APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040986-25.2011.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RODOLFO JOSE ANGULO |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ESTRANGEIRO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA REPÚBLICA ARGENTINA. RECONHECIMENTO. PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL. O estrangeiro, residente no Brasil, tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em países integrantes do MERCOSUL, para fins de certificação pelo INSS e averbação no órgão competente. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155197v16 e, se solicitado, do código CRC 54383807. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 01/02/2015 15:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040986-25.2011.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RODOLFO JOSE ANGULO |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rodolfo José Ângulo em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da Universidade Federal do Paraná, objetivando: a) o reconhecimento do direito de computar tempo de serviço prestado na República Argentina, para fins de aposentadoria; b) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a expedir certidão de tempo de serviço, de acordo com o documento emitido pela República Argentina; c) a condenação da Universidade a averbar o tempo de serviço certificado pelo INSS e conceder aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, com acréscimos de correção monetária e juros de mora, além de outros consectários legais, e d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material, decorrente da demora na concessão da aposentadoria.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de parcial procedência da ação, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados na inicial nos itens 'e. II' e 'f', nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para: a) declarar o direito de o autor computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado na República Argentina e averbar tal período junto à ré UFPR, desde que preenchidos os requisitos exigidos no Decreto n° 87.918/82 (via Organismo de Ligação) e; b) condenar o INSS a expedir Certidão de Tempo de Serviço correspondente ao tempo de serviço prestado pelo autor na República Argentina, reconhecido o tempo de contribuição, para fins de averbação junto à UFPR.
Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e os honorários advocatícios de seus procuradores restam integralmente compensados, consoante artigo 21 do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Irresignadas, as partes apelaram.
O autor alegou, preliminarmente, a existência de interesse de agir, porquanto inexigível o esgotamento da via administrativa para a postulação judicial. Referiu que a negativa do Instituto Nacional do Seguro Social em expedir a certidão de tempo de contribuição inviabilizou o pedido de aposentadoria na esfera administrativa. No mérito, sustentou que faz jus à inativação junto à Universidade, após a averbação do período laborado na República Argentina, a ser certificado pelo INSS. Argumentou que também é devido o pagamento de indenização por dano material decorrente da morosidade na concessão do benefício.
A UFPR e o INSS, por sua vez, defenderam a inaplicabilidade do tratado internacional na espécie, uma vez que o autor não se filiou à Previdência Social brasileira, mediante contribuição, não podendo ser considerado segurado facultativo. Ressaltaram que o acordo internacional é superveniente ao período a ser computado, sendo vedada a retroação de seus efeitos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
I - Preliminar
O autor sustenta que tem interesse de agir quanto ao pedido de aposentadoria formulado na inicial, porquanto inexigível o esgotamento da via administrativa para a postulação judicial. Alega que a negativa do INSS em expedir certidão de tempo de contribuição relativamente ao período laborado no exterior inviabilizou a concessão do benefício na esfera administrativa.
Em que pesem ponderáveis tais argumentos, não há reparos à sentença nesse tópico:
Ambos os réus alegam que o autor não tem interesse de agir quanto ao pedido de aposentadoria, tendo em vista que não realizou o prévio requerimento para tal finalidade junto a UFPR, pois, conforme se depreende do processo administrativo nº 23075.0578111/2008-70, formulou tão somente pedido de averbação de tempo de serviço.
Em reposta a esse argumento, a parte autora afirmou que 'a uma,o esgotamento das vias administrativas nunca foi requisito para propositura de ação judicial, a duas, porque o Autor não poderia realizar prévio requerimento administrativo de aposentadoria, pois o INSS se recusou a fornecer a CTC com a qual o Autor pleitearia a averbação na UFPR, a três, porque efetivamente foi realizado pedido de averbação na à UFPR (evento '1', doc 'PROCADM6 e PROCADM7'), tendo como decorrência lógica a sua aposentadoria.'
O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-adequação. Ada Pellegrini Grinover, em coautoria com Antônio Carlos Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, afirmam sobre o assunto que:
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (...). Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor a vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo, 9ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 218).
Portanto, o interesse processual decorre da conjugação da necessidade e da utilidade do pedido formulado. A necessidade se externa na imprescindibilidade da intervenção judicial, atendendo o pedido, para que haja a resolução da lide exposta na petição inicial. A adequação, por sua vez, reclama que o pedido formulado possa ser obtido por meio do rito escolhido e seja capaz de promover a efetiva solução da situação fática desconforme ao direito.
Não assiste razão ao autor ao afirmar que não estaria sujeito a requerer administrativamente seu direito para, só em caso de negativa, estar configurado o interesse de agir. Não se deve confundir o esgotamento da via administrativa, que não é exigível dos administrados, com a configuração do interesse de agir, o qual só estará presente se houver pretensão resistida. Para tal, há necessidade de ser formulado requerimento administrativo e só em caso de indeferimento deste é que se pode acessar o Poder Judiciário, pois somente nessa hipótese é que se pode falar na necessidade da tutela jurisdicional, a qual não é necessária se o bem da vida puder ser obtido diretamente junto à Administração.
No caso em tela, afirma o autor que 'o pedido principal dos Autos é a expedição de certidão e averbação do tempo de serviço laborado na República Argentina e o Autor não poderia realizar prévio requerimento administrativo de aposentadoria, pois o INSS se recusou a fornecer a CTC com a qual o Autor pleitearia a averbação na UFPR,consoante, aliás, verifica-se no evento '1', doc 'PROCADM6 e PROCADM7' (ev. 12 -OUT1).
Admite, assim, que não formulou pedido de aposentadoria junto à UFPR, pois necessita previamente da certidão de tempo de serviço a ser expedida pelo INSS. A este juízo não cabe, então, o julgamento do pedido de aposentadoria, pois somente após obtida a dita certidão e requerida a averbação, é que se poderá saber se haverá a pretensão resistida.
É certo que o ingresso com ação judicial não depende de prévio esgotamento da via administrativa. Entretanto, igualmente é certo que, salvo algumas hipóteses excepcionais, não se deve dispensar o prévio requerimento e análise administrativa. Do contrário, transforma-se o Poder Judiciário em mera sucursal administrativa, quando a sua função institucional é o controle dos atos desta, e não sua substituição. Nesse sentido:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
É desnecessário ao interessado esgotar a via administrativa ou sequer obter recusa a seu requerimento, mas, salvo situações excepcionais, o interesse processual deve ser demonstrado pelo prévio requerimento administrativo, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em sucursal da Administração Pública, quando o que lhe cabe é o controle dos atos desta.
(TRF4, AC 2009.71.00.006591-9, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/02/2010).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Se é fato que se não exige do administrado esgotar a via administrativa, para só ao depois ingressar com seu pleito em sede judicial, nos termos da súm-213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, menos certo não é, porém, que se não dispensa o interessado de, pelo menos, provocar a Administração a atender-lhe o desiderato. Sem essa prévia provocação, rigorosamente, não se conforma a lide, consubstanciada em pretensão resistida, o que induz à ausência de interesse de agir em juízo.
(TRF4, AC 97.04.06621-0, Sexta Turma, Relator Amaury Chaves de Athayde, DJ 12/05/1999)
No presente caso, a ausência de prévia análise da situação do autor no âmbito administrativo reclama do Poder Judiciário a própria substituição da Administração Pública, e não apenas a apreciação de eventuais pontos controvertidos caracterizadores de lide entre as partes.
Desse modo, assiste razão aos réus no que tange à ausência de interesse de agir quanto aos pedidos formulados na inicial nos itens 'e. II' e 'f': (e.II - condenar a UFPR ao pagamento de proventos de aposentadoria calculados com base no tempo acima referido a partir da data do protocolo do pedido pelo autor, em parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e outros consectários legais, a exemplo do adicional de permanência e rubricas que poderiam ter sido recebidas se reconhecido o tempo ora pretendido; f - sejam os réus condenados ao pagamento ao autor de indenização para reparação do dano material, decorrente da demora na concessão da aposentadoria). Ausente a condição da ação relativa ao interesse processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a esses pedidos, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda que o autor sustente que a negativa do INSS em fornecer a certidão de tempo de contribuição obstou a concessão de aposentadoria pela Universidade, não houve requerimento administrativo específico, o que era imprescindível para que restasse configurada a pretensão resistida, não lhe aproveitando, destarte, a alegação de que não era exigível o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário.
II - Mérito
A controvérsia cinge-se ao direito do autor: a) à certificação do tempo de serviço prestado na República Argentina, com posterior averbação e concessão de aposentadoria junto à Universidade Federal do Paraná, e b) à indenização por dano material decorrente da demora no deferimento do benefício.
Do direito à averbação do tempo de serviço prestado na República Argentina
Pretende o autor, argentino residente no Brasil (RG3 e END4 do evento 1 do processo originário), o aproveitamento do tempo de serviço prestado na República Argentina - períodos de 17/07/1973 a 21/05/1975, 01/03/1974 a 30/03/1975, 01/10/1974 a 19/10/1977 e 01/04/1977 a 31/03/1978 -, para fins de certificação, averbação e concessão de aposentadoria junto à Universidade Federal do Paraná.
Sobre o pleito, assim manifestou-se o juízo a quo:
Mérito
A controvérsia que permanece diz respeito ao direito de o autor computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado na República Argentina e averbar tal período junto à ré UFPR, mediante Certidão de Tempo de Serviço a ser expedida pelo INSS, correspondente ao tempo de serviço prestado pelo autor na República Argentina, de acordo a Certidão de Tempo de Serviço expedida por aquele país. O autor alega ter trabalhado na Argentina nos períodos de 17/07/1973 a 21/05/1975; de 01/03/1974 a 30/03/1975; de 01/10/1974 a 19/10/1977 e de 01/04/1977 a 31/03/1978, sendo esse o tempo que pretende averbar para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O autor apresentou pedido administrativo junto ao INSS na data de 10/06/2011, requerendo a expedição de certidão de tempo de serviço relativa ao período trabalhado na Argentina. Na data de 20/06/2011, em resposta ao requerimento formulado, recebeu do INSS o Ofício n° 1450114/098/2011, indeferindo seu pedido, nos seguintes termos:
Prezado Senhor,
Em resposta a sua carta datada de 10/06/2011, solicitando emissão de Certidão de Tempo de Serviço referente aos períodos contribuídos na Argentina para averbação junto à Universidade Federal do Paraná, aditamos nosso Ofício n° 1450114/031/2009 de 14/02/2009, e informamos que os Acordos Internacionais da Previdência Social que o Brasil mantém, dentre eles com o Mercosul, aplicam-se aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Esclarecemos que, embora tenham sido reconhecidos os períodos de contribuição efetuados para a Previdência na Argentina pelo Acordo Multilateral da Seguridade Social do Mercado Comum do Sul - MercoSul, os mesmos não poderão ser utilizados para efeitos da Lei n° 6.226 de 14/07/1975, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 6.864 de 1 de dezembro de 1980, Lei n° 8213/91 e legislação subsequente, portanto, não cabendo a emissão da Certidão para efeito da Contagem Recíproca.
Para deslinde da controvérsia é necessário analisar as normas incidentes no caso em tela. Inicialmente, ressalto a existência do Acordo de Seguridade Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, assinado em 20/08/80, referendado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 95/82 e, por fim, ratificado e promulgado pela Presidência Nacional, no Decreto n° 87.918/82, o qual entrou em vigor em 07/12/82. Assim, cumprida todas as etapas para internalização do Acordo Bilateral, pode-se afirmar que o mesmo passou a pertencer à ordem jurídica interna do Brasil a partir de tal data.
Saliento, da mesma forma, a existência do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), promulgado pela Presidência Nacional com o Decreto n° 5.722 de 2006.
Consoante ensinamentos de Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, São Paulo: Jurídico Atlas - 2004, pág. 590), para um acordo internacional ser incorporado ao nosso ordenamento jurídico interno, ele precisa cumprir três fases, quais sejam:
1ª fase: compete privativamente ao Presidente da República celebrar todos os tratados, convenções e atos internacionais (CF, art. 84, VIII);
2ª fase: é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF, art. 49, I). A deliberação do Parlamento será realizada através da aprovação de um decreto legislativo, devidamente promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado;
3ª fase: edição de um decreto do Presidente da República, promulgando o ato ou tratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional. É nesse momento que adquire executoriedade interna a norma inserida pelo ato ou tratado internacional, podendo, inclusive, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Portanto, para adquirir executoriedade no plano interno o Acordo Internacional deve, obrigatoriamente, observar as três fases referidas supra.
No presente caso, o Acordo celebrado com a Argentina foi aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo 95/1982, e devidamente promulgado pelo Presidente da República, em 07 de dezembro de 1982 - Decreto 87.918 -, cumprindo, pois, todas as fases exigidas.
Consta do referido Acordo o seguinte:
ARTIGO I
1. O presente Acordo aplicar-se-á:
A) No Brasil:
a) à legislação do regime de previdência social relativa a:
1. assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;
2. incapacidade de trabalho temporária:
3. invalidez;
4. velhice;
5. tempo de serviço;
6. morte;
7. natalidade;
8. acidente de trabalho e doenças profissionais; e
9. salário família.
b) à legislação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, relativamente aos itens da alínea 'a', no que couber.
(.. .)
ARTIGO II
1. As legislações enumeradas no Artigo I, vigentes, respectivamente no Brasil e na Argentina, aplicar-se-ão iqualmente aos trabalhadores brasileiros na Arqentina e aos trabalhadores argentinos no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se encontrem.
Tais dispositivos declaram de maneira clara o direito de o autor se aposentar por tempo de serviço no Brasil à míngua de inexistência de tal benefício na Argentina.
Entendo que se aplicam as normas do Decreto n° 87.918/82 ao caso em exame, para fins de verificação do direito do autor à utilização do tempo de labor na Argentina, bem como em relação aos benefícios previdenciários passíveis de serem concedidos em tais condições, consoante preconiza a regra tempus regit actum.
Com efeito, não é impeditivo da análise do pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, o fato de o autor ter exercido o labor na Argentina em anos anteriores à entrada em vigor do Decreto n° 87.918 e 07/12/82 (após, pois, os períodos de 17/07/1973 a 21/05/1975; de 01/03/1974 a 30/03/1975; de 01/10/1974 a 19/10/1977 e de 01/04/1977 a 31/03/1978), em razão da interpretação da norma contida no art. XI, n° 1, a qual dispõe: 'Art. XI, n° 1 - Os períodos de serviço cumpridos antes do início da vigência do presente Acordo só serão considerados quando os interessados tenham períodos de serviço a partir dessa data'. (Grifei).
Conforme consta da inicial, o autor continuou seu labor (ev. 1- INIC1), tendo sido contratado pela UFPR para exercer o cargo de Professor Colaborador de 7 de agosto de 1978 a 10 de dezembro de 1978. Foi contratado novamente como Professor Colaborador de 5 de março de 1979 a 6 de julho de 1979 e de 1º de agosto de 1979 a 1º de janeiro de 1980. Em 8 de fevereiro de 1980 foi contratado pela quarta vez como Professor Colaborador até 30 de novembro de 1980. A partir de 1º de dezembro de 1980, por termo aditivo, foi contratado como Professor Visitante. Tal contrato tinha vigência prevista para 02 (dois) anos, a partir de 1º de dezembro de 1980. Todavia, antecipou-se o final do contrato, pois em 09 de julho de 1981 passou a ocupar a categoria funcional Professor Assistente, conforme Decreto-lei no 1.874 de 08.07.81. A partir de então e por sucessivas portarias foi obtendo progressão nos diversos , no ano de 2000. Esses fatos não foram contestados pelas rés. Conclui-se, assim, que é aplicável o Decreto n° 87.918/82 ao caso.
Afirmam as rés que os Decretos Legislativos nº 95/1982 e 451/2001 referem-se apenas ao Regime Geral da Previdência Social e não tratam de benefícios pertencentes a Regimes Próprios.
Todavia, não lhes assiste razão.
O art. I, n° 1, alínea a, letra a, n° 5 do Decreto n° 87.918/82 refere que o presente acordo se aplica no Brasil à legislação previdenciária relativa à aposentadoria por tempo de serviço, de forma que o pedido do autor está tutelado, ao menos nesse tocante, nos termos do Acordo Bilateral de Seguridade Social do Brasil e da Argentina (consoante, ainda, art. 547 da Instrução Normativa do INSS n° 20 de 2007).
A norma aplicável para fins de reconhecimento e utilização do tempo de serviço laborado na Argentina consta do art. VII, n° 1, e determina:
Art. VII, 1 - os períodos de serviços cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes poderão ser totalizados para concessão das prestações previstas no Artigo I. O cômputo desses períodos se regerá pela legislação do país onde tenham sido prestados os serviços respectivos.
Dessa forma, no caso em tela, é a legislação Argentina quem rege o direito à averbação do tempo de labor urbano do autor. Mais do que isso, é a própria República Argentina - e não a República Federativa do Brasil - quem tem o poder-dever de reconhecer tal tempo, nos termos do Decreto n° 87.918/82.
A situação assemelha-se à contagem recíproca, na qual se utiliza tempo de serviço junto ao Regime Geral da Previdência para fins de aposentadoria junto ao Regime Previdenciário dos servidor público, a partir da uma certidão expedida pelo INSS, ausente qualquer legitimidade da autoridade competente junto ao Regime de Previdência estatutário para afastar a decisão do INSS ou reconhecer, por si mesma, o período postulado. A forma de se aperfeiçoar tal mecanismo é através dos 'organismos de ligação', cuja definição, ausente no Acordo Bilateral de Seguridade Social entre o Brasil e Argentina, passou a constar do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul (Decreto 5722/2006):
ARTIGO 1
Os termos e expressões que se enumeram a seguir possuem, para os efeitos de aplicação do Acordo, o seguinte significado:
(...)
d) 'Organismo de Ligação', organismo de coordenação entre as instituições que intervenham na aplicação do Acordo;
ARTIGO 9
1. Para o trâmite das solicitações das prestações pecuniárias, os Organismos de Ligação utilizarão um formulário especial no qual serão consignados, entre outros, os dados de filiação do trabalhador ou, conforme o caso, de seus familiares e assemelhados, conjuntamente com a relação e o resumo dos períodos de seguro ou contribuição cumpridos pelo trabalhador nos Estados Partes.
2. O Organismo de Ligação do Estado onde se solicita a prestação avaliará, se for o caso, a incapacidade temporária ou permanente, emitindo o certificado correspondente, que acompanhará os exames médico-periciais realizados no trabalhador ou, conforme o caso, de seus familiares e assemelhados.
(...)
4. O Organismo de Ligação do outro Estado pronunciar-se-á sobre a solicitação, em conformidade com sua respectiva legislação, considerando-se os antecedentes médico-periciais praticados.
5. O Organismo de Ligação do Estado onde se solicita a prestação remeterá os formulários estabelecidos ao Organismo de Ligação do outro Estado.(Grifei)
No entanto, estava previsto, desde o Decreto n° 87.918/82, que para fins de sua aplicação, os Estados Acordantes poderiam instituir organismos de ligação, mediante a comunicação à autoridade competente do outro Estado. A República Argentina, a partir disso, já havia determinado que seus organismos de ligação seriam a ANSES (Administração Nacional de Seguridade Social) e ANSSAL (Administração Nacional do Seguro de Saúde), mas somente com a Regulamentação Administrativa do Brasil acerca do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul é que se explicitou, por ato normativo no Brasil, tais organismos de ligação da República Argentina, consagrando a prática (art. 2, n° 3 da regulamentação administrativa do Decreto n° 5.722/06):
ARTIGO 2 DO REGULAMENTO ADMINISTRATIVO
1. São Autoridades Competentes os titulares: na Argentina, do Ministério de Trabalho e Seguridade Social e do Ministério da Saúde e Ação Social; no Brasil, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério da Saúde; no Paraguai, do Ministério da Justiça e do Trabalho e do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social; e no Uruguai, do Ministério do Trabalho e da Seguridade Social.
2. São Entidades Gestoras: na Argentina, a Administração Nacional da Seguridade Social (ANSES), as Caixas ou Institutos Municipais e Provinciais de Previdência, a Superintendência de Administradores de Fundo de Aposentadorias e Pensões e as Administradoras de Fundos de Aposentadorias e Pensões, no que se refere aos regimes que amparam as contingências de velhice, invalidez e morte baseadas no sistema de reparto ou no sistema de capitalização individual, e a Administração Nacional do Seguro de Saúde (ANSSAL) no que se refere às prestações de saúde; no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Saúde; no Paraguai, o Instituto de Previdência Social (IPS); e no Uruguai, o Banco de Previdência Social (BPS).
3. São Organismos de Ligação: na Argentina, a Administração Nacional da Seguridade Social (ANSES) e a Administração Nacional do Seguro de Saúde (ANSSAL); no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Saúde; no Paraguai, o Instituto de Previdência Social (IPS); e no Uruguai, o Banco de Previdência Social (BPS).
4. Os Organismos de Ligação estabelecidos no Parágrafo 3 deste Artigo terão como objetivo facilitar a aplicação do Acordo e adotar as medidas necessárias para lograr sua máxima agilização e simplificação administrativas.(Grifei)
Verifico, ainda, conforme ofício juntado no Evento, OUT9, expedido pelo INSS em resposta à solicitação da emissão da certidão de tempo de serviço requerida pelo autor, que foi informado o seguinte:
'os Acordos Internacionais da Previdência Social que o Brasil mantém, dentre eles com o Mercosul, aplicam-se aos segurados vinculados ao regime Geral da Previdência Social. Esclarecemos que, embora tenham sido reconhecidos os períodos de contribuição efetuados para a Previdência na Argentina pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul- Mercosul, os mesmos não poderão ser utilizados para efeitos da Lei nº 6.226 de 14/07/1995, com as alterações introduzidas pelas leis nº 6864 de 1 de dezembro de 1980, Lei nº 8213/91 e legislação subsequente, portanto, não cabendo a emissão da Certidão para efeito de Contagem recíproca'.
Nesse contexto, deve-se reconhecer o tempo de serviço do autor na República Argentina, consoante informado pelo INSS.
A verificação do direito à aposentadoria em cada Estado Acordante se dará com a soma ('totalização', nos termos do Decreto n° 87.918/82) dos períodos laborados em cada um dos países, como 'se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação' (consoante art. VIII, a do Decreto n° 87.918/82).
Contudo, não cabe a este juízo verificar o direito do autor à aposentadoria, porquanto tal ponto deve ser previamente analisado no âmbito administrativo, consoante já explicitado.
Portanto, cabe ao autor, se assim o desejar, postular junto aos Órgãos de Ligação as eventuais prestações pecuniárias às quais teria direito junto à República Argentina, cumprindo as exigências requeridas.
Em situação idêntica, o TRF4 manifestou-se pelo direito do trabalhador estrangeiro à aposentadoria por tempo de serviço:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI.
1. Conforme preceitua o artigo 3°, 1, do Acordo firmado entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil, trabalhadores uruguaios e trabalhadores brasileiros terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos nacionais do estado em cujo território residam.
2. Embora a lei uruguaia não preveja a aposentadoria por tempo de serviço, deixar de permitir ao Autor o aproveitamento de tempo de serviço seria quebrar os objetivos transfundidos no princípio da isonomia, visto que ofereceria tratamento jurídico díspar a trabalhador uruguaio residente há muitos anos no Brasil.
(TRF4ªR. AC 2000.04.01.075791-0/RS, 6ª Turma, rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ de 06.06.2001).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR (REPÚBLICA ARGENTINA). ACORDO BILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL (DECRETO N° 87.918/82). TEMPUS REGIT ACTUM. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL (DECRETO N° 5.722/06). APLICAÇÃO A ATOS JURÍDICOS FUTUROS. POSSIBILIDADE. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE RMI. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO EVENTUALMENTE COMPOSTO DE DUAS PARCELAS, SE SATISFEITOS OS REQUISITOS EM AMBOS OS PAÍSES. DETERMINAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ARGENTINA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂMITE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA PELOS ORGANISMOS DE LIGAÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Nos termos do que preconiza a regra do tempus regit actum, tendo o segurado laborado na Argentina entre a década de 60 e 70, bem como datando o requerimento administrativo de 2000, deve-se aplicar o Decreto n° 87.918/82 para fins de verificação do seu direito à contagem do tempo laborado no exterior, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de serviço no Brasil.
4. Aplicação do Decreto n° 5.722/06 quanto a questões de procedimentos ainda pendentes, ressaltando-se não se tratar de aplicação retroativa, porque referente a atos ainda inocorridos, estando, desde já, ressalvados os direitos adquiridos.
5. A verificação do direito à aposentadoria em cada Estado Acordante se dará com a soma ('totalização', nos termos do Decreto n° 87.918/82) dos períodos laborados em cada um dos países, como 'se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação' (art. VIII, a do Decreto n° 87.918/82). É possível que o segurado possua, quando do requerimento de concessão, apenas direito à aposentadoria em um dos Estados Acordantes, o que não impede a concessão proporcional.
6. Os valores corresponde a cada entidade gestora (Brasil e Argentina) serão resultantes da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação de seu próprio Estado, vedada a concessão de benefício com valor inferior a um salário mínimo (art. XII, a do Decreto n° 87.918/82, bem como do art. 201, § 2°).
7. Não é de competência deste juízo verificar o direito do autor à aposentadoria na República Argentina, pela impossível de sua condenação ao pagamento, em decorrência das imunidades de jurisdição e execução, insuperáveis no caso. O próprio Acordo Bilateral de Seguridade Social do Brasil e da Argentina (Decreto n° 87.918/82) determina que o exame de mérito - do direito à aposentadoria - caberá, independentemente, a cada Estado Acordante, não se podendo questionar a decisão de aposentadoria.
8. O trâmite do pedido de aposentadoria na Argentina deve ocorrer através dos 'Organismos de Ligação' (Art. 1, d do Decreto n° 5.722/06 c/c art. 2, n° 3 da regulamentação administrativa do Acordo de Seguridade Social do Mercosul), com o estabelecimento de regras para 9apresentação, por meio deles, de solicitações ao outro país Acordante, quanto às prestações pecuniárias (Título VI da regulamentação administrativa do Acordo de Seguridade Social do Mercosul). (TRF4, APELREEX 2004.71.04.009576-7, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACORDO BILATERAL BRASIL-URUGUAI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE TOTALIZAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO. REGRA DA PROPORCIONALIDADE QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. Hipótese em que a regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia seja inferior a sessenta salários mínimos, estando a sentença submetida à remessa ex officio, considerada feita. Em se tratando de benefícios com data de início (DIB) anterior à vigência das Leis n° 9.528/97 e 9.711/98 - que sucessivamente alteraram a redação do art. 103 da Lei n° 8.213/91 -, é inaplicável o prazo decadencial nelas previsto, sob pena de indevida retroação, em afronta ao art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. O Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social, ao estabelecer em seu Artigo 1º que o Acordo se refere 'às prestações existentes em ambos' os países, permite a concessão de todos os benefícios previstos nas legislações respectivas, inclusive, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que essa espécie de benefício não encontre previsão no Uruguai, nada justificando uma exegese restritiva para excluir as aposentadorias por tempo de contribuição. O próprio INSS reconhece, no art. 547 das Instruções Normativas 11/2006 e 20/2007, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social Brasil e Uruguai, desde que o segurado comprove a implementação dos requisitos necessários no período em que esteve em vigência o acordo bilateral entre os dois países, ou seja, até a data anterior à vigência do Acordo Multilateral do Mercosul, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 451, , de 14/11/2001, em vigor a partir de 1o de maio de 2005. Caso em que a autora havia perdido a qualidade de segurada em 15/02/1989, sem que tivesse direito adquirido a benefício, sendo que, na DIB em 1994 ou 1996, embora tivesse qualidade de segurada, não tinha carência, pois não havia realizado o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para a carência do benefício. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, mediante totalização dos períodos computados no Brasil e no Uruguai, a partir da vigência da MP 83/2002 (12-12-2002), a qual passou a considerar irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. No caso, considerando que o tempo de serviço no Brasil foi de 5 anos e 1 mês e no Uruguai 24 anos, 11 meses e 03 dias, a renda mensal a ser paga pelo INSS será equivalente a 16,94% da RMI apurada. Quanto ao cálculo da RMI do benefício, deve ser aplicada a regra do art. 553, inc. III, da IN/INSS/PRES n. 11, de 20/09/2006 (mesmo artigo da IN 20/2007), que determina que o salário-de-benefício do segurado com contribuição para a Previdência Social Brasileira, para fins de cálculo da prestação dos benefícios por totalização no âmbito dos acordos internacionais, que esteja sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, será apurado 'com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS e, quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 77 a 83 desta Instrução Normativa', sendo que 'O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante'. Em se tratando de benefício concedido com totalização de tempos de contribuição em regimes de países diferentes, o que implica obrigação de pagamento de benefício em valor proporcional ao tempo totalizado no Estado respectivo, o valor da prestação final proporcional poderá ser inferior a um salário mínimo. Diante da ausência de comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da segurada, somada a peculiaridade da situação jurídica que envolveu o exame do pedido de concessão do benefício, inexiste direito à indenização por dano moral. Revejo posicionamento adotado anteriormente, acompanhando o entendimento assentado na 3ª Seção desta Corte, no sentido de que, até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pelo IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Restando procedente o pedido e não sendo opostos embargos de declaração com efeitos infringentes ou interpostos embargos infringentes, em consonância com as disposições contidas nos artigos 461 e 475-I, caput, do Código de Processo Civil, o INSS deverá implantar o benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 dias, conforme os parâmetros definidos neste julgamento. Tendo em vista a improcedência do pedido de condenação em danos morais e acolhimento não integral do pedido inicial, mantenho a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. (TRF4, AC 2006.71.00.004780-1, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 25/01/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. ACORDO BILATERAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 95/82. O Acordo de Previdência firmado entre Brasil e Argentina, viabiliza o reconhecimento do tempo de labor prestado no exterior para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que a legislação do país de regência não anteveja a possibilidade do jubilamento desatrelado a uma idade mínima. Isso porque a exegese mais apurada do artigo VII do acordo, diz que a legislação do local de prestação do serviço rege o cômputo de períodos de serviço - e não o direito ao cômputo destes períodos para efeitos de concessão dos benefícios. (TRF4, AC 97.04.52954-6, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 18/02/2009)
Portanto, havendo reciprocidade entre as Repúblicas, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no exterior, é medida que se impõe o reconhecimento do labor exercido, quando devidamente provado.
Cumpre frisar, ademais, que é do INSS a responsabilidade pelo exame e análise dos documentos de pessoas que prestaram serviço no exterior, para contagem desse tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ressalto que o objeto desta ação delimita-se apenas à declaração do direito de expedição da certidão de tempo de serviço para fins de averbação junto à UFPR.
Saliento que a Universidade Federal está no pólo passivo apenas como litisconsorte, que sofrerá as consequências da eventual procedência do pedido, qual seja, aceitar a averbação do tempo de serviço feita perante o INSS e processar o pedido de aposentadoria a ser formulado administrativamente pelo autor. Não lhe compete discutir se o tempo de serviço no exterior pode ou não ser contado para fins previdenciários.
(...) (grifei)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Com efeito, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o estrangeiro, residente no Brasil, tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em países integrantes do MERCOSUL, para fins de certificação e averbação junto ao INSS, quando emitida certidão de tempo de contribuição no local trabalhado.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do voto proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.175.308-RS (2010/0002876-2), in verbis:
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Consoante relatado, pleiteia o recorrente, argentino nato e brasileiro naturalizado desde janeiro de 1989 (fl. 116), a condenação do INSS a expedir Certidão de Tempo de Serviço do período anterior a sua transposição para o Regime Jurídico único,incluindo o tempo de serviço prestado no exterior, em Universidades Argentinas, noperíodo de 16/05/57 a 01/04/62 e de 02/08/72 a agosto de 1974, num total no total de 6anos, 10 meses e 15 dias, já descontado o período em que passou a exercer,concomitantemente, funções de magistério na Universidade de São Paulo (USP). Requer, além disso, a condenação da UFRGS a averbar o tempo de serviço mencionado, procedendo-se a sua aposentadoria especial como Professor Adjunto.
A questão em exame deve ser apreciada à luz do que dispõe o Decreto nº 87.918, em vigor desde 07/12/82, que promulgou o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, assinado em 20/08/80 e referendado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº95/82.
Referido Acordo foi derrogado somente em março de 2006, quando do advento do Decreto nº 5.722 de 2006, que promulgou o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL e estabeleceu, em seu artigo 17, nº 4, que:
Art. 17, nº 4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais.
Ressalvou-se, contudo, o respeito aos direitos adquiridos amparados nos Acordos Bilaterais celebrades entre os Estados Partes, tal qual o Acordo de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Argentina de que ora se cuida.
Nesse sentido, cumpre verificar se o ora recorrente cumpriu os requisitos do Decreto nº 87.918/82 para fins de contagem de tempo de serviço prestado na Argentina.
Inicialmente, de acordo com o estabelecido no artigo XI, nº 1, "os períodos de serviço cumpridos antes do início da vigência do presente Acordo só serão consideradosquando os interessados tenham períodos de serviço a partir dessa data".
Desse modo, o Acordo em tela aplica-se à espécie tendo em vista que, conquanto o recorrente pretenda a contagem de tempo anterior ao mencionado Acordo (16/05/57 a 01/04/62 e 02/08/72 a agosto de 1974), requereu a aludida averbação em 1994,quando em exercício na UFRGS.
Além disso, o Decreto nº 87.918/82, em seu artigo I, nº 1, alínea A, letra a, nº 5, previu a aplicação do Acordo no Brasil à legislação previdenciária relativa à aposentadoria por tempo de serviço, in verbis:
ARTIGO I
1. O presente Acordo aplicar-se-á:
A) No Brasil:
a) à legislação do regime de previdência social relativa a:
1. assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;
2. incapacidade de trabalho temporária:
3. invalidez;
4. velhice;
5. tempo de serviço;
6. morte;
7. natalidade;
8. acidente de trabalho e doenças profissionais; e
9. salário família.
B) Na Argentina:
a) aos regimes de aposentadoria e pensões (invalidez, velhice e morte);
b) ao regime de obras sociais (assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar);
c) ao regime de acidentes do trabalho e doenças profissionais; e
d) ao regime de prestações familiares. (grifo não original)
No caso em análise, entendeu o aresto recorrido, em consonância com a sentença, que o recorrente não teria direito à averbação de tempo de serviço cumprido naArgentina, para fins de se aposentar per tempo de serviço.
Concluíram a Corte Regional e o Juízo de primeira instância que se exige para a contagem do tempo de serviço que, no Estado em que o serviço foi prestado, alegislação também possibilite a utilização desse interregno temporal para o benefício que se busca no outro País signatário, nos termos do artigo VII, nº 1, do Acordo, que assim dispõe:
ARTIGO VII
1. Os períodos de serviço cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, poderão ser totalizados para concessão das prestações previstas no Artigo I. O cômputo desses períodos se regerá pela legislação do país onde tenham sido prestados os serviços respectivos.
Da leitura do referido dispositivo, porém, extrai-se que os períodos de serviços cumpridos em ambos os Estados, em épocas diferentes, poderão ser somados paraconcessão dos benefícios referidos, regendo-se seu cômputo pela legislação do país onde tenham sido prestados.
Assim, à luz do previsto no Acordo, o reconhecimento do referido tempo de serviço prestado na Argentina deve ser por ela efetuado, conforme a legislação daquele país. Na mesma linha, aliás, nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de serviço porservidor público, compete ao INSS a expedição de certidão de reconhecimento dacontagem de tempo do período pleiteado.
Não se estabeleceu, contudo, a necessidade de que também na República da Argentina fosse prevista a concessão de benefício previdenciário por tempo de serviço. Aliás, se assim fosse não estariam previstos no artigo I do Decreto nº 87.918/82, acima transcrito, benefícios diversos para os Estados do Brasil e da Argentina.
Verifica-se, pois, que se admitia, com base no Acordo em exame, a aposentadoria por tempo de serviço no Brasil independente de existir tal benefício na Argentina.
Por outro lado, também concluíram as instâncias ordinárias pela impossibilidade de averbação de tempo de serviço cumprido na Argentina, para fins de aposentaria por tempo de serviço, em razão do disposto em Ajuste Administrativo realizado entre Argentina e Brasil em 06/07/1990 (conforme previsão do artigo XXVI do Decreto nº 87.918/82), que vedou a totalização dos períodos acima aludidos para fins deconcessão de aposentadorias com base exclusivamente no tempo de serviço:
Art. 8º - Totalização dos Períodos
1. Os períodos de seguro que serão levados em conta para totalização das prestações dos benefícios por invalidez, velhice ou morte, serão os que resultarem computáveis de acordo com a legislação de cada um dos Estados em que foram prestados os serviços ou se pagam as contribuições.
2. Quando em ambos os países tiverem sido cumpridos simultaneamente períodos de seguro computáveis, exclusivamente para os fins de totalização, os períodos de seguro simultâneos serão considerados como cumpridos pela metade em cada um dos Estados.
3. A totalização de períodos prevista no parágrafo 1do Artigoo VII do Acordo não se aplica às aposentadorias concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço. (grifo não original)
É pacífico nesta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente no período deimplementação dos requisitos para a aposentação, ainda que pleiteada a concessão do benefício em momento posterior, por respeito ao direito adquirido.
Sobre o tema, confira-se precedente deste Sodalício:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N.º 343/STF.
INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTODE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. O óbice da Súmula n.º 343 do Pretório Excelso é de ser afastado quando a questão controvertida possui natureza constitucional, como ocorre na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com orientação consolidada da Suprema Corte, é pacífica no sentido de que, para fins de aposentadoria, deve ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3. O cômputo do tempo de serviço urbano ou rural para fins de contagem recíproca, visando a aposentadoria estatutária, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade.
4. Ação rescisória procedente.
(grifo não original - AR 1.743/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 07/12/2009)
De acordo com a antiga redação do artigo 40, inciso III, alínea b da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o servidor teria direito à aposentadoria voluntária aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, com proventos integrais.
No caso em exame, contudo, não esclareceu o Juízo de origem, tampouco a Corte Regional, competentes pelo exame do acervo fático-probatórios dos autos, se à época do advento do Ajuste Administrativo em comento o recorrente já teria preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos daqueledispositivo constitucional.
Além disso, tampouco foi analisado se os documentos juntados pelo autor são aptos à comprovação, na forma da legislação aplicável à hipótese, do tempo de serviçoprestado na Argentina, para totalização dos períodos e concessão da aposentadoria especial requerida pelo recorrente.
Em assim sendo, devem os autos retornar ao Juízo de origem a fim de que seja apreciada a ocorrência ou não do preenchimento, pelo recorrente, dos requisitos acima referidos para o deferimento dos pedidos de expedição de certidão, averbação e concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à origem a fim de que, com base no acervo probatório dos autos, sejaapreciada a comprovação, pelo recorrente, dos requisitos necessários à averbação do tempo de serviço prestado na Argentina e à concessão da aposentadoria por tempo de serviço no Brasil.
É como voto.
Cumpre ressaltar que, à míngua de prévio requerimento administrativo, não cabe a este juízo averiguar se o autor faz jus ou não à aposentadoria, situação que deve ser previamente analisada pela Universidade, órgão competente para verificar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesta ação, o provimento judicial limita-se ao reconhecimento de seu direito à contabilização do período trabalhado na República Argentina, para fins de certificação pelo INSS e averbação junto à UFPR.
Da indenização por dano material
O autor pleiteia o pagamento de indenização para a reparação de dano material decorrente da demora na concessão de sua aposentadoria.
Não lhe assiste razão, contudo.
Mais uma vez, reporto-me precedente acima referido (REsp n.º 1.175.308 -RS), que tratou do tema de forma irretocável:
(...)
Por fim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de indenização, com base na responsabilidade objetiva do Estado, pelo eventual pelo prejuízo causado ao recorrente ante a permanência no serviço público quando já poderia estar aposentado.
Com efeito, ainda que tenha o recorrente direito à aposentadoria especial, o fato de ter ocorrido eventual interpretação errônea da lei pela Administração não é apto a gerar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao servidor, não cuidando a hipótese de ato ilícito.
Ademais, concluiu a Corte Regional que:
Não prospera o pedido de condenação do INSS e da UFRGS ao pagamento por danos morais. No caso, além de não haver qualquer ilícito na conduta dos réus, mesmo que a ação fosse procedente, admitindo tal hipótese somente para argumentar. A simples controvérsia sobre a exata aplicação da lei não atingiu o íntimo da personalidade do autor, nem a sua valoração pessoal no seio da comunidade. Ademais, a simples conduta típica do ente público, examinando e negando pedido, por si, não gera direito à indenização por dano moral. (grifo não original)
Desse modo, a análise acerca da efetiva ocorrência de abalo moral ao recorrente envolve o necessário exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Nessa linha, segue julgado desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
(...)
II - RECURSO ESPECIAL DO INSS - OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. EXISTÊNCIA DO DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUMINDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIAS DE FATO. SÚMULA 07 DO STJ.
(...)
4. A verificação da existência de dano moral e de nexo causal entre o evento e o dano sofrido, ensejadores de indenização, não pode ser reapreciada no âmbito do recurso especial, pois é vedado o reexame de matéria fático-probatória nessa sede, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
(...)
(REsp 652.190/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 56)(grifei)
Mantida, pois, a sentença no ponto.
Dos honorários advocatícios
Quanto à distribuição do ônus da sucumbência, é relevante notar que o autor foi inexitoso em relação aos pedidos "e.II" (concessão de aposentadoria) e "f" (indenização por dano material), sendo, portanto, equivalentes as perdas sofridas por ambas as partes.
Sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, ainda que o autor esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A publicação de editais na cautelar de protesto é suficiente para a ciência de terceiros, bastando para a caracterização de fraude nos atos de alienação de bens praticados pelo devedor a partir de então. 2. Na hipótese de sucumbência recíproca, é cabível a compensação dos honorários advocatícios, independentemente de ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TRF4, Quarta Turma, Desembargador Luis Alberto Aurvalle, DJe 20/06/2013)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155196v21 e, se solicitado, do código CRC 3C3C252F. | |
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Data e Hora: | 01/02/2015 15:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040986-25.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50409862520114047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. João Luiz Arzeno da Silva p/Rodolfo José Angulo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RODOLFO JOSE ANGULO |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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