E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE VALORES ATRASADOS. CONDIÇÃO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. No caso concreto, pretende a parte agravante a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a percepção pelo beneficiário de montante vultoso em sede de cumprimento de sentença nos autos principais.
II. Contudo, a percepção de valoresatrasados provenientes de condenação judicial, por si só, não é condição suficiente para demonstrar a alteração da situação econômica de seu beneficiário, por se tratar de mera recomposição de patrimônio, não revelando a real capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de seus dependentes. A parte agravante, por seu turno, não comprovou de forma cabal a alteração da situação financeira da parte autora, razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
III. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA A REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Inexistindo nos autos elementos que provem o alegado pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. DADOS CONSTANTES NO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo requerimento administrativo da inativação, deve ser afastada a prejudicial de falta de interesse de agir arguida pelo INSS. Ademais, o Instituto demandado contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, pelo que caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito. 2. A concessão de aposentadoria por idade depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 3. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 4. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 5. A teor do que dispõe o art. 19, do Decreto 3.048/99, os dados constantes no CNIS, valem como prova de filiação à Previdência Social, como tempo de contribuição e salário-de-contribuição. 6. A possibilidade da foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.dano moral. inexistente. tutela específica. 7. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995). 8. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente. 9. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO EMPARTE.1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores atrasados. A parte autora obteve também, judicialmente, a concessão ao benefício de aposentadoria por idade,conforme consta dos autos n. 201400130101 e 201400129960 (ID n. 7135932).2. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c artigo 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovenãopossuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo.3. Todavia, referido benefício não pode ser cumulado com qualquer outro previdenciário, ante o que dispõe o artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93. Considerando que a parte agravante já estava em gozo de benefício assistencial, não há como se efetuar opagamento do retroativo à título de aposentadoria, salvo quanto ao décimo terceiro salário.4. Sendo o amparo inacumulável com qualquer outro benefício, é devida a compensação das parcelas em relação a apenas um dos benefícios concedidos, sob pena de bis in idem. Precedentes.5. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
7. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
8. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. SENTENÇA TRANSITADA EM JUGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORESATRASADOS. AGRAVO PROVIDO.
1 - Trata-se de Agravo instrumento contra decisão que, nos autos da ação de concessão de auxílio reclusão, transitada em julgado, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a retenção, em conta judicial, do montante proveniente das parcelas em atraso para levantamento somente quando da maioridade da criança beneficiária ou em caso de necessidade comprovada.
2. A sentença transitada em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado: (i) a condição de segurado, do genitor da menor, (ii) o seu efetivo recolhimento à prisão, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não pode receber remuneração, nem esta em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a condição, da menor requerente, de dependente econômico do segurado recluso.
3 . Considerando que o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão, e foi julgado procedente o pedido, tanto a dependência econômica quanto a situação de necessidade foram comprovados.
4 . O benefício auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado recluso que, em razão de estar recolhido à prisão, não pode trabalhar, nem recebe remuneração ou goza de outro benefício enfim, não pode manter seus dependentes.
5. Observando-se as razões por que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, nem a exigência de comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso, nem a sua retenção, em conta judicial, para levantamento somente quando da maioridade da dependente beneficiária, em se tratando de benefício de caráter alimentar.
6. Ressalte-se que o auxílio-reclusão se dirige diretamente aos dependentes do segurado recluso de baixa renda e não ao trabalhador em si, em virtude da impossibilidade deste exercer sua atividade laborativa, deixando seus dependentes sem fonte de sustento.
7. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
A antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valoresatrasados. Precedentes.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EQUÍVOCO REDACIONAL. IRRELEVÂNCIA. ADOÇÃO DA RATIO DECIDENDI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DO INSS. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Embora o Magistrado Singular tenha se utilizado da expressão “demora na concessão de benefício previdenciário ”, quando a correta causa de pedir seria “demora da autarquia ré em pagar ‘as prestações atrasadas’”, tal equívoco não se mostra suficiente para anular a r. sentença.
2. Ao indeferir o pedido, o julgador afirmou que “A demora na concessão de benefício previdenciário , desde que razoável, não é indutora de direito à indenização por danos morais”. Ora, tal ratio decidendi pode ser adotada tanto no caso de demora na concessão de um benefício previdenciário quanto no pagamento de prestações atrasadas.
3. Nos embargos à execução nº 0005720-76.2015.4.03.6183 foi reconhecida a inexistência de valores a serem executados. Interposta a apelação, a Oitava Turma desta E. Corte manteve o entendimento firmado no Juízo Singular.
4. Constatada a inexistência de valores a serem recebidos do INSS, não há que se falar em demora no pagamento dos atrasados, de modo que a pretensão indenizatória veiculada nesta demanda se mostra indevida.
5. Cabível a condenação por honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da verba honorária fixada em primeiro grau, observada a gratuidade judiciária concedida ao sucumbente (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEV/94. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO RESIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORESATRASADOS.
- Preliminarmente, há de se considerar que as insurgências do agravante quanto aos consectários da condenação carecem de interesse de agir, eis que o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de elaborar novos cálculos, seguindo os parâmetros estabelecidos pela Lei 9.494/97.
- O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais
- Ainda em sede preliminar, cabe pontuar que, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ e desta Corte, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, não se aplicando à hipótese a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC. À luz desse entendimento, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção alegada.
- Ademais, não se há falar em apresentação de comprovação de residência no Estado de São Paulo na data do ajuizamento da Ação Civil Pública, tendo em vista que o benefício já foi revisto pela Autarquia Previdenciária, bem como por ter sido determinada a revisão de todos os benefícios concedidos no referido Estado.
- Não há se falar em decadência, eis que não se trata de direito potestativo.
- No tocante à alegação de prescrição, importa considerar que, em decorrência de liminar concedida nos autos da ACP em referência, foi efetuada a revisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em 11/2007.
- O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8 ocorreu 21/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 21/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva).
- No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 21/09/2018, não havendo que se falar em prescrição para a execução
- Ademais, ao contrário do alegado pela autarquia, são devidas as diferenças desde 14/11/1998, por estarem compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, ocorrido em 14/11/2003. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STF, no RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
- No caso dos autos, verifica-se que, por ocasião da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB nº 101.562.487-9, DIB em 29/01/1996), em 11/2006, a autarquia procedeu ao pagamento de valores atrasados, a partir de 08/1999, conforme extrato Dataprev colacionado aos autos (ID nº 130561871). Intimado, o agravado não impugnou o pagamento alegado, a ensejar a presunção de sua veracidade. Assim, considerando que, nos termos da fundamentação acima, as diferenças são devidas a partir de 14//11/1998, há de se concluir pela necessidade de desconto do período de cálculo das parcelas que foram pagas administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Agravo de instrumento conhecido em parte. Na parte conhecida, rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, dado-lhe parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução, descontando-se, do período de cálculos, as parcelas que já foram objeto de pagamento administrativo.
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR.
1. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um deles, a opção pelo mais vantajoso.
2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valoresatrasados referentes ao benefício que renunciou.
3. A hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um benefício implantado. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS. TEMA 1018/STJ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- No caso específico dos autos, não há falar em vinculação da cessão do pagamento do benefício a processo de reabilitação profissional. Some-se, ainda, que no curso da demanda o autor obteve na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade (NB:41/177.582.266-1), com termo inicial fixado em 11/02/2016.- No tocante ao recebimento dos valores atrasados, é certo que a matéria objeto da controvérsia "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/199" foi afetada pelo C. STJ (Tema 1018).- Observa-se que, na data do ajuizamento da presente demanda (agosto de 2013), a parte autora não estava em gozo de nenhum dos benefícios mencionados, não havendo falar em violação ao artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que veda expressamente a possibilidade de cumulação do pagamento de aposentadoria com o benefício de auxílio doença no Regime Geral da Previdência Social.- Dessa forma, fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 30/09/2013 e tendo sido deferido benefício de aposentadoria na via administrativa com termo inicial em 11/02/2016, diante da vedação expressa prevista no art. 124, inciso I, da Lei 213/1991, a parte autora faz jus ao pagamento do benefício no interregno, observado o tema 1018 do STJ.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de pensão por morte, referentes ao período da data do óbito até o requerimento administrativo (14/10/2003 a 24/06/2007). O ente previdenciário pagou ao autor os valores atrasados devidos à sua esposa falecida, relativos à aposentadoria por idade a ela concedida, no importe de R$ 10.047,40 (período compreendido entre a DER e a data do falecimento - 31/01/2001 a 14/10/2003). Sustenta o demandante fazer jus também aos valores devidos entre a data do óbito e a data da concessão da pensão por morte (14/10/2003 a 24/06/2007), uma vez que a DIB desta última teria sido fixada em 14/10/2003.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos), assim preconizava: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
4 - No caso, verifico que o evento morte se deu em 14/10/2003. O autor, por sua vez, materializou sua condição de dependente perante o órgão previdenciário somente na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/06/2007. Desse modo, transcorrido o lapso temporal de trinta dias previsto no inciso I do artigo 74, não faz jus o demandante a qualquer valor a título de benefício atrasado anterior ao requerimento administrativo.
5 - Veja-se que a Autarquia, em resposta ao pleito formulado em sede administrativa, esclareceu ao autor "que o benefício foi concedido de acordo com o inciso II, art. 74 da Lei 8.213/91 e inciso II, Art. 105 do Decreto 3.048/99", mantendo a concessão inicial, isto é, a partir da data do requerimento administrativo, o que corrobora o entendimento acima exposto no sentido de que não existem outros valores a serem pagos ao autor, além daqueles já devidamente quitados pelo ente previdenciário .
6 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO AO ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONFIGURADA OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O acórdão foi claro ao estabelecer que, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal, tendo sido apresentado, no presente caso, início de prova material da condição de rurícola da própria parte autora, consistente na cópia da certidão de casamento e de nascimento dos filhos e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotação de contratos de natureza rural.
3. Além disso, constou do acórdão retrorreferido que o INSS implantou em favor da parte autora, no curso do processo, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 26/10/2015 (fl. 123), razão pela qual ressalvou-se o direito de a parte autora fazer a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso, observando-se possíveis compensações. Neste ponto, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, no caso dos autos, não configura hipótese de desaposentação indireta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Assim, as alegadas obscuridades quanto à configuração do erro de fato trazidas pelo embargante buscam, na verdade, a alteração da fundamentação do decisum. Vale dizer, a pretensão do embargante implica decidir novamente questões já decididas.
5. Todavia, cabe explicitar a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas devidas entre a DIB judicial e a véspera da DIB administrativa, caso a opção da parte autora, ora embargada, recaia sobre o benefício concedido na esfera administrativa.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. TEMA STJ 1103. EFEITOS FINANCEIROS. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio.
2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional.
3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). Tema STJ 1103.
5. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
6. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
7. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA . OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO. REVISÃO DA RMI E COBRANÇA DOS VALORESATRASADOS. POSSIBILIDADE.
I- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes do E. STF)
II- In casu, pretende a parte autora renunciar ao benefício concedido em sede judicial para exercer a opção do benefício deferido administrativamente, após o ajuizamento da ação; contudo, objetiva o aproveitamento dos períodos reconhecidos como especiais a fim de revisar a RMI de seu benefício.
III- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido (minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
IV- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de recálculo do benefício concedido administrativamente ao autor e a execução da diferença desde a data da concessão (30/09/2014) – tendo em vista que o ajuizamento da presente ação antecede à referida.
V- Questão de ordem acolhida para retificação de resultado proferido em sessão de julgamento anterior.
VI- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORESATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LIBERAÇÃO DE ATRASADOS. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DA APOSENTAÇÃO E PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Trata-se de duas demandas em que se pede nos autos do processo de nº 2009.03.99.019871-7 a liberação dos valores atrasados do período de 07/11/1997 a 10/10/2002 do benefício de NB 104.810.740-7, e nos autos do processo de nº 2010.03.99.017140-4 o restabelecimento do mesmo benefício (NB 104.810.740-7) desde a sua supostamente indevida suspensão, em dezembro/2008.
- Incialmente, constata-se que deve ser feito o julgamento conjunto das demandas de nº 2009.03.99.019871-7 e de nº 2010.03.99.017140-4, uma vez que conexas entre si.
- Nos casos analisados, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade compelir a Autarquia Federal a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente trabalhou nos períodos de 21/08/1967 a 01/07/1973 e 11/07/1973 a 31/01/1981, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Dessa forma, somados os períodos de labor comuns e especiais, o demandante comprovou mais de 30 anos de tempo de serviço, em 07/11/1997 (fls. 91), de forma que o restabelecimento da aposentadoria é medida que se impõe, desde a data de sua indevida suspensão, bem como devidos os valores atrasados do período de 07/11/1997 a 10/10/2002.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido em ambas as demandas. Apelos do INSS providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE VALORESATRASADOS DE APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Quanto à aposentadoria por invalidez, vale dizer que o de cujus requereu administrativamente o benefício em 11/09/2007, sendo que tal pleito foi indeferido em 22/09/2007. Contudo, não houve interposição de recurso à JR/CRPS, tendo o de cujus se conformado com tal decisão. Assim, falta legitimidade aos autores para requerer a concessão da aposentadoria do de cujus, já que se trata de direito personalíssimo do titular, cabendo-lhe apenas pleitear os valores eventualmente devidos a título de pensão por morte.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange a dependência econômica restou plenamente comprovada, pela cópia da certidão de nascimento dos filhos (fls. 39/43), onde consta que o falecido era genitor dos menores, sendo inicio de prova quanto a união estável da autora Vera Lúcia.
4. In casu, o laudo médico pericial indireto de fls. 272/276 constatou que o falecido era portador de "miocardiopatia dilatada", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando incapacitado desde 04/2006.
5. No presente caso, foi acostado cópia da CTPS (fls. 46/72), com diversos registros a partir de 12/07/1979 e último no período de 03/03/2006 a 28/02/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 127), convém destacar que este último período foi reconhecido por sentença trabalhista proferida em 16/02/2009.
6. Neste passo, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
7. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, detinha a qualidade de segurada do RGPS.
8. Assim verifica-se que o termo inicial do beneficio foi fixado na data do óbito DIB - 18/06/2010 - fls. 36, para os filhos menores e a partir do requerimento administrativo (11/09/2007 - fls. 75), para a companheira Vera Lucia.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, não formulado em demanda precedente, de cunho declaratório.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 30-07-1999, restando prescritas as parcelas anteriores a 10-11-2006.
3. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbente o INSS em maior monta, deve arcar com o pagamento da verba honorária ora fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 11 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMNISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORESATRASADOS. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 270/274) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno.
- Alega a Autarquia Federal, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no Julgado, no que diz respeito ao reconhecimento do direito da parte autora de receber parcelas atrasadas, compreendidas entre o termo inicial do benefício fixado na via judicial e o dia anterior ao deferimento do benefício na via administrativa, caso opte o segurado pela aposentadoria concedida administrativamente.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela possibilidade de recebimento das parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, caso a parte autora opte pelo benefício deferido administrativamente.
- O autor totalizou, até a data do ajuizamento da ação, 32 anos, 03 meses e 06 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos. O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (15/07/2008), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- Diante a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, desde 09/02/2012, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, de 15/07/2008 a 09/02/2012, quando passou a receber a aposentadoria concedida na esfera administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.