PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de lombociatalgia - CID10 M54.4; poliartrose severa - CID10 M15; hérnia de disco lombar com radiculopatia - CID10 M54.1; tendinite do supraespinhal e subescapular com ruptura do infraespinhal - CID10 M75.2 e síndrome depressiva - CID10 F32, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais.
3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade (55 anos) e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS MOLÉSTIAS. AGRAVAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença foi baseada em prova técnica que não trouxe informações acerca de todas as enfermidades da Autora e, mais precisamente, quanto à doença renal em vias de submissão à hemodiálise.- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Faz-se necessária a realização de nova perícia médica, com a análise de todas as moléstias que acometem a requerente e, especialmente no que tange ao agravamento de sua enfermidade renal.- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO ADICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, no parecer técnico acostado a fls. 350/364 (id. 165318528 – págs. 1/15), cuja perícia médica judicial foi realizada em 13/10/20, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade laborativa total e temporária, por ser o autor de 38 anos, casado, ensino superior incompleto (engenharia) e caldeireiro em fábrica metalúrgica, portador de transtorno bipolar (CID10 F31), desde setembro/18, cambiando sintomas entre depressão (perda de humor, choro e ideias suicidas) e agitação (agorafobia e agressividade), com atitudes antissociais, em uso de medicamento contínuo, para melhora dos sinais e sintomas psiquiátricos e retomada de sua capacidade cognitiva. Estabeleceu o início da doença em setembro/18, estimando o período de recuperação em 6 (seis) meses.III- Tendo em vista que o autor não interpôs recurso contra a R. sentença, e considerando que a DCB já se encontra vencida, deve ser cessado o benefício, deferindo-se a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias a contar da revisão da data do auxílio doença no sistema, de modo a assegurar ao demandante a prorrogação do mesmo, nos moldes do requerido pelo INSS.IV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Considerando as condições pessoais, da parte autora (idade, nível escolar incompleto, experiência profissional restrita), bem como o histórico médico de doenças ortopédicas complexas, contemplando, inclusive, procedimento cirúrgico, é possível considerar que ela está total e permanentemente incapacitada desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde esta data.
4. Não resulta indenização por danos morais quando a parte autora não logra êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Não é raro o Cadastro Nacional de Informações Sociais estar incompleto em relação aos registros dos segurados, mormente em relação àqueles mais antigos. Não obstante, o fato verificado é regularizado diante da apresentação da carteira de trabalho e cumprimento das exigências autárquicas.
- No caso dos autos, verifica-se que a ação foi interposta sem requerimento específico na via administrativa, sendo que, após determinação judicial, o requerente protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido porque a parte autora não contava tempo de serviço suficiente, independentemente dos períodos discutidos.
- Depreende-se, ainda, que quando o INSS teve a ciência administrativa das carteiras de trabalho, após regular análise (contemporaneidade, ordem cronológica e ausência de rasuras) validou todos os registros requeridos nestes autos, inserindo-os no CNIS.
- A autarquia não deu causa à propositura desta demanda, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. MENOR IMPÚBERE. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
III - Incapacidade aventada não demonstrada. Laudo médico incompleto. Necessidade de realização de nova perícia médica.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Apelação da autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento auxílio-doença da parte autora, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parteautora.2.Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividadelaboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, soldador, 56 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de alterações degenerativaS da coluna vertebral, sem a presença de radiculopatia ou lesão tecidual. Atesta,ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim daincapacidade por ela gerada.7. Desta feita, não há razão à tese recursal devendo ser mantida a sentença.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR DA AUTORA NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO LAUDO.
-Incompleto e insuficiente o estudo social, quanto a informações relevantes, capazes de, por si sós, modificarem o deslinde da causa, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa. No caso, para a concessão do benefício assistencial , a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/93, faz-se necessária a comprovação da incapacidade da parte autora de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, o que poderia ter sido verificado por meio de regular estudo social, pois a prova pericial supracitado não se presta a essa finalidade, por isso que deixa de satisfazer legalmente às exigências do devido processo legal.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
3. Incompleta a produção de provas é de rigor a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA.1. A parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição aos agentes nocivos, tendo em vista as divergências encontradas entre os PPPs emitidos pelas empresas e os laudos de terceiros que exerceram a mesma função de motorista de ônibus.2. Os PPPs emitidos pelas empresas restaram omissos e incompletos, razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição a tais agentes nocivos, sob pena de configurar cerceamento de defesa.3. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.4. Determinada a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor aos agentes nocivos descritos na inicial em sua atividade de motorista de ônibus exercida junto às empresas AR Transportes, Turismo e Empreendimentos Ltda. (incorporada pela empresa BB Transporte e Turismo Ltda.) e Urubupungá Transportes e Turismo Ltda. Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, deve ser efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.5. Preliminar da parte autora acolhida, para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito das apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Perfis Previdenciários Profissiográficos incompletos, sem a indicação de exposição a agentes insalubres
4. Agravo retido e apelação desprovidas.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARENCIA DISPENSADA.- o autor, 56 anos, ensino médio incompleto, comerciante, submeteu-se a pericia medica restando comprovada a incapacidade total e permanente desde janeiro/2017, em razão de câncer de lábio com esvaziamento linfático, que causou lesão em nervo acessório à esquerda, o que impede o autor de realizar trabalhos repetitivos e esforços acima de 1 kg. - Conforme CNIS, o autor, na data da incapacidade, em janeiro/2017, mantinha a qualidade de segurado, considerando que, apesar das pendencias em relação a algumas contribuições vertidas após maio/2016, as contribuições de outubro, novembro e dezembro/2016 não apresentam irregularidades. Nesse sentido, os comprovantes dos recolhimentos do período de 05/2016 a 01/2017, apontam apenas para um recolhimento em atraso, relativo a competência de 07/2016.- Tratando-se de neoplasia maligna, resta dispensado o cumprimento da carência. -Recurso do autor provido. Sentença reformada para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER 03.02.2017.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HISTÓRICO DE DEPRESSÃO E ANEDONIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.-A autora, 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto, artesã (aplicações em roupas, enfeites de vasos, flores, quadros com papel mache), submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual, embora portadora de anedonia e um ponto positivo para fibromialgia (região posterior do joelho direito). -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por 180 dias, a partir da data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, F31 - Transtorno afetivo bipolar e F20.2 - Esquizofrenia catatônica), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Sapateiro), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional no período de cessação do benefício, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/623.662.670-0, desde 22/02/2018 (DCB), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial por exposição a ruído e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega insuficiência probatória, sustentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica o responsável técnico pelos registros ambientais para o período de 22/03/1993 a 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP para o reconhecimento de atividade especial; e (ii) a suficiência da prova para o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 22/03/1993 a 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP apresentado para o período de 22/03/1993 a 05/03/1997, embora informe exposição a ruído, não contém a identificação do responsável pelos registros ambientais.4. O PPP incompleto, sem a anotação do responsável, pode ser considerado início de prova material, mas deve ser corroborado por laudo técnico, conforme precedente do TRF4 (AC 5015975-43.2020.4.04.7108).5. A natureza social das ações previdenciárias e a hipossuficiência do autor justificam a oportunidade de produção de prova pericial, sendo facultado ao magistrado determinar as provas necessárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC/2015.6. A sentença foi anulada de ofício para reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia técnica, a fim de apurar as reais condições de trabalho e evitar cerceamento de defesa.8. Em decorrência da anulação da sentença de ofício para reabertura da instrução probatória, a apelação do INSS resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO:9. Sentença anulada de ofício para reabertura da instrução probatória, com produção de prova pericial. Apelação do INSS prejudicada. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, § 1º, § 3º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 5.527/68; MP nº 1.523/96; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 9.528/97; IN nº 99 do INSS, art. 148; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/03; MP nº 1.729/98; Lei nº 9.732/1998; NR-15 do MTE; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN nº 77/2015, art. 268, III; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04/12/2014; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09/04/2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5015975-43.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Vânia Hack de Almeida, j. 11/09/2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- O autor se queixa da insuficiência da perícia realizada, incompleta, ao que alega, por não ter analisado as patologias indicadas na inicial.- Prova pericial, no caso, é indispensável à demonstração do direito sustentado.- A perícia médica realizada não foi direcionada para a aferição da incapacidade laborativa com relação às patologias cardíacas (hipertensão arterial e cardiomegalia), tal como determinado na decisão colegiada.- Laudo médico-pericial insuficiente.- Preconiza o Superior Tribunal de Justiça que, para a prova da atividade rurícola, basta início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados, desde que acompanhado por robusta prova testemunhal que amplie sua eficácia probatória.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos. Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu em preliminar do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou ter diligenciado junto a empresa STU -Sorocaba Transportes Urbanos Ltda, mediante correspondência eletrônica, para que esta fornecesse o PPP referente ao tempo de atividade exercida pelo agravante, porém o requerimento não foi atendido. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
3. Autorizada a produção da prova pericial por similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS. CONTAGEM. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. CNIS INCOMPLETO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
. Dispõe o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 que os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, quando intercalados com períodos em atividade laboral, devem ser considerados como de efetivo tempo de serviço.
. Tratando-se de decisão de caráter provisório, a antecipação de tutela, revogada por sentença de improcedência, implica o retorno das partes ao "status quo" anterior, não restando quaisquer efeitos a serem reconhecidos.
. A supressão de registros do CNIS, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Considerando o longo período em que a parte autora titularizou benefício previdenciário pela mesma patologia reconhecida no ato pericial judicial, bem como a ausência de registro de vínculo empregatício após a cessação do referido benefício e, ainda, atentando para suas condições pessoais, tratando-se de segurada que conta com 59 anos de idade, com instrução escolar de ensino fundamental incompleto, e histórico de labor restrito a atividades que demandam esforço físico, é possível considerar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para todas as atividades laborativas desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (NB 552.462.658-9), em 30/06/2019.