E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL - LOAS - REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Os requisitos a serem observados para a concessão do benefício assistencialsãoos previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versados na Lei 8.742/93. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
5. Apelação da autora não provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Do caso concreto: Quanto ao requisito deficiência: No caso em apreço o autor é menor impúbere, contando 03 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo formulado em 31/10/2018, conforme extratos que ora seguem juntados, vez que nascido em 14/09/2015. Como já abordado anteriormente, no caso de deficiente menor de 16 anos a incapacidade é presumida, todavia não é fator de afastamento da hipótese legal, visto que tal situação onera o grupo familiar, seja na impossibilidade de trabalhar de um dos membros economicamente ativos, seja nos custos extraordinários para manutenção do deficiente. Nesse aspecto, o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011, assim dispõe: Art. 4º (...)§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Cumpre, pois, avaliar se a patologia que acomete a autora impõe-lhe impedimentos ou restrições ao desempenho das atividades inerentes à sua faixa etária e à participação social. E de acordo com o laudo pericial médico anexado no Id 244656474, datado de 26/02/2022, o postulante é portador de paralisia cerebral (CID G80), patologia que lhe impõe impedimentos de natureza física e intelectual de longo prazo e que obstrui sua participação plena e efetiva em sociedade, quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. Esclareceu a digna perita: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial”. Nesse contexto, não restam dúvidas de que preenche o postulante o requisito de deficiência que vem delineado no artigo 20, parágrafos 2º e 10 da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito da miserabilidade: No caso, o mandado de constatação anexado no Id 165313253, realizado em 05/10/2021, revelou que o postulante reside com os genitores Maria Rita de Almeida Sousa, 27 anos, e Lídio Silva Nascimento, 34 anos, em imóvel locado por R$500,00, de madeira, sem forro e piso de cimento (vermelhão), em condições razoáveis de habitabilidade, conforme evidencia o relatório fotográfico anexado. Segundo relatado, a sobrevivência da família provém do salário auferido pelo genitor, no montante líquido de R$1.600,00, podendo a chegar a R$2.200,00 com horas extras; a mãe não trabalha devido aos cuidados que o autor requer; a família também é assistida com o auxílio bolsa-família no valor de R$180,00. Segundo relatado, os avós e tios são pessoas pobres, trabalhadores rurais, sem condições de prestar-lhe auxílio financeiro. Pois bem. De início convém observar que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não devem ser computados como renda mensal bruta familiar, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 (incluído pelo Decreto nº 7.617/2011), de forma que a quantia recebida a título de bolsa-família deve ser desconsiderada. De outra volta, a renda a ser computada para apuração da capacidade econômica da família é a bruta, nos termos do estabelecido no art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/07: “Art. 4º -(...)IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;” Tendo isso em mira, de acordo com o holerite anexado no mandado de constatação, o genitor auferiu remuneração de R$2.452,80 no mês de julho de 2021; e de acordo com os extratos CNIS que ora seguem anexados, essa foi a média de sua remuneração para o ano 2021. Assim, a renda familiar per capita é de R$817,00 aproximadamente, muito superior ao limite fixado para o período, de R$ 275,00. Contudo, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que a miserabilidade seja aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida do dispositivo legal que fixa o limite da renda per capita. No caso, cumpre observar que as condições gerais de vida do autor descritas no estudo social não indicam penúria; embora a família resida em imóvel simples, este é provido de móveis e eletrodomésticos suficientes a uma vida digna. Por outro lado, observa-se que o autor está devidamente assistido pela rede de saúde pública, onde participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia; também não há gastos com medicamentos e as fraldas são fornecidas pelo município; por sua vez, a atual cadeira de rodas do demandante foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro. Desse modo, demonstrado de que a família tem condições de socorrer razoavelmente seu ente, não há como acolher a alegação de miserabilidade da parte autora. Convém registrar que, como vem sendo reiteradamente apregoado por nosso Tribunal, o benefício de amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei. A parte autora, portanto, não atende a um dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício assistencialvindicadoe, assim, a improcedência de sua pretensão é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (...)”.3. Recurso da parte autora: Alega que ingressou com ação de concessão de benefício assistencial , por ser portador de paralisia cerebral desde o nascimento. Aduz que os valores indicados no CNIS indicam o salário de contribuição e não representam o valor líquido a ser utilizado pela família para o suprimento das despesas mensais. Alega que o sustento do núcleo familiar advém única e exclusivamente do trabalho de seu genitor, o qual percebe o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 1.600,00, já que eventuais horas extras são realizadas única e exclusivamente a critério do empregador. Aduz que, das fotografias do imóvel em que a família reside, é possível concluir ainda se tratar de residência humilde, sem mesmo forro ou laje, com a fiação perigosamente exposta, de maneira que a concessão do benefício assistencial tem por intuito garantir uma melhor qualidade de vida ao autor e de maneira mais digna. Afirma que a genitora necessita dedicar-se em tempo integral para oferecer os cuidados básicos e necessários para o menor, não tendo condições de desempenhar atividade para auxiliar no sustento da família. Requer seja julgado integralmente PROVIDO o recurso inominado, concedendo o benefício assistencial ao recorrente, haja vista que no caso em testilha há o preenchimento dos requisitos para sua concessão.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico: parte autora (06 anos) apresenta paralisia cerebral. Segundo o perito: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial. (...) 5) Sim, apresenta impedimento de natureza física e intelectual devido (CID: G80), de longo prazo e que obstruem a sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 6) Sim, há obstrução de sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 7) Desde o nascimento (14.09.2015). (...) 9) Apresenta doença que causa deficiência grave, mesmo com tratamento multiprofissional terá poucas chances de aumentar o grau de autonomia a ponto de ser autossuficiente. 10) Nestes, caso apresenta impedimento de longo prazo.”.Laudo pericial social: O autor reside com seus pais em imóvel alugado. Consta do laudo: “(...)Quantidade de Banheiros: 01 (um);Quantidade de Quartos: 03 (três);Demais Cômodos: cozinha e sala.Eletrodomésticos: A mobília e os eletrodomésticos, compostos por uma mesa, cadeiras, camas, um armário de cozinha, um guarda-roupa, uma cômoda, um sofá, geladeira, um fogão de quatro bocas, uma estante e um televisor, dentre outros, como mostram as fotos do interior da casa, são parcos e simples.Não há lavadora de roupas, mas só dois tanques de alvenaria.(...)Estado geral do imóvel, interno: precário;Estado geral do imóvel, externo: precário.Observações acerca do imóvel (Salubridade, acessibilidade e outros):Trata-se de uma casa antiga quase toda de madeira, com uma área construída estimada de 50,0 m², piso cimentado liso do tipo “vermelhão”, exceto no banheiro, cujo piso é cerâmico. O teto é desprovido de laje ou forro.O banheiro, de alvenaria, é coberto com telhas de fibrocimento do tipo Eternit (referência a uma das marcas pioneiras na fabricação do produto), sem laje ou forro no teto, assim como o restante da construção, e tem as paredes, internamente, revestidas parcialmente de acabamento cerâmico.Dada a falta de forro ou laje, a fiação elétrica fica perigosamente exposta.Nos fundos, anexa à cozinha, há uma lavanderia coberta o mesmo tipo de telha do banheiro, sem laje ou forro no teto também.Por fim, o quintal é parcialmente pavimentado.O terreno e a construção são planos, proporcionando boa acessibilidade e mobilidade aos moradores.O ambiente, no entanto, por causa do telhado baixo, é quente e abafado, embora com boa iluminação natural.(...)04 - RENDA PER CAPITA (especificar todos os rendimentos do núcleo familiar (formal e informal, comprovadas ou declaradas): R$533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).A renda mensal familiar bruta (RMFB) é constituída unicamente pelo salário líquido mensal (aproximadamente R$1.600,00) do pai do menor autor(...)A família recebe auxílio (como programa de inclusão social, cesta básica, outros) de entidade ou particulares?: ( ) Não; (X) Sim.Especificar: Bolsa Família: R$180,00 (cento e oitenta reais)(...)DESPESAS MENSAIS TOTAIS (em valores médios):Água: R$70,00Energia elétrica: R$80,00Gás: R$110,00/um botijão cheio dura cerca de 40 dias (gasto proporcional mensal: R$73,33)IPTU: encargo financeiro do locador.Moradia:Aluguel: R$500,00Telefonia:Fixo: ----Celular: R$74,00.Alimentação: R$900,00Farmacêuticos (medicamentos): ----Vestuário:Roupas e calçados são comprados apenas eventualmenteEscola: ---- Fundo mútuo: ----Plano de Saúde: Sim ( ) Não (X)Valor: ----Empresa: ----Transporte: Cigarros: ---- Financiamento: Outros: ---(...)06 - CONSIDERAÇÕES FINAIS:1. Os avós do menor residem em Macaúbas/BA, com exceção do avô materno, que reside em Vale Verde de Paratinga, também na Bahia.As avós, tanto a materna quanto a paterna, sempre foram trabalhadoras rurais e hoje são aposentadas com a renda mínima; já o avô materno é pedreiro e o paterno não trabalha. Os avós são pessoas pobres e de baixa renda, assim como os tios, e não podem dispensar nenhum tipo de provisão ao autor, sem prejuízo da própria subsistência. A maioria dos tios continuam residindo na cidade baiana de Macaúbas, exceto um tio materno, garçom em Campinas, onde também mora;2. A mãe do menor tem três irmãs unilaterais, nascidas de um relacionamento anterior de seu pai, todas residentes em Bom Jesus da Lapa/BA, das quais pouco sabe, se trabalham ou como vivem, pois perdeu contato com elas;3. Os pais do demandante também não são providos por outros parentes colaterais, como tios, primos e sobrinhos;4. O menor participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, pela rede pública de saúde;5. A atual cadeira de rodas foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro, nesta cidade;6. A locação da casa é meramente verbal e o locador não emite recibo dos pagamentos mensais das prestações locatícias. O contrato venceu em 20 de setembro deste ano e deverá ser reajustado para R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), mas os pais do menor não pretendem renovar a locação e devem alugar outro imóvel, com aluguel mais barato;7. As fraudas de que o menor faz uso diário são fornecidas pelo Município de Quintana;8. O pai do autor locomove-se de bicicleta.(...)Do cenário socioeconômico constatado NÃO SE VISLUMBRA-SE, a priori, salvo se alguma informação relevante tiver sido omitida, sinais característicos e evidenciadores de miserabilidade e hipossuficiência econômica do menor demandante, cuja manutenção é provida pelo pai, carregador em uma empresa de beneficiamento de cereais, da qual recebe mensalmente um salário líquido estimado de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), montante que parece ser suficiente, salvo melhor juízo, para o custeio das despesas domésticas correntes, incluindo o aluguel (R$500,00)(...)”.10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica realizada.11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como carregador, no caso em tela, tal fato não altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que, ainda que declarada renda advinda de salário, há despesa com aluguel no importe de R$ 500,00. Ademais, a genitora do autor não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram. Assim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, possível a concessão do benefício assistencial ante as condições atualmente apuradas.12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do último requerimento administrativo efetuado pela parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do referido requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, realizado em 07/01/2019 (ID 260002647) posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade. Por outro lado, não é possível a concessão do benefício desde o requerimento administrativo realizado em 04/09/2017, conforme informado na inicial, seja em razão do requerimento administrativo posterior, seja porque não restou comprovado, nestes autos, que as condições socioeconômicas em 2017 eram exatamente as mesmas constatadas nesta ação. Além disso, não foi anexada aos autos cópia integral do referido requerimento administrativo, não sendo possível aferir as razões de eventual indeferimento naquela oportunidade.13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo (07.01.2019), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. AUSÊNCIADEINTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos nela estabelecidos, devendo intervir nos processos que cuidam da matéria.
- A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida por sua intervenção em segunda instância desde que não haja alegação de nulidade, apresente manifestação efetiva sobre o mérito da causa e, primordialmente, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso.
- Ausência de intervenção do Ministério Público na instância inaugural e evidenciado prejuízo à parte autora, a sentença deve ser anulada.
- Precedentes.
- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. MISERABILIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado não permite a concessão de benefício por incapacidade.
4. Ausente prova do preenchimento dos requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não é possível a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a aposentadoria por idade rural, benefício que lhe confere a filiação ao RGPS até o óbito, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTODELONGO PRAZO. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portadora de esquizofrenia paranóide, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). CONJUNTOPROBATÓRIOSUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a aposentadoria por idade rural, benefício que lhe confere a filiação ao RGPS até o óbito, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. APELANTE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE À ÉPOCA DA DER. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM O BPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO APÓS A CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DO LAUDO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- No caso dos autos, verifica-se que o autor era beneficiário de pensão por morte à época da DER do benefício assistencial. Tratam-se de benefícios inacumuláveis.
- Falecido genitor do autor auferia rendimentos superiores a R$ 2.800,00 em 06/2016, conforme relatório do CNIS acostado aos autos. Ausente comprovação de miserabilidade após a cessação da pensão por morte em favor do autor, correta a sentença ao conceder o benefício desde a data do laudo social.
- Desprovidas ambas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). DESCONTOINDEVIDO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL PELA AUTARQUIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Comprovado o desconto indevido, no benefício da parte autora, por parte da autarquia, os valores deverão ser integralmente a ela ressarcidos.
2. Honorários de advogado devidos por quem deu causa à instauraçao da açao judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. TUTELADEDETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL À AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, na forma antecipatória, pois quanto à hipossuficiência financeira, o estudo social acostado às fls. 113/114 dos autos originais é conclusivo acerca da efetiva carência de recursos da autora, a qual, também foi reconhecida administrativamente.
2. De igual sorte a condição de deficiente da autora também está suficientemente comprovada porquanto "a perícia médica realizada concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial, definitiva e irreversível, estando, portanto, incapacitada de prover seu próprio sustento", como bem destacado na decisão agravada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. Embora, como defende o INSS, no caso em específico, exista previsão legal de suspensão do pagamento do benefício no período de exercício de atividade laboral, a teor do disposto no art. 21-A da Lei 8.742/93, tratando-se de questão anterior ao trânsito em julgado, não há como autorizar o abatimento, sob pena de violação à coisa julgada formada nos autos.
2. Hipótese em que o exercício da atividade laboral ocorreu antes da implantação do benefício, tendo o INSS alegado a prejudicial apenas na fase de cumprimento de sentença, de modo que não se mostra possível o acolhimento da alegação que poderia ter sido apresentada na fase de conhecimento.
3. Querendo, cabe ao INSS ingressar com ação rescisória para rediscussão da matéria em questão, na qual poderá formular o pleito liminar suspensivo.
4. Mantida a decisão agravada que indeferiu o abatimento dos meses em que houve exercício de atividade laboral sobre os atrasados devidos a título de benefício assistencial - LOAS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTODELONGO PRAZO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Alegar a parte situação de fato diversa da reconhecida na esfera administrativa configura comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). MENORIMPÚBERE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.1. O Ministério Público deve intervir nos processos que envolvam interesses dos menores impúberes, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.2. A intervenção do parquet em segunda instância não supre a irregularidade, quando seu representante não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a pleitear o reconhecimento da nulidade.3. Sentença declarada nula, com determinação de retorno dos autos à origem, para a regular tramitação da demanda.4. Exame da apelação interposta pelo INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. O cancelamento do benefício assistencial somente pode ser realizado após a eventual comprovação da ausência do risco social, especialmente quando está demonstrado que a renda familiar é modesta e se destina à manutenção da família em que um dos membros possui necessidades especiais.
4. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário, sem indícios de ilicitude ou abusividade na conduta da autarquia, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado que caracterizem a ocorrência de dano moral e permitam a condenação do INSS ao pagamento de indenização.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA INCABÍVEL.
1 - Segundo consta, o INSS interpôs recurso de apelação em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada, a partir da data da citação, acrescido de juros de mora e correção monetária, ao argumento principal de que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para sua concessão.
2 - O recurso foi levado a julgamento em 27/06/2016 por esta E.7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, uma vez que os requisitos necessários de fato não estavam preenchidos, asseverando, ao final, que não havia obrigação da devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, dos pagamentos do benefício recebidos por força da tutela antecipada.
3 - Alega o embargante que o v.acórdão não enfrentou a matéria com base nos dispositivos legais e constitucionais, a saber: artigo 273, §3º, 475-O, I e II e artigo 811, incisos I e II do CPC revogado (artigo 297, parágrafo único, 302, incisos I e II e 520, incisos I e II do Novo CPC), artigo 273, §2º, e 4º do CPC revogado (artigo 296 e 300, §3º, do Novo CPC), artigo 3º da LICC, artigo 115, II e §1º da Lei 8.213/1991 e artigo 154 do Decreto 3.048/99, 876, artigos 884 e 885 do CC, artigos 37, 97 e 195, §5º, da Constituição Federal, e artigo 948 e 949 do Novo CPC.
4 - À luz dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo CPC, não houve demonstração dos vícios elencados em seus incisos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), eis que o v.acórdão expressamente se manifestou pela desnecessidade da devolução dos valores recebidos pela concessão da tutela antecipada, fundamentando seu entendimento pelo fato de os valores terem sido percebidos de boa-fé e por decisão judicial.
5 - Dessa forma, a questão embargada foi analisada e decidida fundamentadamente, por unanimidade, no v.acórdão, estando exaurida a função jurisdicional deste órgão julgador.
6 - Ademais, esta C. Turma já se manifestou no sentido de que se tratando de benefício assistencial , a devolução dos valores pagos a esse título não se aplica, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, que versa sobre benefício " previdenciário ". Precedentes (AC 00063186220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.; Ap 00191512020114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.; APELREEX 00000523020134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.; Ap 2017.03.99.022035-5, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DATA:06/11/2017; STF no ARE 734242 AgR; AIRESP 201400568517, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/08/2016 ..DTPB:.)
7 - Embargos não acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE LOAS-DEFICIENTE. PERÍODODE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que a autora implementou requisito etário no ano de 2009, quando em gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente BPC LOAS, percebido de 9/9/2004até1º/10/2021 (fl. 181 da rolagem única).3. O benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de segurado especial em razão do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de2anos), incompatível com o árduo labor rural. Precedentes deste Regional.4. Apelação a que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ramiro Machado (aos 65 anos), em 27/12/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 25).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento fl. 24.
5. Infere-se dos documentos juntados que o falecido trabalhou como empregado rural nos anos de 1987 e 1988 (Registro de Empregados fls. 40-41); do CNIS às fls. 52-54 constam vínculos de emprego rural e urbano, em períodos intercalados de 1988 a 1991, tendo o "de cujus" recebido LOAS de 05/12/03 a 27/12/11.
5. No tocante ao registro de matrícula de imóvel rural às fls. 32-36, verifica-se que o imóvel pertenceu a seu pai, cujo inventário e partilha foi feito a outros herdeiros, nada constando em nome do falecido (Ramiro Machado).
6. Foi produzida prova oral (mídia fl. 84); no entanto, os testemunhos prestados, por si só, são incapazes de atestar a qualidade de segurado do falecido, visto o longo interstício entre o último vínculo empregatício urbano (1991) e seu óbito (2011). Destaque-se que o falecido recebeu LOAS durante os 8 (oito) anos que antecederam seu falecimento.
7. A Lei nº 8.742/93 regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
8. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
9. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes e a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
10. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE LOASEMPENSÃOPOR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 21/06/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido Eitor Ribeiro.
4. Vale observar que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, desde 17/11/1993 (DIB - fl. 66).
5. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito em razão da impossibilidade jurídica do pedido, vez que o de cujus recebia renda mensal vitalícia. Conforme documento de fl. 19, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 28/04/1992.
6. Ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social).
7. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário. - art. 21 § 1º.
8. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
9. Verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal.
10. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
11. Para aposentadoria por invalidez a Lei nº 8.213/91 prevê sua conversão em pensão por morte, havendo beneficiários dependentes (rol taxativo); sendo que o LOAS cessa com o falecimento do beneficiário.
12. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
13. Apelação improvida.
E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE BENEFICIÁRIO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1 - Conforme as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui.2 - Como o ex-militar veio a óbito em 26/01/2019, incide nesta hipótese a Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.3 - Dos depoimentos colhidos extrai-se não só a dependência da apelante em relação aos recursos proporcionados por seu filho, mas também a dificuldade financeira após a morte dele, quando deixou de contar com sua ajuda.4 - É importante esclarecer que, conforme precedente jurisprudencial desta Segunda Turma, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de pensão por morte de militar, não precisa ser absoluta. Basta ser relativa, isto é, os pais conseguem ter alguma renda própria, embora precisem de contribuições financeiras de seus filhos, de modo que o recebimento do benefício de prestação continuada (LOAS) não constitui fundamento suficiente para o seu afastamento.5 - O termo inicial do benefício em comento deve ser aquele da data do requerimento administrativo. É, aliás, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.6 - Sobre os valores devidos desde essa data devem incidir juros moratórios e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.7 - Apelação da autora provida.
" PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
II - Quanto à necessidade de atuação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
III - A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279 do CPC.
IV - Sentença anulada. Prejudicada a apelação.