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AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. TRF4. 0014417-91.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:27

EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. Afastado o nexo causal com acidente, seja ele de trabalho ou de outra natureza, não resulta configurada a hipótese de concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual pressupõe a limitação para o trabalho decorrente da consolidação de sequelas de acidente. (TRF4, APELREEX 0014417-91.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014417-91.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OTACILIO LUIZ DA COSTA FILHO
ADVOGADO
:
Maria Helena Benvenuti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
EMENTA
AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
Afastado o nexo causal com acidente, seja ele de trabalho ou de outra natureza, não resulta configurada a hipótese de concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual pressupõe a limitação para o trabalho decorrente da consolidação de sequelas de acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162310v8 e, se solicitado, do código CRC 4FAFAF15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:16




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014417-91.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OTACILIO LUIZ DA COSTA FILHO
ADVOGADO
:
Maria Helena Benvenuti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em ação ordinária objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde que foi cancelado administrativamente o auxílio-doença, com atualização monetária e juros, até efetivo pagamento, nos termos da Lei 11.960/2009; por sucumbente, condenou o réu ao pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Determinada a remessa dos autos por força de reexame necessário.
O INSS alega ter sido concedido o benefício de auxílio-doença acidentário por equívoco ao autor, pois nem suas perícias, nem a perícia oficial atestaram a existência de nexo causal com o trabalho; diz que, como não houve precisão da data de início da incapacidade pelo perito judicial, à época da perícia o autor já não portava mais a qualidade de segurado. Na eventualidade de ser mantida a condenação, postula a aplicação da Lei 11.960/2009. Por fim, requer isenção das custas processuais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
À revisão.

VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Do benefício por incapacidade ou redução da incapacidade laboral
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é acumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 54-60), em 05-11-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a- enfermidade: alterações degenerativas e não pós-traumáticas na coluna vertebral, não sendo possível estabelecer-se um nexo causal claro e inequívoco com o labor ou acidente de trabalho;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e - início da incapacidade: prejudicado.
O expert informa que o autor possui 61 anos na data da perícia, sempre tendo trabalhado como pedreiro e carpinteiro. Embora afirme existente capacidade para o labor, diz haver redução parcial e permanente dessa.
Deve-se ter em mente que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
No caso em questão não houve acidente de qualquer natureza, e, consequentemente, sequelas de acidente. Fica evidente ter sido concedido benefício acidentário por equívoco da ré, não bastando ter havido esta classificação para configurar a ocorrência de acidente, seja de que natureza for, a possibilitar a concessão de auxílio-acidente.
Em tais condições, não faz jus o segurado ao pagamento de auxílio-acidente e, como atualmente não há incapacidade para o trabalho, já que as limitações apontadas não resultam na impossibilidade de desenvolvimento das atividades habituais, também não se pode falar, no momento presente, ao menos por ocasião da perícia, em direito ao auxílio doença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pela parte autora à taxa 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, alterada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162309v4 e, se solicitado, do código CRC 278B20B8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014417-91.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00297511020108210038
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OTACILIO LUIZ DA COSTA FILHO
ADVOGADO
:
Maria Helena Benvenuti e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281398v1 e, se solicitado, do código CRC 51BD5218.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:46




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