PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 284/288v) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial e aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOSPARASANAR O VÍCIO APONTADO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir sanar a omissão apontada. Resultado do julgamento mantido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.
1. O acórdão de fls. 250/251vº acolheu os embargos de declaração opostos pelo recorrente para sanar omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 05/09/1988 a 07/08/1990. Todavia não determinou a implantação do beneficio de aposentadoria especial.
2. Necessário restituir os termos da sentença que concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria especial, uma vez que somados apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão embargada (10/07/1985 a 01/09/1988; 05/09/1988 a 07/08/1990; 06/08/1991 a 01/12/1995; 04/01/1996 a 01/07/1997 e de 07/07/1997 a 22/06/2012), a parte autora totaliza 25 anos, 8 meses e 6 dias de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo (22/06/2012 - fls. 29/30), superior aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSAOSANADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. MP 676-2015. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. INOCORRENCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER, com a atribuição de efeitos modificativos, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
4. A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 122/126) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSAOSANADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. MP 676-2015. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. INOCORRENCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER, com a atribuição de efeitos modificativos, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
4. A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 421/425v) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOSPARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos declaratórios opostos pelo INSS rejeitados.
3. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSPARA SANAR ERRO MATERIAL NO JULGADO.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Razão assiste à parte autora, devendo ser retificado o Julgado embargado, para constar o tempo de serviço especial no intervalo de 01/08/1985 a 11/11/1987, computando 39 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum, na DER em 18/05/2017.- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE PARASANAROMISSÃO NA DECISÃO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 63889800) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme fundamentado, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do requerente para reconhecer também a especialidade do labor exercido nos lapsos de 01/07/1974 a 30/06/1976 e de 01/01/1997 a 05/03/2002 e, considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 10/10/2006, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, a ser suportada pela autarquia.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito ao reconhecimento do labor especial no lapso de 07/06/2003 a 01/12/2004, aos honorários advocatícios e à possibilidade de concessão da tutela antecipada.
- Intimada a Autarquia.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao reconhecimento do labor especial do lapso questionado e ao pedido de tutela antecipada.
- No interstício de 07/06/2003 a 01/12/2004 a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário , sendo que o PPP juntado (ID 19228862 pág. 08/11) informa a presença do agente agressivo ruído de 91 dB (A) no período, de modo habitual e permanente. Deve ser reconhecida a atividade especial também do lapso supracitado, nos termos do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).
- Quanto à verba honorária, não merece reparos a decisão embargada, uma vez que houve reforma de sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido. Não se trata, portanto, de reforma de sentença de improcedência como aduz o embargante, pelo que mantido o termo final da base de cálculo da honorária na data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Embargos do autor parcialmente providos para sanar omissão na decisão.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGAMENTO.
1. Contando o autor, nascido em 16/10/1948 (fl. 08), com 55 anos de idade, na data do requerimento administrativo, e tendo cumprido o pedágio preconizado pela EC nº 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na fundamentação do julgado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOSPARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material e sanar a omissão apontada. Resultado do julgamento mantido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Embargos declaratórios acolhidos para, suprindo omissão, esclarecer que as parcelas pretéritas, correspondentes ao período entre a data da entrega do requerimento na via administrativa (DER) e o início da implantação do benefício, determinada com a concessão da tutela antecipada (na sentença), serão pagas pela via de requisição de pequeno valor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP OU LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARASANAROMISSÃO.
1. Omissão configurada, diante da não manifestação na decisão embargada sobre submissão a determinados agentes agressivos em período de atividade especial alegada.
2. É indevido o reconhecimento de atividade especial nos períodos em que a exposição aos agentes agressivos se dá de forma intermitente
3. É pacifico no E. STJ (REsp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, de forma que deve ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARASANAR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO.
1 – Reconhecida a existência de erro material (erro de digitação) no julgado, quanto à data lançada para o apontamento do requerimento administrativo. Substituído o parágrafo constante no voto: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.03.08)” para: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.03.18) (ID 59087342, p. 7)”.
2 – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
5 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Erro material sanado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP OU LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARASANAROMISSÃO.
1. Omissão configurada, diante da não manifestação na decisão embargada sobre período de atividade especial alegada.
2. É indevido o reconhecimento de atividade especial em período não abrangido pelo PPP constante dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (ID 68289091) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento à apelação do requerente, para reconhecer a especialidade também do período de 18/07/2004 a 31/10/2011, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 24/08/2016, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado com exposição à eletricidade.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 17/07/2004 e de 18/07/2004 a 31/10/2011.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 19/11/2003 a 17/07/2004 e de 18/07/2004 a 31/10/2011, uma vez que a documentação carreada comprovou o exercício das atividades com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 39898075 - Pág. 01/08.
- Consignou-se no decisum que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- Restou clara, também, a possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 480/486) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do requerente para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2007 e de 01/04/2007 a 21/11/2012 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 28/06/2013, com os consectários conforme fundamentado, e negou provimento ao apelo da Autarquia Federal.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
- Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACEITOS PARASANAR A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). 2. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÕMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARASANAROMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Os períodos em que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.