PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POSSIBILIDADE.
Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO.
1. A proposta de acordo aceita pela parte autora contém cláusula (9ª) expressa no sentido de que, "com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação."
2. Logo, o pagamento complementar quanto à diferença de correção monetária esbarra na plena e total quitação dada pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ACORDO JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. Homologada a transação havida entre as partes no tocante aos consectários da condenação, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
3.
ADMINISTRATIVO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO.
. Tendo sido alcançado o objetivo da ação com o acordo realizado entre as partes, qual seja a extinção do contrato e o pagamento da indenização por dano moral, sendo o INSS e o Banco Itaú solidários na responsabilização pretendida, deve ser mantida a extinção do feito na forma como determinado na r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Havendo acordo homologado judicialmente, em processo que tramitou em Juizado Especial Federal, é de se reconhecer a existência de coisa julgada com relação ao valor do benefício, restando interditada a sua revisão.
2. O procedimento correto é o ajuizamento de ação anulatória de sentença já que inexistente, no âmbito do Juizado Especial, a figura da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. ACORDO.
Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO. DISCORDÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Discordância expressa. Preliminar rejeitada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do novo indexador na fase de liquidação de sentença. Embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso, razão pela qual não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO.
1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004).
2. In casu, pelo conjunto probatório carreado aos autos, estando suficientemente comprovadas as diferenças salariais reconhecidas em decorrência de acordo, faz jus a Parte Autora à inclusão, no seu período básico de cálculo, dos salários de contribuição resultantes do acordo homologado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
Homologada a transação entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alíneas b, do CPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2.
2. Homologada a transação havida entre as partes no tocante aos consectários da condenação, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO.
1. In casu, em 13/09/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o autor Guerino Zorzi e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, sem que se fizesse menção à existência da presente ação judicial.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis: "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
3. Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO.
1. In casu, o autor aderiu ao acordo em conformidade com a Lei nº 10.999/2004, cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário , com o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados, incluídas parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. Verifica-se no Sistema PLENUS que o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 96 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis: "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
3. Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários
2. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito na demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo frágil a prova documental produzida, é impossível o reconhecimento do vínculo na esfera previdenciária apenas com base em prova testemunhal.