EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "A DÚVIDA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO NÃO É A DÚVIDA SUBJETIVA RESIDENTE TÃO-SÓ NA MENTE DO EMBARGANTE, MAS AQUELA OBJETIVA RESULTANTE DE AMBIGÜIDADE, DUBIEDADE OU INDETERMINAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES, INIBIDORAS DA APREENSÃO DO SENTIDO" (RTJ 105/1.047). DESPROVIMENTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral do requerente, que conta atualmente com 59 anos de idade, que exercera como atividades principais serviços que demandam esforço físico e sobrecarga da coluna, bem como, pelo seu baixo grau de instrução (terceira série), mostra-se notória a dificuldade de readaptações, ajustes em seu labor e reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual sua incapacidade é total e definitiva.
- Acertada a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMPROVADO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A averbação do tempo de serviço rural posterior a outubro de 1991, reconhecido judicialmente, resta condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária, devendo ser expedida pelo INSS, na fase de execução, a guia de pagamento para acerto do tempo rural ainda pendente de indenização.
3. Efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.
4. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, a parte segurada tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do tempo rural após o recolhimento, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DER. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996. 1. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve acerto, quando oportunizado à parte autora. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entende-se que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ESTRANGEIRO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de concessão do benefício assistencial ao autor, por ser estrangeiro residente no Brasil, pois o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei 8.742/93, prevê a concessão do benefício de assistencial, de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família, sem fazer qualquer distinção entre nacionais ou estrangeiros residentes no Brasil.
- Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a concessão do benefício assistencial , nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não há óbice à concessão do benefício assistencial para estrangeiros, vez que os art. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República, garantem a igualdade entre todos, independentemente de cor, raça, sexo, bem como assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias dadas aos nacionais.
III - A Constituição da República, bem como a Lei 8.742/93, garantem o pagamento de um salário-mínimo como benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não tenham como prover seu sustento nem tê-lo provido por sua família, sem fazer distinção para tal entre nacionais e estrangeiros residentes no país.
IV - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO NCPC. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Omissão reconhecida quanto à (in)suficiência, para efeito de concessão de benefício por incapacidade, das contribuições vertidas pela autoria a partir de 2009, como contribuinte individual, dispensada, caso positivo, a comprovação de anterior atividade rurícola.
- As contribuições efetuadas entre 2009 e 2010 denotariam, em princípio, a satisfação do quesito da condição de segurada da parte autora, acenando, ainda, ao cumprimento da regra do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991, para aproveitamento das contribuições anteriores para efeito de carência - carecendo de oportuno deslinde, perante o INSS, a verificação de recolhimentos inferiores ao mínimo legal.
- Aflora do conjunto probatório dos autos a conclusão de que a inaptidão laboral teve início muito antes da data de elaboração do exame de fl. 21 (16/03/2010) e do atestado médico de fl. 22 (24/03/2010), conforme destacado no aresto embargado.
- Desconsiderada a anterior atividade rural, não se descarta a ocorrência de preexistência da incapacidade ao reingresso da demandante ao RGPS, ocorrido em novembro/2009, a inibir a outorga de benefício por inaptidão laboral (artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
- A extinção do processo sem resolução do mérito possibilita a posterior comprovação do labor rural anteriormente aos referidos recolhimentos, com vistas a demonstrar o preenchimento de todos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. segurado residente em aglomerado urbano. caracterização do regime de economia familiar. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A prova testemunhal produzida judicialmente é cercada dos cuidados necessários à busca da verdade material, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa e, em tese, deve prevalecer diante da prova produzida administrativamente.
3. O comando legal do art. 11, VII, "a", "1" c/c art. 11, §1º, da Lei 8.213/1991, alberga a situação do segurado especial como a pessoa física residente em aglomerado urbano próximo ao imóvel rural no qual explora atividade agropecuária na condição de produtora, proprietária, em regime de economia familiar.
4. Configuração do regime familiar, uma vez que a prova dos autos indica que a única fonte de renda da família é o resultado da atividade agrícola desenvolvida, portanto indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
5. Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, a implantação do benefício deve ser imediata.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. ESTRANGEIRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A condição de estrangeiro residente no país não é óbice ao benefício assistencial (Tema 173 - Supremo Tribunal Federal).
5. Presentes os requisito desde o requerimento administrativo do benefício, o termo inicial deve ser fixado nesta data.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXCLUSÃO DA MULTA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação de benefício por incapacidade temporária ante o não comparecimento a processo de reabilitação e à possibilidade de aplicação de multa prévia ao descumprimento de decisão judicial.3. No caso dos autos, o autor justificou sua ausência à reabilitação profissional, demonstrando que foi vítima de uma queda que resultou em fratura lombar e necessidade de 45 (quarenta e cinco) dias de repouso, conforme atestado médico acostado àinicial.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou, com acerto, ser devido o benefício por incapacidade temporária desde a cessação do benefícioanterior, tendo em vista que a ausência ao processo de reabilitação se deu por motivação médica.5. Esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes.6. Reforma da sentença apenas para afastar a aplicação prévia da multa.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade.
4. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA PELO DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAL. PROVAS MATERIAIS OUTRAS QUE GERAM DÚVIDAS SOBRE A VERACIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO USADO PARA DEMONSTRARAQUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Foram juntados os seguintes documentos, conforme evento 01, anexos 02, eventos 08, 16 e 26: a) RG com data de nascimento em 21/08/1961, CPF e Título de Eleitor; b) comprovante deendereço; c) Decisão do INSS indeferindo o pedido por falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural, Certidão de Casamento com Viturino Pereira da Silva, averbada em 22 de junho de 2015, constando as profissões delavrador e do lar; d) Contrato de convivência de união estável com CELSO FERREIRA DA SILVA, com profissões de lavradores, lavrado em 07/12/2016 , com endereço na Chácara Vale da Serra, Associação Araguaia, zona rural do município de Goianorte/TO,indicando convivência desde 2001; e) comprovante de aposentadoria por segurado especial entrevista rural, de CELSO FERREIRA DA SILVA , declaração de Agente comunitário, certidão de aptidão para o Pronaf em 2015, Informação dos limites confrontantes daChácara Vale da Serra, declaração de exercício de atividade rural datado em 03/10/2016; Certidão Negativa, declaração de anuência de Raimundo Gonçalves Araújo, Proprietário da Fazenda Pé do Morro, declarando que a autora morava e trabalhava para osustento familiar e sua propriedade como comodato, plantando mandioca, milho, feijão de 18/06/2001 até 07/08/2005, carteira de trabalho da autora; f) Mandado de Constatação realizado pelo oficial de justiça em 2017 , informando que a requerentedesenvolve atividades na Chácara Vale da Serra, no município de Goianorte/TO, a família é composta por três pessoas, sendo a requerente, seu companheiro Celso e seu neto Dione Maicon da Silva Santos, e segundo a autora a atividade desenvolvida é aagricultura planta safra nos meses de dezembro a janeiro, e colhe a partir de março de cada ano e a partir de julho cultiva horta, o trabalho é na propriedade da família, as tarefas desempenhadas em regime de economia familiar. Cria 30 galinhas, 08bovinos de corte, 01 equino, verificou-se plantação de abóbora e mandioca com área aproximadamente de 1/2 meia tarefa . g) Certidão do cartório distribuidor constando 03 ações em nome da autora 5000313-31.2013.827.2704 protocolo em 07.05.2013, com aprofissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA Goianorte/TO, sendo que nesta ação consta a informação de que é dona de um bar na cidade de Araguacema de 1983 até janeiro de 2013, que funciona todos os dias, e que aautora havia entregado a direção do bar a seu filho Denis e sua nora e houve suposta contravenção de perturbação do sossego, segundo suas declarações e outros documentos junto ao TCO; 5000854-34.2013.827.2714 protocolo em 07.08.2013, com a profissãolavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA Goianorte/TO; e esta ação: 0000980-33.2017.827.2714 protocolo em 18.07.2017, com a profissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA CHACARA VALE DASERRA - Goianorte/TO, em nome de IOLETE MARIA DA SILVA, portador(a)do CPF nº 527.915.561-68; h) certidão de casamento constando ter sido casada com Vituriano com divórcio em 2015; i) CNIS , constando vínculos de empregado do cônjuge da autoraVituriano,de 1994 a 2008; l) CNIS , constando que o convivente atual da autora Celso aposentou-se em 08/2011 , na qualidade de segurado especial; m) entrevista rural da autora em 2016 , informando que mora com Celso desde 2001, e está no PA desde 2004, e játrabalhou por dois anos para o município de Goianorte, no serviço de apoio ao transporte escolar. Diante das provas produzidas não é possível confirmar que a autora exerceu atividade de segurado especial. Embora as testemunhas tenham confirmado que aautora convive com a pessoa de Celso desde 2001, esse tempo não é confirmado com provas documentais, e são eivados de elementos que causam no mínimo dúvidas sobre tais depoimentos. Segundo os autos 5000313-31.2013.827.2704, protocolo em 07.05.2013,referente a um TCO de suspeita de contravenção penal de perturbação do sossego, a própria autora confirmou em termo de declarações que morava e trabalhava até recentemente no endereço urbano e lá dirigia um bar, que funcionava todos os dias da semana.Aautora teria passado a direção do bar um mês antes dos fatos ao seu filho e nora. Segundo a autora, ela tinha esse bar desde 1983. Portanto, até 2013 a autora morava na verdade na cidade de Araguacema e somente neste ano é que se mudou para o PAAraguaia, onde reside atualmente com o convivente Celso. Isso é corroborado pela certidão de casamento, onde o divórcio somente foi constituído em 2015. Além disso, comprovou-se que a autora trabalhou no transporte escolar para o município por doisanos. O fato de dirigir e ser a proprietário de um bar por mais de 10 anos, e por ser funcionária pública por dois anos, ambos os fatos desconfiguram qualquer tentativa da autora de se enquadrar na qualidade de segurada especial. Além disso, a autoranão se recorda, conforme seu depoimento pessoal, acerca da data da separação de fato do cônjuge Vituriano, o que aparenta ser até cômodo, diante do fato que ele tinha vínculos empregatícios durante todo o período". (grifamos)3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao depoimento pessoal e das testemunhas, bem como dos fatos queensejaram a relativização da veracidade, pelo juízo a quo, dos documentos apresentados como início de prova material.4. Acertada decisão do juízo a quo quanto a relativização da força probatória dos documentos apresentados como início de prova material diante de circunstâncias do caso concreto que geram dúvidas sobre a veracidade daqueles.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO SUCESSIVO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
3. A aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Uma vez que a Lei nº 11.457/07 transferiu à Secretaria da Receita Federal os atos inerentes ao pagamento e recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793).
2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. Remessa necessária improvida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que restou demonstrada a imprescindibilidade e a adequação dos medicamentos e insumos postulados ao caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO PERÍODO DE ESTÁGIO E DE RESIDÊNCIAMÉDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. DA EXTENSÃO DA EFICÁCIA DO EPI. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Recebidas as apelações interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 366, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório. No entanto, o sistema previdenciário , com o escopo de conferir uma maior cobertura, permite que o estagiário se filie ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei 8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social). Na hipótese, a parte autora não recolheu contribuições previdenciárias relativas ao período de estágio, de sorte que não há como considerá-la, no período, segurada da previdência social, tampouco se reconhecer esse interregno como tempo de contribuição (ou serviço), seja comum, seja especial.
4. A residência médica, em princípio, não configura uma relação empregatícia, sendo regulada por uma legislação específica (Lei 6.932/80). Antes de referida legislação, o médico residente era considerado estagiário e podia se filiar ao RGPS como segurado facultativo. Com a edição da Lei 6.932/80, o médico residente passou a ser considerado segurado obrigatório, ora como contribuinte autônomo, ora (atualmente) como contribuinte individual. Diante da evolução legislativa sobre o tema, pode-se concluir que (i) o médico residente, na condição de contribuinte facultativo, autônomo ou individual, para fazer jus à contagem de tempo de serviço/contribuição até março/2003, precisa comprovar ter vertido contribuições para o RGPS e (ii) que, a partir de abril/2003, ele faz jus à contagem do tempo de contribuição desde que prove ter prestado serviços a pessoa jurídica. No caso dos autos, não há como se reconhecer como tempo de serviço/contribuição - seja comum, seja especial - o período de residência médica (de 01.02.1983 a 31.01.1984), eis que não há nos autos comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias desse intervalo de tempo.
5. O código 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79 listava como categorias profissionais enquadradas como especiais, dentre outras, a de bioquímica. Já os códigos 1.3.4 e 1.3.5 consideravam especiais, por exposição a agentes biológicos, os trabalhos "em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros)" e "nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia)", respectivamente. In casu, o PPP consigna que a parte autora trabalhava como bioquímica em laboratório hospitalar, o que, por si só, permite o enquadramento da sua atividade como especial, já que, conforme exposto no tópico de considerações iniciais, até 1995, a especialidade do tempo de trabalho era reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional e a atividade da segurada se enquadrava como tal (código 2.1.13 do Anexo II, do Decreto 83.080/79). Ademais, a parte autora, ao executar suas atividades em laboratório hospitalar, realizando "exames laboratoriais de bioquímica, bacteriologia, imunologia, hematologia, parasitologia etc., conforme requisição médica", estava exposta a agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, o que igualmente impõe o reconhecimento desse lapso temporal como especial.
6. O PPP de fls. 127/128, revela que, no período de 09.10.1984 a 31.03.1985, a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de Biologista, estava exposta a agentes microbiológicos (vírus, bactérias, fungos, etc), executando as seguintes atividades "estudam seres vivos, desenvolvem pesquisas na área de biologia, biologia molecular, biotecnologia, biologia ambiental e epidemiologia e inventariam biodiversidade. Organizam coleções biológicas, manejam recursos naturais, desenvolvem atividades de educação ambiental. Realizam diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, além de realizar análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas." As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo se enquadram no código 2.1.2 do decreto 83.080/79, o qual considerava como nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido por Técnicos em laboratórios de análises e Técnicos em laboratórios químicos. Já o código 1.3.4 considerava especiais, por exposição a agentes biológicos, os trabalhos "em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros)", o que igualmente impõe o reconhecimento desse lapso temporal como especial.
7. O PPP de fls. 196/197 mostra que a parte autora laborou lotada sempre em laboratório hospitalar, exposta a agentes biológicos, seja como biomédica (de 07.04.1986 a 30.09.2005), seja como Analista de Laboratório Pleno (de 01.10.2005 a 20.10.2008), seja como Analista de Laboratório Sênior (de 21.10.2008 a 20.01.2009), bem assim que no exercício de suas atividades, cabia-lhe executar exames laboratoriais de bioquímica, bacteriologia, imunologia, hematalogia, parasitologia etc.. Considerando a exposição a agentes biológicos, o trabalho da parte autora deve ser enquadrado como especial, na forma do código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
8. Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
9. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade", já que, consoante o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Logo, não se pode, com base nessa eficácia para atenuar o agente nocivo, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade. Precedentes desta C. Corte. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. No caso dos autos, embora os PPP´s consignem que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a agentes biológicos que, por serem qualitativos, não têm a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especiais os interregnos antes mencionados, em razão da exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos.
10. Somando-se o período comum e o período especial convertido em comum, tem-se que, na data da DER, a autora contava com 30 anos e 15 de tempo de contribuição (tabela de fl. 324, anexada aos autos pela sentença e não impugnada pelo INSS), o que era suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7°, I, da CF/88, tal como reconhecido na sentença.
11. O recurso não pode ser conhecido no na parte relacionado ao pedido de reafirmação da DER, já que tal questão não foi suscitada na primeira instância, consistindo numa verdadeira inovação recursal, a qual, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, não pode ser enfrentada.
12. Se a parte autora optar pelo benefício que lhe fora concedido administrativamente em 29.04.2016, ela não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na sentença e mantida nesta decisão, com DER em 05.03.2009. É que permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema.
13. Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Levando-se em consideração que a autora já recebia um benefício previdenciário , não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocaria em risco a subsistência da parte autora. Cassada a tutela de urgência.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Diante da sucumbência recíproca, deve ser mantida a sentença, também, no que diz respeito à verba honorária - condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrado em 50% do valor a ser apurado na fase de execução do julgado, uma vez tratar-se de sentença ilíquida (art. 85, 4º, inciso II, do CPC) - adequadamente fixada na forma do art. 85, §14, do CPC, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. HIPÓTESE DE NATIMORTO. §5º DO ARTIGO 93 DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
2. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
4. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
5. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. Aplicável à espécie, o § 5º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99 (§5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas). Reconhecimento do direito ao salário-maternidade pelo período de quatorze dias.
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL POSITIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do exame médico pericial (id. 377474141, fl. 8) realizado em 11/05/2023, a parte autora relata que em 2013 sofreu acidente que lhe perfurou o olho direito, submeteu-se a vários procedimentos cirúrgicos. Segundo o médico perito, o diagnóstico dorequerente é CID H54.4 - cegueira monocular. Conclui o expert afirmando que existe incapacidade total e permanente para o trabalho.3. É cediço na jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não é fato gerador do benefício de incapacidade, devendo ser analisado contexto social do requerente. Precedentes.4. Considerando o acervo probatório e as condições pessoais da parte autora (44 anos de idade, agropecuarista, portador de CNH AB emitida após o acidente), julgo acertada a sentença a quo que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão debenefício por incapacidade em favor parte autora.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.