E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Em contrarrazões a parte autora juntou documentos provando que a filha não mora mais em sua casa. Desta forma evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta .
4- A casa em que ela reside conseguiu pela partilha de bens com seu ex-marido. A Requerente recebe o benefício do Governo Federal no valor de R$ 80,00 (oitenta reais); relata que a renda familiar é insuficiente para suprir as despesas da casa, estando com dificuldades para adquirir alimentos, pagar farmácia, gás, vestuário e outros. Relata, ainda, que já ganhou cesta básica do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) da cidade e que vive de doações de terceiros e vizinhos para ajudarem com os alimentos que faltam e que também faz crochê para vender, para ajudar com as despesas da casa e que sua mãe também ajuda a pagar contas de energia elétrica e água.
5- Os gastos com despesas/mês da manutenção da casa, como Energia Elétrica R$ 76,31(setenta e seis reais e trinta e um centavos), Água e Esgoto R$ 55,93 (cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), IPTU R$ 147,96 (cento e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), medicamentos, alimentação, farmácia, gás, vestuário e outros.”
6- Hipossuficiência presente.
7- O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
8- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 21/06/2018, data do requerimento administrativo.
9- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10- Apelação desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença improcedente.3. Recurso da parte autora: aduz que o recorrente desde o seu nascimento já era portador da enfermidade incapacitante para a regular vida social, e sempre necessitou de ajuda de seus pais, bem como, conforme apontado pelo nobre perito, TAL ENFERMIDADE INTERFERIRÁ NO APROVEITAMENTO ESCOLAR, E CONSEQUENTEMENTE EM SEU DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROFISSIONAL. Afirma que a r. sentença, levou em consideração como renda familiar os rendimentos do Pai Sr. Silvio de R$ 2.808,00, bem como uma suposta renda de um dos irmãos do recorrente (Lucas de R$ 200,00), o que constituiria uma renda mensal familiar de R$ 3.008,00, e renda per capta de R$ 501,33. Devido à renda per capta, supostamente, ser superior a ¼ do salário mínimo o juízo a quo julgou improcedente a ação, negando a concessão do benefício de LOASaorecorrente. Todavia, no caso dos autos a renda mensal per capta apurada foi de R$ 501,33, OU SEJA, VALOR ABAIXO DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, em total consonância com o já decidido pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região na Súmula n. 21. Em razão do exposto, o recorrente requer seja dado total provimento ao presente recurso, para que julgar procedente o pedido e concedendo o Benefício assistencial ao recorrente, desde a data do requerimento administrativo.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (11 anos na data da perícia) apresenta Retardo mental leve. Segundo o perito, “O periciando apresenta um desenvolvimento cognitivo aquém do esperado para idade, sem transtorno somático de desenvolvimento. Não ficou comprovado uso de medicamentos. Não existem relatórios psicopedagógicos que informem dependência de terceiros para atos do cotidiano. Pela faixa etária, as necessidades de cuidados para manutenção da vida são similares aos das demais crianças da sua idade, as quais necessitam de supervisão de adultos aos 11 anos de idade.” Consta do laudo: “1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. Resposta: Sim. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? Resposta: Sim. Cognitivas. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Trata-se de doença ligada ao grupo etário? Resposta: Desde o nascimento.”Laudo pericial social: O autor reside com os pais e 03 irmãos (26, 23 e 09 anos). Consta do laudo social: “No domicilio onde realizamos a visita domiciliar, o autor reside com os pais e os irmãos há 06 anos em terreno pertencente ao avô materno. O imóvel foi construído em alvenaria, possui 02 cômodos divididos entre cozinha, dormitório e banheiro. Aparentemente está em condições precárias para o convívio do autor e da família. A rua não possui numeração sequencial, é pavimentada, possui iluminação pública, rede de saneamento básico (água e esgoto). O bairro é urbanizado e provido de infraestrutura e serviços públicos básicos (escolas, posto de saúde e outros). V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA O pai, Srº Silvério da Silva Ramos, recebe o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). O irmão, Srº Lucas da Silva Ramos, recebe o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). 1. RECEITAS E DESPESAS: Conforme informações prestadas pela entrevistada: As receitas informadas são as seguintes: Total das receitas: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). As despesas foram apresentadas como segue: R$ 130,00 – Sabesp. R$ 200,00 – Energia elétrica. R$ 1.000,00 – Alimentação e produtos de higiene pessoal e da casa. R$ 80,00 – Gás de cozinha. R$ 200,00 – Internet. R$ 20,00 – Medicamentos para o autor. Obs.: recebem 1 cesta básica da secretaria de educação do município. Total das despesas apresentadas: R$ 1.630,00 (hum mil e seiscentos e trinta reais). 1. Cálculo da renda per capita FAMILIAR: Conforme informações prestadas pela entrevistada: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº. 6.214, de 26 de setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº. 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: Componentes do grupo familiar: 06 (seis). Renda bruta mensal: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Renda per capita familiar: R$ 400,00 (quatrocentos reais). VI – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Com base nas informações coletadas através dos documentos apresentados e das observações durante a visita e entrevista, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão: Concluindo a perícia socioeconômica, tecnicamente podemos afirmar que o requerente SAMUEL FELIPE DA SILVA RAMOS, sobrevive através da renda do pai e do irmão, e 01 cesta básica de alimentação da secretaria de educação do município, e, atualmente, se encontra em situação socioeconômica de miserabilidade. Apresenta fragilidade em suprir as necessidades básicas; em realizar os cuidados pessoais e os afazeres da casa, bem como independência fragilizada que causam impactos limitantes na funcionalidade de pessoa deficiente.”10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica e nos termos já decididos no acórdão anterior.11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como vigilante,, no caso em tela, tal fato não altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que a genitora do autor não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige, e, ainda, o grupo familiar é composto por mais 01 menor. A irmã do autor, segundo o laudo, encontra-se desempregada há 06 anos, sendo que o irmão aufere renda de R$ 200,00 efetuando bico como ajudante de carreto. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram. Assim, reputo possível a concessão do benefício ante as condições atualmente apuradas.12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, segundo o laudo pericial médico, a parte autora apresenta a deficiência apontada desde o nascimento. Por fim, não há, nos autos, comprovação de que as condições socioeconômicas do núcleo familiar da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade.13. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo (16/10/2018), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. LIMITAÇÃO NÃO IMPEDITIVA DE ATIVIDADE LABORAL. REQUISITO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A existência de limitação parcial que não implica em impossibilidade laborativa não configura a existência de impedimento de longo prazo, apta a obstruir a participação plena e efetiva da autora em sociedade, imprescindível para a concessão do benefício de prestação continuada.
3. Ausentes o requisitos da deficiência ou da idade avançada, não basta, por si só, o requisito da miserabilidade para deferimento do benefício assistencial.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). IDOSO. SITUAÇÃODE RISCO SOCIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Diante da prova do requisito etário e da situação de vulnerabilidade social na qual o núcleo familiar encontra-se inserido, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencialaodeficiente.2. Sentença improcedente.3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial .4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico: parte autora com 47 anos com infarto agudo do miocárdio (histórico) e hipertensão arterial sistêmica. Segundo o perito: “O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar (...) O quadro do autor da ação, segunda documentação disponível, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Autor comprova evolução muito satisfatória conforme fração de ejeção (exames). Não comprova doença psiquiátrica, não comprova periodicidade médica psiquiátrica, parou com a medicação psiquiátrica em 2016. X. CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da pericianda, apurado por exame especifico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos medico apresentados, literatura, não são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho. (...) 3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. * Não foi caracterizado deficiência física. * não foi caracterizado deficiência psíquica. * não foi caracterizado situação de incapacidade.” 6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de nova perícia em especialidade diversa, conforme requerido pelo recorrente, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, bem como a existência de novas patologias não apontadas anteriormente nestes autos, devem ser apreciados em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOASNÃOÉABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencialaoidoso. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, a parte autora já havia implementado o requisito idade na data em que formulou o pedido administrativo.Por outro lado, o laudo socioeconômico constatou que a autora reside com seu cônjuge e uma filha maior em imóvel próprio. O imóvel onde reside e os móveis que o guarnecem estão em bom estado de conservação. A renda do grupo familiar é composta pela aposentadoria percebida pelo marido da autora, de R$ 1.100,00, e pela renda auferida por sua filha como artesã autônoma.Oportuno destacar o caráter subsidiário das prestações da Assistência Social. A redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 não deixa dúvidas sobre esse caráter ao conferir o direito ao benefício "(...) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.".Neste contexto, então, verifica-se que os familiares têm condições de assegurar vida digna à parte autora, cabendo-lhes o dever de prestar a necessária assistência, nos termos do disposto nos artigos 1.694 a 1.701 do Código Civil.Portanto, conclui-se que a requerente não preenche o requisito da miserabilidade.Passo ao dispositivo.Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.(...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que o laudo elaborado pela expert não avaliou a situação de forma precisa, pois não foi baseado na real situação da autora, mas em uma hipótese, não comprovada, levantada pela assistente social, que levou o juízo a um equívoco da situação fática. Aduz que não possui qualquer renda, a aposentadoria de seu esposo, que depende integralmente de cuidados em razão da idade e da fratura, deve ser desconsiderada, desta forma, ambos idosos dependem da ajuda da filha, que no pouco tempo que lhe sobra, após os cuidados com os pais idosos e cuidados com a casa, tenta exercer atividades de artesanato, mas encontra muitas dificuldades em razão do local onde residem, e falta de acesso e recursos. Alega que sua filha é divorciada e possui um filho, que mora com o pai, em razão das dificuldades relatadas e escassez de recursos, e possui obrigação de, em conjunto com o pai, prover-lhe o sustento. Assim, para afastar o requisito legal da vulnerabilidade socioeconômica, seria necessário, no mínimo, prova de que esta perceberia remuneração de no mínimo, um salário-mínimo, o que não ocorreu no presente caso. Alega que seu esposo sofreu uma queda e como consequência, uma fratura do acetábulo esquerdo, ou seja, teve uma fratura na articulação do quadril, o que impossibilita sua locomoção, exigindo cuidados para todas as atividades, os quais são realizados pela filha do casal. Assim, resta demonstrado que existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pelos membros do grupo familiar. Aduz que o extrato bancário da filha da autora, dos últimos 6 meses, bem como o informe de rendimentos – que ora se apresenta e requer a juntada, comprova, de forma irrefutável, que a filha da autora não possui nenhuma renda. Alega que a autora e seu esposo possuem a posse do sítio onde residem, mas não são os proprietários, pois nunca tiveram condições financeiras de adquirir e/ou regularizar a propriedade. Requer o acolhimento do presente recurso e o respectivo provimento, para: a) reformar a sentença recorrida, a fim deque seja determinada a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso a contar da data do primeiro requerimento administrativo. b) condenar o INSS ao pagamento do passivo correspondente, devidamente atualizado de acordo com os critérios de correção fixados pelo STF no julgamento do RE 870947, ou seja, juros conforme IPCA -E e correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09, através de RPV. c) ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial (obrig ação de fazer) da parte autora. Fixando-se, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil).4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.10. CASO CONCRETOParte autora preenche o requisito etário.Laudo socioeconômico: A autora reside com o esposo e uma filha em sítio de propriedade da família. Consta do laudo:“(...)A família reside na zona rural em um sítio de sua propriedade, com distância de 5 km do centro da cidade. A autora informa que moravam em Bauru e com o acerto trabalhista do marido, adquiriram essa propriedade, há 09 anos. A moradia conta com quatro dormitórios, dois banheiros, uma sala e uma cozinha.(...)A filha do casal que reside com eles, num primeiro momento, relatou que está desempregada, porém no decorrer da entrevista, informou que trabalha com artesanato, é autônoma e realiza as vendas através das redes sociais. Não soube estimar valores advindos com essa atividade e justificou que com a pandemia COVID-19, houve queda nas encomendas.A autora refere não receber auxílio por parte dos filhos casados, pois possuem o orçamento comprometido com seus familiares.A família não está inserida em programas sociais ofertados pelas esferas governamentais.5. DESCRIÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS:Despesas mensais Valor/descrição. ObservaçãoAlimentação R$ 600,00 -Água - PoçoEnergia R$ 250,00 -Farmácia R$ 200,00 –Total R$ 1050,00(...)3. Qual a renda econômica do autor e do grupo familiar que reside com ele? Qual a renda per capita?R: R$ 1100,00 aposentadoria do cônjuge e a renda da filha solteira que não foi informada.4. Quais os bens que guarnecem a casa? Quais as condições dos referidos bens? R: TV, geladeira, fogão, tanquinho, micro-ondas.5. A sobrevivência da parte do autor depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ele? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.R: Não.(...)Considerando as informações colhidas no processo, visita domiciliar e leis inerentes à pessoa idosa, não somos favoráveis à concessão do benefício pleiteado pela requerente, pois não entendemos que a família esteja em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. Ressaltamos que a renda do cônjuge não deve ser considerada para fins do benefício em tela, porém existe o rendimento da filha que reside com os genitores, e assim, podem contar com o apoio e amparo dela, sendo que, não constituiu família, até o momento.(...)”. 11. Posto isso, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial . Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO13. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOASNÃOÉABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIALASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de elementos que demonstrem a atual incapacidade da parte para o trabalho, ou a alegada deficiência, é imprópria a concessão da tutela de urgência para a imediata determinação de concessão de benefício .
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Pelo relatório médico, datado de 14/02/2017, o agravante com história de alcoolismo crônico e 3 episódios de AVC, após trauma familiar, há cerca de 3 anos. Encontra-se acamado, com déficit motor e mental grave, necessitando de cuidados especiais e contínuos, seguindo em acompanhamento com a equipe de saúde da prefeitura de Tremembé, em caráter domiciliar.
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados aos autos (relatórios médicos e fotos) evidenciam a inaptidão para o trabalho, bem como para a vida independente do agravante.
5. O estudo social realizado, em 14/06/2017, revela que o agravante reside com a mãe, padrasto e sobrinho. A renda familiar é composta pelo benefício de aposentadoria, auferido pelo padrasto, no valor mensal de um salário mínimo. A família reside em moradia alugada e se encontra em situação precária, necessitando de reparos e reforma. No parecer técnico consta que o agravante, com 41 anos, é portador de deficiência física, apresenta saúde debilitada, dificuldades na fala e de ambulação, impossibilitado de exercer atividade remunerada, pois, depende de cuidados e que embora se tenha constatado a existência de renda no valor de um salário mínimo, fica claro que passam por privações materiais, de alimentação e vestuário. Foi relatado que não possuem condições para adquirir verduras, frutas e carnes, além do que, observou-se durante a visita que o agravante se encontra bastante magro.
6. Ressalte-se que a Lei nº 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial , dispôsno parágrafo único do artigo 34 que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas".
7. Não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
8. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. AUSÊNCIADEINTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à parte autora, a sentença deve ser anulada.
- Precedentes.
- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. AUSÊNCIADEINTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à parte autora, a sentença deve ser anulada.
- Precedentes.
- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. AUSÊNCIADEINTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à parte autora, a sentença deve ser anulada.
- Precedentes.
- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencialaodeficiente.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com renda mensal no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/10/2020 (data do laudo médico), com DIP em 01/04/2021; e (2) reembolsar o pagamento do valor da perícia médica de R$ 200, 00 (duzentos reais) e da perícia social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).3. Recurso da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB na DER que ocorreu em 25.01.2019.4. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde da parte autora e socioeconômicas de seu núcleo familiar eram diversas ou mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Assim, devido o benefício desde a DER.5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e fixar a data de início do benefício assistencial em 25/01/2019, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.6. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. AUSÊNCIADEINTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à parte autora, a sentença deve ser anulada.
- Precedentes.
- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MERA DISCORDÂNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. AUSÊNCIADEINTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à parte autora, a sentença deve ser anulada. Precedentes.- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. AUSÊNCIADEINTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à parte autora, a sentença deve ser anulada. - Precedentes.- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. AUSÊNCIADEINTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à parte autora, a sentença deve ser anulada.
- Precedentes.
- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOASIDOSO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Os documentos acostados aos autos comprovam o preenchimento do requisito etário pela autora/agravada, vez que, nascida em 08/11/1950, com 73 anos.3. Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.4. No caso dos autos, o estudo social realizado em 21/12/2023 revela que a autora reside com seu esposo e quatro netos, em residência própria. Consta, também, que a autora tem cinco filhos, os quais não residem com ela, sendo que apenas uma filha que a ajuda financeiramente pagando o plano de saúde. O esposo é aposentado com renda declarada de R$ 1.000,00.5. Os netos não integram o núcleo familiar sendo composto apenas pela autora e seu esposo aposentado por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.154,51 (04/2024), com a informação de consignação de empréstimo bancário, conforme CNIS. Outrossim, não obstante, o apontamento acerca da consignação, não restou comprovado nos autos a natureza de tais empréstimos, se contraídos para custear a sobrevivência da autora e/ou seu esposo ou outra finalidade.6. Diante da situação demonstrada nos autos, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado.7. Agravo de instrumento provido.