PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. TAXA SELIC. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa.
Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, a correção monetária estabelecida pelo IPCA-e se enconta em consonância com o Tema 905/STJ, sendo que sobre a matéria se operou a coisa julgada com eficácia preclusiva, por ausência de recurso do INSS.
Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ACORDO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - As partes manifestaram livremente intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas declinadas nos autos. Condições da proposta em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais e as práticas autocompositivas.
II - Transação homologada com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. Processo declarado extinto.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO.
1. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que nos casos de ação de regresso acidentária, em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, ou seja, a pretensão da Autarquia Previdenciária em face do empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Precedentes.
2. A periodicidade do pagamento do benefício previdenciário (relação entre o INSS e o segurado) não transmuda a pretensão de indenização (relação entre INSS e o empregador) em prestação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Em outras palavras, em que pesem os argumento do apelo, na situação dos autos, o início do curso do prazo de prescrição atrela-se à ocorrência efetiva e concreta do dano patrimonial, em respeito à teoria da actio nata. Precedentes.
3. In casu, o primeiro pagamento do benefício concedido pelo acidente sofrido pelo segurado ocorreu em 02-5-2010, a partir deste momento o INSS já poderia demandar judicialmente a satisfação do direito, considerando que com o pagamento da primeira parcela do benefício surge a pretensão de ressarcimento. Desse modo, restou operada a prescrição, uma vez que transcorreu mais de cinco anos entre o desembolso da autarquia (02-5-2010) e a propositura da ação (06-5-2015).
4. Apelação cível desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PREVISÃO DE ENCAMINHAMENTO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INELEGIBILIDADE. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento decorreu de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, por meio do qual se assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, além de “Encaminhar a autora para o processo de reabilitação”.
2 - Deflagrada a execução, os valores em atraso foram pagos e o feito arquivado, em 27 de junho de 2011. Seis anos depois, noticia a autora a suspensão de seu benefício; ato contínuo, o INSS informa o Juízo acerca da convocação da segurada “para submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 19/02/2018, às 08:00 horas, no endereço acima indicado”.
3 - Todavia, a segurada comunica a cessação do benefício, após submissão a perícia médica em sede administrativa, ocasião em que pede seu imediato restabelecimento, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
4 - Não se cogita do descumprimento de decisão transitada em julgado, como sugere a agravada, na medida em que o comando da sentença fora plenamente respeitado, qual seja, o “encaminhamento da autora a programa de reabilitação profissional”.
5 - É bem verdade que tal providência fora ultimada pelo INSS somente no ano de 2018, vale dizer, oito anos depois de homologada a avença entre as partes, situação que, no entanto, somente beneficiou a autora, por permanecer em gozo de benefício por incapacidade temporária por tempo, talvez, superior ao devido.
6 - O julgado exequendo, em momento algum, dispôs acerca da obrigatoriedade de submissão ao processo de reabilitação, mas, repita-se, tão somente de encaminhamento. E nem poderia, na medida em que não se pode prever as condições de saúde da segurada – porque de natureza temporária sua incapacidade -, em lapso temporal posterior ao término do auxílio-doença .
7 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
8 – Assim, em estrito cumprimento ao julgado, encaminhada a segurada para avaliação, “a perícia constou que a autora é inelegível para a reabilitação profissional”. Conforme laudo médico realizado em sede administrativa, concluiu-se que “no momento não comprova incapacidade laboral para a atividade de operadora de maquinas de catchup”.
9 - Agravo de instrumento do INSS provido.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa.
Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC para efeitos de correção monetária.
Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS. JUROS DE 1% A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 1%, desde a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Incide o prazo quinquenal de prescrição previsto no Decreto 20910/32 para as pretensões de ressarcimento movidas pelo INSS em ações regressivas contra as empresas com base no artigo 120 da Lei 8213/91.
2. O artigo 120 da Lei 8213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável - de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista - desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário.
3. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de negligência sua às normas de segurança e higiene do trabalho, nem permite a compensação/dedução dos valores pagos a título da contribuição prevista no artigo 22, inciso II, alínea "c", da Lei 8.212/91, durante o período em que perdurou o vínculo de emprego com o acidentado. Precedentes.
4. Comprovada a culpa da empresa no atendimento às normas de segurança do trabalho, deve ela ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário pago ao segurado.
5. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 24/02/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, como a sentença fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a Administração concluir o processo administrativo, o provimento parcial da apelação e da remessa necessária é medida que se impõe para alterar o prazo até então fixado para 25 (vinte ecinco) dias, conforme previsto no acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 24/02/2023, o ajuizamento da ação em 17/10/2023 e a sentença foi proferida em 02/04/2024, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentençamerece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 05/01/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 05/01/2023, oagendamento em 02/10/2023, o ajuizamento da ação em 09/03/2023 e a sentença foi proferida em 16/08/2023. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de realização da perícia médica, nostermos da cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 25/09/2021, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, como a sentença fixou o prazo de 20 (vinte) dias para a Administração concluir o processo administrativo, o provimento parcial da apelação e da remessa necessária é medida que se impõe para alterar o prazo até então fixado para 25 (vinte ecinco) dias, conforme previsto no acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 25/09/2021, o ajuizamento da ação em 25/04/2023 e a sentença foi proferida em 24/08/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentençamerece ser reformada para alterar de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NO JEF.
1. A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara de São Joaquim da Barra/SP, sob o número 2011.03.99.023051-6, em 21/09/2007.
2. Ocorre que a parte autora já havia ingressado, pouco tempo antes, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria especial, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2007.63.02.009577-6.
3. Tal demanda foi ajuizada em 21/06/2007, ou seja, em apenas três meses o autor movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas e as duas petições iniciais foram elaboradas pelos mesmos advogados.
4. Na ação do JEF foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em face de repetição de ação em andamento, reconhecida, assim, a litispendência, nos termos do artigo 301, § 3º, primeira parte, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% e indenização de 10%, tudo sobre o valor da causa. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado se deu em 28/11/2007.
5. A ação que gerou a litispendência no processo 2007.63.02.009577-6 foi uma primeira ação ajuizada também no JEF de Ribeirão Preto, de número 2006.63.02.012458-9, na qual o autor pleiteava o benefício da aposentadoria especial, porém com outro advogado. Nessa ação foi proferida sentença que julgou o feito parcialmente procedente para reconhecer como especial os seguintes períodos trabalhados: 16/07/79 a 20/08/84, 21/09/84 a 04/10/89, 30/10/89 a 05/03/97 e 19/11/2003 a 09/01/2006, determinando ao INSS que proceda ao cálculo do tempo e conceda a aposentadoria se for o caso. Em consulta ao sistema de andamento processual do JEF na "internet", verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2008. O INSS informou ao Juízo que após análise foi indeferida a implementação do benefício por não possuir o autor o tempo exigido para concessão da aposentadoria especial (em 03/07/2007).
6. Não procede a alegação do apelante no sentido de que o INSS deveria ter abordado a questão da litispendência em preliminar na contestação. Isso porque, operou-se a coisa julgada naquele feito, matéria que, por ser de ordem pública, pode ser ventilada a qualquer momento pelas partes ou, ainda, de ofício, pelo Juízo. Precedente desta Turma.
7. Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
8. Apelação da parte autora não provida, mantendo-se na íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 19/05/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, como a sentença fixou o prazo de 10 (dez) dias para a Administração realizar a perícia, o provimento parcial da remessa necessária é medida que se impõe para alterar o prazo até então fixado para 25 (vinte e cinco) dias, conforme previstonoacordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 19/05/2023, o agendamento da perícia em 09/02/2024, o ajuizamento da ação em 25/08/2023 e a sentença foi proferida em 05/12/2023. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 10(dez) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de realização de perícia, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo referente ao benefício assistencial à pessoa com deficiência em 02/06/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termospactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução dorequerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, como a sentença fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a Administração concluir o processo administrativo, o provimento parcial da apelação e da remessa necessária é medida que se impõe para alterar o prazo até então fixado para 25 (vinte ecinco) dias, conforme previsto no acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 02/06/2022, o ajuizamento da ação em 31/01/2023 e a sentença foi proferida em 29/09/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentençamerece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo para a conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos.2. Parte autora recorre alegando que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância nos períodos indicados, sendo que a metodologia de aferição foi observada, pois a medição se deu de acordo com o que preconizado na norma, pois o uso de dosímetro faz presumir o respeito às metodologias da NHO-01 da Fundacentro e da NR-15.3. No caso concreto, reconhecido o período exposto ao agente ruído, quando era dispensada a indicação da metodologia de aferição (Tema 174 a TNU). Porém, em relação ao período posterior a 2003, a parte autora, embora intimada, deixou de juntar o LTCAT ou documento similar, a fim de comprovar a metodologia empregada, de modo que o período deixou de ser reconhecido, de acordo com o Tema 174 da TNU.4. Efeitos financeiros da revisão nos termos do Tema 102 da TNU.5. Recurso que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição não utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida em sede de reclamatória trabalhista, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, por ausência de cumprimento da carência mínima.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais; que foi proposta após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o que impediria à autora, em tese, de obter seus direitos trabalhistas em face de seu empregador, bem como à União, de cobrar as contribuições previdenciárias eventualmente devidas.
6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .
7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na base de dados do CNIS, verifica-se que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, portanto, poderá valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição.
11 - Tendo cumprido o requisito etário em 16/12/2005, na data da propositura da ação, a autora contava com a 8 (oito) meses de contribuição, somente.
12 - A autora não preencheu a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
13 - Apelação da autora não provida.