E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. O conjunto probatório, como bem delineado pela r. sentença, é frágil, insuficiente e inconsistente. A declaração de atividade rural por ela firmada junto ao respectivo sindicado informa que a autora teria voltado a residir na propriedade de seus pais somente em 2010, o que contradiz o relato das testemunhas, que afirmaram que ela sempre morou e trabalhou no local. Aliás, documentoincompleto ID 2048674 aponta que ela e o esposo residiam no Assentamento Jatobá, no município de Paranhos/MS, em 20/05/2010.
7. As declarações extemporâneas prestadas pelos supostos pecuaristas, mesmo que não sirvam como início de prova material, apontam para um trabalho rural parco e esporádico dela, na condição de diarista. Seu esposo, desde 02/05/2013, ou seja, antes do implemento do requisito etário da parte autora, estaria exercendo atividade tipicamente urbana em um mercado. Possivelmente, quando completou o requisito etário, a autora já não mais estaria exercendo qualquer atividade laboral e, decerto, qualquer trabalho rural, pois já se encontrava adoentada.
8. A Certidão de doação de um imóvel rural está incompleta, mas aponta que a pequena propriedade rural teria sido doada, não só para a autora, mas também para os demais irmãos dela. No entanto, segundo as testemunhas, somente ela e sua família residem atualmente no local. Os demais documentos apresentados somente foram produzidos depois de 2010 e, em especial, depois de completado o requisito etário.
9. Assim, entendo, tal como a decisão guerreada, que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada; desse modo, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
10. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
11. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 29/09/2010, não pode ser considerado como especial, uma vez que o PPP apresentado (id 1756279, pág. 01) encontra-se incompleto, sem a indicação de profissional responsável pelo monitoramento do ambiente de trabalho ou mesmo a assinatura do representante da empresa.
- Além disso, os demais laudos apresentados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- Assentados esses aspectos, tem-se que não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de serviço realizada pela Autarquia Federal, devendo ser mantido o indeferimento do benefício de aposentadoria especial.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO INSS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO.
1. Na linha do disposto no art. 496, §1º, do Códio de Processo Civil, não há falar em remessa oficial quando foi interposto recurso voluntário pelo INSS. Precedentes da Corte.
2. A teor do disposto no art. 105 da Lei n. 8.213/91, "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício".
3. Tendo havido prévio requerimento administrativo de benefício de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS.
4. No caso, a parte autora sempre cumpriu com as exigências solicitadas pelo INSS, tendo juntado aos processos administrativos uma infinidade de documentos, seguramente suficientes para embasar a decisão sobre o requerimento do benefício de pensão por morte. Já o Instituto, o qual, a cada exigência cumprida pela parte autora, criava uma nova exigência, agiu, aparentemente, com o intuito de dificultar e procrastinar a decisão a respeito do requerimento do benefício, restando evidenciado o interesse de agir da parte autora na presente demanda frente ao duplo indeferimento dos requerimentos formulados na via administrativa.
5. No tocante aos efeitos financeiros da condenação, deve ser mantida a sentença, que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor, uma vez que o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91, e os documentos apresentados na esfera administrativa foram suficientes para embasar o julgamento de procedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, a empresa SUSSANTUR TRANSPORTES TURIMO E FRETAMENTO LTDA. forneceu o documento ao agravante sem os apontamentos necessários a comprovar o exercício de atividades com exposição a agentes agressivos. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Contudo, o mesmo não se aplica ao pedido relativo à intimação da empresa IN HAUSS para que apresente o PPP e o LTCAT ou à produção de prova pericial nas suas dependências.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não há como reconhecer como trabalhados em condições especiais os períodos pleiteados, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdencidário encontra-se incompleto, sem a assinatura do profissional responsável pelos registros ambientais.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.2. Necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que os documentos trazidos aos autos estão incompletos, não constando todos os períodos laborados nem tampouco constando a assinatura do responsável pela empresa.3. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, o perito deixou de considerar a profissão exercida pela autora em sua análise, qual seja, operadora de produção, a qual, sabidamente, necessita de um grau adequado de visão para o desenvolvimento correto e seguro da atividade. Contudo, analisando o caso concreto, verifica-se que a autora é portador de patologia ocular grave, restando-lhe apenas 50% da visão, sendo, então, inviável manter tal exercício profissional e, consequentemente, o seu sustento.
4. Ainda que o laudo realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Cegueira de um olho [visão monocular] - CID 10 H54.4), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de produção), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6144143142, desde 18/05/2016 (DER), até sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Osteoartrose avançada no compartimento úmero-radial. Alteração morfológica com deformidade do processo coronóide da ulna. Corpo livre intra-articular no recesso anterior do cotovelo. Tendinopatia leve no tendão comum dos flexores. Alteração de sinal e da espessura do nervo ulnar. Neuropatia - CID 10 S64.0; M77.9 e S52.6), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/609.592.722-0, desde 20/05/2015 (DCB), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR NO SETOR DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PARECER MT - SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA. PPP INCOMPLETO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, situação que viabiliza o enquadramento requerido (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Todos os trabalhos efetuados em setores de fiação e tecelagem dão direito à aposentadoria especial (Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho). Precedentes.
- As ocupações apontadas no formulário e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não se encontram contempladas na legislação correlata. O PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco, além de estar incompleto, sem identificação do signatário, dos dados da empresa e da data de sua emissão.
- Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Apelações das partes desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentaçãoincompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Portanto, a ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91. FACULDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O segurado não é obrigado a se submeter a cirurgias, com fulcro no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Sendo uma faculdade do segurado submeter-se ao procedimento cirúrgico, a sua incapacidade deve ser considerada permanente.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Outras artroses; Gonartrose [artrose do joelho]; Dor articular; Rigidez articular não classificada em outra parte; Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte e Fratura da extremidade proximal da tíbia), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pintor), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6264252429 em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 13/02/2019 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DADOS CADASTRAIS INCOMPLETOS NA INSCRIÇÃO DO NIT. RECOLHIMENTOS RECONHECIDOS. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Havendo dados cadastrais suficientes para demonstrar que o NIT é do autor, a titularidade deve ser reconhecida.
4. Apenas, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.
1. Os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte seguem a regra estabelecida no art. 74, I da Lei 8.213/91 (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de que devido o benefício postulado, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 74, I da Lei 8.213/91, no sentido de que, no caso dos autos, a pensão por morte é devida desde o óbito do segurado e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. BOA-FÉ PROCESSUAL PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA PARTE PARA QUE SEJA REPUTADO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
1. A boa-fé é presumida pelo sistema processual. Para a aplicação das penalidades da má-fé deve estar comprovado no processo que uma das partes prejudicou intencionalmente a outra. No caso, o INSS apresentou inicialmente nos autos da execução cálculo incompleto quanto aos valores devidos à parte exequente e equivocado com relação ao honorários advocatícios (o que pode ser sanado a qualquer momento), sendo que a parte exequente, não concordando com tal conta, apresentou sua própria memória de cálculo para execução, não havendo fundamento para aplicação das penalidades da má-fé ao Instituto Previdenciário.
2. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA PSIQUIÁTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.