E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. RATEIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Comprovada a união estável por mais de 02 anos, faz jus a autora ao restabelecimento de sua cota do benefício de pensão por morte, com aplicação do disposto no Art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em pagamento de atrasados, uma vez que o benefício foi pago de forma integral e de boa-fé ao corréu, arcando o réu com honorários advocatícios de R$2.000,00.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação do réu e recurso adesivo do corréu desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA.
1. Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. INVALIDEZ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, fundada na ausência de invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, quando da cessação do benefício de pensão por morte, era inválida e/ou pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório leva à conclusão de que a autora era inválida quando da cessação do benefício de pensão por morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação provida para restabelecer o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODAPENSÃO POR MORTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o restabelecimento do pagamento à autora da pensão por morte cancelada desde 20/08/2001 e cessada na via administrativa em 30/10/2013.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se sua submissão ao reexame necessário, a teor da Súmula 490 do STJ.
2. Hipótese em que, comprovada a regularidade dos vínculos de emprego do segurado instituidor da pensão, mantém-se a sentença que determinou o restabelecimento do benefício nos moldes em que concedido originalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Para os benefícios previdenciários concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial para o exercício, pela Administração, do poder-dever de anular os próprios atos, quando eivados de nulidade, é de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
2. Operando-se a decadência do direito do Fisco de revisar o benefício e não havendo elementos probatórios aptos a afastarem a presunção de boa-fé que milita em favor da parte autora, deve ser restabelecida a pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do benefício cessado.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. O fato de o autor perceber, ao tempo do óbito, benefício de aposentadoria por invalidez não elide a dependência; ao contrário, reforça a importância do seguro social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. O conjunto probatório carreado aos autos corroborou o alegado vínculo empregatício constante da carteira de trabalho, de forma que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito.
3. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTOPENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ AO TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA REVISÃO. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO.
1. Há coisa julgada sobre o reconhecimento da decadência sobre o direito à revisão de ambos os benefícios, impedindo a discussão de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, ou seja, trata-se de coisa julgada implícita, na forma do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Incide, no caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada (ou princípio do deduzido e do dedutível), previsto no art. 508 do CPC/2015 e no art. 474 do CPC/1973, segundo o qual se considera que tudo aquilo que as partes poderiam - e/ou deveriam - ter deduzido como argumento para amparar o pedido ou a defesa reputa-se feito, ainda que, na prática, assim não se tenha verificado.
3. Tendo em conta a decadência ao direito à revisão, o benefício de pensão por morte deve ser restabelecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. Ao filho que recebia pensão por morte antes de completar a maioridade, é devida a manutenção do benefício em caso de incapacidade comprovada, sendo que a continuidade se dará na condição de filho maior inválido.
2. O fato de receber Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, cancelado em razão da opção pela pensão por morte, corrobora a condição de invalidez demonstrada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 02 ANOS COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Comprovada a união estável por mais de 02 anos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com aplicação do disposto no Art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FALTA DE SAQUE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL.
1. Suspenso o pagamento de pensão por morte em razão de falta de saque e negada a sua reativação, impõe-se determinar o restabelecimento do benefício.
2. A suspensão de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Mantém a condição de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (art. 15, I, da Lei n.º 8.213/91).
2. O adiamento da requisição do benefício de pensão por morte não é suficiente para afastar a condição de segurado especial do falecido. A consequência, no caso, limita-se à postergação do início da pensão para a data em que requerida (art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.5. Remessa oficial e Apelação improvidas
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93.
2. Hipótese em que, diante da insuficiência probatória da eventul vulnerabilidade social entre o cancelamento do benefício assistencial e a concessão de pensão por morte, deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA. VÍCIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DIB.
1. O beneficiário possui direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, pois se trata de prestação previdenciária que continuou a integrar seu patrimônio jurídico, mesmo em face do não exercício após o ato concessório, mormente considerando que a pensão por morte é direito de natureza alimentar e, portanto, irrenunciável.
2. Constatado que houve vício de manifestação de vontade no ato de renúncia perpetrado pela parte autora que se viu compelida a requerer o cancelamento do seu benefício no INSS, em virtude de uma exigência que não era legítima, imposta pela Paraná Previdência, o seu restabelecimento deve retroagir à data de cessação, não devendo a parte autora suportar o prejuízo financeiro decorrente desse ato, vez que não deu causa a ele.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao restabelcecimento do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, inexistindo outra razão para a cessação do benefício que não a ausência de comparecimento do segurado para efetuar as retiradas mensais, impõe-se o restabelecimento da pensão.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, não há prescrição de fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Turma.
3. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir de julho de 2009.
4. Juros desde a citação, pelos índices aplicados à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
6. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Pleiteia a parte autora o restabelecimento do valor anteriormente pago, equivalente a R$ 1.744,07, do seu benefício de pensão por morte (NB 21/153.551.351-6 - DIB 24/8/2010).
2. No momento da concessão da pensão por morte a apuração deveria seguir ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91 (coeficiente de 100% da aposentadoria por invalidez).
3. Segurado interpôs ação pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez, cujo deferimento somente ocorreu após o óbito.
4. Pedido para que o valor da pensão por morte seja restabelecido no valor anterior não procede, por corresponder ao valor erroneamente calculado.
5. Nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública.
6. Apelação da parte autora improvida.