PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Na hipótese vertente, a parte autora, na exordial, pleiteou comprovar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Além disso, às fls. 108/109 a parte autora pugnou pela realização de prova pericial, com o intuito de comprovar que a especialidade de seu labor, todavia, seu pedido foi indeferido pelo juízo a quo.
II- Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado (fls. 26/37) não é claro quanto à exposição do demandante ao agente agressivo ruído, se se deu de forma habitual e permanente, bem como se esteve exposto aos agentes químicos alegados pelo demandante. Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 123/127, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
III - Sentença anulada de ofício. Devolução dos autos a vara de origem. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 74/92), afirma que a autora Maria da Silva, cortadora de cana, ensino fundamental incompleto, é portadora de "espondilodiscoartrose torácica e lombar de média gravidade", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 01/2015.
- A perícia judicial psiquiátrica (fls. 122/124), afirma que a autora é portadora de depressão neurótica grave, caracterizando sua incapacidade total e temporária.
- Ante a natureza de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 41 anos no momento da perícia judicial, operador de máquinas, ensino fundamental incompleto) é portador de "[...] Discopatia degenerativa de coluna lombar CID: M51 [...] "3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. O requerente apresentou requerimento administrativo em 10.08.2021. De acordo com o Extrato de Dossiê Previdenciário anexado aos autos, o autor contribuiu para o RGPS no período de 01.01.2011 a 20.04.2017, ocupação de trabalhador agropecuário emgeral, filiado como segurado empregado, e, por último, no período de 13.05.2021 a 10.08.2021, ocupação de carpinteiro, filiado como segurado empregado.4. Conforme laudo médico pericial, realizado em 10.12.2021, o autor (59 anos, trabalhador rural serviços gerais, ensino fundamental incompleto) é "portador de doença osteoarticular degenerativa crônica de coluna lombar com comprometimento radicular àesquerda e artrose joelhos bilaterais. Incapacidade de exercer função laborativa rural devido exigir muito esforço físico". Apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de progressão da doença, início da doença há mais ou menos 10 anos edatada incapacidade no ano de 2021.5. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete o autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que o acomete, está a parte autora incluída na exceçãoprevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurado.6. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução:ensinofundamental incompleto; atualmente com 60 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.9. Apelação do autor provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria.4. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria.
4. Preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA OFTALMOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de oftalmologia.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de oftalmologia. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de neurologia/psiquiatria.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de neurologia/psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipotireoidismo. Não há incapacidade para o trabalho.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com hipertireoidismo, cistos hepáticos, histerectomia, gastrite crônica, baixa acuidade visual, transtorno misto ansioso e hipertensão arterial moderada.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. QUADRO CLINICO DEGENERATIVO SENIL ESPECÍFICO DA IDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO.- A autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual.- Conforme laudo pericial, no ano de 2004 a autora iniciou com dor em coluna cervical, varias articulações do corpo, coluna lombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que tem antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes. Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes.- A autora apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a quadro de obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. 2. Necessária a perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos estão incompletos, não elencando os agentes agressivos a que o autor estaria exposto. 3. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor. 4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. 5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), concluindo pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à epilepsia neuro cisticercose.
4. Em laudo complementar o perito esclareceu que "se ateve as informações prestadas no ato pericial, não sendo em nenhum momento citado a queixa referente à doença alegada. Se tal doença traz alguma situação incapacitante, como alega o representante da autora, não foi este o entendimento da mesma, haja vista a omissão de tal fato. No laudo médico pericial foi informado que a autora negou a presença de outras doenças. Ademais os documentos médicos, dentre eles especificamente os exames complementares, são datados dos anos de 2000 e 2005".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta a moléstia (epilepsia neuro cisticercose). Outrossim, foi constatada no procedimento administrativo (fl. 128), bem como na perícia médica realizada nos autos 2006.63.08.000132-0 do Juizado Especial de Avaré (fls. 79/83). Por fim, há os exames de fls. 146/147, datados de 2000 e 2005.
6. Dessa forma, de rigor nova perícia médica para verificação se a doença é incapacitante e, se necessário, com a realização de exames atuais.
7. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA CARÊNCIA DE AÇÃO DO AUTOR, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. A ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido devendo este ponto do pedido ser objeto de deliberação quando da prolação da sentença de mérito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O CNIS atesta que a autora IIzaura Solta Cervantes, 62 anos, trabalhadora rural, ensino fundamental incompleto, verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte facultatico de 01/07/2004 a 08/2005, 01/07/2010 a 31/10/2012, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 05/06/2011 a 15/09/2011. o Ajuizamento ocorreu em 25/02/2011.
4. A perícia judicial afirmou que a autora, é portadora de "esquizofrenia" (fls. 106/113), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 22/08/2000.
5.Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos: - fls. 18/19: registro no sindicato dos trabalhadores rurais, em 1983. Foi produzida prova oral, na qual 2 testemunhas afirmam que a autora trabalhou desde o fim da década de 1980 como diarista na lavoura, citando fazendas e tipo de colheita, e afirmaram que parou ha alguns anos, tendo sido internada em hospitais psiquiátricos para tratamento da sua doença. Logo, reputo preenchido o requisitoda qualidade de segurada especial.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. nulidade da sentença. rejeição. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se verifica a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a reabertura da instrução dificilmente comprovaria que o segurado deixou de apresentar os documentos necessários para ver reconhecido o labor rural pleiteado por ocasião da primeira DER, além de ter restado devidamente reconhecido, na via administrativa, o labor rural, quando da concessão da aposentadoria na data do segundo requerimento administrativo.
2. A apresentação de documentaçãoincompleta não enseja o indeferimento do benefício, conforme dispõe o art. 105 da Lei n.º 8.213/91.
3. Se foi apreciado e indeferido o primeiro pedido de aposentadoria, sem oportunizar a instrução do processo administrativo com a documentação exigida, alegadamente faltante, do tempo rural exercido pelo segurado, mas posteriormente averbado por ocasião do segundo pedido administrativo, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do primeiro requerimento, quando já estavam presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
4. Ausente controvérsia a respeito do labor rural em regime de economia familiar exercido pelo autor, se no segundo pedido administrativo foi averbado o tempo rural, apurando-se, assim, mais de 30 anos de tempo de serviço existente até 16-12-1998, o que possibilitou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, com base nas regras anteriores à EC 20/98.
5. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à primeira DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
6. Direito do segurado às parcelas atrasadas do benefício entre a primeira e a segunda DER.
7. Limitada a base de cálculo de incidência do percentual fixado a título de honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. OPORTUNIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando como especiais alguns períodos e determinando sua averbação, mas sem conceder o benefício, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, além de condenar a parte autora em 50% das custas e honorários, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça.2. O INSS apelou, alegando que a sentença, ao ser de parcial procedência e sem concessão de benefício, não deveria ter condenado a autarquia em 10% de honorários, pedindo a distribuição proporcional da verba sucumbencial.3. A parte autora apelou, alegando que a sentença não reconheceu a especialidade de períodos como trabalhador rural e eletricista industrial, requerendo a reforma para o reconhecimento da especialidade a partir de 14/04/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos como eletricista industrial; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa na instrução probatória; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 694/STJ).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua, mas que seja inerente à rotina de trabalho, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998.7. Para os períodos em que o autor atuou como eletricista industrial, os PPPs são incompletos, mas fragmentos de laudos periciais mencionam a exposição a eletricidade, radiações não ionizantes, fumos metálicos (solda) e isopropanol (álcool isopropílico), agentes reconhecidamente cancerígenos.8. A documentação apresentada está incompleta, com páginas de laudos faltando, impedindo a confirmação da habitualidade da exposição a esses agentes, o que impede o julgamento imediato.9. A anulação parcial da sentença para reabertura da instrução probatória sobre o reconhecimento de atividades especiais torna prematura a análise da questão dos honorários, prejudicando o recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular parcialmente a sentença e reabrir a instrução acerca do pedido de reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 14/04/1997 a 31/12/2003, de 01/08/2004 a 31/12/2009, de 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2014 a 31/12/2014. Recurso do INSS prejudicado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 194; CPC, arts. 85, §2º, 86, *caput*, 1.013, §3º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.1, 1.1.4, 1.1.8, 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§2º, 3º e 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §2º; Lei Complementar nº 11/1971; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 694); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14.06.2019; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora requerendo que a data do início do benefício seja mantida em 04/04/2005 e pagamento das parcelas atrasadas desde então.
- O termo inicial deve ser modificado para a data da citação, em 03/03/2008, uma vez que o documento suficiente para comprovar a especialidade do labor só foi apresentado nos autos da presente demanda. Ressalte-se que o PPP 110/111, carreado ao processo administrativo, não foi suficiente para comprovação da nocividade do labor em todo o período pleiteado, eis que incompleto.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 58 anos na ocasião da perícia, ensino fundamental incompleto, agricultora) "[...] Refere lombalgia associada a ciatalgia e parestesias. Relata inicio do quadro há 30 anos . Com notadaprogressão desde 2012 (SIC). Associado a origem crônica [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 28 anos de idade na ocasião da perícia judicial, sem formação técnico-profissional, ensino fundamental incompleto, lavrador) teve diagnosticado as seguintes patologias "[...] Discrepânciamembro inferior E a menor CID 10 Q72.9; Lombociatalgia (CID 10 M54.4) [...]".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCINDÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FATO ENSEJADOR. PERÍCIA JUDICIAL E COMPLEMENTAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (que pressupõe incapacidade parcial ou permanente para sua concessão), a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, diz respeito há existência de redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela.
3. Apresenta-se o novo laudo, do mesmo modo que o anterior, incompleto, não enfrentando a questão da redução da capacidade laboral da autora para o exercício de seu labor habitual.
4. Persistindo dúvida razoável quanto à questão controversa trazida aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero.