PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alegou que as atividades que desempenha, "desde o ano de 1999 são pesadas, pois o esforçam e carregam muito peso, movimentos repetitivos e grandes jornadas de trabalho ininterruptos" (sic), tendo ficado com sequelas na saúde. Sustentou que as moléstias que possui são "decorrentes do infausto no labor".
2 - Deferido exame pericial, com vistoria no local do trabalho, visando demonstrar o nexo causal entre as atividades desempenhadas e os males apresentados (fls. 94/104).
3 - O profissional médico indicado pelo juízo informou que o autor "atribui sua moléstia aos esforços constantes e a movimentação repetitiva de membros inferiores que realizava regularmente em sua rotina de trabalho" (histórico - fl. 99).
4 - Em razões recursais, o demandante reitera o pleito, ao argumento de que "possui sequelas do árduo trabalho a que foi submetido nas empresas onde trabalhou".
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho.
2 - Relata o demandante na inicial: Informa o Autor que trabalha na empresa Breda Logística Ltda, desde 19/08/13, no exercício da função de motorista de rodotrem sendo que suas atividades em tal função sempre foram pesadas, desgastantes, forçando imensamente sua coluna, vez que o autor manobrava/dirigia veículo de grande porte, permanecendo sentado em posição inadequada durante toda a sua jornada de trabalho. Logo, patente que as atividades desenvolvidas pelo obreiro ao longo do pacto laborativo sempre envolveram muito esforços, movimentos repetitivos e postura inadequada, ocasionando assim imenso desgaste na coluna do autor. (...). O autor no desempenho regular de suas atividades ficou acometido de doenças ocupacionais, as quais se equiparam a acidente do trabalho, em que pese sua empregadora não ter emitido a CAT. Em decorrência disso o autor passou a desenvolver as seguintes patologias: redução da altura e desidratação parcial dos discos vertebrais de T4 a T9; leve abaulamento dos discos intervertebrais de T2-T3 e T4-T5 que tocam a face anterior do saco dural; leve protusão póstero-lateral esquerda dos discos intervertebrais de T6-T7 e T7-T8, além de lombociatalgia (...). Assim, não resta dúvida que o Autor apresenta lesão originária do trabalho, sendo que atualmente tem sua coluna comprometida e não pode exercer qualquer atividade que exija o uso da mesma (...). Conforme se verifica dos exames/atestados médicos anexos, o Autor em virtude do acidente narrado sofreu grave lesão em sua coluna, o que o impossibilita de exercer normalmente a profissão da época do acidente - motorista de rodotrem (...). Diante do exposto, requer: (...). Seja condenada a Autarquia requerida a pagar o auxílio-acidente por acidente do trabalho (...).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão de benefício acidentário cumulado com indenização.
2 - Relata o demandante na inicial: "O autor é segurado obrigatório da previdência social como empregado rural (...) Ocorre que, na data de 31 de dezembro de 1985, o autor sofreu grave acidente do trabalho, exercendo atividade com uma serra circular, vindo a traumatizar a mão esquerda, que ficou deformada, dificultando e diminuindo sua força de trabalho. Decorrido o benefício de auxílio-doença - espécie 91 - o Instituto deveria ter lhe disponibilizado o auxílio-acidente - espécie 94 - em decorrência da questão traumática que diminuiu sensivelmente seu poder de força no trabalho habitual da lavoura. Contudo, o INSS ignorando os fatos não procedeu de maneira correta (...) Portanto, devido ao sinistro, o autor sofreu lesões irreparáveis em sua mão esquerda, que permanece até os dias atuais, deixando de receber o benefício de auxílio-acidente - espécie 94 - até a presente data."
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que trabalhava para a empresa "Centro Ita de Diversões Ltda.", como operador de aparelho, e, em 11/12/2000, "quando realizava montagem da montanha russa, o guincho utilizado escapou e prensou a extremidade do indicador direito, havendo o esmagamento e vindo a amputá-lo".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 13), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente.
4 - Verifica-se que, no período compreendido entre 27/12/2000 a 02/04/2001, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/118.551.833-6) - fl. 38.
5 - Laudo pericial, realizado em 30/04/2015 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 92/96), concluiu que "o autor apresenta histórico de acidente de trabalho em dezembro de 2000". Em resposta ao quesito de nº 2 do INSS, afirmou que as sequelas decorrem de acidente de trabalho típico.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Acresça-se que o nobre magistrado a quo, ao receber o recurso de apelação do requerente, determinou, após ofertadas as contrarrazões, ou sem elas, a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça (fl. 122), denotando-se, portanto, que os autos foram equivocadamente encaminhados a este Tribunal Regional Federal.
8 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de surdez profissional que reduziu sua capacidade para o trabalho.
2 - Sustenta que "laborava permanecendo durante toda jornada de trabalho, exposto ao ruído insuportável, ensurdecedor e constante, principalmente do vibrador, das explosões e da máquina de solda". Alega que "a empregadora não tomou cautelas básicas e deixou de anotar precauções para evitar a moléstia".
3 - Em razões recursais, o demandante reitera o pleito, afirmando ser "portador de perda auditiva induzida pela exposição a ruído".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação acidentária objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional.
2 - Relata a demandante na inicial: Mantém relação e vinculação laboratícia empregatícia com LUCA SHOPPING MODAS LTDA, (...), exercendo as funções de costureira conforme anotações constantes da CTPS. Em 10 de maio de 2013, em virtude de estar em tratamento médico, devido a realização de reparo artroscópico no dia 14/02/2014 em ombro esquerdo, tendão do supra-espinhal mostrando espessamento e alteração de sinal próximo à sua inserção umeral com irregularidade da superfície bursal acometendo acima 50% da espessura tendínea, correspondendo a tendinopatia com ruptura parcial, tendão do infra-espinhal (...), requereu o benefício de auxílio-doença por acidente/acidentário (espécie 91), porém, foi lhe concedido equivocadamente, auxílio-doença previdenciário (...), data da cessação em 30/06/14. Cabe destacar, ainda, que a Empresa onde labora e pela qual originou todos os problemas de saúde que a autora é portadora, com base nos laudos médicos ora anexados, que informaram como cid-10, deixou propositadamente de confeccionar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, contrariando legislação vigente. Da exposição dos fatos e dos documentos anexados, conclui-se, que o benefício concedido deveria ser o de auxílio-doença acidentário, ante a origem ocupacional das doenças. (...). Ressalta-se que a requerente desde o início de seu contrato exerceu prestação laboratícia em condições inadequadas e/ou agressivas e que motivou o surgimento de doenças ocupacionais e com nexo causal com o regular desempenho de suas funções. (...). A autora apesar de ser considerada apta pelo Instituto-Requerido, conforme se provará ao contrário, através de perícia a ser designada por este respeitável juízo, está totalmente impossibilitada de trabalhar (...) Assim exposto, requer a Vossa Excelência: a procedência, para restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário convertendo-o no homônimo acidentário (espécie 91).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de "luxação acrômio clavicular", decorrente de acidente do trabalho.
2 - Sustenta que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), anexando aos autos comprovante de rendimentos (fl. 19), no qual consta o pagamento do referido benefício - ao contrário do informado à fl. 40. Postula a concessão de auxílio-acidente (espécie 94).
3 - Os documentos acostados às fls. 11/16 demonstram a ocorrência de acidente motociclístico em 09/10/2007.
4 - Laudo pericial de fls. 62/67, realizado em 30/05/2014 por profissional médico de confiança do juízo, esclarece que o autor "no trajeto ao sair da garagem sofreu acidente, derrapando a moto e traumatizando o ombro direito, causando luxação". Concluiu o experto que há incapacidade parcial em grau moderado e temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos da autarquia, formulados à fl. 36, consignou que a moléstia decorreu de "acidente de trajeto".
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, descrito no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/90, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "sofreu típico acidente de trabalho em 15/09/2003, ocasião em que sua perna direita foi esmagada e amputada". Recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/131.018.609-7 - fl. 50).
2 - Sustenta que ingressou com ação indenizatória em face da empresa, perante a Vara do Trabalho de Avaré. Anexou aos autos cópia de laudo pericial produzido perante o Juizado Especial Federal de Avaré, cuja ação foi extinta sem julgamento do mérito em face da incompetência para o conhecimento da causa. Colacionou, também, cópias da Carteira de Trabalho, na qual consta, à fl. 25, a existência de CAT de nº 2002296181-0-02.
3 - Verifica-se que no laudo pericial emprestado (fls. 111/116) e na ação trabalhista (fls. 171/173), constaram igualmente que o autor se acidentou em 15/09/2003 no ambiente de trabalho, sofrendo esmagamento do membro inferior esquerdo, que culminou na amputação.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de doença do trabalho equiparada ao acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que laborou na empresa "Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda" e, após 10 (dez) anos exercendo sua função, "adquiriu síndrome do túnel do carpo a direita e tendinopatia dos flexores", tendo recebido auxílio-doença entre 20/09/2000 a 30/11/2004 (fls. 19/20) e 02/02/2005 a 14/05/2006 (fls. 22/23), por ser portadora de DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho.
3- Anexou aos autos duas Comunicações de Acidente do Trabalho - CAT, datadas em 04/09/2000 (fl. 18) e 17/01/2005 (fl. 21).
4 - Realizado laudo pericial (fls. 128/132), o profissional médico assinalou que "não é possível estabelecer nexo para DORT, pois o IMESC não realiza perícia local, mas considerando os dados dos autos e abertura de CAT a patologia é passível de desencadeamento ou agravamento pela atividade que realizou na reclamada".
5 - Na manifestação sobre o parecer técnico, a autora reitera suas alegações, afirmando a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho que realizou na empresa, sustentando seu enquadramento no Decreto nº 3.048/99 (fls. 134/138).
6 - Complementações do laudo pericial às fls. 150/151 e 159/160.
7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
8 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I- Consoante se constata dos autos, a matéria versada se refere à benefício decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista o reconhecimento de concausa que agravou a doença degenerativa diagnosticada pelo laudo judicial (fl. 67/79), e cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
II - Presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida, "ad referendum" do E. Tribunal de Justiça.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora provido para reconhecer a competência do Tribunal de Justiça,
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações relacionadas a acidente do trabalho (STJ, CC 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19-12-2017). Inteligência do art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ).