PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. ASTREINTES. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIAPARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 29/07/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, como a sentença fixou o prazo de 10 (dez) dias para a Administração realizar a perícia, o provimento parcial da remessa necessária é medida que se impõe para alterar o prazo até então fixado para 25 (vinte e cinco) dias, conforme previstonoacordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 29/07/2022, o agendamento da perícia em 19/02/2024, o ajuizamento da ação em 03/08/2023 e a sentença foi proferida em 06/11/2023. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 10(dez) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de realização de perícia, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstâncias que, no caso, não se fazem presentes.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS E MPF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 1º/02/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, como a sentença fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a Administração realizar a análise do processo administrativo, o provimento parcial da remessa necessária é medida que se impõe para alterar o prazo até então fixado para 25 (vinte ecinco) dias, conforme previsto no acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 1º/02/2022, o ajuizamento da ação em 25/02/2023 e a sentença foi proferida em 20/09/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentençamerece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de realização da análise do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO PELO INSS EMPF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste da Previdência Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para apertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC. Eventual responsabilidade será analisada no mérito. Outrossim, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas agarantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é de estabelecer a garantia individual frente a irregularidades a cargo do Estado. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 28/07/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.5. Verifica-se nos autos que a autoridade coatora não concluiu o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em28/07/2022, o ajuizamento da ação em 31/10/2023 e a sentença foi proferida em 13/11/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para fixar em 25 (vinte e cinco) dias o prazo de análise do processoadministrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.6. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA NORMA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
4. Com a edição da Lei n. 13.876/19, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, para diminuir a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Segundo a nova norma, a delegação subsiste apenas nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).
5. Essa mudança normativa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, abrangendo as ações posteriormente propostas. Em se tratando de Comarca da Justiça Estadual com competência delegada, deve a ação deve prosseguir naquele juízo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ACORDO AJUIZADA PELO INSS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.1. Cuidando-se a hipótese de ação ordinária, ainda que a remessa necessária seja, em tese, cabível pelo fato de se cuidar de sentença contrária a ente público, está ficará dispensada nas hipóteses previstas no §§ 3ºe 4º do art. 496, CPC/2015, seja pelovalor econômico da demanda ao tempo da sentença, seja jurisprudência ou da orientação administrativa.2. Remessa oficial não conhecida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO PELA RÉ DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Mantida a decisão agravada que, em cognição não exauriente, entendeu que a ordem judicial para a expedição de Certidão de Tempo de Serviço especial da forma como concedida afronta os mandamentos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que impõem documentação específica e detalhada para a comprovação do fato do trabalho ocorrido sob condição especial, verificando, consequentemente, risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela iminente revisão de benefício previdenciário de aposentadoria da ora agravante.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TAXA APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO.
- Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91, em que há condenação do empregador a restituir os valores pagos a título de benefícios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem as regras gerais previstas no Código Civil e legislação correlata acerca de juros e correção monetária.
- Assim, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros são devidos a contar do evento danoso, representado pelo pagamento de cada parcela de benefício previdenciário.
- A luz do que dispõe o artigo 406 do Código Civil, e do que estava previsto no artigo 1062 do Código Civil de 1916, entende o Superior Tribunal de Justiça que nas condenações de particulares em ações indenizatórias os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data, observando, contudo, que a taxa SELIC já é integrada por juros moratórios correção monetária. Para as situações posteriores ao vigente Código Civil, desta forma, deve-se aplicar simplesmente a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.
- Os honorários advocatícios em ações regressivas ajuizadas pelo INSS contra o empregador nos termos do artigo 120 da Lei 8.231/91, na linha de precedentes desta Corte, devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE PROPOSTA.
Caracterizando-se a retificação de salários-de-contribuição como típica questão de mérito, que exige inclusive dilação probatória, é descabida a sua veiculação diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevido alargamento dos termos da coisa julgada formada nos autos, bem como de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO FORO FEDERAL COMUM.
- A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
- O ora recorrente pretende o restabelecimento do auxílio-doença desde a primeira cessação em 24/10/2008. As parcelas vencidas somam 27 meses, além das 12 prestações vincendas, excluídos os períodos nos quais recebeu o benefício. Diante disso, o proveito econômico pretendido pelo autor gira em torno de R$ 67.761,72, considerando a RMI do último benefício recebido, no valor de R$ 1.737,48, equivalente à última mensalidade reajustada.
- A soma das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas supera o limite previsto para a fixação da competência do Juizado Especial, previsto no art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, permitido até a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 43.440,00 (salário mínimo: R$ 724,00), tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 15/08/2014.
- A competência para o julgamento da causa é do Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP
- Agravo provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. ACORDO HOMOLOGADO COM FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA BASE DE CÁLCULO.NÃO CABIMENTO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.1. Verifica-se que na fase de conhecimento o INSS formulou proposta de acordo (Id. 123363094 – pág. 31/34), nos seguintes termos: a) DIB (data de início de benefício) em 10/09/2018 (data prevista para a cessação do auxílio-doença), DIP (data de início do pagamento) a partir da data da intimação; b) pagamento de 90% dos valores atrasados entre a DIB e a DIP (acima expostas), sem juros, descontados eventuais valores recebidos nesse período; c) pagamento de 10% dos valores atrasados a títulos de honorários advocatícios.2. O Histórico de Crédito (ID 123363094 – pág. 67/68) demonstra o pagamento regular a partir de 10/09/2018 na competência 10/2018, sendo que as demais competências foram pagas regularmente.3. O caso não se amolda ao Tema 1.050 do STJ, que O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculos para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.4. Observando o tema supracitado, a parte quando peticionou já recebia o benefício, conforme esclarecido anteriormente, tanto que o juízo, não concedeu a tutela antecipada, ademais, a base de cálculo para os honorários advocatícios foram fixados no acordo, e ainda, parte da base de cálculo apontada pela parte autora na melhor das hipóteses, deverá ser executada no processo judicial sob a nº 0003411-65.2015.03.6318, a qual tramita perante o JEF de Franca, não neste.5.Uma vez que o benefício foi pago regularmente, conforme o acordo firmado entre as partes, não há valores atrasados a serem executados, não há base de cálculo para os honorários advocatícios.6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- O E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 689, reconhecendo que o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado.
- A Comarca de Tupi Paulista, onde é domiciliada a autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal. Remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Apelação da parte autora provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REVELIA DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Na reclamação trabalhista (fls. 117/161) a parte autora não apresentou qualquer documento indiciário da existência do vínculo empregatício.
2 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor decorreu da sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou procedente a reclamação ajuizada em decorrência da revelia do empregador decretada nos autos (fls. 134/137), sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas.
3 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
4 - Assim, não obstante o vínculo empregatício da parte autora no período de 10/07/1998 a 20/08/2008 ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi julgada à revelia da reclamada e sem a produção de qualquer tipo de prova.
5 - Apelação do autor não provida. Remessa necessária e apelação do INSS providas.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DOIS BENEFICIÁRIOS. MENOR. ACORDO PARTICULAR. ANUÊNCIA DO INSS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
2. No caso em apreço, um dos filhos do segurado obteve auxílio-reclusão e dividia o valor do benefício informalmente com o irmão, filho de outra mãe, que veio a obter o benefício posteriormente. A autarquia passou a descontar os valores pagos a maior ao primeiro beneficiário, que recebera ao longo de dois anos a integralidade do auxílio-reclusão, quando já deveria estar sendo rateado com o irmão.
3. Não havendo intervenção ou anuência do INSS quanto ao acordo firmado pelos beneficiários, não há que se falar em suspensão dos descontos por parte da autarquia.
4. O beneficiário que recebeu os valores em duplicidade deve ressarcir ao irmão o montante.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO INSS. AFASTADA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.52. INAPLICABILIDADE. AFRONTA AOSPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Cingindo-se a controvérsia a pedido de análise de recurso administrativo que já se encontra junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso. Entretanto o encaminhamento eexame preliminar do recurso cabe ao Gerente Executivo do INSS da localidade. No presente caso, o recurso foi interposto, e o INSS não comprovou ter realizado o encaminhamento para a Junta de Recursos. Assim, configura-se o excesso de prazo noprocessamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS. Assim, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade do INSS.2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).3. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).4. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbicepara o direito do administrado/impetrante.5. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento egarantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos são passíveis de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.6. Não revela ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF).7. Quanto ao pedido de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há apresença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito. O caso em apreço não cumpre os requisitos para quesejaaplicado esse prazo, uma vez que a ação foi ajuizada com prévio requerimento.8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE PROPOSTA.
Caracterizando-se a retificação de salários-de-contribuição como típica questão de mérito, que exige inclusive dilação probatória, é descabida a sua veiculação diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevido alargamento dos termos da coisa julgada formada nos autos, bem como de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 313, CPC. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO APENAS DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB E VERBA HONORÁRIA MODIFICADAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.2 - Rejeitada, também, a preliminar de suspensão do feito, com fulcro no art. 313, do CPC, eis que, como o próprio ente autárquico deduz em seu apelo, tal dispositivo “foi concebido para situações onde a questão de prejudicialidade de um processo consiste em uma ‘questão principal’ de outro processo (caso de declaração de paternidade pendente de julgamento que suspende o julgamento da ação de alimentos proposta em ação distinta, p. ex)”. Assim sendo, a pendência de julgamento de aclaratórios pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade (RE 870.947/SE), ou seja, na qual a constitucionalidade de critério de atualização do débito da Fazenda Pública é uma questão incidente (não principal), não se subsome a uma das hipóteses legais de suspensão do processo.3 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. Precedente.4 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29.06.2017) e a data da prolação da r. sentença (12.11.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.5 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera, no mérito, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença, (ii) montante dos honorários advocatícios e (iii) critérios de atualização do débito.6 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 612.231.117-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.08.2016), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .7 - Ainda que o expert tenha fixado a DII na data da própria perícia (28.04.2018), se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impedimento, de fato, não persistiu após agosto de 2016.8 - Isso porque, logo após referida alta, a requerente foi dispensada do seu emprego, em outubro daquele mesmo ano, retomando grave crise depressiva, a qual culminou na sua internação em hospital psiquiátrico em 08.11.2017. Frise-se que ela já possuía quadro pretérito de violência doméstica, com repercussões psíquicas. Frisa-se, ainda, que a demandante, mesmo após o término do relacionamento com seu ex-marido, continuou a receber ameaças dele, tendo, inclusive registrado boletim de ocorrência em 23.06.2016, ou seja, pouco tempo antes da cessação do benefício de NB: 612.231.117-4.9 - Diante de tais elementos, é mesmo de se concluir pela continuidade do quadro incapacitante após a alta médica promovida em 11.08.2016, devendo o auxílio-doença ser restabelecido desde então.10 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o ente autárquico.11 - Montante dos honorários advocatícios arbitrado no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Preliminares rejeitadas. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB e verba honorária modificadas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.