PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. CTC. AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. RECUSA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO INSS DAS NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É possível a utilização do tempo de contribuição prestado para o Regime Próprio de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, seguindo o entendimento da tese fixada no Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
3. A pena de demissão do servidor não invalida as contribuições vertidas ao RPPS, pois, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles.
4. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, certo é o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, conforme dispõe o art. 15, I da Lei 8213/91, sendo que fazia jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A dependência econômica da parte autora por ocasião do falecimento é presumida, no caso, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, visto que era casada com o instituidor, fazendo jus ao benefício de pensão desde a data do óbito, com duração de 20 (vinte) anos, nos termos da Portaria 424/2020 do Ministério da Economia.
6. "É dever da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários. Assim o INSS tem obrigação, a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício"), de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários." (TRF4, AG 2009.04.00.010115-4, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 07/07/2009).
7. Hipótese em que o INSS não cumpriu com as normas que regem o processo administrativo, deixando de dar ao instituidor a oportunidade de apresentar os documentos necessários para a análise do pedido administrativo, devendo ser pagas as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria devido ao instituidor, em favor da parte autora, desde a DER do referido benefício até o óbito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS INCOMPLETOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CHAPEADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991, 02/12/1991 a 10/04/2004 e 17/02/2006 a 28/02/2009. Pretende, ainda, a conversão de tempo de serviço comum em especial no período de 19/02/1979 a 31/08/1986.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991 e 02/12/1991 a 10/04/2004, trabalhados, respectivamente, na "EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A" e na "TAM - Transportes Aéreos Regionais S/A", o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, a qual revela ter desempenhado a função de "Chapeador" em ambas as empresas, sendo possível o reconhecimento pretendido até 28/04/1995, em razão da previsão contida no Decreto nº 53.831/64, código 2.5.3, do Quadro Anexo (enquadramento pela categoria profissional).
13 - Conforme assentado no decisum, resta inviável o acolhimento do pedido no tocante ao restante do período com base no PPP, porquanto este se mostra incompleto, constando nos autos apenas a primeira página do documento.
14 - Anote-se, por oportuno, que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído - como é o caso - demanda necessariamente a comprovação por meio do laudo de condições ambientais ou PPP.
15 - E, no ponto, observo que, não obstante tenha sido o autor regularmente intimado a manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a instrução probatória, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema - pedido de conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial - em sede de apelação.
16 - Não se pode olvidar, por outro lado, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedente.
17 - No que diz respeito ao período de 17/02/2006 a 28/02/2009, laborado junto à "Cooperativa de Trabalho do Vale do Paraíba", consta dos autos o PPP, o qual indica que o autor, no desempenho da função de "Mecânico", esteve supostamente exposto ao agente agressivo ruído de 105 dB(A). Ocorre que, referido documento também não se mostra hábil à comprovação da atividade especial, na medida em que desprovido da indicação do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, cabendo repisar que a ausência de tal informação inviabiliza a utilização do documento em questão, para fins de comprovação da especialidade do trabalho, valendo as mesmas considerações acima quanto ao ônus da prova do demandante.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991 e 02/12/1991 a 28/04/1995.
19 - Por fim, a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", também não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos já assim considerados pelo INSS e, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 8 anos, 7 meses e 22 dias de serviço especial, tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
21 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991 e 02/12/1991 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação.
22 - Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora se queixa da insuficiência da perícia realizada, incompleta, ao que alega, por não ter analisado as patologias indicadas na inicial.- Prova pericial, no caso, é indispensável à demonstração do direito sustentado.- A autora deveras deixou de trazer ao feito a documentação médica requerida pelo digno Perito para subsidiar o trabalho pericial. Trouxe o exame de que dispunha, o qual não foi aceito pelo perito judicial, que sobre ele deixou de estabelecer qualquer juízo de valor.- O experto não examinou a autora, a fim de averiguar se ela é portadora das moléstias indicadas na inicial, se são elas incapacitantes e demais dados relevantes ao julgamento do feito. Centrou sua análise na doença oftalmológica e pretendia basear sua conclusão em laudo médico fornecido por terceiro, improduzido.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos. Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu em preliminar do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada em razão de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de complementação de laudo judicial absolutamente incompleto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃOINCOMPLETA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPTIDÃO PROBATÓRIA DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O dispositivo da sentença contém inexatidão material, pois está em desacordo com a fundamentação. Corrige-se o erro material para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. A prova do direito não consiste em condição para requerer o benefício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento administrativo, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991. Interesse de agir. Existência.
3. A contagem recíproca exige que a legislação de ambos os regimes estabeleça os mesmos benefícios previdenciários básicos para todos os segurados (aposentadoria por invalidez, idade e tempo de contribuição e pensão por morte).
4. O tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 vale como tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, desde que a legislação do regime de origem assegure a contagem do tempo para fins de aposentadoria, nos termos do parágrafo 15 do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
5. A certidão de tempo de contribuição juntada aos autos não explicita a natureza do vínculo da parte com a administração pública municipal, gerando fundada dúvida sobre a filiação ao regime próprio de previdência e até mesmo sobre a existência de regime próprio no período certificado, sobretudo porque, em outro documento expedido pela Prefeitura, há informação sobre vínculo contratual.
6. O tempo de serviço na condição de empregado pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
7. Ainda que haja rasura no ano da data de admissão de um contrato de emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que não há dúvida quanto ao ano correto, necessariamente anterior à data de saída.
8. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
9. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época da prestação laboral, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
10. A atividade que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
11. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
12. A exposição aos agentes nocivos é habitual e permanente, visto que a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes integra o cotidiano do trabalho do cargo de auxiliar de enfermagem.
13. Os equipamentos de proteção individual atenuam, contudo, não não neutralizam por completo a agressão dos agentes biológicos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
14. O termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se nessa data o segurado já havia implementado as condições necessárias à obtenção do benefício.
15. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - No caso, o impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Gerente Administrativo do INSS de Diadema/SP, porquanto teria comprovado, por meio de folhas soltas de sua CTPS, extratos de FGTS e RAIS fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o exercício de atividade laborativa de 28/12/1972 a 31/03/1976.
4 - Com efeito, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a existência de rasuras nas folhas, documentos ilegíveis ou incompletos e mesmo nas hipóteses de folhas soltas, ou seja, destacadas do documento, afastam aludida presunção, o que impede a admissão da atividade laborativa desprovida de outros elementos de prova.
5 - Com relação aos demais documentos apresentados, no caso, os extratos de FGTS e RAIS fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que estes não foram produzidos à época do exercício das supostas atividades desenvolvidas, isto é, não apresentam contemporaneidade para que se possa, de plano, aceitá-los sem maiores discussões sobre o seu conteúdo. Observa-se que tais extratos, na sua maioria, datam do ano de 2016 ou mesmo não indicam quando foram emitidos e, por vezes, estão incompletas as informações nele contidas, sequer trazendo a data de admissão e de saída do empregador na empresa (ID 1708353 a ID 1708359).
6 - Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que, pelas razões já apontadas, não está caracterizado pela documentação reunida, de forma inconteste, o vínculo empregatício controverso.
7 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual acertada a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada em razão de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de complementação de laudo judicial absolutamente incompleto e por médico especialista na área da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. SENTENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
I - Nulidade da sentença de 1º grau que embasou seu fundamento em laudo técnico pericial incompleto, sem resposta na integralidade dos quesitos apresentados pelas partes.
II - Apelação do autor provida. Remessa oficial prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. No caso dos autos, é de se observar que foi juntada documentação no processo administrativo relativa à especialidade das funções de soldador e operador de caminhões que, mesmo que não aceita pelo INSS como suficiente para tal comprovação, afasta o alegado na inicial do presente agravo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CTC INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO INSTRUIR A PARTE À OBTENÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A ausência de pretensão resistida configura falta de interesse processual, entretanto a presumida hipossuficiência do segurado e o dever fundamental da Administração Previdenciária de prestar as informações necessárias ao gozo da proteção social, afastam o rigor excessivo na análise do pedido administrativo.
2. O requerimento administrativo, ainda que incompleto ou inadequado, caracteriza o interesse de agir na ação de concessão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANTIDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O cerne da controvérsia encontra-se em definir se o benefício previdenciário a ser concedido será a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, tendo em vista a parte apelante alegar ser devida a concessão da primeira, visto que possui idadeavançada e baixa escolaridade para exercer outras atividades laborais, bem como no questionamento da DIB.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora, 60 anos, ensino fundamental incompleto, histórico laboral de serviços na atividade rural, serviços gerais e cozinheira, encontra-se incapacitada parcial epermanentemente desde 18/11/2021. Afirma que o quadro é irreversível, porém que há possibilidade de tratamento para controle dos sintomas.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.6. Entretanto, cabe ressaltar as condições pessoais da parte segurada, quais sejam a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já possui 60 anos, formação escolar incompleta, sempre trabalhouem serviços que lhe demandavam esforço físico e, apesar de haver indicação de tratamento que controle os sintomas, mostra-se incompatível com sua realidade econômico-social tal exigência. O benefício de aposentadoria por invalidez é medida que seimpõe.7. Quanto à DIB, a parte apelante pede que seja fixada na data de entrada do requerimento, em 2014, respeitando-se a prescrição quinquenal, todavia, não lhe assiste total razão.8. A DIB deveria ter sido fixada na data de citação, uma vez que na data do requerimento, 2014, não havia a incapacidade comprovada da parte autora, tendo sido atestada como presente somente em 2021. Em razão de o ajuizamento (2022) ter se dadoposteriormente à data de início da incapacidade, o único marco que se mostra correto é o da data da citação. Isso porque em hipóteses como a presente, em que é comprovado o início de incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo, masanteriormente ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação e não na data do início da incapacidade.9. Todavia, em que pese o equívoco na fixação do termo inicial, incide no caso dos autos o óbice do non reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso do INSS, nem se trata de remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC), a impedir areformada sentença no aspecto. Mantida, dessa forma, a DIB conforme fixada originariamente, na data de início da incapacidade.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em caso de aposentadoria especial, para se constatar o ambiente insalubre das atividades do empregado, é cabível a realização de prova pericial, quando os formulários fornecidos pelos empregadores forem incompletos ou não conclusivos.
2. Sentença anulada.
3. Apelação do autor provida, para anular a sentença. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. CALOR. VIBRAÇÕES. EFICÁCIA DE EPI. PPP COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES E INCOMPLETAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
3. Este Tribunal fixou o entendimento de que "A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial." (APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011).
4. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo.
5. Havendo informações divergentes e incompletas nos documentos emitidos pelo empregador, necessária a juntada dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento das informações.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- O laudo pericial é incompleto, não atendendo a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a parte autora possui ou não redução da capacidade para o exercício de suas funções habituais.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA ATIVIDADES QUE REQUEIRAM O USO DAS MÃOS. SEQUELAS CONSEQUENTES A TRAUMA POR ARMA BRANCA. AMPUTAÇÃO DO POLEGAR DIREITO. MÃO ESQUERDA EM GARRA E FLEXÃO RÍGIDA DAS ARTICULAÇÕES INTERFALANGEANAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade que exija o movimento das mãos, considerando seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e experiência profissional limitada a serviços braçais, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. LAUDO INCOMPLETO. DETERMINADA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Não havendo comprovação nos autos de que a parte tenha sido intimada acerca da data da realização da perícia judicial, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução com a realização de nova perícia médica.
2. Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia apresentada pelo demandante (psiquiatria e ortopedia).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Hipossuficiência aventada não comprovada. Laudo socioeconômico incompleto.
III - Perícia médica. Laudo pericial não conclusivo, porquanto não indicou qual das patologias alegadas na petição inicial causa incapacidade para o labor, e, ainda, alicerçado em doença não alegada inicialmente. Não observância do princípio da estabilização da lide.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Recurso de apelação autárquica prejudicado.