PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACORDO HOMOLOGADO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
3. Apelando o INSS sobre os critérios de correção monetária e juros de mora e concordando a parte autora com o apelo da Autarquia, resta homologado acordo, restando prejudicado o apelo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PROPOSTA DE ACORDO. DISCORDÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Discordância.
- O título exequendo diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, com DIB em 21/03/2007 (data da citação), com correção monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e juros de mora devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Preliminar rejeitada. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONSECTÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Homologada a transação havida entre as partes no tocante aos consectários da condenação, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À EC 20/98. CÁLCULO DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES A EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DE ACORDO COM O ART. 188-A DO DECRETO 3.048/99. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somados os períodos de labor após a edição da EC 20/98 até 30.11.2003, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, contudo o cálculo do benefício de acordo com o art. 188-A do Decreto 3.048/99 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32).
2. A autarquia federal deve observar o cálculo que ensejará benefício mais vantajoso ao segurado.
3. Não é possível o cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral de acordo com o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário .
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE ACORDO COM O TEMA 709 E ACESSÓRIOS DA DÍVIDA DE ACORDO COM O TEMA 810, AMBOS DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PAGAMENTO EFETUADO. COBRANÇA DE PROVENTO DECORRENTE DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. DEMANDA PRÓPRIA.1. A R. sentença proferida na ação de conhecimento condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (18/10/11).2. O INSS apresentou proposta de acordo para a implementação do benefício previdenciário e pagamento de 80% dos valores atrasados, referente ao período de 18/10/11 a 31/7/14, tendo a parte autora concordado com a proposta, em 23/10/14. Foi proferida a sentença homologatória de acordo.3. Com o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, os autos retornaram à Vara de Origem, momento em que foi determinada a requisição dos valores devidos. Constam dos autos os ofícios requisitórios expedidos e os extratos de pagamentos liberados das RPVs. Após a expedição dos alvarás de levantamento, foi determinada a manifestação da parte autora sobre a satisfação da obrigação.4. A parte autora pleiteou a execução de quantia referente ao mês 11/2015, que não foi adimplido administrativamente. O INSS requereu a extinção do processo, pelo pagamento efetuado, nos termos do acordo homologado.5. No presente caso, constou dentre os termos da proposta de acordo ofertada pelo INSS: “c) Renúncia, pela parte autora, quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação.” (ID. 103897528 - p. 114).6. Considerando a concordância da parte autora com a proposta de acordo, não é possível a execução de qualquer outro valor a ele pertinente, em decorrência da renúncia expressa ao direito de ação.7. Caso se trate de cobrança de provento decorrente do benefício implantado por conta dessa ação, que, obviamente, criou obrigação de trato periódico, a questão não guarda pertinência com a execução das verbas oriundas do acordo e, portanto, devem ser ventiladas em demanda própria.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA TRANSIGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
1. Não há falar em anulação da sentença homologatória do acordo, quando o procurador que o celebrou já tinha plena ciência da ausência de poderes especiais para transigir.
2. Suscitação de nulidade que caracteriza caso de "nulidade de algibeira", manobra processual que viola a boa-fé objetiva e deve ser rechaçada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONSECTÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Homologada a transação havida entre as partes no tocante aos consectários da condenação, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- Indevida a homologação de acordo em que as partes divergem quanto ao pagamento das custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL. CONTRARIEDADE QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- Indevida a homologação de acordo se o Juízo monocrático contrariou os acertos entabulados entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO.
- Tratando-se de negócio jurídico anulável, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, a desconstituição do ato fica sujeito ao prazo decadencial de 4 anos previsto no artigo 178, inciso II, do mesmo diploma legal. A decadência do direito de buscar a anulação do acordo judicial, afasta a possibilidade de cobrança das parcelas dele decorrentes eventualmente concedidas ao réu.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. No caso, merece prosseguir a execução pelos valores indicados pelo INSS, os quais estão em conformidade com os apurados pela contadoria do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
4. No caso em apreço, a ação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após o óbito do instituidor do benefício e houve acordo entre as partes, sem a produção de provas naquele feito. Ademais, foram ouvidas testemunhas nestes autos, as quais apresentaram informações contraditórias, não restando comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PARCIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO.
Tratando-se de direitos que admitam autocomposição e de parte capaz, representada por procurador com poderes especiais, é possível homologar o acordo que envolva a renúncia a parcela do direito sobre o qual se funda a ação, julgando-se prejudicado o recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PROPOSTA DE ACORDO. DISCORDÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Discordância.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, por ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício em 12/1990, de modo que se aplica o Decreto nº 89.312/84 (antiga CLPS). O termo inicial do benefício não sofre alteração, sendo mantido em 13/03/2000 (data do requerimento administrativo). Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Preliminar rejeitada. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. PERÍODO RURAL COM PROVA MATERIAL E ORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e período especial.2. Parte ré recorre alegando que não há início de prova material corroborado por prova testemunhal para o reconhecimento do período rural. Quanto ao período especial, alega que não foi indicada a metodologia de aferição do ruído. E, quando o período em gozo de benefício de auxílio doença, não pode ser reconhecido como especial, ainda que intercalado por períodos de contribuição.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o período de labor.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.