PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a prova de que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA E COM APOSENTADORIA POR IDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30%.
1. A respeito da decadência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício previdenciário por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu providência para impedir a restituição dos valoresindevidamente recebidos.
3. A restituição deve de dar com observância da prescrição quinquenal e é limitada ao percentual de 30% do benefício corrente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a incapacidade para as atividades laborativas é anterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social, não é devido benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Incidência do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
2. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar.
É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos.
Se não comprovada a má-fé, ficam os autos afetos ao objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça, no qual houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECONHECIDO O DIREITO À RENÚNCIA À APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL, DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RÉUS NÃO RECONHECEM DECISÃO E COBRAM VALORES PAGOS. AUTOR BUSCA RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS.
- O autor impetrou Mandado de Segurança em face do Gerente Executivo do INSS, distribuído à 2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre sob o nº 2009.71.00.003334-7 (5021960-32.2011.404.7100), a qual teve a segurança denegada pelo juízo singular. Manejado recurso, a decisão restou reformada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual reconheceu o direito do autor à renúncia da sua aposentadoria para que outra fosse concedida, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
- A cobrança retroativa de valores ao autor é totalmente ilegal e manifesta, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou expressamente a desnecessidade da devolução dos valores recebidos para renúncia da aposentadoria para que outro benefício previdenciário fosse concedido ao autor, como admitido pelos próprios réus em suas peças contestatórias e como se vislumbra do acórdão proferido nos autos do Processo nº 2009.71.00.003334-7 (5021960-32.2011.404.7100).
- Há visível liame jurídico subjetivo entre a conduta dos réus, pois enquanto cumpria à PREVI efetuar o pagamento do valor do benefício ao segurado-autor, o INSS foi o responsável direto pelo dano material causado a parte autora, uma vez que cancelou o benefício de aposentadoria, sabendo que o complemento de aposentadoria pago ao autor estava vinculado ao benefício previdenciário por ele concedido, sem tomar as medidas administrativas cabíveis para informar ao fundo de previdência complementar a vedação da cobrança/estorno de valores, por força de ordem judicial.
- Plenamente devida a condenação solidária dos réus no feito, pois ambos deram causa à instauração judicial da presente demanda: a ré PREVI na sustação/cancelamento do pagamento da complementação da aposentadoria ao autor, mesmo devidamente alertada pelo juízo da irregularidade ocorrida, com a cobrança de valores retroativos e posterior reconhecimento do erro cometido e do pedido judicial, e o réu INSS por sua conduta omissiva e negligente, ao deixar de tomar as medidas administrativas devidas em relação ao fundo de previdência complementar acerca da informação do teor da decisão judicial, em que havia a determinação de não devolução de valores, e corrigir a situação injustamente sofrida pelo segurado autor.
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECORRENTE DE VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A inscrição em dívida ativa ocorreu após a MP 780/17, a qual introduziu o §3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, passando o crédito a gozar da presunção de certeza e liquidez, cujo ônus em sentido contrário é do devedor, na dicção do art. 3º e parágrafo único, da Lei 6.830/80.
2. O §3º do art. 115 da Lei 8.213/91, acrescentado pela MP 780/17, é norma meramente procedimental e que incide imediatamente, não interferindo no elemento material que deu origem ao dever de restituir o benefício previdenciário auferido de modo indevido.
3. O fato de se tratar de fatos anteriores à lei nova não obsta a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. QUESTÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.DELEGADA BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA.
1. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente possui natureza previdenciária.
2. O disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, aplica-se às ações de cobrança intentadas pelo INSS, porquanto a competência delegada se estende, igualmente, às ações de natureza previdenciária em que o Instituto figura na condição de autor.
3. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
4. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
I - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído com a edição da Lei nº 10.839/2004, para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício do autor, tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18.08.2000 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2014.
II - No que tange ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, esta Turma firmou entendimento no sentido de que este será descabido nos casos de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, estando de boa-fé o segurado, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). 2. Comprovada a declaração falsa na seara administrativa, uma vez que a segurada negou ter outra fonte de rendimento, todavia titular de aposentadoria por regime próprio. 3. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Uma vez que o débito existente entre o apelante e a autarquia compreende os valores recebidos no período de 05/12/1996 e 30/04/2014, e que o segurado só foi notificado do mesmo em 20/05/2014, cabe o acolhimento parcial de seu recurso para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à competência de 05/2009.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Da análise da prova dos autos, constata-se a ocorrência de erro administrativo.- Verificam-se, ainda, contradições entre as informações constantes do CNIS/PLENUS e dos ofícios e comunicados encaminhados ao beneficiário, com relação aos motivos da cessação do benefício.- Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do amparo social, ainda que posteriormente apurado erro administrativo, é indevida a restituição dos valores.- Independentemente da aplicação do Tema 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora.- Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do débito.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, com provas apuradas no âmbito da 'Operação Psicose' que superam a dúvida razoável, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes incidentes desde o evento danoso.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional constituem pressupostos intrínsecos do juízo de admissibilidade do recurso, sob pena de não conhecimento da insurgência da parte. Para o implemento desse requisito, é indispensável que a substituição da decisão recorrida, nos termos em que pretendidos, importe em situação mais vantajosa para o recorrente.
Ainda que se afigure plausível a tese da prescrição, não há interesse recursal a justificar o pronunciamento desta Corte sobre o tema, porque, já tendo sido reconhecida a improcedência do pleito, após exame exauriente do mérito da lide, disso não resultaria qualquer proveito prático para o apelante. Com efeito, inexistindo sucumbência, não tem a parte motivo para recorrer, apenas para suscitar discussão inócua sobre preliminar.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE DESCONTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE.
- Trata-se de ação de inexigibilidade de valores recibos indevidamente de boa-fé proposta por José Severino da Silva em face do INSS.
- A questão em debate consiste na validade do desconto dos valoresindevidamente pagos a título de benefício assistencial à filha do autor, no período de 01.07.2014 a 31.08.2014, no valor total de R$1.462,89, junto à aposentadoria do requerente.
- Aduz o autor, na inicial, que a filha recebia benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 13.07.2004, ocasião em que a responsável pelo recebimento era a sua ex-esposa e mãe da menor. Relata que de 2009, quando adquiriu a guarda da filha, até meados de 2014 a mãe da menor lhe repassava os valores do benefício. Com o desaparecimento da ex-esposa e a cessação dos repasses o requerente procurou a agência do INSS para requerer a transferência do benefício para seu nome, ocasião em que foi suspenso sob a alegação de que a renda per capta da família havia superado o limite estipulado. Diz, ainda, que em razão dos descontos determinados pelo INSS a sua aposentadoria que era de R$1.034,00, caiu para R$723,80, passando, desde então, a sobreviver com dificuldades, sobretudo, em razão das condições de saúde da filha que necessita de cuidados especiais.
- A ação é instruída com documentos, dentre os quais destaco: termo de modificação de guarda da menor Rebeca Gabrieli da Silva outorgada ao seu pai José Severino da Silva em 08.01.2009; declaração em nome do Centro de Reabilitação Prof. Luiza de Oliveira Moura Siqueira, datada de 10.09.2014, informando que a menor Rebeca Gabrieli da Silva é usuária daquela instituição e apresenta quadro de deficiência intelectual, do tipo moderada, com acentuada alteração na cognição, atenção e concentração e necessita de acompanhamento fonoaudiológico constante em razão de displasia mandibular; extrato do sistema Dataprev em que se verifica a concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência - NB 5052505848 em 13.07.2004, suspenso em 01.09.2014; documento indicando a solicitação de transferência do benefício requerida pelo autor junto ao INSS em 07.07.2014; extrato indicando o desconto do valor de R$310,20 do benefício NB 158.068.867-2 restando o valor líquido de R$723,80.
- A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da ré para a obtenção do benefício.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte do requerente.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORESINDEVIDAMENTE PAGOS PELO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
Descabe o exame da conduta imputada pelo INSS ao segurado na concessão fraudulenta de benefício previdencário através de mandado de segurança, porquanto tal questão demanda ampla dilação probatória, incompatível coma a via eleita.