EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Opostos embargos de declaração para o fim de suscitar a decadência do direito à propositura da ação rescisória em face da denominada "coisa julgada parcial" ou "por capítulos", cumpre acolhê-los em parte, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de agregar fundamentação ao acórdão embargado, afastando a tese suscitada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ITEM 2.2.1. DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para retificar erro material na fundamentação do acórdão no que diz respeito ao cômputo de tempo de contribuição.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTOPARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, sem alteração de resultado do julgamento.
2. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento. Embargos da parte autora rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RMI. REQUISITOS PARA CONCESSÃO EM DIFERENTES ÉPOCAS.
1. A RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que forem mais vantajosas ao segurado, caso preencha os requisitos para concessão em diferentes épocas.
2. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTOPARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, sem alteração de resultado do julgamento.
2. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO.
1. A real pretensão dos embargos de declaração opostos pelo INSS é alteração do julgado, em face do mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da presente via dos declaratórios, destinada a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade.
2. No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte autora, esclareço que fica reconhecido o seu direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade até a data do ajuizamento da ação, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Esclareço, ainda, que o valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 730 do CPC.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA ESCLARECER A DATA DOS BENEFÍCIOS OUTORGADOS PELO COLEGIADO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
3. Acolhido os embargos de declaração da parte autora para esclarecer que prevaleceu no julgado a conclusão pelo restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação (14-01-2014), o qual é convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento do apelo, finalizado na sessão de 06-06-2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Embargos de declaração acolhidosparasanar erro material na contagem do tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARADA EM SEDE REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO VEICULADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE EXARADA PELO C. STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARASANAR A OMISSÃO APONTADA SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL VIGENTE.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2 – Determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto pelo segurado, no sentido de que esta E. Corte deveria apreciar pedido subsidiário veiculado em sede de recurso ordinário manejado pelo autor em sede administrativa em face da anulação do ato de revisão da benesse, anteriormente concedida pelo INSS, eis que mencionado pelo d. Juízo de Primeiro Grau por ocasião da r. sentença.
3 – Improcedência. Impossibilidade de restituição dos valores recolhidos pela segurada a título de contribuições previdenciárias, porém, não computados para cálculo do benefício vigente, em face do princípio da universalidade do sistema de seguridade social vigente, posto que os valores recolhidos aos cofres públicos pelos filiados ao RGPS não se destinam ao custeio dos benefícios titularizados pelos próprios contribuintes, mas sim para garantir o atendimento de toda a sociedade.
4 – Ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de restituição de valores recolhidos perante o IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
5 – Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
6 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no mérito do julgamento anterior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, e tratou de danos morais e honorários advocatícios. O INSS alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e a parte autora sustenta omissão quanto ao redimensionamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a omissão do acórdão quanto ao pedido de redimensionamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS são parcialmente acolhidos para esclarecer que a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal.4. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.5. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC).6. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, a partir da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.).7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, diante da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior (ADIn 7873) e do julgado no Tema 1.361 do STF.8. Os embargos de declaração da parte autora são rejeitados, pois o acórdão já havia analisado o pedido de redimensionamento da verba honorária, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais e negando a majoração dos honorários advocatícios.9. Não há omissão a ser sanada, mas contrariedade ao entendimento esposado no voto condutor, o que não é passível de reforma na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos e embargos de declaração da parte autora rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Havendo acolhimento parcial do recurso do autor e concessão do benefício de aposentadoria especial no julgamento do apelo, deve a verba honorária abranger as parcelas vencidas até aquela data.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Havendo acolhimento parcial do recurso do autor e concessão do benefício de aposentadoria especial no julgamento do apelo, deve a verba honorária abranger as parcelas vencidas até aquela data.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Devem ser acolhidosembargos declaratórios, parasanar erro material quanto a data do termo inicial do benefício deve ser fixada na primeira DER, momento em que o segurado havia completado os requisitos para concessão de aposentadoria especial.
2. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARASANAR A OMISSÃO APONTADA.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 - De fato, verifica-se que a existência de omissão no julgado embargado, ante a ausência de apreciação do recurso adesivo da parte autora.3 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/06/2016), eis que preenchidos os requisitos desde então.4 - Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.5 - Embargos de declaração da parte autora providos. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTOPARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Diante do erro material, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, sem alteração de resultado do julgamento.
2. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.3. As razões de apelação do embargante em nada se aproxima do tema discutido na presente ação, razão pela qual não há que se falar em intimação da parte para sanar a irregularidade, porquanto ela só se aplica aos vícios formais, mas não de fundamentação.4.Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. RESTABELECIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I. Caso em Exame.
1. Rejulgamento, por força de determinação do STJ (REsp 1.877.585), dos embargos declaração interpostos pelo Banrisul contra acórdão da 2ª Turma desta Corte que havia conferido efeitos infringentes a embargos de declaração para negar provimento à apelação do Banrisul.
II. Questão em Discussão.
2. Discute-se no recurso se existem os erros materiais e as omissões suscitadas pela parte embargante.
III. Razões de decidir.
3. O acórdão exarado em 01 de agosto de 2019, que conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração para negar provimento à apelação do Banrisul, contém erro material em premissas fundamentais para as conclusões firmadas.
4. A autoridade lançadora entendeu que a dedução deveria ter sido realizada na conta de resultado, e não no LALUR. Porém, aceitou a dedução, dentro do limite de 20% das remunerações pagas. A negação desse fato configura erro material, e não mera divergência de entendimento, por ir de encontro não apenas aos fundamentos, mas ao próprio cálculo do valor devido, realizado pela autoridade lançadora.
5. Por entender que a dívida era despesa própria do Banrisul - e não o contrário - é que a autoridade lançadora realizou a dedução da parcela incluída dentro do limite de 20%. Ademais, a autoridade lançadora considerou que esse débito era despesa própria do Banrisul para fins de lançamento da CPMF, consoante se consignou no relatório de fiscalização do Auto de Infração impugnado nesta ação.
6. Os erros materiais implicam a derrocada dos fundamentos do voto divergente do Evento 27, que rejulgou os embargos de declaração anteriores por determinação do STJ (REsp nº 1.240.691) e, ao fazê-lo, examinou a "ocorrência de premissa equivocada em que teria assentado o julgamento de mérito do TRF4, consistente no suposto reconhecimento administrativo pelo Fisco do direito de o Banrisul aproveitar como despesa própria os valores assumidos pelo Estado do RS diretamente para com a Fundação Banrisul de Seguridade Social", concluindo que essa premissa era, de fato equivocada, quando, como demonstrado neste julgamento, se trata de premissa correta.
7. Afastados os fundamentos em que se arvorou o voto divergente do Evento 27 para conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de negar provimento à apelação (em especial, o fundamento de que a autoridade lançadora não considerou ser dedutível a dívida do Banrisul perante a Fundação Banrisul), que se refletiram no acórdão correlato, a sua correção impõe a prevalência do acórdão originalmente exarado por este Colegiado, que havia dado provimento à apelação do Banrisul.
IV. Dispositivo.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir omissões, sanar erros materiais e restabelecer o acórdão que provera a apelação do Banrisul.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTOPARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, COM MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, com manutenção de resultado do julgamento.2. A decisão agravada observou o comando expresso do título exequendo, não sendo possível nesse momento acolher a tese da coisa julgada, que deveria ser deduzida na fase de conhecimento. 3. Com efeito, o cumprimento de sentença deve obedecer fielmente ao título judicial, de modo a observar os exatos limites da coisa julgada formada no feito de origem4. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTOPARA FINS INTEGRATIVOS. TEMA 533. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENCIAÇ?O.
1. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema de nº 533, formulou a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
3. A situaç?o é distinta, em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, no processo, embora parcela dos documentos utilizados para o comprovação do exercício de atividade rural estejam em nome de membro do grupo familiar que exerça atividade de natureza urbana, também existem outros, contemporâneos àquele período, em nome do autor.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTOPARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, sem alteração de resultado do julgamento.
2. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento. Embargos da parte autora rejeitados.