E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora está total e temporariamente incapacitada, sugerindo a reavaliação em seis meses.
- Requerente que conta com 60 anos de idade e possui ensino superior incompleto.
- O conjunto probatório dos autos não permite concluir pela incapacidade definitiva da autora.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015..
- Apelação da autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PPP INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS.
1. A autora não impugnou a r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que deixou de considerar insalubre a atividade exercida nos períodos de 01/07/1989 a 31/03/1997, 01/09/1998 a 31/10/1998, 01/04/2001 a 03/03/2001 e 02/07/2001 a 30/04/2003.
2. A controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01/11/1998 a 30/03/2001 e 01/10/1997 a 02/01/1998.
3. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
4. Quanto ao período de 01/11/1998 a 30/03/2001 laborado junto ao "Centro de Atendimento Geriátrico Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não traz o nome do 'responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica' (campos 16.4 e 18.4), conforme exigência da legislação previdenciária e, também, não foi assinado pelo representante legal da empresa (campo 20.2), trazendo apenas seu nome 'Wlamir Montanhez de Araújo'.
5. Com relação ao período de 01/10/1997 a 02/01/1998, no qual a autora trabalhou em Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio, o PPP não traz a indicação do 'profissional legalmente habilitado' para o registro ambiental e pela monitoração biológica, informação necessária para validação dos dados inseridos no perfil.
6. Inviável o reconhecimento da atividade especial nos citados períodos, pois a partir de 05/03/1997 a legislação previdenciária passou a exigir a apresentação de laudo técnico ou PPP para a comprovação do labor especial, pois o documento supracitado juntado aos autos se encontra incompleto, não trazendo o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pelo registro das condições ambientais e monitoração biológica, informação indispensável para validade das informações nele contidas.
7. Como a autora não comprovou nos autos o exercício da atividade especial nos períodos de 01/10/1997 a 02/01/1998 e 01/11/1998 a 30/03/2001, reformo a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTORA ACOMETIDA DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora, a confirmação da existência de moléstias ortopédicas incapacitantes, somada à impossibilidade de adequar as suas atividades de acordo com as restrições impostas pelo perito, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de patologia cervical e lombar degenerativa (esta última agravada por gradientes físicos extrínsecos, como a sobrecarga ergonômica do trabalho rural por carregamento de insumos inerentes à algumas de suas tarefas habituais), moléstias essas de etiologia degenerativa que a impedem de realizar esforços e sobrecargas na coluna lombar, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais.
3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora falecida, portadora de patologias autoimunes, queixou-se, antes do óbito, da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por médica Ginecologista e Obstetra está discrepante dos atestados médicos indicativos de incapacidade laborativa em decorrência lúpus eritematoso sistêmico disseminado descompensado, passados por especialista em Reumatologia.- A sentença recorrida concedeu auxílio-doença à parte autora, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por reumatologista, requerida pela autora.- Óbito da autora no curso do processo. - Prova pericial incompleta; necessidade de perícia indireta.- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial e estudo social claro e completo.
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
3. Assim, é necessária a realização de estudo social detalhado, visto que o acostado as fls. 64/65, é impreciso quanto a composição familiar do autor, a assistente social alega que o autor vive com uma companheira que custeia as despesas da família, mas não menciona seu nome ou apresenta dados para pesquisa.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de novo estudo social detalhado, e prolação de novo decisória. Mantendo a tutela concedida.
5. Apelação parcial provida, sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Cirrose hepática com varizes esofágicas - CID 10 - K74.6), além das patologias constatadas na perícia judicial (Diabetes Mellitus - CID 10 E14.9 e Varizes de esôfago - CID 10 I85.9), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Motorista de carro de passeio), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional em 23.03.2017, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 617.153.708-3, desde 11.05.2017 (DCB - e. 2.7), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.1. A r. sentença reconheceu o exercício de atividade nos períodos postulados nos períodos de 15/12/2003 a 28/02/2010 e de 09/02/2011 a 25/03/2017, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/183.814.664-1) a partir da data da sentença, mediante a reafirmação da DER, com base no PPP apresentado.2. Rejeita-se a preliminar de conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.3. O autor apresentou PPP emitido pela empresa “EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A” em 22/08/2017 (ID 303634823 - pp. 12/16), posteriormente atualizado em 08/06/2020 (ID 303634896 - Pág. 7), referente ao período de 06/04/1992 a 20/04/2018, em que exerceu o cargo de “agente de segurança" e "agente da mobilidade urbana". Note-se que, a partir de 15/12/2003, há informações de que o autor esteve exposto a ruído, calor e monóxido de carbono. Todavia, no tocante ao período de 06/04/1992 a 14/12/2003, há informação no referido PPP de que "não preenchido em virtude de que neste período a empresa não possui laudo-LTCAT no setor ou da função".4. Ante as informações incompletas, o PPP fornecido pela empresa não é documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos no período de 06/04/1992 a 14/12/2003. Verifica-se, ainda, que a atividade especial não se configura pela prova testemunhal.5. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia técnica quanto ao período de 06/04/1992 a 14/12/2003, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar o trabalho exercido em condições insalubres, considerada a exposição a agente nocivo (ruído, calor e monóxido de carbono) de forma habitual e permanente, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.6. E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.7. Acolhida parcialmente a matéria preliminar arguida, para anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial. Prejudicado o mérito das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (discopatia, discoartrose cervical e síndrome do túnel do carpo bilateral), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (dona de casa), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (56 anos de idade) -, bem como o fato de estar incapacitada para o labor por um longo período, sem apresentar melhora, não vejo como possa recuperar-se, de modo que consiga voltar a exercer as atividades habituais - sabidamente desgastantes - e, de outro lado, devido às suas condições pessoais, não vislumbro chances concretas de reabilitação profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada aos autos pela parte autora revela que a conclusão do jusperito está bastante dissociada do contexto laboral de agricultora, tendo em vista que o médico assistente efetivamente atesta a incapacidade e indica o afastamento da atividade laborativa em decorrência dos problemas ortopédicos.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora, 44 anos de idade, ensino fundamental incompleto), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 07-02-2017 (DCB do NB 91/616.159.106-9) até ulterior reavaliação clínica do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n. 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, tecnólogo, à época com 66 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de Cefaleia, traumatismo intracraniano e diabetes mellitus insulino dependente (CID R51; S06; E10).Atesta, ademais, que não há incapacidade e que, apesar de parte autora apresentar certas limitações, como cefaleia e dores locais, mantém quadro estabilizado de cognição, movimentos, equilíbrio e sensibilidade.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim daincapacidade por ela gerada. Dessa forma, verifica-se que não há razão à tese recursal, devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL NÃO CONTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CTC.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. As atividades de auxiliar de enfermagem exercidas até 28.04.1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à enfermagem. Sendo suficiente, como prova, registro constante na CTPS, posto que goza da presunção de veracidade juris tantum.
5. No que se refere ao restante do período pleiteado, 29/04/1995 a 06/06/1995 e de 06/06/1995 a 06/02/1996, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário estivesse incompleto, foi apresentado laudo técnico comprobatório da sujeição a agentes insalubres.
6. Laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INCOMPLETO. DECISÃO ANULADA.
- A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “arritmia cardíaca” e “hérnia epigástrica”, com “limitação do trabalho que necessite esforço físico”.
- Neste caso, o perito judicial atesta a existência de incapacidade sem informar se parcial ou total e se temporária ou permanente. Ademais, tendo-se em vista a alegação da autarquia de que a parte voltou a exercer atividade laborativa posteriormente à cessação administrativa, essencial a indicação do termo inicial da incapacidade pelo experto médico.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade da parte autora e a data de seu início, e informando quais atividades ela poderia exercer, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Decisão anulada. Recurso prejudicado. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS EM CTPS COM RASURAS OU INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA .
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, a dúvida sobre registros que não atendam às formalidades deve ser dirimida por provas documentais e testemunhais robustas.
III – Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Desprovido o apelo da segurada, interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
V– Apelo da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA EESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral deixando de reconhecer alguns períodos como de labor especial por não ter a parte autora comprovado a nocividade do labor. No entanto, a parte autora pugnou pela realização de prova técnica com o intuito de demonstrar que trabalhou exposta a diversos agentes agressivos durante os períodos laborais não reconhecidos pelo juízo a quo. Esclareceu, ainda, que apesar de a empresa ter fornecido um PPP, o preenchimento de tal documento estava incompleto, já que deixou de constar a exposição de agentes químicos, ergonômicos e periculosos inerentes ao exercício de sua atividade laborativa, tais como tintas e combustíveis.
- Dessa forma, entendo que o requisito relativo à nocência laboral não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de perícia técnica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos nocivos à saúde durante os interregnos laborais descritos na apelação.
- Preliminar acolhida. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA EESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral deixando de reconhecer alguns períodos como de labor especial por não ter a parte autora comprovado a nocividade do labor. No entanto, a parte autora pugnou pela realização de prova técnica com o intuito de demonstrar que trabalhou exposta a diversos agentes agressivos durante os períodos laborais não reconhecidos pelo juízo a quo. Esclareceu, ainda, que apesar de a empresa ter fornecido um PPP, o preenchimento de tal documento estava incompleto, já que deixou de constar a exposição de agentes químicos, ergonômicos e periculosos inerentes ao exercício de sua atividade laborativa, tais como tintas e combustíveis.
- Dessa forma, entendo que o requisito relativo à nocência laboral não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de perícia técnica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos nocivos à saúde durante os interregnos laborais descritos na apelação.
- Preliminar acolhida. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que as empresas nas quais desempenhou atividades alegadas como especiais estão desativadas (ID 17905813 dos autos de origem). O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, as empresas forneceram PPP ao agravante sem os apontamentos necessários a comprovar o exercício de atividades com exposição a agentes agressivos. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO ACOMETIDA DE MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS E PSICOLÓGICAS. TRABALHO QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese os laudos periciais realizados terem concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Bursite do ombro CID 10 M75.5, Lumbago com ciática CID 10 M54.4 e Síndrome cervicobraquial CID 10 M53.1), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - iniciando a laborar aos 08 anos e idade, habilitação profissional (ultima profissão exercida: auxiliar de produção em frigorífico), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (41 anos de idade), bem como o fato de ter recebido benefício de auxílio-doença por um longo período sem apresentar melhoras - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.