PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Os apontados vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração devem ser demonstrados em relação ao julgamento embargado e não a sentença, não cabendo veicular matéria não veiculada em sede de apelação. Embargos não conhecidos.
3. Embargos de declaração acolhidosparasanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/1973. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O acórdão embargado, de fato, ocorreu em omissão ao não analisar a incapacidade laboral da parte autora sob os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
- Assim, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe parasanar a omissão detectada.
- Em que pese a restrição temporária apontada no laudo pericial, considerando a idade do demandante (48 anos à época), seu grau de escolaridade (ensino médio) e a atividade profissional desenvolvida desde 1999 (auxiliar de escritório), tais condições não permitem inferir esteja ele alijado do mercado de trabalho de forma definitiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção do auxílio-doença que lhe foi concedido.
- Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, sem, contudo, atribuir-lhe efeito modificativo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL SANADO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Embargos declaratórios parcialmente providos parasanar erro material.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE TUTELA. OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Reconhecida a omissão no que tange à apreciação tutela e, em atenção a expresso requerimento da autoria, considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, consociada à idade da parte autora e seu estado de saúde, a tutela de urgência deve ser antecipada, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.- Efeitos infringentes atribuídos aos embargosparasanar a omissão.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. SANADAOMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Sanada a omissão quanto à (in)ocorrência de prescrição quinquenal.
3. A data da implantação de benefício concedido judicial é o termo a quo da contagem do prazo prescricional.
4. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/04/2018, não houve o transcurso de cinco anos, sendo devidas as parcelas vencidas sem a incidência da prescrição.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração parasanaromissão do julgado quanto a alegação de cerceamento de defesa.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. Cabível o acolhimento de embargos de declaração da parte autora para complementar a fundamentação do julgado, bem como dos aclaratórios opostos pelo INSS para sanar as contradições apontadas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ANTECIPÇÃO DE TUTELA REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. ACOLHIMENTOPARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Alegação de contradição em relação à necessidade ou não da devolução de valores recebidos indevidamente via antecipação de tutela. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. Rejeição dos embargos do INSS
3. Alegação de omissão em função da não análise da possibilidade de reafirmação da DER. Impossibilidade fática de alteração da DIB em função do não cumprimento da carência durante a tramitação processual. Acolhimento dos embargos da parte autora apenas para agregar fundamentação.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que as partes suscitaram nos seus embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sobretudo, no que concerne à apuração da renda mensal e dos juros moratórios.
2 - O entendimento jurisprudencial dominante assentou que a renda mensal inicial de beneplácito previdenciário deve ser regulada pela legislação vigente à época da aquisição do direito, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente.
3 - O embargado preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional quanto totalizou 34 anos, 04 meses e 15 dias de trabalho, após o término de seu último vínculo laboral em 14/01/1992, conforme consignado na decisão monocrática transitada em julgado.
4 - Dessa forma, o salário-de-benefício deve ser apurado pela média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo e corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos dos artigos 29 e 31 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época da aquisição do direito.
5 - A conta embargada, contudo, não observou esses parâmetros legais, uma vez que o credor calculou o salário-de-benefício indexando os últimos 40 (quarenta) salários-de-contribuição ao valor do salário mínimo, olvidando a período de vigência e a finalidade da equivalência salarial como critério de reajuste de benefício.
6 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
7 - Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de incidência dos juros moratórios previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
8 - Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros moratórios. Precedentes.
9 - Os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria desta Corte, no valor de R$ 102.660,20 (cento e dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos), atualizados até maio de 2011, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
10 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte embargada desprovido. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 1.003 DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Considerando que a intimação para os fins do citado art. 1.003 do CPC/2015 ocorreu em 30.11.2018, descabida a alegação de intempestividade.
2. Quanto aos demais argumentos, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas parasanar a omissão apontada com relação à questão da tempestividade recursal, sem alteração no resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO E EMENTA DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Com efeito, o v. acórdão apresenta a omissão apontada pela embargante, uma vez que a ementa do julgado não espelha o que foi fixado no voto no tocante ao somatório do tempo de serviço da parte autora.
3. Embargos de declaração acolhidosparasanar a omissão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Embargos acolhidos para sanar equívoco material e omissão apontadas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. No caso, razão assiste ao embargante, eis que a decisão embargada, embora tenha condenado o INSS a revisar o benefício previdenciário concedido ao autor e a pagar-lhe os valores daí decorrentes, não fixou o termo inicial desta obrigação de pagar. Omissão sanada, com a fixação do termo inicial da revisão do benefício concedido ao embargante em 08.08.2008 (DER), ficando o INSS condenado a pagar ao embargante os valores decorrentes de tal revisão desde a DER, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos delineados na decisão objurgada.
4. No mais, os embargos não comportam acolhida. As alegações deduzidas pelo recorrente no que diz respeito ao direito à aposentadoria especial e à restituição dos valores indevidamente recebidos em função da tutela antecipada deferida na origem não se amoldam a quaisquer dos vícios que podem ser sanados na estreita via dos embargos de declaração (omissão, contradição ou obscuridade), ficando evidente a intenção do recorrente de rediscutir as questões já decididas de forma devidamente fundamentada, o que é inviável nesta sede.
5. Por fim, não há que se falar em acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, eis que o acórdão embargado já apreciou tais questões de forma devidamente fundamentada, donde se extrai que a matéria já está devidamente prequestionada.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL SANADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Acolhidos em parte os embargosparasanar o erro material apontado adequando-se o provimento ao pedido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE ORIGINÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.2. O v. acórdão padece de omissão, pois deixou de fixar o termo final do benefício concedido, em virtude do falecimento do segurado no curso da lide originária.3. A aposentadoria é devida até a data do óbito, ocorrido em 28/02/2013.3- Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃOSANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, parasanar a omissão suscitada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONSTATADA OMISSÃO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
1 - Embargos de declaração. Ocorrência de omissão quanto a período de trabalho especial. Comprovação de exposição a agentes insalubres no desempenho das atividades. Correção do julgado. Omissão sanada.
3 - Tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente parasanar a omissão do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃOSANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CALOR. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. Condição especial de trabalho não configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura ambiente inferior ao limite legal (Quadros nºs 1 e 3 do Anexo nº 3 da NR 15).
4. Embargos de declaração acolhidos parasanar a omissão e integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes.