EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Acolhido parcialmente os embargos de declaração parasanar a alegada omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARASANAROMISSÃO.
1. Computando-se o tempo de atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1977, a atividade especial desenvolvida no período de 29/04/1995 a 10/12/1997, com o tempo de serviço especial e comum reconhecidos administrativamente (fls. 99/100 dos autos em apenso), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, na data da EC nº 20/98 e de 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
2. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
3. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. REJEIÇÃO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
- Descabe, na via integrativa, o reexame de questões já decididas pelo Órgão Colegiado.
- Omissão no aresto embargado, vez que não avaliou a coexistência de hipertensão arterial e diabetes mellitus ostentadas pela pretendente, patologias, no entanto, que não lhe conferem incapacidade, consoante conclusão do laudo pericial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, parasanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1.São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.
2. Quanto ao auxílio-educação, cabível o acolhimento dos embargos para complementação da fundamentação.
3. Alegou a União que, com relação ao auxílio-educação, seu pagamento deve observar os parâmetros legais, o que não teria restado comprovado pela empresa. Contudo, da mesma forma que ocorreu com o auxílio quilometragem, não houve indicação de ofensa aos parâmetros legais na notificação fiscal e nem na manifestação da SRF nos autos, sendo a fundamentação apresentada pela Administração para a autuação extremamente genérica.
4. No mais, ambos os embargos de declaração não merecem acolhimento, dada a inocorrência de vícios no acórdão.
5. Embargos de declaração da empresa rejeitados, embargos de declaração da União acolhidos parcialmente apenas para complementar a fundamentação do acórdão no tocante ao auxílio-educação, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOSACOLHIDOSPARASANAR O VÍCIO E JULGAR OS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ACEITOS PARASANAR A OMISSÃO APONTADA E AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). 2. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARASANAROMISSÃO.
1. Omissão configurada, diante da não manifestação na decisão embargada sobre a alegação de intempestividade do recurso de apelação do INSS constante das contrarrazões da parte autora.
2. Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos (art. 17). Considerada a data da intimação pessoal e da protocolização do recurso de apelação, conclui-se ser ele tempestivo.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada, mantendo-se, no mais, a r. decisão recorrida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSPARASANAR CONTRADIÇÃO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- V. acórdão embargado contém o vício apontado pelo embargante, no tocante à análise correta do que foi pedido na petição inicial e provimento final.
- A conversão de tempo comum em especial só se revela útil para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em 17/09/2012 a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade (espécie 41), de sorte que a atividade especial foi computada corretamente pelo INSS, de forma linear (fl. 36), tendo sido o benefício do autor calculado e concedido de forma correta, conforme se extrai da carta de concessão/memória de cálculo (fls. 11 a 13).
- É de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB:161.108.336-0, DIB: 17/09/2012), com a reforma da fundamentação do acórdão.
- Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSAOSANADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. MP 676-2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Erro material corrigido para que conste que o autor faz jus à concessão do benefício, com reafirmação da DER em 05-02-2015, e não em 30-07-2015.
3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER sem a incidência do fator previdenciário, sem a atribuição de efeitos modificativos.
4. Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagar a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO PARA DATA NA QUAL O PROCESSO ADMINISTRATIVO AINDA ESTAVA TRAMITANDO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
- Havendo erro material, omissão ou obscuridade no Acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
- Demonstram os autos que o voto condutor deixou de considerar a alegação do segurado de que haveria direito à reafirmação da DER, tendo analisada a situação apenas sob a ótica de possível pretensão de desaposentação.
- É possível a reafirmação da DER no caso do apelante, que ingressou com o pedido de aposentadoria em 06/06/2017 (DER) e obteve o deferimento em 12/04/2018 (DDB), para o fim de que a sua aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida e calculada considerando as bases vigentes em outubro de 2017, pois nesta data o processo administrativo ainda estava em tramitação,
- Deve ser acolhida a pretensão de reafirmação, na linha da principiologia consagrada na tese do Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC 4 deste Tribunal, e no Enunciado 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social. A possibilidade de reafirmação, ademais, decorre da adequada interpretação dos artigos 222, 557 e 635 da Instrução Normativa INSS 128/2022.
- Não há, pois, razão para recusar a pretendida revisão do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de ver aplicada a norma do art. 29-C da LBPS, sem a incidência do fator previdenciário e com a reafirmação da DER, considerando-se o tempo de contribuição computado até a competência 10/2017, ou posterior, se mais benéfico, observado o marco final representado pela data da conclusão do processo administrativo.
- Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ocorreu antes da finalização do processo administrativo, mas depois da apresentação do requerimento, os efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI são devidos desde a data para a qual a DER for reafirmada, impondo-se a devolução de eventuais valores recebidos entre a DER e a DER reafirmada.
- Como regra, recebida a primeira prestação, não é mais possível a reafirmação. A reafirmação, no caso concreto, está sendo admitida apenas em razão das peculiaridades específicas decorrentes da demora na apreciação do pedido, e a bem da adequada tutela a direito social. Assim, o deferimento pressupõe o retorno ao status quo ante.
- Permitir o recebimento da aposentadoria que o autor requereu e, posteriormente, a aposentadoria a partir da DER reafirmada, caracterizaria enriquecimento sem causa, que a teoria geral do direito não permite, e o Código Civil expressamente veda em seu artigo 884.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, LBPS. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Quanto ao erro material, diversamente do sustentado pelo embargante, o v. acórdão abordou acertadamente a questão da não inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket alimentação) no salário de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do benefício, concluindo fundamentadamente que, ante à natureza indenizatória de que se revestem, eis que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão, não se incluindo, portanto, nos salários de contribuição, citando ainda precedentes desta Corte e, em especial, desta Décima Turma no mesmo sentido. Assim, depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração, neste ponto.
3. Razão assiste à parte embargante, por outro lado, quanto ao vício de omissão em relação ao pedido cumulado no item “1” do pedido inicial, pelo qual objetiva a revisão do benefício mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), destacando ainda a nova redação do art. 32, L. 8.213/91 por força da Lei 13.846/2019.
4. Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o percentual, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
5. Destaca-se, por oportuno, que o artigo 32 da Lei 8.213/91 encontrava-se em plena vigência quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, não cabendo sustentar a derrogação tácita pela Lei 9.876/99, que extinguiu de forma progressiva a escala de salário-base (art. 4º, §1º), definitivamente extinta pelo art. 9º, L.10.666/03, inclusive para os benefícios concedidos após abril de 2003, eis que o dispositivo se revelava compatível com as demais regras, sob pena de indevida atuação legiferante do Judiciário.
6. Ademais, no caso dos autos não se trata de recolhimentos em concomitância na qualidade de contribuinte individual ou de segurado facultativo, mas sim como segurado obrigatório empregado em todas as atividades, sendo irrelevante a extinção progressiva da escala de salário-base, a manter a integridade da norma prevista no artigo 32 da Lei 8.213/91.
7. A despeito da nova redação do dispositivo em questão, revogando a sistemática de cálculo proporcional das atividades principal e secundária, por força da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, convém salientar que a lei posterior não se aplica aos atos jurídicos perfeitos, conforme garante o artigo 5°, XXXVI e artigo 195, §5°, da Magna Carta de 1988, somente podendo ser aplicada aos benefícios concedidos a partir de sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão, conforme orientação sufragada neste Colegiado no julgamento da Apelação Cível nº 5001345-97.2019.4.03.6120, de relatoria do eminente Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, em 07/10/2020 - Intimação via sistema Data: 09/10/2020.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sanar a omissão apontada e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. NEGADO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Sobre os embargos da parte autora, verifica-se que foi posteriormente reconhecido acerto de tempo de rural em regime de economia familiar, de modo que nesta quadra foi possível apreciar o reconhecimento do direito ao benefício a contar da DER. Quanto ao recolhimento das contribuições posteriores a 01-11-1991, com razão no sentido de esclarecer que até o advento da MP nº 1.523/96, não incide multa e juros moratórios para a quitação, a teor do Tema 1103/STJ. Quanto aos embargos do INSS, não se acolhe a pretensão uma vez que a hipótese não é de incidência do Tema 995/STJ e verifica-se em sede de contrarrazões ao recurso, a resistência à pretensão de reafirmação da DER.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos e negado acolhimento aos embargos do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. Omissão configurada, diante da não manifestação na decisão embargada sobre a alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista.
2. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
3. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissãosanada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. PLANILHA DE TEMPO DE SERVIÇO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 378/383) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do requerente para reformar a sentença e, reconhecendo a especialidade dos períodos de labor de 01/01/1988 a 21/07/1992, de 02/01/1993 a 13/09/1999, de 01/04/2000 a 12/01/2004 e de 02/02/2004 a 23/02/2010, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/07/2011 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à ausência de planilha de contagem de tempo de serviço.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange à juntada da planilha e à contagem do tempo de serviço.
- Levando-se em conta o labor especial reconhecido na decisão de fls. 378/383, com a devida conversão, e somado aos demais períodos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos como contribuinte individual, conforme guias de pagamento de fls. 32/93, a parte autora comprova nestes autos, até a data fixada para o início do benefício (13/07/2011 - data da citação), 44 anos, 04 meses e 29 dias de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
- Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para complementar a fundamentação do acórdão no que diz respeito à prescrição e à incidência de honorários advocatícios com termo final na data do acórdão.
2. De acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, se a concessão do benefício, decorre de reforma da sentença promovida pelo acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É possível o acolhimento de embargos de declaração para complementar a fundamentação do acórdão no que diz respeito à análise da especialidade de período de atividade no caso concreto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DA DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOSPARASANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Em relação à matéria alegada, consigno que, não tendo sido objeto da decisão agravada, tal pleito não há que ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
3. Embargos de declaração autora acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARASANAROMISSÃO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. Não desconheço que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por arrastamento, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
4. Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).
5. Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
6. A decisão embargada é omissa quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da decisão de fls. 210/212, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação da E. Décima Turma desta Corte Regional.
7. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos. Agravo legal interposto pelo INSS parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para complementar a fundamentação do acórdão no que diz respeito a prescrição e a incidência de honorários advocatícios com termo final na data do acórdão.
2. De acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, se a concessão do benefício, decorre de reforma da sentença promovida pelo acórdão embargado.
3. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social