PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE DCB/ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do início da incapacidade.
4. O § 3º, do art. 21 da Lei 8.212/91, prevê a possibilidade de complementação do valor das contribuições mensais recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a autora encontrava-se incapacitada. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais ou em sucumbência recíproca.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de incapacidade total e temporária, acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESIDENTE NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9.779/1999.
Residindo o autor de forma definitiva no exterior, incide a regra do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, que prevê tributação única de 25% sobre os rendimentos do trabalho e prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no estrangeiro. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tendo sido atestada, pelo perito, a incapacidade total e temporária, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez. Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tendo sido atestada, pelo perito, a incapacidade total e temporária, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez. Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o brasileiro. Desta forma, sendo a assistência social um direito constitucional, os estrangeiros residentes no país também devem ser amparados com o benefício assistencial , desde que preenchidos os requisitos necessários.
3. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral da requerente, a qual conta atualmente com 65 anos de idade; bem como, pelo seu baixo grau de instrução, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total.
- Acertada a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: certidão de óbito da alegada companheira do autor, ocorrido em 17.07.2012, em razão de câncer no pâncreas - a falecida foi qualificada como solteira, com 59 anos de idade, residente na R. Jossei Toda, 917, Mantiqueira, sendo o autor o declarante; extrato do sistema Dataprev, indicando que a falecida manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 08.10.1973 e 04.04.1998, e recolheu contribuições previdenciárias de 05.1999 a 10.2004, em 12.2004 e de 10.2007 a 01.2008; comunicado de indeferimento do pedido administrativo, formulado pelo autor em 27.09.2013, remetido para o endereço que constou na certidão de óbito; cópia de cheque emitido em 26.12.2008, referente a conta conjunta mantida por ele e pela falecida; documento relativo a encaminhamento médico da autora, em 18.06.2012, no qual constou endereço residencial idêntico ao da certidão de óbito; conta de consumo em nome do autor, referente ao mesmo endereço; CTPS da falecida, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 08.10.1973 e 22.10.2004.
- A última contribuição previdenciária em nome da de cujus refere-se à competência de 01.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuiçõesprevidenciárias, mantido vínculo empregatício, ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 17.07.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios: a de cujus, na data da morte, contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de dezenove anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ESTRANGEIRO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA REPÚBLICA ARGENTINA. RECONHECIMENTO. PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL. O estrangeiro, residente no Brasil, tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em países integrantes do MERCOSUL, para fins de certificação pelo INSS e averbação no órgão competente. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sendo fato incontroverso que existiu uma união estável entre a autora e o servidor falecido, de caráter público, duradouro e com intuitu familiae, por 27 (vinte e sete) anos, a qual foi dissolvida antes do óbito, é exigível a comprovação de que, a despeito da separação do casal, persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. Embora não seja necessária "exclusividade", deve restar demonstrado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus existia e era regular, substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício (art. 217, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990).
2. Se, por ocasião da dissolução da união estável, o de cujus ajustou com a autora o pagamento mensal de pensão alimentícia, valor que se afigura indispensável à sua subsistência (até porque o vínculo de trabalho com a instituição de ensino é temporário e a renda mensal oriunda da aposentadoria não é elevada, havendo despesas substanciais com plano de saúde), ela faz jus a uma quota-parte da pensão por morte. Conquanto o pensionamento não tenha sido imposto por sentença judicial, a separação do casal foi acertada de forma amigável na via extrajudicial - o que é permitido pela legislação de regência e não pode vir em prejuízo da autora -, sendo inequívoca a vontade do ex-servidor de manter o auxílio financeiro a ela, para que não ficasse desasistida, mesmo após a separação do casal.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tendo sido atestada, pelo perito, a incapacidade total e temporária, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez. Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, INCISO II, b, DA LEI N. 8.213/91.
O cálculo acolhido pelo decisório guerreado não procedeu à mera soma dos salários-de-contribuição, tendo considerado o método legal de cálculo quando há contribuições advindas de atividade principal e atividades secundárias.
Acerto da utilização da integralidade dos salários-de-contribuição da atividade principal e proporcionalidade das contribuições da atividade tida por secundária, na forma do disposto na alínea b doinciso II do artigo 32 da Lei n. 8.213/91.
Recurso desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS.
- Remessa oficial cabível, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
- Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do C. STF, em sede de repercussão geral.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelo do INSS desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPLANTAÇÃO RETROATIVA DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Dada a contradição parcial do registro do CNIS com as anotações da CTPS, deve ser utilizado como histórico laboral para o lapso controverso os períodos consignados na Carteira Profissional, estando, assim o Acórdão devidamente fundamentado e de acordo com a prova documental incontestável e com presunção de veracidade
3. Incumbe ao segurado verter às contribuiçõesprevidenciárias conforme o meio a ser admitido pelo INSS, o que não vem a configurar omissão ou contradição no Acórdão, vez que as ferramentas para a concretização do comando podem ser alteradas no decorrer do decidido, mas a determinação/autorização de recolhimento das contribuições permanece hígida.
4. Quanto ao pedido de retroação do efeitos do recolhimento das contribuições a data da entrada do requerimento administrativo, tenho que é pleito que não merece prosperar, estando suficientemente fundamentado o Acórdão. Ademais, a alegação de culpa do INSS dada a impossibilidade de emissão da guia no sistema eletrônico, não supera o fato de que se trata de indenização de contribuições em atraso do lapso de 10/10/2003 a 01/04/2007, muito anterior a DER (03/02/2012), não tendo o segurado buscado o acerto administrativo da sua vida contributiva antes da entrada do requerimento administrativo.
5. Por isso, deve perdurar o Acórdão, pois a não contagem do tempo de serviço no período em debate foi resultado da inércia contributiva do segurado, condição sine qua non para a contagem do tempo de serviço. Assim, descabem os efeitos retroativos propostos pela parte autora, embora o tempo de serviço possa ser computado até a DER formulada, porém, os efeitos financeiros serão gerados somente com o acerto das contribuições em atraso.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 26/7/17).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora, sem renda, reside com o cônjuge Geraldo Moreti, de 71 anos, em imóvel próprio financiado, com forro de PVC branco, telhas de cerâmica, piso cerâmico, tendo sido realizada reforma recente no mesmo, programada e executada pelos filhos da requerente. É composto por sete cômodos de alvenaria, sendo três quartos, duas salas, cozinha e banheiro. O espaço é suficiente para o conforto dos moradores, guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos, mencionando, ainda, a existência de um tanquinho e micro-ondas. Com relação aos três automóveis estacionados na garagem, foi relatado à assistente social pertencer um deles ao vizinho, e os demais a dois de seus filhos. O casal possui quatro filhos, a saber: Claudemir, casado, residente em Franca/SP, e sem filhos, José Cláudio, divorciado, duas filhas e residindo nos fundos do terreno dos genitores, onde foi construída uma pequena casa, Claudia, casada, três filhos, residente em Patrocínio Paulista/SP e Claudinéia, casada, um filho e também residente no município. A requerente afirmou ter inúmeros problemas de saúde, fazer uso de medicamentos, não receber ajuda financeira dos filhos, auxílio da prefeitura ou doações da comunidade. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo marido, no valor de R$ 1.500,00. Os gastos mensais totalizam aproximadamente R$ 1.574,33, sendo R$ 351,00 em financiamento do imóvel, R$ 575,00 em empréstimos, R$ 143,97 em água/esgoto, R$ 139,36 em energia elétrica, R$ 70,00 em gás, R$ 45,00 em plano funerário e R$ 250,00 em farmácia. Não obstante tenha sido relatada a aposentadoria do cônjuge no valor de R$ 1.500,00, verifica-se, na realidade, do extrato de consulta ao sistema Plenus, acostado pelo INSS na contestação a fls. 104 (doc. 6587247 – pág. 3), que o marido da autora aufere aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/502.572.956-0 no montante de R$ 1.921,76, desde 4/8/05.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuiçõesprevidenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material cópia da certidão de nascimento do autor e declaração, ambas emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que revelam ser indígena não integrado na comunhão nacional, residente em área rural, sendo cediço que o indígena residente em aldeia é trabalhador rural.
- A prova testemunhal complementou esse início de prova documental ao asseverar perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas, que conhece o autor há vários anos, sempre trabalhando na atividade rural.
- Em decorrência, preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.