AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda, estando correta a sentença que indeferiu a petição inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Necessário retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZOFEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADEDA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Hipótese em que se objetiva a percepção de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, com reconhecimento de tempo especial, por exposição a agentes nocivos. Em que pese perícia para verificar se a pessoa é portadora ou não de deficiência nãocomporte complexidade, aquela a ser realizada no local de trabalho do autor, para fins de verificar a exposição a agentes nocivos, possui a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitant
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para R$ 41.414,40 (quarenta e um mil, quatrocentos e catorze reais, e quarenta centavos), montante correspondente ao proveito econômico da ação, e, tratando-se de quantia inferior a sessenta salários mínimos, de competência do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 42.834,39 - quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
- Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
- Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
- O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUERELA NULLITATIS INSANABLE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃORESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.
1. A querela nullitatis insanable somente tem por finalidade corrigir vícios formais que se apresentam no processo, relacionados especificamente à ausência dos pressupostos processuais de existência, sobretudo no que diz com a citação. Afora essas situações, que, pela sua gravidade, tornam a própria sentença inexistente, não tem lugar a querela nullitatis.
2. A ação rescisória é a via adequada para desconstituição de sentença com trânsito em julgado, desde que tenha ocorrido alguma das hipóteses de seu cabimento, devendo prevalecer a segurança jurídica em face da suposta justiça da decisão.
3. Inexistindo vinculação jurisdicional entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum, a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais, independentemente do meio processual eleito (via recursal, rescisória, ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu.
4. Litigância de má-fé não reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXORBITANTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Para aferição do valor da causa apontado pela parte autora, deve-se somar o valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas; e, para estabelecimento dos danos morais, o valor atribuído não pode exorbitar desse montante, podendo o juiz, até mesmo ex officio, adequá-lo.
2. In casu, o valor estipulado para danos morais extrapola, em muito, aquele calculado para as parcelas vencidas mais as doze vincendas, chegando a quase seis vezes o seu valor. Uma vez que se estimem os danos morais em valor idêntico ao de todo restante da causa, ter-se-á valor ainda menor que R$17.000,00 (dezessete mil reais), muito inferior a sessenta salários mínimos, indicando a competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Tendo o autor atendido à determinação de juntada de planilha de cálculo demonstrativa do proveito econômico pretendido, ainda que de forma singela, resta atendida a determinação pautada no artigo 284 do CPC/73, mostrando-se, portanto, indevido o indeferimento da inicial.
2. Considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se a declinação da competência para o Juizado Especial Federal, forte no artigo 3º da Lei n.° 10.259/2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Quando se pretende a revisão do benefício previdenciário, para aferição do valor da causa deve se observar, em relação às parcelas vincendas, somente, o montante resultante das diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOFEDERAL COMUM. JUIZADOESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIO MÍNIMOS.
A teor do disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar as demandas cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 18.719,44 (dezoito mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Quando se pretende a revisão do benefício previdenciário, para aferição do valor da causa deve se observar, em relação às parcelas vincendas, somente, o montante resultante das diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.