PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que laborou na empresa "Agropecuária Terras Novas S.A" e, "no dia 25 de setembro de 2008, quando (...) estava ativado em seu local de trabalho, no exercício de sua função, foi vítima de acidente de trabalho envolvendo a polia de um motor, sofrendo amputação traumática da falange distal do 3º dedo da mão direita" (destaques no original).
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 16), evidenciando, com isso, buscar judicialmente o benefício "espécie B94".
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 11/10/2008 e 10/11/2008, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/532.610.175-7) - fl. 66.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de que sofreu acidente do trabalho, no exercício das suas funções, apresentando sequela consistente em "amputação traumática de polegar esquerdo".
2 - Sustenta que a empresa elaborou a CAT, tendo percebido auxílio-doença por acidente do trabalho, entre 14/03/2008 e 05/08/2008 (fl. 26), sendo indeferido seu pedido de reconsideração da decisão que cessou o benefício (fl. 20).
3 - Realizado laudo pericial em 12/06/2012 (fls. 124/134), o profissional médico assinalou, no tópico referente à discussão, que "o autor foi vítima de acidente de trabalho".
4 - Em contrarrazões de apelação, reitera a existência de sequelas decorrentes de acidente do trabalho (fls. 213/214).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, não obstante não ter a parte autora anexado aos autos o CAT mencionado na exordial, bem como apesar de ter percebido anteriormente auxílio-doença previdenciário , trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM FUNÇÃO DE ACIDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM FUNÇÃO DE ACIDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM FUNÇÃO DE ACIDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Não comprovada a ocorrência de acidente desencadeador da redução da capacidade laborativa permanente constatada, é de ser indeferido o pedido. Improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes. 2. Hipótese em que, embora o autor da ação não tenha juntado CAT, resta claro, a partir dos documentos apresentados, que a pretensão é de concessão de auxílio-acidente em decorrência de sequelas de acidente de trabalho. 3. Declarada a competência da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
Afastado o nexo causal com acidente, seja ele de trabalho ou de outra natureza, não resulta configurada a hipótese de concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual pressupõe a limitação para o trabalho decorrente da consolidação de sequelas de acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTERIOR À LEI 9.032/95. INVIABILIDADE.
Não cabe a concessão de auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, se o infortúnio ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que veio a alterar a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial da capacidade de trabalho e preenchidos os demais requisitos, impõe-se a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM FUNÇÃO DE ACIDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. In casu, a prova pericial afastou a existência de redução da capacidade laborativa, em decorrência de seqüela decorrente de acidente (atropelamento), razão pela qual é indevido o benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, e havendo limitação para realização da atividade profissional habitual, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Nos termos do art. 85 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Não havendo comprovação, seja pela prova pericial, seja pelos demais documentos dos autos, a existência de incapacidade ou redução da capacidade por eventual sequela decorrente do acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-acidente.
3. Apelação desprovida.