E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE ESCONTO NA APURAÇÃO DOS VALORESATRASADOS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
I- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, conforme constou do R. decisum, a perícia médica atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde julho/17, no entanto, sua patologia teve início em 2007, conforme atestados médicos, indicativos de que a mesma já padecia de dores incapacitantes em decorrência da mesma patologia identificada na perícia médica judicial. Ademais, verifica-se do laudo que a demandante teve sua doença embasada por relatório médico da Unicamp e ingressou com ação para aquisição de um medicamento de alto custo (Cystistat) de aplicação intra-vesical, com deferimento do pedido. Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 1º/2/11, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Dessa forma, deve ser reconhecida à prescrição quinquenal, uma vez que o benefício previdenciário foi concedido a partir de 1º/2/11 e o ajuizamento da ação se deu em 2018, estando prescritas as parcelas anteriores a 2013.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
IV- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. DIB. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária. 4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
4. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
5. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETROAÇÃO DA DIB. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ENTRE O PRIMEIRO E SEGUNDO REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A data de início da aposentadoria rural por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, b, da Lei n° 8.213/91).
2. Se ao requerer o beneficio o demandante já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 3. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo o autor já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido. 4. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo direito o demandante a perceber os valoresatrasados correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
5. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DER/DIB.
A sentença faz lei entre as partes apenas nos limites do pedido e das questões decididas, de acordo com o art. 503 do CPC/15. Assim, não há falar em coisa julgada, se somente com o cômputo do tempo reconhecido na ação anterior, surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DER/DIB.
É legítimo o interesse da parte em requerer, na via judicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, quando em ação anterior foi reconhecido período de atividade rural não considerado pelo INSS no primeiro requerimento administrativo.
Deve ser deferido o pedido de valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, com base no direito adquirido, porquanto comprovados os requisitos para a aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO DE TRABALHO LABORAL. DESCONTO PARA FINS DE CÁLCULO DOS VALORES ATRASADOS. TEMA STJ Nº 1.013.
1. Caso concreto em que a matéria encontra-se submetida à julgamento no Tema STJ nº 1.013: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3-6-2019).
3. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STJ sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes.
4. Autorizado o prosseguimento pelo valor incontroverso apontado pelo INSS, ficando suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução e garantido o direito à execução do complemento, a depender do resultado do julgamento do Tema 1.013 pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. DIB. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em regra, nos termos da Lei nº 8.742/1993, a data de início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para concessão do benefício. Todavia, caso a satisfação de ambos requisitos ocorra em momento posterior à DER, a DIB deve ser fixada neste outro marco.
3. Tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária. 4. Sentença reformada. Redimensionados os ônus de sucumbência ante a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORESATRASADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em açãoprevidenciária, sob o fundamento de que a renda do autor superava o limite legal e que ele possuía bens e direitos significativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos critérios para a concessão da justiça gratuita; e (ii) se o recebimento de valores atrasados de ações judiciais descaracteriza a hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a justiça gratuita ao autor, aplicando por analogia o art. 790, § 3º, da CLT, e considerando que sua remuneração mensal superava 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, além de possuir bens e direitos no valor de R$ 141.413,44. O juízo de 1º grau afastou a aplicação vinculante da tese do IRDR Tema 25 do TRF4, em razão do efeito suspensivo do REsp 1988687/RJ (Tema 1178), conforme o art. 987 do CPC.4. O Tribunal consolidou a orientação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 do TRF4, que estabelece que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.5. No caso concreto, a renda mensal da parte autora, proveniente de aposentadoria (R$ 4.193,96), não excede o limite estipulado para a concessão da justiça gratuita, contrariando a avaliação da decisão agravada.6. O recebimento de valores atrasados, mesmo que advindos de processo judicial distinto, não configura alteração da situação econômica do beneficiário, pois representa um débito pretérito e a recomposição de um direito já consolidado e inadimplido, conforme precedentes desta Corte.7. Diante da renda do autor e da natureza dos bens e direitos, a presunção de hipossuficiência não foi afastada, impondo-se a reforma da decisão agravada para conceder a justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O recebimento de valores atrasados de ações judiciais não descaracteriza a hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita, desde que a renda mensal do requerente não ultrapasse o limite estabelecido pelo maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e 3º, e 987; CLT, art. 790, § 3º; Lei nº 4.657/1942, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.05.2022; TRF4, AG 5030584-83.2018.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 21.09.2018; TRF4, AC 5014160-73.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Antonio Bonat, Turma Regional Suplementar do PR, j. 04.05.2018; TRF4, AG 5069855-36.2017.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 04.04.2018; TRF4, 5043352-07.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 22.12.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. AGRAVO LEGAL DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE DOS SUCESSORES. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Muito embora não possa esse benefício ser transferido aos sucessores do beneficiário falecido, na medida em que o evento morte coloca um termo final a seu pagamento, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente devidos.
4 - Certo é que a parte autora falecera (em 29/11/2009, fl. 256), antes mesmo da prolação da sentença (em 13/05/2010, fls. 193/196); todavia, de um olhar detido nos autos, infere-se que já se havia concluído a instrução probatória, com a realização das perícias médica e social, anteriormente ao passamento do autor.
5 - E a demora na elaboração da sentença (sem deixar, aqui, de se lembrar, por oportuno, do incansável trabalho do Judiciário, verdadeiramente assoberbado em suas Instâncias, empenhado em apreciar seus feitos no melhor - menor - tempo possível) - não poderia trazer à parte autora prejuízo processual.
6 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTOS DE ATRASADOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (06 E 07/2007). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Reparando o erro cometido e dando integral cumprimento ao decidido no Mandado de Segurança nº 1999.61.04.04.001997-1, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido com data de início a partir da entrada do requerimento, DIB 23/06/1998, cessando benefício concedido anteriormente (DIB 19/03/2001), sendo devido, a partir daquela data as parcelas em atraso, descontando-se os eventuais valores recebidos em decorrência desta.
2. Erro da autarquia previdenciária, uma vez que o salário-de-contribuição correto nos meses de junho e julho de 2007 deveria ter sido lançado no valor de R$ 1.031,87, considerando o teto máximo de contribuição.
3. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
4. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REMESSA OFICIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, o termo inicial deve ser mantido a partir cessação do benefício de auxílio-doença, verificada a constância da enfermidade que deu causa à incapacidade laborativa.
7. Correção Monetária e juros de mora: como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
8. Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
9. No tocante à devolução de valores, segundo entendimento firmado por este Tribunal, não é possível a repetição do valor percebido por força de decisão judicial provisória, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora. Precedente.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. NÃO PLEITEADO EM VIDA PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE.
I- A requerente, beneficiária de pensão por morte, pleiteia o recebimento das parcelas atrasadas referentes à readequação do benefício originário a que eventualmente teria direito o falecido marido, em razão da majoração dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/15. Cumpre ressaltar que a demandante não pleiteou nestes autos a readequação do benefício originário com reflexos em sua pensão por morte. Trata-se de pedido de pagamento de parcelas referentes a benefício previdenciário de titularidade de seu falecido marido.
III- O pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio do de cujus, em vida.
IV- Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida.
V - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORESATRASADOS DEVIDOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. RESISTÊNCIA DEMONSTRADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
1. Na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Acerca do princípio da causalidade, verifico que o INSS, após decisão proferida em sede de mandado de segurança, na qual foi condenado à concessão do benefício previdenciário , não tomou providências para o pagamento dos valores em atraso. Além disso, conforme argumentos apresentados pela autarquia previdenciária em seu recurso de apelação, já apontados na peça de defesa, há discordância em relação aos critérios utilizados para a fixação da correção monetária, o que, por si só, já demonstra resistência ao pleito autoral. Dessa forma, de rigor a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários de sucumbência.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo se contribuição, desde o requerimento administrativo, em 22/10/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Apesar da DIB do benefício ser fixada na data do requerimento administrativo, quanto ao pedido de pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo, impende assinalar que tal pedido formulado na vestibular, encontra óbice na Súmula 269 do E. STJ, que afirma que o mandamus não é substituto de ação de cobrança. Outrossim, não seria possível, neste rito célere legalmente previsto na Lei 12.016/09, proceder-se à liquidação do julgado para posterior execução de título executivo judicial, para apurar-se o montante dos valores. Tal somente seria de se admitir em sede de ação de rito ordinário. Assim, no que pertine à condenação do INSS ao pagamento de atrasados, merece reparo a r. sentença.
V - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.