PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIALFEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando o valor atribuído pelo autor a sua suposta rmi de R$1.011,88 (cálculo efetuado junto ao site do réu - f. 25/27), a data do requerimento administrativa para a concessão do benefício (22/01/2014), a data do ajuizamento da presente ação (30/10/2014) e as 12 prestações vincendas, o valor da causa não ultrapassará 60 salário mínimos, daí sua retificação de ofício, com a consequente declaração da incompetência do juízo a quo.
2. Impõe-se, por isso, a reforma da decisão no tocante a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente remessa dos autos ao JuizadoEspecialFederal com competência para o julgamento da causa, nos termos do art. 3º, da Lei nº 40.259/01.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro.
Ademais, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa, e não a sua complexidade (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), bem como constitui dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não havendo se falar em violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADOESPECIALFEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.1. Agravo de instrumento conhecido com fundamento no Tema n. 988 do STJ.2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC).3. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.4. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. Entendimento jurisprudencial dominante.5. Atribuído à causa o valor de R$ 80.803,06: R$ 41.803,06 a título de danos materiais e R$ 39.000,00 à guisa de danos morais. O valor almejado pela parte autora a título de danos morais não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada.6. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, descerrando a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito.7. Agravo de instrumento provido.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizadoespecialfederal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).
- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).
- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizadoespecialfederal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).
- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).
- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO AUFERE NENHUMA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DE JUIZADOESPECIALFEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as demandas federais cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. No caso, o valor dado à causa é superior ao limite, mantida a competência do juízo federal comum.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADOESPECIALFEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.1. Agravo de instrumento admitido com fundamento no Tema n. 988 do STJ.2. A valoração da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pelo autor (art. 291 do CPC).3. Ao juiz cumpre sindicar a presença e a regularidade das condições da ação e dos pressupostos necessários a que se desenvolva validamente, podendo, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.4. A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. Entendimento jurisprudencial dominante.5. Atribuído à causa o valor de R$ 88.266,72: R$ 44.266,72 a título de danos materiais e R$ 44.000,00 à guisa de danos morais. 6. O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais, não assoberba, por não superar os efeitos patrimoniais da prestação previdenciária objetivada.7. O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, mostrando-se a incompetência do Juizado Especial Federal Civil para o processamento do feito.8. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Diferentemente das causas que tramitam no Juizado Especial Cível dos Estados, em que, além da menção da menor complexidade da lide, há restrição da prova pericial cabível à prova técnica simplificada, com a inquirição de técnico de confiança do juiz e juntada de pareceres técnicos pelas partes (artigos 3º, caput, e 35 da Lei nº 9.099/1995), a competência do Juizado Especial Federal não é condicionada pela complexidade da perícia técnica.2. A Lei nº 10.259/2001 prevê exame técnico necessário ao julgamento da causa, sem qualquer exigência de simplificação, deixando de qualificar as causas como de menor complexidade. A competência é fixada apenas pelo valor da causa (artigos 3° e 12).3. O valor da causa foi fixado abaixo de sessenta salários-mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal, independentemente da complexidade da perícia exigida para a comprovação do exercício de trabalho em condições nocivas à saúde e integridade física, com vistas à conversão em tempo de serviço comum.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos.
2. O valor atribuído à causa não supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal.
3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011.
4. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AUTORA MICROEMPRESA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos e qualificando-se a parte autora como microempresa, a competência para processar e julgar a ação é do JuizadoEspecialFederal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIALFEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A redução do valor da causa antevendo a improcedência do pedido constitui espécie de julgamento parcial do mérito da causa.
2. Embora as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento tenham sido restringidas no novo ordenamento processual civil, o julgamento parcial do mérito encontra previsão no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Decisão sujeita ao agravo de instrumento, razão pela qual, no caso, é incabível o mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVA NOVA. AÇÃORESCISÓRIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. A parte agravante ajuizou ação idêntica perante o JEF, na qual houve análise de mérito quanto ao período 01/08/2009 a 31/08/2010, concluindo-se pela não comprovação da especialidade do período. 3. O discussão concernente aos agentes nocivos à saúde do período em debate foi travado demanda anterior, tendo esgotado o ofício jurisdicional com a formação da coisa julgada. 4. A alegação referente à relativização da coisa julgada, sob o fundamento de ter obtido prova nova, não pode ser aqui admitida, tendo em vista a inviabilidade de se acolher em matéria previdenciária a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior extinta com julgamento de mérito. 5. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A simples redução do valor da causa para ajustá-lo aos parâmetros fixados pela Terceira Seção em ações que incluam dano moral (parcelas vencidas mais doze parcelas vincendas, somadas a idêntico valor a título de dano moral), não representa julgamento parcial do mérito da causa.
2. O mandado de segurança não é mero sucedâneo do agravo de instrumento, cujas hipóteses de interposição foram restringidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
3. Os argumentos do agravante - competência - poderão ser integralmente examinados em sede de apelação, momento em que poderá apontar os prejuízos concretos eventualmente sofridos, os quais, nestes autos, não foram demonstrados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2011, a competência dos Juizados Especiais Federais, além de ser absoluta, restringe-se às causas cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos.A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia e expedição de ofícios.No entanto, a Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia.A dilação probatória necessária ao deslinde da questão encontra amparo na legislação supra referida, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal.Recurso não provido.
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZFEDERAL DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA-ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.