PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de depentende da parte autora, impondo-se o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da sua indevida cesssação.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata reimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Tendo em vista que o de cujus deveria, na data do falecimento, estar recebendo o benefício de aposentadoria por idade rural, possuía a qualidade de segurado do RGPS, devendo, portanto, ser concedida à pensão por morte à dependente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de depentende da parte autora, impondo-se o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da sua indevida cesssação.
2.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DE VIDA. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2.Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. Nos autos do RE 631240/MG, também restou assentado que: "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
3. A "prova de vida" é procedimento que deve ser realizado a cada 12 meses pelo aposentado ou pensionista, para garantir o recebimento da renda. Caso não atenda à exigência, o beneficiário tem o pagamento bloqueado. Nessa primeira hipótese, a comprovação de vida pode ser realizada diretamente na instituição financeira que realiza o pagamento. Após 6 meses sem comprovação de vida, o benefício é cessado e seu restabelecimento depende de requerimento direto ao INSS, mediante comparecimento na APS.
4. Comprovado, nos autos, que a autora está viva, impositivo o restabelecimento dos benefícios.
5. No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
6. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) -, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
2. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em razão da renda mensal percebida pela parte autora, não é possível a antecipação da tutela recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos, é de ser restabelecido o benefício desde a cessação administrativa.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO.
1. A agravante pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo. Com efeito, não vejo relevante fundamentação apresentada pela agravante, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
2. Como muito bem asseverado pelo juízo a quo, o ministro Luiz Edson Fachin, por meio de liminar requerida pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social (MS 34.677 MC/DF), determinou a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
3. O aludido acórdão do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da existência econômica em relação ao instituidor.
4. Dessa forma, em uma primeira análise, apenas haveria dois requisitos para a concessão/manutenção da pensão para filha solteira maior de 21 anos: 1- ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IRMÃO INVÁLIDO. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A Lei 8.213/91 não prevê a perda da condição de dependente por parte do filho inválido, pelo simples fato de ter contraído matrimônio. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para o irmão inválido, pois o objetivo da lei é o mesmo, proteger a pessoa inválida.
3. Comprovada a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a data seguinte à cessação (02/06/2011).
4. Inacumulabilidade do benefício de pensão com o amparo social que a autora vinha recebendo, razão pela qual deverá ser o último cessado com a implantação imediata do benefício de pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PROVADA. PENSÃO POR MORTE. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADO.1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 2. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum, com guarita no artigo 74, da Lei de Benefícios. 3. A questão controvertida nos autos versa sobre comprovação da qualidade de segurada da instituidora da pensão, falecida em 26/11/2018.4. A Autarquia argumenta com a eficácia positiva da coisa julgada produzida no processo que atestou a preexistência da incapacidade, tendo revogado a tutelaanteriormente concedida à instituidora da pensão.5. Em sentença de 1º grau, obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o deferimento de tutela antecipada, na data de 26/01/2018. O benefício foi implementado em 24/08/2017.6. Nos termos de precedente recente da 7ª Turma desta C. Corte Regional, há manutenção da qualidade de segurado durante o gozo de benefício, ainda que seja posteriormente cassado por ordem judicial. Precedentes.7. A instituidora da pensão gozou do benefício por incapacidade até seu falecimento, tendo em vista que a antecipação da tutela foi revogada somente no julgamento do recurso interposto pela Autarquia por meio do Acórdão publicado em 12/03/2021. 8. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTOPENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. RECURSO INDEFERIDO.
1. Em princípio, os únicos requisitos da legislação para a percepção de pensão, nos termos da lei, pela filha maior de 21 anos, são a condição de solteira e o não desempenho de cargo público permanente.
2. Ainda, no que diz respeito à questão da manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
3. A medida cautelar foi concedida pelo Ministro Edson Fachin, nos seguintes termos: enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.
PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando a pensão por morte de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ
2. A autora manteve-se inerte por quase 40 anos, uma vez que ela noticia a suspensão do benefício em janeiro de 1970, tendo havido pedido administrativo de restabelecimento da pensão por morte somente em setembro de 2008 e ajuizamento da presente ação em 24/03/2010. Assim, foram atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 24/03/2010, abrangendo a pretensão da requerente, que abarca o período de janeiro de 1970 a setembro de 2003.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na hipótese, incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial,
3. A demora na apreciação do pedido administrativo, por si, não enseja indenização por dano moral. Precedente.
4. Cabível o arbitramento de honorários advocatícios no presente caso, por expressa previsão legal (art. 85 do CPC), já que o feito não tramitou no Juizado Especial Federal, não se aplica a legislação especial (Leis nº 9.099/95 e 10.259/01). No caso, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, tudo com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação da tutela para restabelecimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
1. Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
2. Demonstrado o fato lesivo à autarquia, já que a prestação previdenciária efetivamente foi entregue de forma incorreta pelo INSS, inviável o restabelecimento pretendido em reconvenção. Caso concreto em que não demonstrada a má-fé, justificando a desnecessidade de devolução dos valores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO QUAL DERIVOU A PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DÉBITO. INEXIGIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Notificado o titular da pensão por morte da irregularidade na concessão do benefício originário dentro do prazo decenal, não há falar em decadência.
3. Havendo prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal robusta, de que a falecida sempre foi, inclusive quando do óbito, agricultora em regime de economia familiar, detendo a qualidade de segurada especial, é devido o restabelecimento da pensão por morte, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do débito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Comprovada a persistência da invalidez, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações e documentos levados aos autos pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva de testemunhas, assim como da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo, como referido, o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.