PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO.
1. Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC/1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
2. A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
3. Omissão no aresto embargado, vez que não houve pronunciamento acerca da arguição de cerceamento de defesa, por ausência de especialidade da perícia.
4. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
5. Quanto à prova pericial, não se exige, em regra, a especialização do profissional de medicina. Precedentes.
6. No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, com habilitação técnica para proceder ao exame realizado; está devidamente motivado; foram considerados, no diagnóstico, os laudos médicos apresentados nos autos, e as respostas dadas aos vários quesitos relacionados à possível incapacidade laborativa do vindicante foram todas negativas.
7. A interposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, por força do art. 538 do CPC/1973, repisado no art. 1.026 do novo CPC.
8. Embargos de declaração acolhidos, parasanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para complementar a fundamentação do acórdão no que diz respeito à análise do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Embargos de declaração acolhidos para assegurar o direito a opção pelo benefício mais vantajoso entre aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cálculo da RMI a ser realizado na liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃOSANADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Reconhecimento da majoração dos honorários recursais, considerando que a parte autora não obteve provimento da apelação.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FIXAR TERMO DE CESSAÇÃO.
- Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17, em suma, o ato de concessão de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, falto de fixação, o prazo será de cento e vinte dias da concessão.
- Fixação do termo de cessação para o auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTOPARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
- Há erro material quanto à data do requerimento administrativo indicada no voto que ora se corrige de ofício para constar que a data correta é 06.10.08.
- Mister suprir omissão no julgado para esclarecer que a Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Erro material que se corrige de ofício. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTOPARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Há omissão. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para reconhecer que é regular a conversão de benefício por invalidez em pensão por morte, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita, se ocorrer o óbito do segurado no curso do processo. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional 3. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO. ASSISTENCIAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CAUSA. ACOLHIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Manifestando-se o Ministério Público Federal pela necessidade de intervenção na causa, acolhe-se a promoção, provendo-se os seus embargos de declaração para suprir a omissão no exame das questões suscitadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAR O TEMA 629 STJ.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Recurso integrativo intentado e acolhido para lhe atribuir excepcional efeito infringente, aplicando-se o disposto no Tema 629/STJ, passando sua parte dispositiva a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, prejudicado o apelo interposto pelo INSS.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTOPARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Há omissão. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, eis que tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.2. Embargos de declaração acolhidos, com alteração do resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL (DIB/DER REAFIRMADA) - ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. AUSENCIA DE OPOSIÇÃO EXPRESSA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Constatado o erro material no julgado no tocante ao termo inicial da DER reafirmada, merecem acolhimento os embargos de declaração do autor para determinar que o benefício seja concedido desde 21-6-2017.
3. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao conhecimento de fato novo.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. DATA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTA CORTE REGIONAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O julgado exequendo reconheceu à autora o direito ao recebimento do benefício desde o afastamento da atividade, em abril/1995, mas determinou que o pagamento da aposentadoria por invalidez fosse efetuado a partir do laudo médico (25/08/1999), conforme art. 44 da Lei nº 8.213/91.
2. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
3. Não assiste razão ao apelante quanto ao valor propugnado para a RMI do benefício concedido em sentença, tendo em vista que há contribuições superiores ao valor do salário mínimo efetivamente recolhidas em nome da segurada, nos 48 meses anteriores ao afastamento da atividade (abril/1995), razão pela qual o cálculo da renda inicial do benefício deve ser feito com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição.
4. O laudo do perito nomeado em 1ª Instância, que foi homologado pela r. sentença, apurou valores devidos ao segurado até 09/2005, em descumprimento ao julgado exequendo, sem o desconto dos valores recebidos administrativamente a partir de 01/09/2003, motivo pelo qual, com o afastamento do excedente, imperioso o acolhimento dos valores apurados pela contadoria judicial desta Corte, no valor de R$28.370,87, atualizado para a data da conta embargada (08/2003).
5. A alegação de ausência de efetivas contribuições no período destacado foi objeto de discussão e análise no processo de conhecimento, tendo sido rejeitada em grau de apelação.
6. Mantidas as verbas de sucumbência tais e quais condenadas no julgado recorrido.
7. Apelação do INSS parcialmente provida para acolher a conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte Regional, no valor de R$28.370,87, atualizada para 08/2003. Recurso adesivo da embargada desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ACOLHIMENTOPARA SUPRIR OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração do INSS acolhidos para suprir omissão relativa ao exame da eficácia dos EPIs noticiados no PPP, sem alteração no resultado do julgamento.
2. Embargos de declaração da parte autora rejeitados, em face da inexistência da alegada contradição.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITES NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a proceder à implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, ora embargado, desde a citação (11/5/1994), e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, desde o vencimento das respectivas parcelas, e de juros de mora, incidentes estes a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
3 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, não ser possível incidir sobre a renda mensal inicial do benefício o fator previdenciário , pois o termo inicial da referida prestação é anterior à vigência da Lei 9.876/99. No mais, aduz não existir fundamento legal para a limitação do salário-de-benefício ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB.
4 - É sabido que a renda mensal inicial do benefício previdenciário deve ser calculada segundo as regras vigentes na época em que o segurado reúne todos os requisitos para exercer seu direito à prestação.
5 - Decerto, não se deve confundir data da aquisição de um direito com o momento de seu exercício, sendo o primeiro utilizado como parâmetro para a definição da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, conforme a norma instituída pelo artigo 122 da Lei 8213/91.
6 - Assim, o embargado não poderia se furtar a reduzir o salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício, conforme preconiza o artigo 29, §2º, da Lei n. 8.213/91.
7 - A alegação do embargado de que os cálculos da Contadoria Judicial não podem ser acolhidos, pois teriam aplicado o fator previdenciário para reduzir o valor de benefício concedido antes da vigência da Lei 9.876/99, em afronta ao princípio tempus regit actum, também não merece prosperar.
8 - Depreende-se da simples leitura do parecer de fls. 51/52, que a redução sugerida pelo órgão contábil auxiliar do Juízo se baseou na aplicação do limitador do salário-de-benefício previsto no artigo 29, §2º, da Lei n. 8.213/91, e não na retroatividade dos efeitos da Lei 9.876/99, de modo que não há qualquer relação entre a redução do quantum debeatur efetuada e a incidência do fator previdenciário .
9 - Em decorrência, o quantum debeatur deve ser mantido em R$ 92.778,35 (noventa e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 31 de março de 2007, conforme apurado pela Contadoria Judicial no 1º grau de jurisdição.
10 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
11 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO: OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTOPARA INTEGRAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Há omissão, motivo pelo qual integro ao voto a seguinte fundamentação: Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. A segurada deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91.2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos sem alteração do resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para afastar a determinação de imediata implantação do benefício reconhecida no julgamento de 23 de junho de 2020, ressalvada ao segurado a opção ao melhor benefício.
APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA COISA JULGADA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de 2017, quando aquele fora apresentado em 2008, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade.2.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.3. Não caracterizada coisa julgada e inaplicável litigância de má-fé.4.No que diz com o reconhecimento do vínculo laboral, a decisão restou baseada nos documentos trazidos aos autos pela parte autora, de modo que nada há a ser modificado na decisão atacada.5.Já em relação à ocorrência de prescrição, razão assiste ao INSS.6. O requerimento administrativo data de 06/08/2007 e a ação foi ajuizada em 06/12/2017, quando ultrapassado o prazo de prescrição quinquenal.7.Desse modo, o benefício deve incidir a partir de 07/12/2012, prescritas as prestações anteriores8.Assim sendo, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para integrar ao dispositivo da decisão a concessão do benefício previdenciário a partir de 07/12/2012, mantida, no mais, a decisão recorrida.9.Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissãosanada.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO: OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Há omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado.2. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA OCOLHIDOS PARA SANAR ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- No tocante aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o v.acórdão não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, eis que claramente fundamentou as razões de seu entendimento na época, que culminaram na extinção do feito sem resolução do mérito, para as atividades laborativas de natureza especial. E se o INSS pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembra-se que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
- Por outro lado, deve ser acolhido os embargos de declaração opostos pela parte autora.
- Vale corrigir, por oportuno, mero erro material constante da sentença de 1º grau, que claramente reconheceu os períodos de atividade rural exercidos nos intervalos dos períodos constantes do CNIS do autor, de 04/10/1978 a 23/06/1991, e equivocadamente registrou o período de 18/03/1989 a "30/07/1986" , quando o correto seria 18/03/1989 a 30/07/1989 (fls. 121 e 264/265).
- Extrai-se da r.sentença, que foi reconhecido o tempo rural do autor, sem registro em carteira, nos períodos de 04/10/1978 a 06/06/1982, de 04/10/1982 a 24/07/1983, de 05/01/1984 a 03/06/1984, de 09/12/1984 a 02/06/1985, de 08/02/1986 a 29/06/1986, de 03/01/1987 a 19/07/1987, de 24/01/1988 a 05/06/1988, de 18/03/1989 a "30/07/1986" (sic), de 10/03/1990 a 15/07/1990, de 02/01/1990 a 23/06/1991.
- O v. acórdão, por sua vez, apreciando o recurso apresentado "exclusivamente pelo autor", reconheceu, também, o período de atividade rural informal, de 04/10/1974 a 03/10/1978 (04 anos), extinguindo o feito sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de natureza especial requerido.
- No entanto, ao apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de considerar no cálculo do tempo de serviço, os períodos de atividade rural informal reconhecidos na sentença, que somam 08 anos, 10 meses e 08 dias, nos termos da planilha anexa, incorrendo o v.acórdão em clara omissão.
- Dito isso, considerando o tempo de atividade rural reconhecido no v.acórdão (04 anos), o tempo de atividade rural reconhecido na sentença e não impugnado pelo INSS (08 anos, 10 meses e 08 dias), e o tempo incontroverso de 24 anos, 10 meses e 27 dias , verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, o tempo de serviço de 37 anos, 09 meses e 05 dias, além de mais de 180 meses de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/10/2015 (DER).
- Diante do não reconhecimento do extenso tempo de atividade de natureza especial requerido, que seria capaz de alterar consideravalmente a renda mensal do benefício doravante concedido, é o caso de se manter a sucumbência recíproca determinada na sentença e no acórdão embargado.
- No tocante aos juros e correção monetária, aplicam-se (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitado. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhido, com efeitos infringentes. Benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Caso em que os aclaratórios da parte autora foram acolhidos, apenas para o fim de sanaromissão, sem modificação no resultado do julgamento, e os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos, apenas para o fim de sanar omissão, sem alteração no resultado do julgamento.