DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BPCLOAS. INTERESSEDEAGIR. TEMA 350, DO STF. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. Ocorre que, conforme consta, o apelante comprovou o requerimento administrativo de reativação do benefício postulado e o correspectivo indeferimento pela autarquia.3. Portanto, caracterizado o interesse de agir do requerente, impositiva a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de miserabilidade da parte autora para a concessão do BPC-LOAS; (ii) a pertinência da alegação de afastamento de multa cominatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da parte autora foi devidamente comprovada por laudo pericial, que atestou incapacidade laborativa permanente desde 24.07.2023, em decorrência de moléstias que o acometem, preenchendo os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A situação de risco social foi confirmada pelo laudo socioeconômico, que indicou que a autora reside com a filha (em processo de mudança), recebe Bolsa Família no valor de R$ 300,00 e possui despesas mensais de aproximadamente R$ 1.300,00, resultando em renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.5. A alegação do INSS de que a renda da filha afastaria a condição de miserabilidade configura inovação recursal, pois não foi arguida na contestação, e não encontra amparo no acervo probatório, que demonstra a vulnerabilidade da autora e a ausência de coabitação estável da filha no núcleo familiar.6. A jurisprudência do STF e do STJ relativiza o critério objetivo de renda per capita para a concessão do BPC-LOAS, permitindoa comprovação da miserabilidade por outros meios, e o TRF4 firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.7. A pretensão de afastar a multa cominatória não é pertinente, uma vez que o juízo de origem não fixou tal medida.8. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício via CEAB no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência é devida quando comprovada a incapacidade permanente e a situação de miserabilidade, sendo a renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo uma presunção absoluta de miserabilidade, e outras provas podem demonstrar a vulnerabilidade social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; LOAS, art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742/93. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
6. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RENDA FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reabertura de processo administrativo e reanálise da renda do grupo familiar para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício assistencial por suposta superação do limite de renda familiar per capita; e (ii) a adequação do mandado de segurança para compelir a reanálise administrativa da renda familiar quando a questão envolve o mérito da decisão e demanda dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa analisou os documentos e concluiu pela existência de renda que ultrapassa o conceito de miserabilidade, não ferindo direito líquido e certo do impetrante. 5. Eventual discordância com o mérito da decisão administrativa deve ser atacada pela via judicial adequada, que permita dilação probatória. Não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar o Poder Judiciário em ação própria, conforme jurisprudência do STF (RE nº 631.240/MG, Tema 350/STF).6. A reabertura do processo administrativo por mandado de segurança é possível apenas em caso de vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória. No caso, a questão controvertida, que trata da análise da renda familiar da impetrante, caracteriza o próprio mérito da análise administrativa e demanda dilação probatória, o que impede a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reanalisar o mérito de decisão administrativa que indeferiu benefício assistencial por superação do critério de renda, quando a questão demanda dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; LOAS, art. 20, §14; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350/STF; TRF4, AC 5004376-66.2018.4.04.7112, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5006904-92.2021.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.08.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AFASTAMENTO DO LOAS-BPC. INACUMULABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos éaquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.2. Não há necessidade de o acórdão dispor expressamente sobre a DIB, uma vez que não se modificou a sentença recorrida, nesse ponto, tendo a sentença fixado a DIB na DER, restando mantida, nesse aspecto.3. Quanto aos honorários advocatícios, de fato, há a apontada contradição. Primeiro, se o voto fora pelo provimento parcial, não cabe a majoração em sede recursal. Em segundo lugar, havendo sucumbência mínima da parte autora, devem ser mantidos oshonorários fixados em primeiro grau, em seu favor, e não a favor do INSS, como indevidamente constou.4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL DE BPC-LOASDEFICIENTE. POSSIBILIDADE. PRIMADOS DA FUNGIBILIDADE E DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Restou comprovado pelo laudo médico-pericial que há incapacidade da autora em decorrência de deformidade em flexão em mão direita com perda da função motora da mão, custo hepático,litiase renal, espondiloatrose lombar (CID: M212, N20, M20, M49.8), o que o impossibilita de exercer atividades laborais. Contudo, a parte requerente não traz nenhuma prova acerca da condição de segurado especial, requisito necessário para odeferimentoda medida. De outro lado, constato o interesse processual do requerente, uma vez que é perfeitamente possível a aplicação da fungibilidade entre benefício por incapacidade e o benefício assistencial ao caso em análise (...) Assim, entendo que, além doprimeiro requisito quanto à alegação de deficiência estar devidamente preenchido nos autos, a autora comprova também ser provedora de uma família cuja renda mensal per capita é inferior a um quarto do salário-mínimo vigente, conforme teor do laudosocioeconômico de item 40 que deu parecer favorável a parte requerente, visto se encontrar em situação de vulnerabilidade, necessitando do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Logo, o deferimento do amparo social ao requerente éàmedida que se impõe, com marco inicial do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo em 12/01/2017, já que configurados os requisitos necessários nos termos da presente sentença".2. No que toca a alegação da recorrente sobre a infungibilidade entre os benefícios e o nascimento da pretensão apenas a partir do estudo socioeconômico realizado nestes autos, entende-se, na época do requerimento administrativo, a parte autora jáfaziajus ao BCP-Deficiente, tendo havido, in casu, omissão do INSS ao não promover as diligências necessárias (perícia administrativa socioeconômica) para a apuração da miserabilidade ( Arts. 26, 29; 36 e 41 da Lei 9.784/99). Na relação entre o segurado e oINSS, há notória hipossuficiência do segurado, razão pela qual a Autarquia, enquanto órgão público, tem o poder-dever de instruir o processo administrativo, para a conceção do benefício devido e, ainda, o melhor benefício que couber no caso concreto.3. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).4. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requerido administrativo e aquele a ser concedido na via judicial. Nesse sentido, é o trecho ementado: "2. Em matéria previdenciária, é possível aflexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 3. Assim, caberia àCorte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito. (STJ -REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).5. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto da Ministra Helena Costa, no julgamento do REsp 2133707PE, DJe 28/05/2024: [...] Daí a importância para o caso concreto da teoria orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relaçãojurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo eminente e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis: A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas açõesconcernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito aobenefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior. (...) No diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do art. 493 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 462), pois o acertamentodetermina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega. (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131)A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado.(...)O princípio daeconomia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois nãoaltera a causa de pedir e o pedido. Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação dos fatosnucleares da demanda, durante seu curso.Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fatosuperveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-seflexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (...)Oportuno apontar a motivação contida na decisão da lavra do MinistroJorge Mussi, no ARESP 75.980/SP, DJe 5/3/2012 no sentido de que não pode o Magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explicito o pedido, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de altoalcancesocial da lei previdenciária. Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação previdenciária (REsp n. 1.727.063/SP, relatorMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019)(STJ - REsp: 2133707, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 28/05/2024, grifou-se).6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.4. A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial. Ademais, incide o teor do TEMA 225, da TNU.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria.
3. Porém, é possível validar os recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda nos meses em que o pedido de benefício assistencial estava sendo processado pelo INSS. Nesses meses, não houve recebimento de renda própria.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSAO DO LOASINDEVIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício deaposentadoria.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/05/2020. DER: 25/11/2020.6. Como início de prova material da atividade campesina do falecido, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos, nascidos em 08/1976 e 03/1978 e título de eleitor, emitido em 08/1982, nos quais ele está qualificado como agricultor;declaração do ITR do imóvel rural em nome da autora (7,5 hectares) referente ao ano de 1998. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada noâmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.7. A prova oral transcrita nos autos, por seu turno, confirmou a atividade campesina do de cujus.8. A dependência econômica da esposa (casamento realizado em 09/1988) é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Na certidão de óbito consta o falecido como casado e o nome da demandante na condição de viúva.9. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa com deficiência (09/2009), quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria previdenciária.10. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, nocasode morte presumida (inciso III).11. É devido o benefício desde a data da DER, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e a idade da beneficiária (nascida em janeiro/1959).12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AFASTAMENTO DO LOAS-BPC. INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2014. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante do indeferimento administrativo (DER 02/12/2015); Carteira do sindicatodos trabalhadores rurais (2010); CTPS, sem anotações; Certidão de nascimento; Certidão eleitoral com autodeclaração de atividade rural (2014); Declaração de exercício de atividade rural (2014), em que é qualificado como comodatário; Declaração doproprietário de terra (2014), informando que exerceu atividade rural em sua propriedade desde 1996; Escritura pública do imóvel rural (2001) do comodante.3. As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.4. Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão dobenefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.5. O recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural da parte requerente. Entretanto, como afirmado pelo apelante, este não pode ser acumulado com a percepção dequalquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º). Deve, portanto, ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural e os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefícioassistencial.6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), cuja execução ficará suspensa, por cuidar de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefício assistencial, através doinício da prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas.4. A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.5. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando que a deficiência é reconhecida por lei e que o processo estaria em condições de imediato julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para discutir a deficiência para fins de BPC-LOAS; (ii) a necessidade de dilação probatória para comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) foi fundamentada na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, que, ao combinar os qualificadores finais da avaliação social e médica (grau moderado), não reconheceu a deficiência para o benefício.5. A superação da conclusão administrativa, sem ilegalidade manifesta, demanda dilação probatória, o que torna a via mandamental inapropriada.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A via do mandado de segurança é inadequada para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) quando a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social demanda dilação probatória, não se configurando direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 12.764/2012; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º e Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. NEGATIVA DE RETROAÇÃO DO BPC (LOAS) ÀDERDE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE
1. Hipótese em que o valor recalculado à causa pelo juiz de 1ª Instância desconsiderou, initio litis, o pedido realizado pelo autor de retroação do BPC-LOAS à DER do benefício de auxílio-doença formalizado junto ao INSS em 15/05/2013, o que só poderia ser feito em sentença.
2. Agravo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de novo benefício, por ausência de qualidade de segurada e não preenchimento da carência. A embargante alega omissão quanto ao "limbo previdenciário", à dispensa de carência por doença grave e à possibilidade de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão sobre a manutenção da qualidade de segurado durante o "limbo previdenciário" e a carência; (ii) a omissão sobre a dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave; e (iii) a omissão sobre a possibilidade de concessão do amparo social ao deficiente (BPC/LOAS) por fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária registrada em agosto de 2023, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31/10/2018, é inválida para fins de carência e aplicação do Tema 300 da TNU.4. Conforme o art. 195, §14, da CF/1988, incluído pela EC 103/2019, contribuições abaixo do salário mínimo não são consideradas para tempo de contribuição e carência, e não houve comprovação de recolhimento complementar ou agrupamento de valores.5. A alegação de dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave não se sustenta, uma vez que a única contribuição realizada pela embargante em agosto de 2023 foi considerada inválida para fins de carência, não havendo período contributivo válido para análise da carência.6. O Tribunal está impossibilitado de analisar o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois este não foi formulado na origem, e não foi realizado o necessário estudo social, prova técnica imprescindível para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar fundamentos, mantendo o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não são consideradas para fins de carência, e o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não pode ser analisado em sede de embargos de declaração se não foi formulado na origem e não houve instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência nova citada no corpo do voto dos embargos de declaração, apenas a do acórdão embargado que já continha suas próprias citações.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPCLOAS. AUSÊNCIADEPEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.2. Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade e concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS.3. Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social. Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujoindeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado.4. Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico. Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pelafamília.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.6. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios deprovera própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.7. Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência BPC LOAS, pois lastreados em requisitosabsolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADEDESEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, por considerar que a falecida não era segurada ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou comprovado pela certidão de nascimento de filho em comum e pelacertidão de óbito da falecida, que consta o estado civil da de cujus como casada. Somado a isso, a prova testemunhal corroborou a versão do recorrente, no sentido de existência de união estável entre ele e a instituidora do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciodeprova material, porquanto o óbito ocorreu em 2004, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.5. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.6. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial (Tema 225/TNU), pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC édeferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria benefício por incapacidade para segurado especial.7. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo e a exclusão de um salário mínimo do benefício previdenciário do cônjuge da impetrante no cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; (ii) a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por não satisfação do critério de miserabilidade, considerando o benefício previdenciário do cônjuge; e (iii) a adequação da via mandamental para a análise da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória.5. A reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível apenas quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.6. O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso ou pessoa com deficiência, não será computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC/LOAS a outro membro da mesma família.7. No caso concreto, o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da impetrante é superior a um salário mínimo (R$ 1.887,28 em 09/2024, enquanto o salário mínimo era R$ 1.412,00), o que impede sua exclusão do cálculo da renda familiar nos termos da lei.8. A autoridade administrativa agiu legalmente ao indeferir o requerimento, pois o critério de renda *per capita* não foi satisfeito, não havendo violação a direito líquido e certo.9. A análise da situação de risco social em cada caso concreto, para superar o critério legal de renda, demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.10. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Segurança denegada.Tese de julgamento: 12. A exclusão de benefício previdenciário do cálculo da renda familiar para Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, aplica-se a benefícios de até um salário mínimo. A análise de risco social que demande dilação probatória é incompatível com a via do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 8.742/93, art. 20, §14; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29.05.2015; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de benefício assistencial (BPC-LOAS), comaconsequenteconcessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada com base na avaliação da deficiência; e (ii) a existência de direito líquido e certo para a concessão do benefício via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença denegou a segurança, pois o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, e a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos da deficiência não se enquadra nessa via processual.4. O indeferimento administrativo do benefício foi legal, pois a avaliação conjunta dos elementos caracterizadores da deficiência, incluindo a avaliação social e médica, resultou na atribuição de grau "leve" para o componente "Funções do Corpo", o que, conforme o art. 8º, I, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, justifica a negativa do benefício.5. A definição de pessoa com deficiência para fins de BPC-LOAS, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera o impedimento de longo prazo em interação com barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, sendo a avaliação administrativa um conjunto de elementos que não se restringe à perícia médica.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A denegação de benefício assistencial por não preenchimento do critério de deficiência, conforme avaliação administrativa e Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não configura direito líquido e certo para mandado de segurança, exigindo dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, I; CPC, arts. 487, inc. I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000057-57.2024.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5010218-84.2023.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO DA MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado pelo INSS em razão da superação da renda familiar "per capita". O autor alega que o benefício previdenciário de seu pai idoso não deveria ser computado no cálculo da renda familiar, o que o enquadraria no critério de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); (ii) o cômputo de benefícios previdenciários de idosos no cálculo da renda familiar "per capita".
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal relativizaram o critério econômico de renda familiar "per capita" inferior a 1/4 do salário mínimo, estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, conforme o STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), e o STF, RE n. 567.985 e Rcl n. 4374. O TRF4, no IRDR n. 12, firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar "per capita" for inferior a 1/4 do salário mínimo.4. Conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, e a jurisprudência do STF (RE n. 580.963/PR) e do STJ (REsp n. 1.355.052/SP), o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, não deve ser computado no cálculo da renda familiar "per capita".5. A avaliação social e a idade do pai do autor (65 anos em 2022) permitem a exclusão de sua aposentadoria do cálculo da renda familiar "per capita". Considerando que a família vive com recursos modestos, o autor cursa ensino superior com bolsa e depende integralmente do apoio familiar, e a irmã também possui deficiência auditiva, a renda "per capita" efetiva do núcleo familiar se enquadra nos critérios de vulnerabilidade econômica, justificando o restabelecimento do benefício.7. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e ao pagamento das custas processuais, conforme a Súmula 20 do TRF/4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde 01/10/2021.Tese de julgamento: 9. O benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não é computado no cálculo da renda familiar "per capita" para fins de concessão do BPC/LOAS, e a análise da miserabilidade deve considerar o contexto socioeconômico da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 14, e art. 20-B; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STF, Rcl n. 4374, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BPC-LOAS. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- Deferida a justiça gratuita no âmbito deste recurso.- Não conhecimento dos pedidos de concessão do benefício de prestação continuada com DER 08.02.2021 e pagamento dos meses vencidos, sob pena de multa diária, uma vez que não objeto do pedido inicial.- O apelo deve ser parcialmente provido. Observo que a decisão proferida em sede de mandado de segurança tem caráter precário e carece de confirmação, razão pela qual descabe, no caso, o não conhecimento do feito por perda de objeto. (Precedentes).- Não há que se falar em perda de objeto, em razão de que foi dado andamento ao requerimento de benefício da parte impetrante, uma vez que o apelante requereu a determinação de conclusão do processamento do requerimento de concessão de BPC-LOAS.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerida a apreciação de recurso administrativo em 08/02/2021, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (27/05/2021), encontrava-se há mais de 03 meses à espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante.- Não há fixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.