DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de valores exigíveis e julgando extinta a execução individual. A execução buscava a cobrança de juros de mora por atraso na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em acordo homologado pelo STF no RE n.º 1.171.152/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do acordo firmado no RE n.º 1.171.152/SC (originário da ACP n.º 5004227-10.2012.4.04.7200) para fins de cobrança de juros de mora por atraso na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, após provimento de recurso administrativo; (ii) a possibilidade de reinterpretar o título executivo para criar uma nova sanção para a inércia administrativa pós-recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acordo judicial (RE n.º 1.171.152/SC) foi celebrado para disciplinar prazos máximos de conclusão de processos administrativos para o reconhecimento inicial de direitos e a realização de perícias médicas e avaliação social. Contudo, o benefício da apelante já havia sido objeto de análise antes da homologação do acordo pelo STF, com requerimento administrativo (DER) em 04 de julho de 2018.4. O acordo não se aplica ao caso da apelante, pois há cláusula expressa que afasta sua aplicação a benefícios que são objeto da instâncias recursal administrativa. A própria apelante confirma que o benefício foi inicialmente indeferido e que foi interposto recurso administrativo, o qual restou provido em 06 de dezembro de 2021.5. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a finalidade precípua do acordo (ACP n.º 5004227-10.2012.4.04.7200) era proteger o segurado e assegurar o direito social em caso de incapacidade, e não penalizar o INSS ou indenizar o segurado pela demora. Assim, não há que se invocar as sanções ou os parâmetros temporais específicos definidos nesse instrumento para pleitear os juros de mora.6. Não é possível reinterpretar o título executivo para criar uma nova sanção para a inércia administrativa pós-recurso, pois a execução está calcada estritamente no título judicial coletivo específico (Acordo RE 1.171.152/SC), e a situação da apelante (processo em fase recursal administrativa) está expressamente excluída da aplicação das cláusulas desse título (prazos e juros de mora).7. A alegação de negligência do INSS e culpa pela instauração da fase recursal diz respeito à responsabilidade civil ou a outras vias de cobrança, não podendo dar ensejo ao cumprimento de sentença de um título que, por suas próprias condições, não abarca o presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O acordo homologado no RE n.º 1.171.152/SC, que estabelece prazos e juros de mora para processos administrativos do INSS, não se aplica a benefícios que já foram objeto de análise inicial e estão em fase recursal administrativa, nem permite a reinterpretação do título para criar novas sanções.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 924, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.171.152/SC, j. 08.02.2021; TRF4, ACP n.º 5004227-10.2012.4.04.7200.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado.
2. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. TESTEMUNHAS. VÍNCULO URBANO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA CASSADA.
- A parte autora pretende computar o período de 1/11/1997 a 9/7/2001, acolhido em reclamação trabalhista por força de acordo.
- Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário , é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 472 do Código de Processo Civil).
- De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária.
- As sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
- De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista, não tem o condão de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte.
- No caso, a parte autora apresentou apenas cópia da inicial, ata de audiência trabalhista, certidão de acórdão, desacompanhados de qualquer documento relativo ao lapso controvertido.
- A sentença trabalhista também não especifica documentos que teriam embasado o julgamento. Ao que tudo indica, o Douto Juízo trabalhista apenas homologou a composição efetuada entre as partes.
- Tampouco nesta demanda foi demonstrado esse lapso de atividade. Não há início de prova material nestes autos a respeito do serviço no período citado.
- A prova testemunhal produzida não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho.
- Os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal torna-se isolada.
-Esse lapso não deverá ser considerado para fins previdenciários.
- A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Sucumbência invertida.
- Apelação autárquica e remessa oficial providas. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO EFETIVADO SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o vínculo foi reconhecido por acordo sem a produção de provas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMO CONSECTÁRIOS.
- Considerando manifestação expressa da parte autora declinando da proposta de acordo elaborada pelo INSS, passa-se ao exame do mérito.
- Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS.
1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.
3. O benefício originário, conferido à parte autora foi concedido em 12/07/1194. Logo, encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.
4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR.
1. O agravante aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, em que está claro o seguinte: I) a aposentadoria especial seria cancelada se retornasse (ou continuasse) ao trabalho sujeito a agentes nocivos ("b"); II) seria reconhecido como devido o pagamento do benefício entre a DIB e a implantação ("c"); III) ressalvado que eventual pagamento realizado em desacordo com as condições seria objeto de compensação na fase executiva ("d").
2. Na medida em que concordou com as condições do acordo homologado, é imperativo ao autor comprovar que não mais executa a atividade laboral nociva, não cabendo a transferência de tal ônus ao INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA. ACORDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA. RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS. EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Homologado o acordo envolvendo a irresignação da parte quanto aos consectários legais, deve ser julgado extinto o feito, com julgamento do mérito, gerando a desistência recursal apenas quanto ao ponto em razão do reexame necessário. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. Difere-se, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. PREJUDICADA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de proposta de acordo prejudicada, ante a recusa da parte autora.
II-Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, ante a conclusão da perícia atestando sua incapacidade total e temporária para o trabalho, Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Preliminar do réu de proposta de acordo prejudicada. No mérito, apelação do réu improvida. Remessa Oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. Conquanto a exequente estevesse inscrita como contribuinte individual ao tempo da celebração do acordo com o réu, que previa a exclusão do cáculo dos valores devidos de períodos em que eventualmente houvesse desempenhado atividade laboral ou houvesse sido remunerada como empregada, não há comprovação de tais situações tenham ocorrido durante o período em que discutia judicialmente o direito à concessão ao benefício previdenciário.
2. Diante disso, não há falar em ausência de valores devidos por força de descumprimento do acordo como pretende o agravante.
3. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO QUE NÃO ABRANGE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. In casu, verifica-se a existência de acordo celebrado em conformidade com a Lei nº 10.999/2004, cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. Verifica-se no Sistema Plenus que o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 72 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis: "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
3. Muito embora o acordo firmado entre as partes não possa surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente, há de se considerar que, no caso dos autos, não há honorários de sucumbência a executar, eis que o título judicial foi expresso ao consignar a existência de sucumbência recíproca. Assim, correta a sentença, devendo ser mantido o decreto de procedência dos embargos à execução.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando prejudicada a proposta de acordo formulada.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada que tratou expressamente dos juros de mora e da correção monetária.
leading case.- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir o processo administrativo no prazo fixado em juízo.
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, como mantenedor do benefício do autor.
2. O autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, nos termos do Art.1º da Lei 10.478/02.
3. Equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92, indevida.
4. Os requisitos da aposentadoria devem ser verificados no momento do fato gerador, que é a data do início do benefício, fazendo jus o autor ao anuênio de 20% e não 21%.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitadas nova análise.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária antecipar a perícia médica no prazo fixado em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULABILIDADE. MESMO FATO GERADOR.
1. À Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes do devido processo administrativo.
2. No caso em apreço, foi concedido benefício de auxílio-doença mediante homologação de acordo judicial e, sendo inacumulável com o benefício de auxílio-acidente que o impetrante percebia, porque decorrentes do mesmo fato gerador, agiu de forma acertada o INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOBRE O TEMA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre alegando que os períodos de labor em questão não podem ser considerados especiais, pois não foi observada a correta técnica de medição o que inviabilizaria a utilização dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs anexados aos autos como prova. No mais, alega que não houve comprovação suficiente de exposição a agentes agressivos.3. Recurso não conhecido no que se refere a impugnação à metodologia de medição de ruído, por tratar-se de inovação recursal.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP e de LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais acompanhada de declaração de contemporaneidade das condições de trabalho.4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.