E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO MANIFESTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
I - Determinou-se a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, no sentido da validade do uso da TR no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando inapropriada a utilização deste índice para a atualização monetária de créditos de natureza não tributária, como no caso concreto.
II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com repercussão geral conhecida
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV - Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
V - Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Se o constituinte delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios para reajustamento dos benefícios, não há como concluir pela existência de qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91 e legislação subseqüente, com fundamento em maltratos ao princípio da preservação do valor real dos proventos, pelo simples fato de os benefícios terem sido aquinhoados com reajustes menores que os aplicados ao salário mínimo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ACORDO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - As partes manifestaram livremente intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas declinadas nos autos. Condições da proposta em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais e as práticas autocompositivas.
II - Transação homologada com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. Processo declarado extinto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, é que ela passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando-se, em regra, sua incidência nas causas de natureza previdenciária.
2. Mesmo após a sentença ou o acórdão que decide a pretensão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Precedentes.
3. A sentença homologatória de acordo que versa exclusivamente sobre juros e correção monetária não enseja a condenação em verba honorária para o proponente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO MANIFESTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
I - Determinou-se a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, no sentido da validade do uso da TR no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando inapropriada a utilização deste índice para a atualização monetária de créditos de natureza não tributária, como no caso concreto.
II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com repercussão geral conhecida
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV - Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
V - Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
I. O INSS formulou proposta de acordo, com a qual o autor concordou.
II. Questão de Ordem para anular o voto proferido no julgamento dos embargos de declaração do INSS.
III. Acordo homologado, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
I. O INSS formulou proposta de acordo, com a qual o autor concordou.
II. Questão de Ordem para anular o voto proferido no julgamento dos embargos de declaração do INSS.
III. Acordo homologado, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
Considerando que, quando do pagamento dos valores devidos pela Autarquia à parte autora, foi observado o acordo homologado entre elas, não há razão para que se remeta os autos à contadoria, para verificação de eventual crédito em favor da segurada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. TERMO FINAL. ACORDO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. O acordo oriundo de outra ação judicial é válido, não tendo qualquer interferência sobre o decidido no acórdão embargado.
4. Eventual descumprimento pelo INSS deve ser objeto de análise nos autos onde firmado.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. ACORDO TRABALHISTA EXTRAJUDICIAL.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício para fins previdenciários, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o documento apresentado pela parte constitui mero acordo trabalhista extrajudicial, de natureza particular, insuficiente, por si, para a averbação do alegado período de trabalho.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACORDO CELEBRADO ANTERIORMENTE ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. RENÚNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. Em demanda ajuizada anteriormente, na qual o autor também objetivava a percepção de benefício por incapacidade, ele celebrou acordo judicial sobre o seu objeto e renunciou a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato.
2. A presente demanda não decorre do agravamento da doença ou do do surgimento de nova moléstia. O perito judicial apresentou conclusão no mesmo sentido da perícia realizada no processo anterior: não existe incapacidade laborativa, apenas redução da capacidade laboral.
3. Dessa forma, considerando-se a existência da coisa julgada, bem assim a renúncia a todo e qualquer direito sobre o mesmo fato, inviável conceder ao autor auxílio-acidente em período além daquele acordado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
Não reconhecido o direito ao benefício previdenciário na esfera administrativa, após revisão prevista em anterior acordo judicial, tem o segurado acesso ao Poder Judiciário, onde pode deduzir, com os recursos inerentes ao processo judicial, todos os argumentos e provas que dêem substância ao seu direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
A partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
A atividade do tratorista é equiparada à de motorista de caminhão, pela aplicação analógica do código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para fins de enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional.
As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. ACORDO. PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I - Julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora, em contrarrazões recursais, expressamente manifestou seu desinteresse na proposta de acordo ofertada.
II - Os autos vieram a esta E. Corte para análise, exclusivamente, de remessa oficial, a qual, entretanto, foi improvida, restando mantido o critério de correção monetária definido em sentença.
III - Recurso do réu não merece ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal, já que o decisum recorrido manteve os termos da sentença quanto aos consectários legais.
III – Preliminar prejudicada. Agravo interno interposto pelo INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004).
2. Tratando-se de sentença meramente homologatória, que não informa sobre ter havido ou não produção de prova testemunhal ou pericial no curso do feito trabalhista, e à míngua de outros elementos de prova, inviável a extensão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho para o âmbito previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que houve acordo em reclamatória trabalhista, de modo que inexiste o necessário início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, pois somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O pedido inicial é de revisão da RMI da aposentadoria por idade do autor, recebida no mínimo legal, para que seja concedida com base nos seus salários-de-contribuição, superiores ao mínimo legal, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- O direito ao benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 07/02/2004, foi reconhecido por meio de ação judicial (processo nº 3000377-09.2013.8.26.0407, tramitado na 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz), no qual houve homologação de acordo proposto pelo INSS, no qual previa expressamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural no valor de 1 salário mínimo, com DIB na data da citação e pagamento de atrasados, referente ao principal, no valor de R$ 8.000,00, e de honorários advocatícios de R$ 800,00).
- Ao aderir ao acordo, o autor deu-se por satisfeito e renunciou "quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação".
- Impossibilidade de rediscução da lide ou de reabertura de questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Sentença de procedência reformada, com a inversão da sucumbência, que deverá observar as disposições do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM. ACORDO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A renúncia expressa firmada administrativamente no âmbito do acordo decorrente da Lei 10.999/2004 constitui óbice à execução de título coletivo referente a diferenças da revisão do IRSM de fevereiro de 1994.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.