabalharam com a autora, na WINDING EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. A testemunha Aparecida Maria Leite disse que conhece a autora desde 1958, de 'Fábrica de Bobinas' (nome fantasia da WINDING EQUIPAMENTS ELÉTRICOS LTDA); que o dono da empresa era um italiano, chmado 'Sr. Franco'; que a testemunha entrou lá em 1958 e a autora entrou depois; que a testemunha saiu primeiro, em 1964, e a autora 'ficou'. A testemunha Maria de Lourdes de Oliveira disse que ela e a autora foram colegas de trabalho, na Fábrica de Bobinas; que conhece a autora desde 1961, mais ou menos; que o dono da fábrica era o Sr. Franco, um italiano; que, quando a testemunha saiu, em 1965, a autora ainda continuou; que a empresa ficava no Bairro de Santana, nesta cidade. Por sua vez, a testemunha Maria Teresa da Silva Carvalho disse que conhece a autora desde 1959; que trabalhava na Fábrica de Bobinas e que a autora entrou depois; que o Sr. Franco era o chefe de fábrica, e era italiano; que a testemunha saiu da empresa, mas a autora ainda permaneceu trabalhando. Não bastasse a veemência dos depoimentos testemunhais colhidos nestes autos, foram apresentadas as cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social das três testemunhas ouvidas, contendo os registros de trabalho na empresa WINDING EQUIPAMENTOS ÉLÉTRICOS LTDA, o que fortalece deveras a prova testemunha em apreço" (fls. 147).
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS e recolhimentos totalizando a carência exigida em lei.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (8/6/10), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. Relativamente ao período de 24/09/1986 a 13/05/1987, a certidão acostada às fls. 142/143 revela que a autora não percebe aposentadoria no regime próprio, inexistindo óbice à percepção da aposentadoria por idade pelo RGPS (art. 96, III, da Lei nº 8.213/91).
4. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Apelação da parte Autora provida. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurado especial do autor. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício (19/5/14) e o ajuizamento da ação (12/6/15) não transcorreu período superior a 5 anos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C.
VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos lapsos de 1º/1/76 a 29/2/76, 26/12/76 a 8/9/79, 5/11/79 a 13/4/84 e de 3/11/85 a 8/3/93 (fls. 20/33), afastando-se o cômputo do interregno de 1º/2/88 a 30/11/88 por ser concomitante, bem como anexou aos autos documentos aptos a comprovar o labor exercido na empresa "Auto Viação 1001 S/A", no período de 28/4/70 a 26/5/72 (fls. 38/39), e na empresa "Quintanilha & Cia Ltda", no período de 5/7/73 a 31/3/75 (fls. 41/44), totalizando 18 anos, 5 meses e 23 dias de atividade.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (5/9/05 - fls. 19), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, tal como determinado na R. sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de observância da prescrição quinquenal, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/2/78 a 18/1/79, 2/12/80 a 7/2/81, 1º/2/84 a 25/6/84, 12/7/84 a 30/11/85, 1º/7/86 a 10/2/87, 25/5/87 a 31/1/88, 2/1/89 a 3/1/92, 2/9/96 a 8/3/10 e de 26/5/11 a 9/10/12, totalizando 22 anos, 1 mês e 18 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta as parcelas vencidas até a data do julgamento do recurso nesta Corte, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
VII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- O documento acostado aos autos, qual seja, a relação dos salários de contribuição (fls. 18), é apto a comprovar o efetivo labor do requerente no período de 2/1/91 a 30/10/93.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. I- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91. II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Os períodos em que a autora exerceu atividade rural com registro em CTPS em período anterior a novembro de 1991 (26/05/71 a 24/11/71, 7/1/72 a 15/4/72, 22/5/72 a 1º/10/72, 28/5/73 a 15/2/74, 5/7/74 a 20/8/74, 4/11/74 a 27/12/74, 15/4/75 a 24/11/75, 16/2/76 a 1º/9/76, 1º/3/83 a 13/6/83, 6/6/84 a 18/9/84, 7/5/85 a 2/9/85, 1º/7/87 a 5/12/87 e de 1º/6/88 a 5/11/88), devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
II- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS do autor (fls. 19/23), demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 2/5/75 a 2/5/76, 24/8/76 a 30/11/76, 29/1/77 a 31/5/78 e de 2/5/79 a 26/2/82, não computados pela autarquia para fins de carência, conforme a decisão do Conselho de Recurso da Previdência Social acostada à fls. 78/79.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PARA FINS DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
2. Não se reconhece o período de afastamento em auxílio doença como especial e nem o período de atividade especial requerido e sua conversão em tempo comum, para fins de cômputo de carência na aposentadoria por idade. Somente podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum. Precedente da 3ª Seção da Corte.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, d, da CLT.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação da autora provida em parte e remessa oficial e apelação do réu desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara de Cândido Mota/SP (processo nº 0002150-31.2013.8.26.0120), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo a referida ação sido julgada improcedente, uma vez que não teria sido comprovado o retorno e a permanência na atividade rural pelo período de carência necessário, imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento administrativo.
2. Contudo, considerando que no presente caso o pedido é a concessão de aposentadoria por idade híbrida, na qual se pretende, além da consideração dos períodos rurais, o cômputo dos recolhimentos realizados em razão do exercício de atividade urbana, elementos distintos da ação anteriormente interposta, não há que se falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/8/69 a 1º/10/69, 2/10/69 a 11/10/69, 6/11/69 a 1º/3/71, 2/3/71 a 25/11/72, 29/1/74 a 20/12/74, 14/6/76 a 30/10/76, 21/5/84 a 6/7/88, 1º/7/06 a 30/6/12 e de 1º/8/12 a 7/1/15, totalizando 17 anos, 1 mês e 3 dias de atividade.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta as parcelas vencidas até a data do julgamento do recurso nesta Corte, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
VII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 16/17) e o extrato da consulta promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 28), demonstram que a autora contribuiu nos períodos de 1º/6/96 a 31/1/01, 1º/7/03 a 31/8/09, 1º/9/09 a 30/9/09, 1º/10/09 a 28/2/10 e de 1º/9/10 a 31/8/15, totalizando 16 anos de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- Ademais, verifica-se que o período de 1º/6/96 a 31/1/01, em que a parte autora exerceu a função de doméstica, encontra-se devidamente lançado no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, permitindo o reconhecimento de tal vínculo empregatício para fins previdenciários, uma vez que o INSS não demonstrou que o mesmo se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.