PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, pois somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova documental nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS.
1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.
3. O benefício originário encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.
4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS DECORRENTES DO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
Tendo a autora, por meio de acordo homologado em juízo, renunciado a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que deu origem àquela ação judicial, não pode pretender a concessão da mesma aposentadoria desde a primeira DER, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO ENTRE AS PARTES – DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS: POSSIBILIDADE.1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.Nos termos do acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, é regular o desconto das quantias já pagas administrativamente (ID 70099127), eis que se cuida de “direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação”.2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 028/2019. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O INSS e o CNJ, além da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), celebraram o Acordo de Cooperação Técnica n.º 028/2019 para o compartilhamento de dados constantes dos seus sistemas corporativos, sendo que foi concedido à autarquia previdenciária o acesso a dados do sistema prisional necessários à identificação de presos
3. Ao menor absolutamente incapaz o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS E ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Se a prova documental trazida aos autos - anotação em CTPS e acordo realizado nos autos de reclamatória trabalhista -, analisada conjuntamente com a prova testemunhal produzida em audiência demonstra que o de cujus teve vínculo de trabalho no período imediatamente anterior ao óbito, deve ser reconhecida a condição de segurado, assegurando-se aos dependentes o direito ao benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTEMENTE. PRECLUSÃO.
1. A apelante alega que no acordo homologado foi deferida a concessão de benefício por incapacidade desde julho de 2013, não cabendo rediscutir a matéria em execução, devendo prevalecer a coisa julgada.
2. O auxílio-doença concedido (DIB em 31/7/2013) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de Contribuinte Individual, de FEV/2009 a JUN/2014, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.8/10 dos embargos.
3. Ao formular a proposta de acordo, o INSS nada alegou acerca do suposto exercício de atividade remunerada, embora pudesse fazê-lo na ocasião. Assim, resta preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
4. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
5. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
6. Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ACORDO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Tem-se entendido que ao advogado pertencem os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, sendo-lhe dado direito autônomo para promover a execução, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94, embora tal disposição não afaste a legitimidade da própria parte para executar a verba honorária do seu patrono.
2. Assim sendo, o fato de ter havido acordo administrativo não retira o direito dos patronos de promoverem a execução dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos no processo de conhecimento.
3. Reformada a sentença para conferir ao procurador constituído o direito sobre a verba honorária sucumbencial, no valor fixado no processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa da segurada o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito e a dependência econômica dos autores.3. Reconhecido vínculo laboral mediante sentença homologatória de acordo.4. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes.5. Diante da inexistência de outras provas materiais e considerando-se a fragilidade da prova oral realizada, não houve elementos capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa apto a produzir efeitos à concessão de benefício previdenciário .6. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS.
1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.
3. O benefício originário, conferido à parte autora foi concedido em 12/07/1194. Logo, encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.
4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme revelam os autos apensados, o autor propôs ação para obter aposentadoria por tempo de contribuição.
- O segurado aceitou a proposta de acordo do INSS em que houve omissão dos critérios de juros e correção monetária.
- Esse acordo foi homologado em 21/10/2013, sem qualquer recurso.
- O autor elaborou sua conta, apurando R$ 19.424,68, para maio de 2014.
- Verificou-se que a conta do segurado (i) não efetuou a compensação dos pagamentos administrativos referentes ao auxílio-doença; (ii) a correção monetária empregada não reflete os reais índices da Resolução n. 267/2013 CJF; (iii) a Taxa SELIC mensalizada não foi utilizada (a apuração dos juros de mora na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09 vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior - Taxa SELIC mensalizada - MP 567/2012, figurando referida taxa no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%).
- Assim, foi efetuado o cálculo de conferência, nos termos do acordo e da legislação, conforme planilhas ora acostadas, apurando-se o total de R$ 14.066,81, para maio de 2014.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. COMPROVAÇÃO PELA AUTARQUIA. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. ERRO MATERIAL E FRAUDE. INOCORRÊNCIA.
- Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, eis que, ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o Juízo a quo considerou pela validade dos critérios por ela empregados, externando, portanto, as razões pelo não acolhimento das razões expostas pela autarquia.
- O título que a parte autora pretende executar diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994, observada a prescrição quinquenal.
- O extrato "IRSMNB - Consulta Informacoes de Revisao IRSM por NB", contido no id. 12302059 (fl. 59), demonstra a existência de acordo nos termos da nos termos da MP n. 201/2004 (sem ação judicial), com data de adesão em 25.08.2004. Referido documento constou da impugnação da autarquia.
- A jurisprudência considera o documento apresentado pela autarquia como prova do acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04. A teor do disposto no art. 7º do diploma legal em referência, ao aderir voluntariamente o acordo, o segurado expressamente renunciou o direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da revisão acordada, salvo em caso de comprovado erro material.
- Trata-se, portanto, de acordo válido e eficaz entre as partes, inexistindo, no caso dos autos, erro material comprovado. Ademais, simples alegação da parte autora de que não aderiu ao acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do INSS.
- Rejeição da preliminar arguida. Agravo de instrumento provido.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. RECURSO PREJUDICADO.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do Tema 1.066 - RE nº 1171152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República.
Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do pedido previsto no Acordo, tenho que restou prejudicada a análise do presente agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO PROFERIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO.
Reforma da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, pois somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pelo de cujus, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO TÁCITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR DO INSS, ARGUIDA PELO RÉU, É EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO TÁCITO ENTRE AS PARTES NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE ESGOTOU POR COMPLETO A PRETENSÃO DO INSS DEDUZIDA NA PRESENTE AÇÃO.
II - A CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO COMPROVA QUE A DIB DO BENEFÍCIO IMPLANTADO, EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO SUBJACENTE, QUE ORA SE BUSCA RESCINDIR, TEVE A DIB FIXADA EM 06/09/2012 E RENDA MENSAL DE R$ 1.100,00 (HUM MIL E CEM REAIS).
III - NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - A PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL DE SOROCABA APRESENTOU MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS ATRASADOS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A REAFIRMAÇÃO DA DIB PARA 06/09/2012.
IV - A ENTÃO EXEQUENTE, ORA PARTE RÉ, EM PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O INSS.
v - É EVIDENTE QUE AS PARTES TRANSACIONARAM COM SEUS DIREITOS E INTERESSES, NA FORMA PERMITIDA PELO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL.
Vi - ANTE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, ENCERROU-SE O LITÍGIO QUE O INSS VEM DEDUZIR NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, DE MODO QUE NÃO HÁ PRETENSÃO RESISTIDA A LHE ABRIR A VIA rescisória.
VIi - JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ARTIGO 485 DO CPC E CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIIi - TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
ix - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 em conformidade com entendimento da E. Terceira Seção desta Corte.
X - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.