PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGIAS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovada a qualidade de segurada perante o RGPS e a carência para deferimento do benefício, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
5. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial à demandante desde a DER.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
9. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 15, I e Instrução Normativa INSS/PRES nº77 de 21 de janeiro de 2015, art. 137).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1995.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável (fls. 11/12), proferida em 04/09/2009, escritura de união estável (fls. 13) datada em 15/01/2009.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (01/01/2009) à ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 03, com averbação de separação consensual em 31/01/1989.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (01/01/2009 - fls. 10), visto que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (26/01/2009 - fls. 35), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Eli na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, A. CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, CPC.
1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência.
2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades habituais.
II - O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
III - para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR: CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE- Recebida apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.- Pleiteia o autor a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em 19/01/2006, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores salários de contribuição constantes do PBC.- Esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que a transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020.- Reconhecido o interesse de agir para a revisão objeto da presente demanda, deve ser anulada a r. sentença monocrática, e considerando que o feito se encontra devidamente instruído, possível apreciação da matéria de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.- O auxílio-doença é benefício prevista no art. 18 da Lei 8.213/91, cuja forma de cálculo deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso II, do mesmo normativo, com a redação dada pela Lei 9.876/99 que consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" .- A referida Lei nº 9.876/99 estabeleceu, ainda, regra de transição para os segurados filiados até 28/11/1999, segundo a qual seriam considerados, como base de cálculo do salário-de-benefício, "o período contributivo desde a competência de julho de 1994" (artigo 3º), não podendo esse período "ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo" (parágrafo 2º).- A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.- Regulamentando a lei, os Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005 introduziram regras excepcionais para o cálculo desses benefícios (artigos 32, parágrafo 20, e 188-A, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999), extrapolando os limites da lei, tanto que tais restrições acabaram definitivamente sendo afastadas do ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Decreto nº 6.939/2009, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, a data do início de benefício.- Com a edição do Decreto nº 6.939/99, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que extrapolam os preceitos da lei retro mencionada.- A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aplica-se apenas à aposentadoria especial, tanto que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos decretos revogados, fazendo retroagir a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/2009 aos benefícios com data de início anterior ao referido regulamento, nos termos do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21, de 15/04/2010. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.- A própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos, tendo em vista que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99) repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).- Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o ente federal retomou seu posicionamento anterior ao editar o Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.- Considerando que a aposentadoria por invalidez NB 32/505.871.123-4 foi concedida em 19/01/2006, antes, portanto, de 15/04/2010, deve ser assegurado à parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial, com base no parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.939/2009, e no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário , o entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício originário, eis que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial: Precedente: STJ, REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)- Diante do reconhecimento, pela autarquia, do direito à revisão, fica evidenciada a interrupção do prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir de 15/04/2010. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5567705-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021 . - Considerando que a presente ação foi promovida em 29/02/2016, há que se reconhecer a prescrição das parcelas devidas anteriores a 29/02/2011, com a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação provida. Sentença anulada. Procedência do pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES CONDIZENTES COM AS LIMITAÇÕES VERIFICADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
3. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
4 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DCB DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE CASO CONSTATADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. NECESSIDADE DEPROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nessa toada, compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, não apenas ocorreu a perda superveniente do objeto.Isso porque, com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma administrativa, exsurgiu-se a improcedência do pleito inaugural, haja vista a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado (aposentadoria porinvalidez) com o já deferido administrativamente".4. Compulsando-se os autos (notadamente, o expediente de fl. 76 do doc. de id. 420359058), verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao autor em 10/06/2013, enquanto o fato controvertido sobre a incapacidade do autorremetia ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2005.5. Em tese, pois, o autor poderia ter recebido o referido benefício por incapacidade até a DIB do benefício de aposentadoria inacumulável com aquele.6. Se a ação originária foi distribuída em 18/12/2008, referindo-se à controvérsia estabelecida em 15/05/2005 (DCB do benefício por incapacidade), deveria o Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito para que a perícia técnica, em análise indireta(pela documentação apresentada) e direta (pela o exame clinico presencial) constatasse, eventualmente, a incapacidade remota e/ou atual.7. A sentença merece, pois, anulação para que, com base no Art. 464, §§2º2 e 3º do CPC, o Juízo de origem retome a instrução do feito,.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar que seja reaberta a instrução, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DECORREM DE LEI.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei.
3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES CONDIZENTES COM AS LIMITAÇÕES VERIFICADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA.
1. Reconhecida, na linha da jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02, com a reparação por danos morais.
2. Comprovada a ocorrência de eventos danosos, onde o autor é reconhecido como anistiado político, o dano moral resulta in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. No caso dos autos, diante da gravidade dos fatos, a indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixada em R$ 60.000,00, montante que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare os prejuízos sem enriquecer indevidamente a parte lesada, servindo, pois, para compensar de forma adequada os danos morais sofridos em decorrência da prisão e perseguição política impostas ao autor.
4. O valor deverá corrigido desde a data do arbitramento (isto é, desde a data do acórdão em segundo grau), conforme dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, a teor da súmula 54 do mesmo tribunal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravado(a) benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições .
II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
VI. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravante benefício por incapacidade nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições .
II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
VI. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROVIDO EM PARTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. INCOMPATÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 1013 STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. NEOPLASIA DE MAMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional que exige a realização de esforços físicos, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, no caso, a partir da data em que indevidamente cessado.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL DÚVIDA SOBRE MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- No tocante ao requisito da miserabilidade, o relatório social informa que a autora vivia com o marido e as filhas, sobrevivendo dos rendimentos obtidos pelo marido a título de aposentadoria por invalidez (superior ao mínimo) e auxílios não constantes fornecidos pela filha faxineira. Contudo, não se sabe a condição financeira dos filhos. A filha Roselaine vem contribuinte como contribuinte individual em 2017 e 2018 (vide extrato do CNIS).
- Como já abordado no item SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, no voto do relator, eles possuem o dever constitucional de auxiliar os pais (artigo 229 da CF/88). Há dúvidas, portanto, sobre se a parte autora cumpre o requisito da hipossuficiência para fins assistenciais.
- Para além, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência. O laudo médico pericial concluiu que ela é portadora de males que lhe reduzem a capacidade de trabalho, tornando-a parcialmente incapaz para o trabalho.
- A autora - ainda fumante, inclusive na época da perícia médica - sobre de enfisema pulmonar, hipertensão arterial sistêmica, espondilolistese discreta e nódulos de mama benignos (não geradores de incapacidade). O perito foi claro no sentido de que as doenças podem ser tratadas e controladas com medicação específica.
- O perito também mencionou que a espondilolistese é um escorregamento de uma vertebra sobre outra, que no caso é discreto, e que a autora não apresentou queixas disso durante o exame e não apresentou alterações no exame físico que indicassem quadro doloroso agudo ou sinais de compressão radicular. Quanto à HAS, o perito concluiu que pode ser controlada com medicação no caso da autora, tendo ela apresentado exames cardíacos que não mostraram comprometimento do coração.
- De qualquer forma, trata-se de doenças, não de deficiência (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no voto do relator). Com efeito, a autora não experimenta propriamente a segregação experimentada por pessoas portadoras de deficiência.
- De fato, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . A autora possui doenças e incapacidade parcial, mas não sofre barreiras à integração social.
- A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" (artigo 201, I).
- Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Tutela provisória de urgência cassada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício é mantido na data da perícia médica. Apesar de ser devido desde a cessação do auxílio-doença na via administrativa, a parte autora não apelou, sendo vedada a reformatio in pejus.
VI - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇO MILITAR NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal que autorize o cômputo da remuneração do militar em regime próprio como salário de contribuição para o cálculo da renda do benefício previdenciário no RGPS.
2. Mantida a improcedência da demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.