PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. OMISSÃO. SANADA. DECISÃO MANTIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A soma das contribuições reconhecidas judicialmente com as contribuições reconhecidas administrativamente não garantem ao autor o tempo exigido pela legislação (180 meses), de modo que não faz jus ao benefício da aposentadoria por idade urbana.
3. Acolhidos os embargos de declaração em razão da existência da omissão, sem alteração no resultado do julgado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte parasanar a omissão apontada, sem, no entanto, alterar o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Embargosacolhidosparasanar o omissão existente no tocante ao pedido de imediata implantação do benefício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTOPARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO.1. A fundamentação do v. Acórdão deve ser integrada, com alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos: “A RMI utilizada nos cálculos da parte exequente está equivocada, eis que tanto o INSS, como a Contadoria Judicial utilizaram o valor de R$ 992,38, nos termos dispostos no sistema informatizado de dados da autarquia (ID 50976054 - Pág. 6). Ademais, de acordo com a Contadoria Judicial, restou claro quem “a conta do autor inicia o cômputo das diferenças a partir de 14/07/2011”, em descompasso ao previsto no julgado exequendo, que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação (21/10/2013). Some-se a isso que a parte exequente incluiu a competência de 09/15 e o abono /15 nos cálculos que apresentou, mas restou comprovado nos autos o pagamento, na via administrativa, das quantias relativas a tais períodos (ID 50976054 - Pág. 8 e ID 50976054 - Pág. 9), de maneira que tais quantias também foram excluídas da conta apresentada pela Contadoria, assim como fez o INSS. Por tais fundamentos, acolho em parte, o agravo de instrumento, da maneira acima explicitada”. 2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar a fundamentação do v. Acórdão, com alteração do resultado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria .
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC, acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
10. Considero temerária a concessão da tutela da evidência, pois a parte autora já recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, haveria dificuldade no ressarcimento dos valores que forem pagos por conta da decisão judicial, com a implantação da nova renda mensal, caso o julgamento no E.STF seja contrário ao interesse do segurado.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃOSANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOSACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração conhecidos, eis que tempestivamente opostos.
2. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
3. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
4. No caso dos autos, não há que se falar em omissão no que se refere ao "pedido de condenação ao pagamento dos atrasados desde o termo inicial, bem como quanto ao pedido de majoração aos honorários advocatícios sucumbenciais", pois tais questões foram enfrentadas e decididas no acórdão embargado de forma devidamente fundamentada.
5. Verificada omissão em relação ao pedido de reafirmação da DER, pois embora tenha havido requerimento nesse sentido, o julgado embargado não o enfrentou. Omissão sanada. DER reafirmada.
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Caso concreto em que os embargos merecem acolhimentopara que seja sanada a omissão no tocante à majoração da verba honorária devida pela parte autora, tendo em vista que improvido o seu recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA Nº 1076 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO AGRAVO DEINSTRUMENTO.1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que havia julgado prejudicado o agravo de instrumento, sob alegação de perda de objeto. No agravo de instrumento o autor pede a reinclusão da CEF em ação que objetiva complementação deaposentadoria, devido ao não recolhimento da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA).2. Não foi proferida sentença nos autos principais, o que justifica o acolhimento dos embargospara restabelecer a tramitação do agravo de instrumento.3. A Suprema Corte ao apreciar o Tema 190 da Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que "[a] competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia doDireito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE,Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001).4. Ocorre que, recentemente, o próprio STF, ao revisitar a matéria por meio do Tema 1166 da Repercussão Geral, decidiu que, nas causas ajuizadas contra o empregador, em que há uma pretensão ao reconhecimento de verbas trabalhistas e, consequentemente,aos reflexos destas verbas nas contribuições direcionadas a entidade de previdência complementar privada vinculada ao empregador, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não se aplicando, em tais hipóteses, a tese fixada no Tema 190.5. Nesse sentido, a Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema 1166), precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgarcausas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTROPRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021).6. Ao compulsar os autos, constata-se que a demanda inexoravelmente perpassa (a) pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pelos ex-funcionários da CEF e (b) pelo exame de questões relativas ao plano de cargos e saláriosdaquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários.7. Na origem, o Juízo excluiu a CEF do polo passivo e determinou a remessa dos auto à Justiça Comum. Uma vez que a ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo,assistindorazão aos agravantes nesse ponto.8. Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, na linha do que determina o Tema 1166 do STF.9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a existência de erro material e restabelecer a tramitação do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido para reincluir a CEF no polo passivo. De ofício, declaradaa incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda principal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOSANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Caso em que a omissão sanada não implica modificação do dispositivo do acórdão embargado. Declaratórios parcialmente acolhidos. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar a omissão relativa à prescrição quinquenal, sem alteração no resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso acolhidoparasanar omissão, sem a atribuição de eficácia infringente: o uso de EPI, no caso, não afasta a especialidade do labor.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ACOLHIMENTOPARA COMPLETAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. AGENTES QUÍMICOS. QUEROSENE. EXPOSIÇÃO COM FREQUÊNCIA MENOR. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser acolhidos para complementar a fundamentação com relação a período de atividade especial sobre o qual o acórdão embargado foi omisso.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso acolhidoparasanar omissão, sem a atribuição de eficácia infringente: o uso de EPI, no caso, não afasta a especialidade do labor.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas omissões, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito.
Embargos acolhidos em parte para sanar o equívoco material apontado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL SANADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos e do INSS, rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOSANADA. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Sanada a omissão no acórdão em relação ao desconto dos valores recebidos na via administrativa.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOSANADA. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão quanto à tutela especificada sanada. 3. Prequestionada a matéria. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Omissão do julgado suprida de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso acolhidoparasanar omissão, sem a atribuição de eficácia infringente: o uso de EPI, no caso, não afasta a especialidade do labor.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃOSANADA.
Correção de erro material na ementa do acórdão, a teor do art. 494, inciso I, do CPC. Omissão sanada quanto ao cômputo de tempo especial no período em gozo de benefício, conforme art. 494, inciso II, c/c art. 1.022, inciso II, ambos do CPC. Embargos de declaração acolhidos.