PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. As ações de cobrança intentadas pelo INSS, objetivando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, possuem cunho previdenciário. 2. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que assegurou a revisão de benefício previdenciário, reconheceu pagamentos efetuados a maior e determinou a devolução de tal montante pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos a maior por segurado em cumprimento de sentença, decorrente de erro operacional do INSS; (ii) a aplicação do Tema 979/STJ ou do Tema 692/STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada determinou a devolução dos valores recebidos a maior, com fundamento no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e na tese firmada no Tema 692/STJ, por entender que se tratava de verbas pagas por força de decisão judicial não definitiva.4. O pagamento a maior decorreu de erro operacional do INSS ao implementar a revisão do benefício, e não de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, o que afasta a aplicação do Tema 692/STJ e atrai a incidência do Tema 979/STJ.5. O segurado agiu de boa-fé, pois não contribuiu para o equívoco, não tinha responsabilidade sobre os dados fornecidos pelo empregador e o erro no cálculo era complexo, não sendo identificável à primeira vista por ele.6. A ausência de comprovação de má-fé por parte do INSS e a demonstração da boa-fé do segurado tornam inexigível a devolução dos valores de natureza alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. É inexigível a devolução de valores previdenciários recebidos a maior por segurado, decorrentes de erro operacional do INSS em cumprimento de sentença, quando comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário e a ação foi ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 979/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, com provas apuradas no âmbito da 'Operação Psicose' que superam a dúvida razoável, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes incidentes desde o evento danoso.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RENDA AUFERIDA PELO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO INSS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a comprovação de má-fé, incabível a restituição, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF. 3. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE DESCONTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE.
- Trata-se de ação de inexigibilidade de valores recibos cumulativamente a título de amparo social ao idoso e pensão por morte e restituição dos valores descontados do benefício de pensão por morte recebido pela autora.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$43.407,87, que teria sido recebido irregularmente pela parte autora no período de 25.10.2005 a 01.08.2012, referente ao benefício assistencial e que estão sendo descontados do benefício de pensão por morte da autora.
- Aduz a autora, na inicial, em síntese, que recebe pensão por morte do companheiro desde 14.12.1998. Em 2005 compareceu ao posto de atendimento do INSS para obter informações acerca da possibilidade de se aposentar por idade, sendo-lhe informada que não havia cumprido o tempo de carência para o recebimento do referido benefício, mas que poderia pleitear o benefício assistencial de amparo ao idoso. Orientado pelo servidor da Autarquia saiu da agência com o benefício assistencial concedido.
- Alega a Autarquia, em síntese, que não se admite o recebimento do benefício assistencial e pensão por morte de modo cumulado, conforme vedação expressa no art.20, §4º, da LOAS. Afirma que está configurada a má-fé da autora que emitiu declaração falsa perante a Autarquia, omitindo o recebimento da pensão, com intuito de obter amparo social ao idoso, induzindo a erro o agente da Previdência Social.
- Verifico que a autora recebe benefício de pensão por morte, desde 14.12.1998. Em 25.10.2005 passou a receber benefício de amparo social ao idoso, cumulativamente, que lhe foi deferido na via administrativa.
- Ao constatar indícios de irregularidade o INSS cessou o pagamento do benefício de amparo social e passou a efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente, na proporção de 25%, do benefício de pensão por morte recebido pela autora.
- A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da ré para a obtenção do benefício.
- O recebimento de pensão por morte pela autora constava dos dados do sistema Dataprev da Previdência Social, quando lhe foi concedido o amparo social, de modo que a Autarquia não pode alegar que não tinha conhecimento do pagamento do benefício anterior.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte do requerente devendo os valores já descontados ser restituídos à autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelo da Autarquia improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCONTO DE 30% DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. I. Caso em exameAgravo Interno interposto pela parte autora contra acórdão colegiado que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato de concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação do INSS e revogando a tutela de evidência. O acórdão também determinou a restituição dos valoresindevidamente percebidos, com desconto de até 30% do benefício e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o Agravo Interno contra acórdão colegiado; (ii) se deve ser afastada ou reduzida a restituição de valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da alegação de que o desconto comprometeria o sustento da autora. III. Razões de decidirO Agravo Interno não pode ser conhecido, por ser manifestamente inadequado, uma vez que o art. 1.021 do CPC se aplica apenas a decisões monocráticas, não a acórdãos colegiados.IV. Dispositivo e teseAgravo Interno não conhecido por manifesta inadequação da via recursal.Tese de julgamento:1.O Agravo Interno não é cabível contra acórdão colegiado.Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante: nada consta.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. Diante do julgamento do Tema nº 692 pelo Superior Tribunal de Justiça foi firmado o seguinte entendimento: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ. NECESSIDADE DE PROVA.
1. Restou pacificado, pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Eventual má-fé da segurada depende de prova robusta, a ser produzida nos autos principais.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 20%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - No caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, posto que o autor poderia, em tese, optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, e aguardar completar o tempo de serviço necessário no Regime Próprio, sem a utilização do tempo em duplicidade, contudo tal hipótese não ocorreu. Assim sendo, a restituição das quantias indevidamente se impõe, a teor dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
II - O desconto nos proventos do autor não deve ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de segurado idoso, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.
III - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, arbitrados em R$ 500,00. Deixa-se de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução dos valores percebidos a título de benefício assistencial, tanto em razão da boa-fé da beneficiária e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valoresindevidamente percebidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.