PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO PREJUDICADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para contrarrazões, quedando-se inerte, resta prejudicada a proposta de acordo.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É imprópria a dedução de valores apontados como indevidos em período em que o segurado não tinha ciência acerca da necessidade de afastamento da atividade nociva, situação que afasta alegação de descumprimento do acordo homologado em processo que envolve o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
2. Impugnado o cumprimento de sentença, não se pode considerar existente a iniciativa do devedor em extinguir voluntariamente a obrigação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACORDO TRABALHISTA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Embora o vínculo tenha sido reconhecido por meio de acordo na Justiça Trabalhista, antes de tal acordo houve regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação pelo empregador. Na peça, o empregador negava a existência de vínculo de emprego, mas deixava evidente a existência de relacionamento entre as partes. Além disso, após o acordo houve integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Por fim, a prova testemunhal produzida nos presentes autos evidencia que o falecido efetivamente trabalhava no local, sendo lá visto diariamente servindo mesas e realizando outros serviços. O conjunto probatório permite que se conclua ser real a anotação em CTPS.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 28.07.2015, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.10.2015,, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.|
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPOSTA DE ACORDO.
- Regularmente intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a proposta de acordo oferecida, pelo que resta ela prejudicada.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando a procedência do pedido e conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER em 17.05.07 e a data do ajuizamento da presente ação em 26.11.05, estão prescritas as diferenças anteriores a 26.11.00.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
Conforme o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) assinado entre a OAB/PR e o INSS, todos os requerimentos de benefício devem ser submetidos por meio eletrônico, a fim de que sejam analisados respeitando-se a ordem de entrada.
Não há reparos a se fazer na decisão administrativa que não conheceu de pedido de averbação de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por idade híbrida feito em desacordo com o ACT firmado entre OAB/PR e INSS.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para o reconhecimento de tempo rural, principalmente o anterior aos 12 anos de idade, que exige prova robusta de suas condições.
QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Havendo concordância entre as partes em relação aos temos propostos, homologa-se o acordo entabulado para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
- Recurso extraordinário prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACP. IRSM. ADESÃO AO ACORDO. MP 201/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Objetiva a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, relativas ao período de 11/1998 até 10/2007, data da implementação da revisão.
2. Com efeito, verifica-se do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", a adesão do segurado, em 08/10/2004, ao acordo, tipo "sem ação judicial", para pagamento parcelado, a partir de 12/2004, de todas prestações vencidas desde a competência de 08/1999, nos termos da MP n. 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004.
3. Ao aderir voluntariamente ao aludido acordo, a parte autora manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma legal.
4. A mera alegação da apelante de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de que tais parcelas nunca foram quitadas ou de existência de fraude, não é suficiente a afastar a presunção de veracidade das informações oficiais constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Quanto à proposta de acordo, verifica-se que a parte autora manifestou-se em suas contrarrazões, fls. 116/120, para que seja mantida a sentença em todo seu teor. Assim, conclui-se pela rejeição do acordo proposto pelo INSS nas razões recursais.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Preliminar afastada.
- Manutenção da tutela antecipada.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. JUROS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E O EFETIVO PAGAMENTO.
Havendo, no caso concreto, acordo homologado entre as partes, já transitado em julgado, não há espaço para discussão acerca da incidência ou não de juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório, uma vez que não constou do acordo. Cumprida a transação em seus termos, correta a decisão do Magistrado a quo que julgou extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR NOCIVO. ACORDO HOMOLOGADO. COMPENSAÇÃO.
1. No caso concreto, as partes firmaram acordo que estipulou expressamente que o segurado teria um prazo de 60 dias para afastar-se da atividade nociva, após a implantação do benefício, sem prejuízo do recebimento dos valores.
2. Demonstrado que o autor afastou-se da atividade em menos de 60 dias após a DDB, não há falar em compensação de valores, conforme termos pactuados entre as partes.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. RECURSO PREJUDICADO.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do Tema 1.066 - RE nº 1171152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República.
Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do pedido previsto no Acordo, tenho que restou prejudicada a análise do presente agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologada a transação havida entre as partes no tocante aos consectários da condenação, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
I. O acordo celebrado entre as partes é válido, posto que não foi firmado com dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art.849, do CC). Nos termos do art.843, do CC, a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
II. Por força da interpretação restritiva que se deve emprestar ao acordo, deve-se entender por "parcelas vencidas" unicamente os atrasados da pensão por morte, sem desconto prévio dos valores pagos administrativamente. Não há renuncia expressa no acordo acerca da sistemática de apuração dos honorários advocatícios, e, diante da interpretação restritiva que se deve dar ao acordo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser constituída da totalidade dos atrasados da pensão por morte concedida judicialmente, sem desconto prévio dos valores recebidos administrativamente a título de benefício assistencial .
III. Tampouco podem ser acolhidos os cálculos da exequente, porque em suas contas apurou como base de cálculo dos honorários o total de atrasados da pensão por morte, ignorando que os honorários devem incidir sobre 80% deste valor, nos termos do acordo homologado. Quanto aos honorários, valor da execução fixado, de ofício, em R$ 4.172,17.
IV. Recurso parcialmente provido.