PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- Embora a r. sentença de fls. 722/731 de fato tenha reconhecido como especiais os períodos de 14/04/76 a 01/09/76, 01/02/77 a 31/07/77 e 01/12/78 a 15/01/79, não reclamados pelo autor em sua petição, o vício de julgamento foi sanado pela decisão dos embargos de declaração, às fls. 762/763. Assim, não procede a alegação de sentença ultra petita.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Em relação ao período de 01/02/77 a 04/06/79, consta da CTPS do autor (fls. 149/159) anotação de vínculo de emprego no cargo de "residente II" junto ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual. O vínculo empregatício no referido período ocorreu em razão de sentença trabalhista, com o devido recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias devidas.
- Dentro deste intervalo, o autor reclamou em sua petição inicial o reconhecimento da especialidade no interregno de 01/08/77 a 30/11/78. Tendo em vista que o autor trabalhou como médico residente, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- Em relação ao período de 15/05/89 a 02/01/2002, o autor comprovou que, no exercício da função de professor adjunto de clínica cirúrgica junto à Faculdade de Medicina de Jundiaí, teve contato habitual e permanente com pacientes, sendo devido o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, nos termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faria jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Contudo, a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor constituiria reformatio in pejus, pois o julgamento em primeira instância resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não tendo o autor interposto recurso de apelação.
- Assim, embora o autor de fato faça jus à aposentadoria especial, não é possível a concessão do mesmo nesta instância processual. Deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da decisão dos embargos de declaração (fls. 762/763).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora, após sofrer acidente automobilístico em 01/2021, foi diagnosticada com sequelas de traumatismo craniano CID S06.4, e constatou a existência incapacidade laboral parcial e permanente.3. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade total da parte autora, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade permanente. Concedeu, então, o benefício deauxílio-acidente.4. Controvérsia acerca da conversão em aposentadoria por invalidez.5. Trata-se de incapacidade parcial, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, eis que não comprovada pela perícia médica a incapacidade total da parte autora.6. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. RE 587970. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso, a parte autora é de nacionalidade paraguaia.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição e estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão.
- Em julgamento concluído dia 20/4/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federa, no Recurso Extraordinário (RE) 587970, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a possibilidade de concessão do amparo social a estrangeiro residente no país.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Quanto à incapacidade, considerando os vínculos pretéritos de trabalhador rural do demandante, sua impossibilidade de exercer tarefas que demandem esforços físicos, sua idade avançada de 60 anos e seu baixo grau de instrução, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total e definitiva.
- Acertada a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRAZO DE CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação não retira o interesse de agir do requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
3. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a autora encontrava-se incapacitada. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da requerente. Nesse caso, não há que se falar em afastamento dos ônus sucumbenciais.
4. Constatando-se que o início da incapacidade é posterior à DER, a concessão do benefício de auxílio-doença deve se dar a partir da data da citação do réu.
5. Adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário, determinando, para tanto, 45 dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Diante da constatação da incapacidade laborativa da autora, deve ser concedido benefício de auxílio-doença a partir da citação do réu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. A perícia médica atestou que, embora a parte autora tenha relatado ser portadora de cardiopatia, vertigem e dor intensa no ombro em decorrência de acidente automobilístico, não apresentou qualquer exame que comprovasse tais enfermidades.4. É cediço na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que incumbe à parte autora o ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, cujo descumprimento implica a carência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Precedentes.5. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, considerou, com acerto, que o único documento médico apresentado pela requerente não se mostrou apto à comprovação do requisito da incapacidade, indispensável para a concessão dobenefício pretendido.6. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade em favor da parte autora.7. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Diante da incapacidade laborativa do autor, correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada em razão de outra enfermidade. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do autor.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIAMÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADVOCATÍCIAS. INCABÍVEIS. PRECEDENTES STJ.
- A Lei nº 10.260/01 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
- Conforme a redação do art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/01, a carência é de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º do mesmo artigo.
- A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência.
- Quanto às verbas indenizatórias, contudo, com razão os apelantes ao insurgirem-se contra a condenação de honorários advocatícios indenizatórios (§2º do art. 82 e art. 84) à autora em decorrência de seus gastos com honorários contratuais, tendo em vista que o artigo 82, do CPC, diz respeito às despesas do processo, ou seja, custas honorários periciais antecipados, e não honorários advocatícios. Precedentes STJ.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral do requerente, que sempre foi ajudante de turbina em usina de álcool e, posteriormente, pedreiro, atividades que demandam esforço físico e sobrecarga da coluna; o qual conta atualmente com 64 anos de idade; e que possui baixo grau de instrução (terceira série), mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, a incapacidade é total e definitiva.
- Acertada a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Diante da constatação da incapacidade laborativa da autora, deve ser concedido benefício de auxílio-doença a partir da citação do réu.
4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tendo sido atestada, pelo perito, a incapacidade total e temporária, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez. Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do último auxílio-doença, em 25.05.17, vez que, conforme as conclusões do laudo, desde àquela data a demandante já apresentava incapacidade laborativa.
- O laudo não atestou a impossibilidade de recuperação da segurada para sua atividade habitual, mas apenas sua incapacidade temporária, motivo pelo qual não se há falar em determinação judicial para sua inserção no programa de reabilitação profissional. Anoto que caberá a autarquia em caso de requerimento de prorrogação do benefício, nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91 fazer a análise de tal necessidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Tendo em conta a imprescindibilidade, “in casu”, de tratamento cirúrgico, cuja efetivação, não raro, trespassa a esfera volitiva do paciente, tenho por incurial estatuir-se prazo à ultimação do benefício antes do tratamento cirúrgico. Mantido o termo fixado pelo perito e, com acerto, acolhido pela r. sentença, qual seja, de 03 meses contados da efetiva disponibilização da cirurgia em favor da parte autora.
- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando acomarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)2. Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar ejulgar: I ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nosmunicípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, daCF/88.3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadaspelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados.4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processarejulgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LAUDO MÉDICO. DEPENDENTE. GLOSA DE DESPESAS UTILIZADAS COMO EDUCAÇÃO.
1. O documento anexado ao processo pelo contribuinte, a Certidão Positiva de Protesto, contém os dados da CDA emitida pela Fazenda Nacional, que tem como cedente a própria Fazenda Nacional, demonstrando assim a legitimidade passiva da União para a causa.
2. O julgador não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da L 9.250/1996, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A ausência de tal requisito pode ser afastada por elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade.
3. O conteúdo probatório carreado ao processo bem demonstra o acerto das glosas fiscais levadas a efeito pela administração fazendária e dos lançamentos decorrentes, restando comprovado que a contribuinte não fazia jus às deduções com instrução relativa ao dependente por ela declarado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. O fato da data de início da incapacidade laborativa fixada (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) não obsta a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, com DII fixada em data posterior à data de entrada do requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
5. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que o autor encontrava-se incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do autor. Não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de cessação do benefício.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. RE 587970. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso, a parte autora é de nacionalidade portuguesa (cédula de identidade de estrangeiro à f. 9).
- O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição e estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão.
- Em julgamento concluído dia 20/4/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federa, no Recurso Extraordinário (RE) 587970, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a possibilidade de concessão do amparo social a estrangeiro residente no país.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. CABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Diante do conjunto probatório e das condições pessoais desfavoráveis da autora, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.