ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA DE COTAS. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. HIPÓTESE EM QUE DESPROPORCIONAL A PENALIDADE APLICADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O princípio da razoabilidade recomenda que as exigências administrativas sejam aptas a cumprir os fins a que se destinam, sob pena de desproporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada.
2. O atraso ou insuficiência na entrega de documentos pelo aprovado em concurso vestibular não é suficiente, por si só, para indeferimento de matrícula do candidato, na medida em que, além de a perda da vaga obtida em processo seletivo altamente competitivo configurar consequência muito gravosa ao estudante, contraria a própria finalidade do certame que é selecionar os candidatos mais preparados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença psiquiátrica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente à doença dermatológica requerida na petição inicial e objeto de requerimento e análise administrativos.
2. O laudo judicial foi incompleto, havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório.
3. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
4. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. PERÍCIA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO OU JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM PROVAS DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte autora é pela concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, a parte autora juntou aos autos como início de prova material os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 04/08/1995, em que a parte autora é qualificado como lavrador; b) contrato decomodato rural em nome da parte autora e sua esposa, firmado em 1999, sem prazo determinado, com firma reconhecida em cartório em 2002; c) diversas notas fiscais de venda de café, datando de 1999 a 2016, em nome da parte autora.4. Houve a colheita da prova oral pelas testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.5. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Alta Hipermetropia, Presbiopia, Astigmatismo e Visão subnormal em ambos os olhos, mesmo com correção CID H 52.4, H 52.0, H 54.2 e H 53. E concluiu que há incapacidadeparcial e permanente para o trabalho desde a infância, quando não foi devidamente tratado nessa fase pela ambliopia.6. De fato, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, que não foi específico quanto à ocorrência de agravamento da incapacidade pela idade, o que possibilitaria a concessão de benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade preexistente aoingresso no RGPS impossibilita o recebimento de benefício.7. No entanto, a parte autora não impugnou o laudo pericial e não juntou qualquer exame, laudo ou documento aos autos que ateste que teve sua moléstia agravada com a idade para impugnar a perícia realizada, nem mesmo em sede recursal, não restandoalternativa ao Juízo que não julgar improcedente o pedido por ausência da comprovação da incapacidade da parte autora de agravamento de doença preexistente ao ingresso no RGPS.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITOS NÃO APRECIADOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PERÍCIA MÉDICA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - A prolação da sentença sem que sequer tivesse sido apreciado o pedido de expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos, constitui cerceamento à pretensão do requerido. O deferimento ou indeferimento da referida prova é necessária para o deslinde da demanda, sendo que a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer a garantia constitucional da ampla defesa.
II - Perícia médico incompleta. Carece este processo da devida instrução em Primeira Instância, por não ter sido sequer mencionada no laudo pericial a patologia alegada pela parte autora na exordial, Esquizofrenia Paranoide.
III - Desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A questão discutida no presente processo - se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado - pode ser perfeitamente comprovada por prova documental e pericial, razão pela qual a realização de prova oral em audiência é inócua, pois não tem o condão de afastar a veracidade dos documentos e das perícias socioeconômica e médica realizadas dos autos.
IV - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANOTAÇÃO INCOMPLETA NA CTPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação ordinária que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de períodos de trabalho rural e urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a concessão da aposentadoria e o reconhecimento de período rural já deferidos administrativamente; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período urbano não acolhido pelo INSS; e (iii) a validade da anotação na CTPS para comprovar vínculo empregatício quando ausente a assinatura do empregador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito é mantida quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o benefício já havia sido concedido administrativamente antes do ajuizamento da demanda, configurando a falta de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. O interesse de agir para o reconhecimento do período rural de 25/09/1978 a 31/12/1993 não subsiste, pois este já foi reconhecido administrativamente, afastando a pretensão resistida.5. Há interesse de agir para o cômputo do período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997, uma vez que este não foi reconhecido pelo INSS, configurando pretensão resistida, nos termos do art. 17 do CPC.6. O período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997 não pode ser reconhecido, pois a anotação na CTPS carece da assinatura do empregador no campo de admissão. Tal irregularidade afasta a presunção de veracidade *juris tantum* das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST), conforme precedentes do TRF4.7. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade em face da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de assinatura do empregador na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) afasta a presunção de veracidade *juris tantum* do vínculo empregatício, impedindo seu reconhecimento para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; TST, Súmula 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5024231-32.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5041286-69.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 25.06.2019; TRF4, AC 0009092-38.2014.4.04.9999, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 28.08.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Caso em que o laudo médico elaborado por especialista em psiquiatria é extremamente sucinto e desprovido de qualquer justificativa. Além do mais, também não foi avaliada eventual incapacidade em decorrência da doença ortopédica.
2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que sejam realizadas perícias médicas judiciais com especialistas nas áreas de psiquiatria e de ortopedia. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria e, posteriormente, seja proferida nova decisão.
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA CONCESSÃO ATRIBUÍVEL AO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O autor protocolou seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 14.07.1998, e obteve a concessão do benefício somente no ano de 2009, razão pela qual requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
2. No caso em apreço, todavia, não se pode imputar à autarquia o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
3. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser imputada a outra pessoa senão ao autor, a uma, porque deixou de apresentar, no momento do protocolo, toda a documentação necessária para a análise do pedido do benefício, inclusive a Carteira de Trabalho e Previdência Social, e a duas, porque mesmo notificado para apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das empresas em que laborou, o autor quedou-se inerte, vindo a atender a exigência somente um ano após a segunda notificação.
4. A apresentação da CTPS é imprescindível para que o INSS possa confrontar os dados junto ao CNIS, servindo como ferramenta de proteção ao próprio trabalhador. No entanto, o referido documento foi entregue ao INSS somente no ano de 2004.
5. Conquanto pareça desarrazoado o transcurso de onze anos para a conclusão do pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos.
6. Cumpre registrar que, ao final do processo administrativo, a autarquia efetuou o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, devidamente corrigidas, em estrita observância ao princípio da legalidade, o que afasta a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais.
7. No que tange aos danos materiais, cabe destacar que os juros de mora visam a recomposição da lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representando uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento. Assim, inexistindo responsabilidade do INSS pela demora na conclusão do processo administrativo, os juros de mora são indevidos.
8. Por outro lado, a justiça gratuita deve ser restabelecida, tendo em vista que o recebimento do valor de R$ 179.112,98 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e noventa e oito centavos), referente ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário , não configura motivo suficiente para alterar a condição de hipossuficiência do autor.
9. A multa por litigância de má-fé, na hipótese dos autos, é incabível, pois o autor apenas realizou o seu direito de ação perante o Poder Judiciário ao entender que a demora na concessão do benefício lhe garantiria o recebimento de indenização.
10. Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, deve o autor arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
11. Precedentes.
12. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Havendo necessidade de instrução do processo, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. ROL TAXATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE DO STF.
1. Possuindo o rol do artigo 1015 do novo CPC caráter taxativo, impõe-se reconhecer que não mais será cabível agravo de instrumento de decisões que indefiram pedido de produção de prova.
2. Requerida a aposentadoria no âmbito administrativo e não reconhecido pelo INSS o tempo de serviço especial, inobstante a documentação apresentada, o indeferimento do pedido é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário esgotar a discussão naquela via.
3. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Não há inépcia quando a petição inicial expõe de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, permitindo o devido exercício da ampla defesa e do contraditório.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Não há inépcia quando a petição inicial expõe de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, permitindo o devido exercício da ampla defesa e do contraditório.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Havendo necessidade de instrução do processo, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO.
1. A teor do disposto no art. 105 da Lei n. 8.213/91, "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício".
2. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS. Com efeito, a apresentação da documentação incompleta pode retardar o início do pagamento do benefício, mas não retira o direito da parte autora ao próprio benefício de pensão por morte, que surge com o óbito do instituidor e se rege pela legislação então em vigor.
3. No caso, o benefício de pensão por morte é devido a contar da data do óbito do instituidor, uma vez que o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISIONAL. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA. APLICAÇÃO DO SÚMULA N. 343 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pelo segurado objetivando rescindir decisão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de sua aposentadoria na data da citação. A parte autora fundamenta o pedido com base em alegação de violação manifesta de norma jurídica, apontando contrariedade aos artigos 57, § 2º, 49, inciso II, e 105 da Lei n. 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da citação; (ii) verificar a razoabilidade da interpretação trazida na decisão rescindenda; (iii) se a matéria era controvertida à época do julgado a incidir a Súmula n. 343 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ocorre quando uma decisão judicial aplica a lei de forma claramente equivocada ou dissociada de seu suporte fático, o que não se verifica no caso em análise.4. A decisão rescindenda constatou que o último intervalo pleiteado pelo segurado (4.10.2001 a 5.11.2007) somente foi comprovado com a apresentação de documentos na ação judicial, (PPP emitido em 20.4.2016) o que justifica a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da data da citação, em conformidade com a revisão.5. É razoável a interpretação trazida pela decisão rescindenda, no sentido de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, sob o fundamento de que os documentos aptos a assegurar o direito da parte autora apenas foram apresentados na via judicial.6. À época do julgado havia na jurisprudência pátria entendimento no sentido da tese questionada - pela possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, de modo que não se verifica a manifesta violação de norma a justificar a sua rescisão com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.7. A matéria era de exegese controvertida nos Tribunais. Ressalta-se, nesse sentido, que a controvérsia da questão foi afetada em 17.12.2021 pelo Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo..8. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida frontalmente a literalidade ou o propósito da norma.9. Não se configura violação de norma jurídica quando a decisão recorrida aplica interpretação razoável de dispositivo legal, especialmente em casos de controvérsia jurisprudencial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 343 do excelso Supremo Tribunal Federal.10. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisão do conjunto fático-probatório ou para reexame da interpretação jurídica que, embora discutível, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade.11. Condenação da parte autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código. 12. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido na ação rescisória improcedente. Matéria de exegese controvertida à época do julgado.Tese de julgamento:1. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário na data da citação foi proferida num momento em que havia jurisprudência pátria no sentido da tese questionada. Questão de exegese controvertida - afetação posterior (Tema n. 1.124-STJ).2. A controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação da norma exclui a possibilidade de rescisão com base em violação literal de lei, nos termos da Súmula n. 343 do STF._________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; Lei n. 8.213/1991, arts. 57, § 2º, 49, II, e 105, STF Súmula 343 e STJ Tema 1.124Jurisprudência relevante relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 1.124; STF Súmula 343
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Não há inépcia quando a petição inicial expõe de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, permitindo o devido exercício da ampla defesa e do contraditório.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
A concessão administrativa de benefício assistencial no curso da ação judicial em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença não afasta o interesse processual.
Indevida a extinção do processo sem resolução de mérito.
Instrução processual incompleta. Inaplicável a regra do artigo 1.013 do CPC/15.
Sentença declarada nula. Retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
Apelação da autora provida.