ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS C/C RETROAÇÃO DA DIB. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA NA SENTENÇA.
- Concessão de aposentadoria especial, em sede de mandado de segurança, com implantação do benefício, a partir do ajuizamento do mandamus.
- Posterior ajuizamento de ação ordinária de cobrança c/c com revisão da renda mensal inicial, objetivando a retroação da data inicial do benefício.
- O pleito por retroação da data inicial do benefício de aposentadoria especial, não foi alcançado pela coisa julgada, nos termos do art. 502 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A sentença, proferida na vigência do novo CPC, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), que se mostra mais benéfico à Autarquia Previdenciária, uma vez que o seu pedido de cálculo sobre os atrasados agrava sua situação.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, apelação do INSS improvida
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA MANDAMENTAL. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. É firme a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a cobrança das prestações em atraso, o qual volta a fluir pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão nele proferida.
2. De outra parte, consolidou-se o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora em ação de cobrança lastreada em mandado de segurança deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, o que se deixa de aplicar ao caso dos autos, em obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRELIMINAR AFASTADA. RE Nº 631.240/MG. REVISÃO RECONHECIDA PELO INSS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
2 - No tocante ao mérito propriamente dito, demonstra-se sem sentido a tese autárquica de que a demora na revisão decorreu em razão do seu dever legal de submeter o benefício a processo de auditoria, eis que a alteração da renda mensal inicial decorreu de equívoco do próprio INSS no ato de concessão do benefício. E, reconhecido o direito à revisão, não há razão diferenciadora existente para se afastar os valores pretéritos devidos, tanto que não houve qualquer justificativa nesse sentido no apelo autárquico interposto.
3 - Por fim, observa-se que somente após a citação houve reconhecimento jurídico do pedido de revisão, sem que se possa perquirir a extinção do processo sem resolução do mérito, registrando-se, ainda, que até esta fase recursal a autarquia insiste em se posicionar contrariamente ao pagamento dos valores atrasados, com isso, estendendo parte da controvérsia posta em juízo.
4 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALORESATRASADOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
2 - O INSS questiona única e exclusivamente os juros de mora e a correção monetária estabelecidos pela sentença.
3 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
5 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 – Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS
I - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Todavia a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade do autor em arcar com as custas processuais.
II - Não obstante a aposentadoria do autor tenha sido concedida desde 03.05.2013, verifica-se pelos dados constantes dos autos que os pagamentos acabaram por ser disponibilizados apenas a partir de maio de 2015, não havendo geração de quaisquer créditos referente ao período entre a Data Inicial do Benefício (03.05.2013) e a do início do pagamento (01.05.2015).
III - Se houve o reconhecimento do direito da parte autora em receber a aposentadoria especial a partir de maio de 2013, o pagamento também deve ter início a partir dessa data. Assim, tem direito o autor ao pagamento das diferenças de aposentadoria especial desde a data do requerimento da via administrativa até a data da respectiva implantação, conforme determinado na sentença recorrida.
IV - Tendo sido a ação de cobrança ajuizada em 05.11.2015 e a implantação do benefício ocorrida em 01.05.2015, não há que se falar em prescrição quinquenal.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da legislação de regência.
VI - Preliminares do réu rejeitadas. Apelação do réu e remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR INTERDITADO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA CURADORA/ESPOSA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua curadora/ esposa, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- As diferenças referentes ao benefício devem ser pagas desde o requerimento administrativo.
- O INSS reconheceu o pedido do autor e revisou seu benefício, calculando as diferenças devidas, as quais devem ser pagas ao segurado.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM TEMPO MENOR DO QUE O APURADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DIB E DIP E DIFERENÇAS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Pretende a parte autora o pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DIB e DIP (13/7/07 a 3/9/08) da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em mandado de segurança. Pleiteia, ainda, o pagamento de diferenças referentes ao benefício implantado com tempo menor do que o apurado no processo referido (setembro/08) até a revisão administrativa efetuada em abril/13.
III- Ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento de valores atrasados, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo, ajuizou a presente demanda em 18/7/13 (fls. 2).
IV- Há que se registrar que foi implantado o benefício com tempo menor do que aquele apurado judicialmente, tendo o INSS descumprido determinação de ordem judicial oriunda do Mandado de Segurança nº 2006.61.09.007377-0/SP, com trânsito em julgado do acórdão em 8/11/12 (fls. 37/53). Revisão administrativa somente foi realizada em abril/13. Não havendo justificativa legal para a demora da autarquia em efetuar o pagamento das diferenças, faz jus o autor ao recebimento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO EFETIVADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA.
- Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito na ação declaratória.
- O autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de revisão de aposentadoria por tempo de serviço desde a DIB, porquanto a revisão representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos períodos de trabalho posteriormente ao ato concessório. Em vista da data da propositura da ação declaratória, não há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor nesta data.
- Em vista da sucumbência mínima sofrida pelo autor, os honorários advocatícios são devidos integralmente pelo réu e incidem à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, que estão em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS.
1. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VALORES ATRASADOS.
1. A FUNCEF tem personalidade jurídica própria, distinta do INSS e, assim, detém autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, além de ser a responsável pelo plano de previdência complementar, não se confundindo com a autarquia previdenciária, não possuindo, portanto, legitimidade passiva para responder a presente ação.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. O conjunto probatório formado nos autos permite a conclusão de que inexiste relação jurídica de dependência entre o falecido e sua ex-cônjuge, separada judicialmente, que lhe assegure direito à pensão por morte nos termos do regime geral de previdência social.
5. Cabe ao INSS o pagamento dos valoresatrasados relativos ao benefício de pensão por morte devido à autora desde a DIB, ressalvado o montante já recebido, respeitando-se, ainda, a cota parte do filho beneficiário até o atingimento da maioridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA DE VALORESATRASADOS A RECEBER EM AÇÃOPREVIDENCIÁRIA.1. É impenhorável o benefício previdenciário do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, ainda, em consonância com jurisprudência desta Corte e do STJ.2. O fato de o pagamento dos proventos de aposentadoria terem se dado com atraso e de forma acumulada, não afasta a regra geral da impenhorabilidade, pois trata-se de pagamentos não realizados na época devida, e que ainda guardam sua natureza alimentar.3. Agravo de instrumento provido
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORESATRASADOS POR MENOR, REPRESENTADO PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
- O agravante está representado por sua genitora na ação originária, sobre a qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais do menor. A presunção que se tem em relação ao poder familiar, inclusive, é contrária, nos termos dos artigos 1630 e 1634 do Código Civil.
- O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.
- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Encontra óbice na regra do art. 471, caput, do CPC, a pretensão de renovar o debate relativo à possibilidade do segurado receber diferenças devidas desde a DER em relação ao benefício concedido judicialmente até quando da concessão administrativa de benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. CÁLCULO DA RMI E VALORESATRASADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Não há óbice a que a sentença fixe o valor da condenação, com base em cálculo da contadoria, inclusive para fins de aferir se a sentença está, ou não, submetida ao reexame necessário. Todavia, tal cálculo não é definitivo e pode ser revisado na fase de cumprimento da sentença, que é o momento apropriado para a efetiva definição do valor devido. Portanto, tratando-se de matéria relativa à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, eventuais questões referentes à definição da RMI e do montante devido podem ser debatidas na fase de cumprimento da sentença.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORESATRASADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Autarquia Federal apela insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORESATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORESATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.