PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos em razão da inércia da administração não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. A apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fundamenta-se na premissa de que, à época da concessão do benefício assistencial (agosto de 2004), a demandante percebia uma pensão alimentícia do cônjuge no montante de R$ 434,61, quantia queexcedia ¼ do salário mínimo. Adicionalmente, o INSS indica que, a partir do ano de 2016, a requerente passou a auferir pensão por morte, prestação esta considerada inacumulável com o benefício assistencial.3. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.4. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.6. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela União, não merece acolhida, vez que, no caso, a boa-fé é presumida, não necessitando de dilação probatória.
2. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75). E tal entendimento também deve ser aplicado ao presente caso, em que se pretende impedir, via mandado de segurança, a cobrança de valores que o INSS alega terem sido recebidos indevidamente a título benefício assistencial .
3. O art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido. No entanto, tal interpretação deve ser restritiva, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário .
4. Na hipótese dos autos, observo que não restou demonstrado qualquer comportamento fraudulento por parte do impetrante no recebimento do benefício assistencial da antiga titular, de modo a ensejar o desconto no benefício do segurado a título de restituição de valores pagos a maior.
5. Há que se considerar que é dever da administração controlar os pagamentos dos benefícios previdenciários a fim de evitar equívocos.
6. Deve ser rechaçada a alegação de violação ao princípio da reserva de plenário, nos termos da norma prevista do art. 97 da Constituição Federal, tendo em vista que, na hipótese dos autos, prevaleceu a tese da natureza alimentar dos valores recebidos e a boa-fé do imperante, sem adentrar ao juízo de incompatibilidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 com a Constituição Federal.
7. Quanto ao prequestionamento da aplicação dos preceitos constitucionais e legais pertinentes à matéria, tendo sido o recurso apreciado sob todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia submetida a julgamento, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
8. Remessa oficial e apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ CONFIGURADA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na espécie, cumpre afastar a ocorrência de prescrição, uma vez comprovada a má fé da parte ré, já que, mesmo sem possuir a guarda do menor, usufruiu de benefício concedido em favor deste. Nesse sentido, dispõe o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.3. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou fixou a seguinte tese ao examinar o Tema Repetitivo nº 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Se o autor não agiu deliberadamente no sentido de obter o benefício de forma fraudulenta, a restituição é indevida.
3. Indeferido o pedido de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A restituição de valores pagos indevidamente está sujeita a prazo prescricional e não a decadencial.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A imprescritibilidade não abrange os ilícitos civis em geral, apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa.
4. À restituição dos valores indevidamente recebidos aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. Na hipótese, as parcelas em referência estão fulminadas pelo prazo prescricional, porquanto, sob qualquer ângulo que se examine, transcorrido o prazo quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PACTUADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DECORRENTE DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS.
1. Ao delegar às instituições bancárias a análise acerca da higidez das contratações feitas em nome dos segurados, viabilizando que sejam consignados valores nos benefícios previdenciários, o INSS também atrai para si a responsabilidade civil nas hipóteses em que as instituições mutuantes, no exercício daquela atividade, acabam agindo de maneira irregular.
2. Tendo em vista que os valoresdescontadosindevidamente do benefício previdenciário foram repassados pelo INSS à instituição bancária, somente esta possui o dever de promover a restituição respectiva, não sendo cabível imputar tal ônus à autarquia federal. Assim, procede o pedido de ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, vinculada ao contrato de empréstimo nº 51-825439023/17 (realizado fraudulentamente por terceiro) cujo cumprimento compete exclusivamente ao Banco CETELEM S.A.
3. Quanto aos danos morais, a responsabilidadade da instituição bancária advém do risco do empreendimento (Nesse sentido o posicionamento do STJ, retratado em julgamento levado a efeito com base na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.199.782 - Min. Luis Felipe Salomão - Dje 12.09.11).
4. No que tange ao INSS, a responsabilidade pelos danos morais decorre do fato de que foi a sua conduta de efetuar o desconto sobre o benefício previdenciário pago ao autor e realizar o subsequente repasse do numerário à instituição bancária conveniada que causou o dano suportado pelo demandante. Necessário recordar que possui natureza objetiva a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, de modo que o fato de a autarquia previdenciária não ter agido de forma dolosa ou culposa não exclui sua responsabilização.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO CORRETA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. A conduta do INSS não gera dano moral, nem a repetição em dobro dos valores descontados da pensão. Para tanto, seria imprescindível a prova de ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, que afrontasse, de modo relevante, atributo da personalidade da parte autora, situação não verificada na hipótese. 4. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 5. No caso, houve sucumbência da apelante quanto à indenização por dano moral, que inclusive foi pleiteada em montante superior ao valor da declaração de inexigibilidade. O INSS, por sua vez, foi sucumbente quanto à inexigibilidade do valor pretendido como restituição e pela devolução das parcelas descontadas. Assim, ambas as partes perderam na ação, mostrando-se correta a solução de compensação dos honorários determinada na sentença. 6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que se comprove que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORESDESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO SIMULTÂNEO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora pretende a restituição dos valores descontados de sua pensão por morte previdenciária (NB 21/152.908.212-6) em razão de suposta cumulação indevida com o benefício assistencial .
2 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que a autora encontrava-se em gozo de benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, quando obteve a concessão de pensão por morte previdenciária, em virtude do falecimento de seu filho.
3 - Extrai-se da documentação apresentada, em cotejo com a Relação de Créditos (extrato do HISCREWEB), que o ente previdenciário pagou à autora os valores atrasados, relativos à pensão por morte a ela concedida (período compreendido entre a DER e a DIP - 24/11/2010 a 31/03/2011), tendo, por outro lado, descontado as parcelas do benefício assistencial percebido entre a data do óbito do segurado instituidor - 17/04/2010 - e a data do requerimento administrativo da pensão por morte - 24/10/2010 - resultando em um crédito no valor de R$ 2.370,00.
4 - Segundo revela ainda a Relação de Créditos em anexo, os descontos relativos ao benefício assistencial perduraram nas competências seguintes, de modo que a demandante, por meio de expediente administrativo adotado pela Autarquia, devolveu, de fato, aos cofres da Previdência todas as parcelas recebidas entre o óbito do segurado instituidor e a DER da pensão por morte (17/04/2010 a 24/10/2010), conforme acenado anteriormente.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
6 - Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos), assim preconizava: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
7 - No caso, o evento morte se deu em 17/04/2010. A autora, por sua vez, materializou sua condição de dependente perante o órgão previdenciário somente na data do requerimento administrativo, ocorrido em 24/11/2010. Desse modo, transcorrido o lapso temporal de trinta dias previsto no inciso I do artigo 74, não faz jus a demandante a qualquer valor a título de benefício atrasado anterior ao requerimento administrativo. E, nesse sentido, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia ao fixar tal marco para o pagamento dos atrasados devidos a título de pensão por morte.
8 - Com efeito, infere-se da Carta de Concessão e da Relação de Créditos já mencionada que a autora não recebeu qualquer valor, a título de atrasados da pensão por morte deferida, em período anterior ao requerimento administrativo formulado em 24/11/2010, de modo que, nessa esteira, também não há que se falar em desconto pelo suposto recebimento indevido de benefício assistencial naquele período (17/04/2010 a 24/11/2010), uma vez que, repise-se, não houve cumulação de benefícios a ensejar a devolução aventada pelo ente autárquico.
9 - Nesse contexto, de rigor a reforma da r. sentença e o reconhecimento da procedência do pleito constante na inicial, devendo o INSS restituir à autora os valores indevidamente descontados de sua pensão por morte, uma vez que não houve cumulação indevida com benefício assistencial , nos termos anteriormente expendidos.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor da condenação.
13 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
14 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. Nos termos da Súmula 383 do STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."
3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
4. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
5. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia, bem ainda reconstituídos à parte autora aqueles indevidamente descontados em seu benefício de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. No caso, não comprovada a má-fé da beneficiária, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).